I- Afirmar que de um conjunto rural "Quinta" faz parte um "campo" ou "sorte de mato" é matéria de facto enquanto apoiada no conhecimento das pessoas.
II- Na acção comum visando a declaração de propriedade e o cancelamento do registo contrário, são meros dados probatórios a ponderar com outros, os elementos constantes de processo tributário para liquidação de imposto sucessório.
III- É ilidível a presunção registral do artigo 7 mencionado.
IV- Não há prazo específico para pedir o cancelamento do registo contrário; e ele é viável em articulado superveniente admissível, sendo consequência única do "não pedido" a suspensão da acção até que isso se faça.