Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
1- A R. é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a produção e comercialização de componentes, produzidos em ligas leves, obtidos por fundição injectada e consultadoria técnica e comercial, tendo a sua sede social na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, em cuja conservatória do Registo Criminal está matriculada com o número de matrícula e de pessoa colectiva 502.266.406.
2- O capital social da R. integralmente realizado e registado, é de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), distribuído pelos seguintes sócios.
D…, detentor de duas quotas, uma com o valor nominal de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) e outra com o valor nominal de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
E…, detentor de uma quota com o valor nominal de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros).
B…, detentor de uma quota com o valor nominal de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros).
F…, detentor de uma quota com o valor nominal de € 100.000,00 (cem mil euros).
3- No dia 8 de Março de 2010, pelas 10 horas, reuniu a Assembleia Geral da R. na sua sede Social, estando presentes os seguintes sócios: o senhor D…, representado pelo senhor F…, mandatado através de credencial, o senhor E…, o senhor F…, e o Autor.
4- A Assembleia Geral foi convocada em 19 de Fevereiro de 2010, para carta registada com aviso de recepção, constante de fls. 19, com a seguinte ordem de trabalhos:
«Ponto um – Deliberar sobre os documentos de prestação de contas dos exercícios de 2007 e 2008.
Ponto dois – Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados dos exercícios de 2007 e 2008».
5- Conforme resulta da acta número 51, referente a esta assembleia-geral, constante de fls. 20 e 21 (p.p) os dois pontos da ordem de trabalhos foram colocados à votação e objecto de deliberação tendo sido aprovadas as contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008 (ponto 1 da ordem de trabalhos), e tendo sido igualmente aprovadas as propostas de aplicação de resultados desses mesmos exercícios.
6- As deliberações referidas em 5 – foram tomadas com o voto contra do A. e com os votos favoráveis dos restantes sócios presentes.
7- O A. apresentou a sua declaração de voto nos seguintes termos: «Votei contra a aprovação dos documentos de prestação de contas dos exercícios de 2007 e 2008, bem como das propostas de aplicação dos resultados relativos aos mesmos exercícios, por entender que permanece e continua a verificar-se, por parte da gerência da sociedade, um tratamento absolutamente anómalo do assunto em causa.
Já vamos na terceira tentativa abordagem dos pontos em causa, com a agravante de já ter sido anteriormente dado como facto consumado, por parte da gerência, a aprovação das contas em causa, até perante entidades terceiras, o que está seguramente longe de corresponder a uma gestão adequada e responsável.
8- A gerência da sociedade R. convocou anteriormente uma assembleia-geral, realizada em 16/12/2009, na qual foi deliberada a aprovação das contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008, bem como a aprovação da respectiva aplicação de resultados, conforme resulta da acta nº 50.
9- O A. intentou acção de anulação de tais deliberações, a qual corre termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 110/10.6TBOAZ e se encontra devidamente registada.
IIIDe Direito:
O objecto do presente recurso prende-se com a matéria da invalidade e renovação das deliberações das sociedades comerciais.
As deliberações das sociedades comerciais serão nulas, nas situações taxativamente previstas no nº 1, do art. 56º, do CSC, aprovado pelo DL 262/88, de 2/09, onde se prevêem duas espécies de nulidades: nulidades resultantes de vícios de formação (alíneas a) e b)) e nulidades resultantes de vícios de conteúdo (als. C) e d)).
As nulidades previstas nas duas primeiras alíneas – deliberações tomadas em assembleia-geral não convocada e deliberações tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito não se configuram como nulidades puras, uma vez que admitem renovação da deliberação, ou seja, a substituição de uma deliberação inválida por uma nova deliberação, que não esteja afectada pelo vício da anterior e que venha a absorver o seu conteúdo e a tomar o seu lugar.
As deliberações nulas por vício de conteúdo – cujo conteúdo não esteja sujeito a deliberações dos sócios, ou seja, ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados – não podem, obviamente, ser objecto de renovação, uma vez que tratando-se de violações de preceitos de interesse e de ordem pública, a nova deliberação de conteúdo idêntico padeceria sempre do mesmo vício.
As deliberações das sociedades comerciais serão anuláveis, nos termos do art. 58º, do CSC, quando, em resumo, violem preceitos imperativos da lei ou dos estatutos e não estejam abrangidas pelos casos de nulidade previstos no art. 56º. Estas deliberações podem ser substituídas por novas deliberações, não viciadas, com efeitos retroactivos (art. 62º).
O que é necessário acautelar são os interesses de terceiros, pelo que nunca uma deliberação social retroactiva (tal como nos negócios jurídicos em geral) poderá ofender direitos de terceiros.
Assim, do citado artigo 62º, do CSC resulta que é possível uma deliberação renovar outra que seja nula ou anulável, podendo ser atribuída eficácia retroactiva à deliberação renovada desde que a retroactividade da deliberação não pode afectar direitos de terceiros.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 31-10-2006 (Relator Conselheiro Urbano Dias) citando Pinto Furtado (in Deliberações Sociais, pág. 636 e 637) «…em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira».
Os sócios de uma determinada sociedade ao refazerem a deliberação anterior através da renovação (deliberação renovatória) absorvem o conteúdo da primeira na nova deliberação que possa a ocupar o lugar da primeira.
E é de frisar que a renovação se distingue de figuras próximas como a substituição, a revogação e a confirmação.
Citando o AC. do STJ de 13-10-93, pode afirmar-se que, ao contrário do que pode acontecer com a substituição, a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada.
Quanto à revogação, a aproximação que dela é feita relativamente à renovação resulta do facto de esta envolver necessariamente a sua revogação quando essa deliberação, por não ser nula, for apta à produção dos efeitos jurídicos por ela visados.
É precisamente o que acontece com a deliberação anulável, pois que, então, tal deliberação surte eficácia desde o início e enquanto não for anulada.
Distinguindo renovação e confirmação, e segundo os ensinamentos de «Carneiro de Frada, in Renovação de Deliberações Sociais – o art. 62º, do C.S.Comerciais, in Boletim da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. LXI, 1985, págs. 285 e segs. que, ao passo que, na renovação, uma deliberação se conclui ex-novo, como se não tivesse existido negócio anterior, na confirmação, a deliberação inválida anterior é convalidada por força de um acto complementar e integrativo, cuja função é a de operar o convalescimento daquela outra, a qual fica a valer como se tivesse sido celebrado sem defeito. Tal equivale a dizer que havendo renovação os efeitos jurídicos passam a imputar-se unicamente à deliberação renovatória. Inversamente, na confirmação, a fonte de efeitos jurídicos é a própria deliberação inválida integrada ou complementada pelo acto confirmativo».
A renovação da deliberação consiste na possibilidade de, ainda antes da prolação da decisão de anulação judicial, uma deliberação social poder fazer desaparecer a irregularidade de outra, anteriormente tomada, de forma a corrigir ou expurgar vício de forma que a afectava. Tal equivale a dizer que se processa uma substituição, na medida em que a deliberação renovada vai ocupar o lugar da anterior, que se encontrava viciada.
E assim, tendo a renovação como finalidade suprimir os vícios de forma da deliberação anteriormente tomada, o seu conteúdo permanece idêntico, inalterado, pois o que se pretende é apenas corrigir um mero vício de procedimento.
E assim quando se refere que a deliberação renovada vai ocupar o lugar da anterior, que se encontrava viciada, este ocupar do lugar significa a projecção prática de passarmos a estar agora perante uma deliberação validamente vinculativa, deixando de existir a deliberação anterior (cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999, processo 99A333, in www.dgsi.pt, também citado na sentença recorrida).
E assim, tendo em conta o exposto entendemos que a deliberação em causa, tomada na assembleia-geral de 8 de Março de 2010, é uma deliberação renovatória, porquanto se traduz numa nova deliberação sobre os documento de prestação de contas dos exercícios de 2007 e 2008 e sobre a proposta de aplicação de resultados dos exercícios de 2007 e 2008, limitando a suprimir os vícios de procedimento da deliberação tomada na anterior assembleia de 16 de Dezembro de 2009, mantendo, todavia, intacto o conteúdo e objecto dessa deliberação.
Assim, não existe obstáculo a que se volte a deliberar sobre a mesma deliberação anteriormente tomada, desde que essa deliberação tenha um conteúdo idêntico ao da primeira mas não os seus vícios.
Acresce referir que o facto de ter já havido uma deliberação renovatória não preclude o direito de se tomar nova deliberação renovatória, excepto quando ocorra uma situação de abuso de direito ou a primeira renovação seja nula por prejudicar terceiros (vide neste sentido Dr. Pinto Furtado «in» Deliberações dos sócios, pág. 596).
No caso dos autos não resulta apurado qualquer facto que permita concluir que o exercício do referido direito tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, nem que a primeira renovação seja nula por prejudicar terceiros.
Em conclusão, no caso dos autos, estamos perante uma nova deliberação com o mesmo conteúdo da anterior (deliberação renovatória) em que os sócios renovam a deliberação precedente, concretizada em nova assembleia-geral regularmente convocada, por iniciativa da própria sociedade, de acordo com as regras legais referentes às sociedades comerciais.
E assim a deliberação da assembleia-geral tomada em 8 de Março de 2010 é válida, ao abrigo do disposto no art. 62º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, não se vendo qualquer nulidade nos termos do dito artigo 56º, nº 1, alínea c) do código das Sociedades Comerciais.
Assim sendo improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta sendo de confirmar o despacho saneador Sentença recorrido que não violou qualquer das disposições legais citadas pelo recorrente.