I- As decisões de que fala o art. 39 do
DL n.387-B/87, na redacção anterior à Lei n. 46/96, de 3/9, de que cabe sempre recurso são apenas as que são proferidas no tribunal onde se requer o benefício;
II- Nesse incidente, só é admissível recurso em um grau de jurisdição.
III- O direito de retenção não é um direito real de gozo, mas sim de garantia.
IV- Esse direito não obsta à penhora da coisa em execução movida por outro credor.
V- O estatuto substancial do direito de retenção está afirmado na al. f) do n. 1 do art. 759 do
C. Civil e segundo ele reside na faculdade de a executar (situação que ocorre ainda quando reclama o seu crédito em execução movida por outrem) nos mesmos termos do credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores.
VI- O promitente-comprador com direito de retenção não pode embargar de terceiro a penhora da coisa efectuada em processo de execução movido por outro credor.
VII- As alegações genéricas, que não precisam as razões por que se refuta a decisão recorrida, são inidóneas para estribar a sua alteração ou revogação.