Sumário.
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Processo n.º 931/14.0T8LOU.P1.1). Relatório.
B…, atual exequente, residente na Rua …, …, …, em que são executados C… e D…, residentes em …, …, França, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2 – que em 11/04/2019 decidiu indeferir o pagamento de quantia relativa a sanção pecuniária compulsória com a justificação de que não tinha sido fixada nos autos qualquer sanção pecuniária compulsória e que no caso não cabia tal fixação.
Alega, em síntese, que:
. o tribunal recorrido, em vez de ordenar a tramitação legal para que fosse paga aos exequentes já cominada, aos executados, e liquidada sanção pecuniária compulsória à razão de 200 EUR por cada dia de atraso, decidiu indeferir tal pagamento com a justificação de que não tinha sido fixada nos autos qualquer sanção pecuniária compulsória;
. acrescenta ainda que esta não seria devida serem fungíveis os factos a prestar;
. já houve dois anteriores titulares do processo que se debruçaram sobre tal sanção:
. em 02/02/2010, o juiz cominou a favor dos exequentes em 200 EUR por dia de atraso, decorrido que fosse o prazo de cinco dias, que fixou aos executados para prestarem os factos em causa;
. em 12/11/2014, outro juiz manteve esse montante em despacho proferido em sede de oposição à execução que julgou improcedente e onde os opoentes alegavam que a mesma era excessiva;
. cominar e manter tal sanção pressupõe que o tribunal, em ambos os referidos momentos, considerou estar-se perante factos prestandos infungíveis algo que os executados não questionaram;
. aquele despacho e a sentença transitaram pelo que não pode agora o tribunal alterar tais decisões por o artigo 620.º, do C. P. C. o vedar, mal ou bem decidido;
. deve o tribunal recorrido ter incorrido em lapso ao proferir o despacho em questão sendo que a cominação em causa tinha de ser com a referida sanção diária.
Termina pedindo a revogação do despacho e a substituição por outro que determine o prosseguimento dos ulteriores termos para o exequente ser pago do valor líquido daquela sanção pecuniária compulsória.
Contra-alegaram os executados mencionando em resumo que:
. a decisão recorrida não merece qualquer censura ;
. a realização de obras de desocupação (retirada de piscina e jardim, reposição de marcos, destruição de muros e demais obras necessárias à reposição da situação do terreno no anterior estado) constituem factos fungíveis, podendo ser prestados por terceiros, não sendo de aplicar qualquer sanção pecuniária compulsória;
. nunca existiu qualquer fixação efetiva de sanção pecuniária compulsória, mas tão só uma ameaça de que poderia ser fixada (pese embora a sua inadmissibilidade legal);
. a fixação de sanção pecuniária compulsória no caso dos autos seria ilegal e, como tal, não poderia ser aplicada pelo Tribunal;
. sem prejuízo, a realidade já se encontra profundamente alterada desde a instauração da presente execução;
. os problemas com as estremas dos prédios estavam relacionados com o prédio dos executados e com o prédio inscrito na matriz sob o n.º 642.º, antigo 371.º mas entretanto este prédio veio a ser adquirido pelos executados, mediante transação em acção de preferência e já do conhecimento destes autos;
. com a aquisição deste prédio por parte dos executados a questão deixa de se poder colocar já que agora integram todos o património do mesmo proprietário sendo que o único prédio que hoje se mantém na posse do exequente, denominado I…, não se encontrava afetado por qualquer problema na delimitação das estremas já que estas se mantêm inalteradas;
. o exequente não sabe ou pode identificar outras estremas que não as existentes, sendo que foi a resolução do problema das estremas que determinou a obtenção de transação no aludida ação de preferência;
. não se justificaria a aplicação da sanção em causa nas atuais circunstancias já que nem o problema da definição das estremas se mantém nem, a manter-se parcialmente (o que não se concede), se justificaria uma sanção deste género, por desproporcionada, tornando-se o pedido um manifesto abuso de direito.
Terminam pedindo a manutenção da decisão em causa.
2. Fundamentação.
2.1). De facto.
- 1).Em 20/03/2009, E…, F…, G…, intentaram a presente execução que denominaram de execução para prestação de facto de sentença de 09/11/2001, transitada em julgado, em que os executados C… e D… foram condenados a:
- a)reconhecerem que as aí Autoras são herdeiras legitimárias do seu falecido pai H…;
- b)reconhecerem que os prédios identificados na alínea d) da especificação, com os limites referidos nos artigos 12 e 13 da petição inicial são pertença da herança do mesmo H…;
- c)a entregar aos aí Autores, enquanto representantes da herança indivisa, as parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo sem qualquer título e identificados no artigo 35, repondo-as previamente, no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação.
- 2).Mais alegaram os exequentes nesse requerimento executivo que desde a data de trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J. de 19/02/2008, até esse momento, os executados ainda não tinham entregue aos exequentes as parcelas de terreno desses mesmos prédios que ali foram referidas e não repuseram previamente essas parcelas de terreno desses mesmos prédios que vêm possuindo no estado imediatamente anterior aos atos de ocupação, mantendo a ocupação das parcelas de terreno que foram condenados a entregar aos então Autores, com piscina, espaços ajardinados, caminho de ligação à estrada municipal, muro de suporte deste caminho, outros muros de suporte de diversas leiras, bardos de videiras, outras árvores plantadas, vedações do espaço de terreno ocupado.
Alegam também que para a entrega das parcelas de terreno e para a realização das necessários obras de desocupação, reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior aos actos de ocupação, ordenada pela douta sentença ora dada à execução, é suficiente o prazo de cinco dias uma vez que na sentença não foi fixado qualquer prazo.
3). Pedem os exequentes que, ao abrigo do disposto do artigo 933.º, n.º 1, ex vi do artigo 939.º, n.º 1, do C.P.C., se aplique sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento dos executados, deixando-se prudente arbítrio do tribunal a fixação da referida sanção, considerando-se adequado o valor de 300 EUR/dia após o decurso do prazo de cinco dias.
3.1). Os executados são citados para pagarem ou se oporem à execução pelo menos em 06/05/2009.
- 4).Pelo menos em 18/05/2009 foi deduzida oposição à execução pelos executados suscitando divergência quanto ao valor da execução, alegando que não havia título executivo, falsidade de documento junto na ação declarativa onde foi proferida a sentença referida em 1), abuso de direito pelos exequentes (a parcela de terreno cuja entrega se requer corresponde a cerca de 1,5% do total da área do seu prédio), falta de motivo para aplicação da sanção pecuniária compulsória (inexistência de mora) e o seu excesso bem como a duração do prazo para realizar a prestação.
- 5).Os exequentes contestaram tal oposição pugnando pela manutenção da execução nos termos em que a intentaram devendo improceder os argumentos dos opoentes.
- 6).Em 12/11/2014, foi proferida sentença nesse apenso de oposição que julgou improcedente a oposição referindo, no que aqui releva, que:
. no relatório - « Em sede dos autos executivos, foi ainda fixado o prazo de 5 dias para o cumprimento do fixado na sentença exequenda, sob pena da aplicação da sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200,00 – despacho de 02.02.2010 dos autos executivos.»;
. na motivação de direito - «quanto à alegada natureza excessiva da sanção pecuniária compulsória, o tribunal já a fixou em sede dos autos executivos, sendo que a fixou em valor inferior ao peticionado, como resulta do relatório desta sentença, isto quando o valor diário peticionado era de € 300,00, pelo que nada mais há a decidir sobre esta matéria.».
- 7).Em 02/02/2010 nos autos de execução foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta o tempo já decorrido desde a propositura da acção e dos sucessivos recursos e dada a simplicidade da questão, e por já terem sido citados na presente execução, para se oporem ou se pronunciarem quanto à fixação do prazo, fixo o prazo para cumprimento do estipulado na sentença em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200 (duzentos euros) – artigo 939.º, do Código de Processo Civil.».
- 8).Em 06/06/2016, B…, atual recorrente, requereu ao abrigo do disposto no artigo 356.º, do C.P.C. a sua habilitação, como exequente, por as ainda exequentes E… e F… lhe terem vendido a denominada «I…», inscrito na respetiva matriz sob o artigo 324 e já registada a favor do requerente, tendo os executados ilicitamente apropriando-se duma área de tal I… que agora pertence ao requerente.
8.1). Em 01/07/2016 o executado C… apresentou requerimento onde refere que o Requerente efetivamente adquiriu os prédios das exequentes mas ainda corre ação de preferência intentada por si (executado) que, a proceder, torna o requerente parte ilegítima, pedindo assim a suspensão da instância executiva até à decisão naqueles autos de preferência.
8.2). Em 02/05/2018 o tribunal onde corria tal ação de preferência (juízo central cível de Penafiel, juiz 4) informa que foi celebrada transação em 29/05/2017, juntando cópia da mesma, onde consta que os aí Autores abdicam do direito de preferência do prédio denominado I…, inscrito na matriz n.º 324, estando a ação finda.
8.3). Em 11/09/2018 é proferida no apenso de autos de habilitação decisão em que se menciona que:
considerando que os documentos juntos provam a qualidade de adquirente do prédio em questão na acção executiva;
. com a aquisição, pelos executados, do imóvel inscrito sob o artigo 371.º R na ação de preferência, os mesmos deixaram de ter de o devolver, embora ainda obrigados à indemnização até à data da aquisição, pelos danos causados pela anterior ocupação ilegal do mesmo como resulta da sentença dada à execução;
. dessa sentença resulta que as parcelas que os executados foram condenados a repor advêm de dois prédios rústicos (artº 12 e 13 da PI ) sendo um deles a parte rústica da I… inscrito na matriz sob o artº 195 actual artº 324, não incluída na acção de preferência;
. o exequente tem interesse na prossecução da execução e o aqui requerente na sua habilitação como adquirente uma vez que o facto não resulta integralmente prestado ( e apenas parcialmente se extinguiu na ação de preferência com a aquisição dos executados do imóvel 371 R);
. se declara habilitado B… como adquirente, nos termos do disposto no artigo 356.º, do C. P. C., prosseguindo este como exequente nos autos de execução.
9). Em 25/03/2019 o exequente já habilitado B… apresenta nos autos de execução requerimento onde alega apresentar contra os executados incidente de liquidação da multa de 200 EUR a que estes foram condenados por despacho de 03/02/2010;
. os executados não prestaram caução para sustar a execução;
. os executados ainda não procederam à devolução ao exequente de uma faixa que tem de ser restituída nem pagaram a multa correspondente ao atraso;
. considerando os 1.468 dias decorridos desde o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, a referida multa cifra-se então em 293.600 EUR (1.468 dias X € 200,00), que assim os executados devem ser condenados a pagar ao exequente.
10). Em 11/04/2019 o tribunal aprecia o requerimento referido em 9) proferindo o seguinte despacho:
«Os exequentes vieram deduzir incidente e pedem a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de 200,00 € diários e que nos termos o artº 868 do Código de Processo Civil que liquidam em € 293.600,00 (duzentos e noventa e três mil e seiscentos Euros).
Vejamos.
A prestação de facto em causa nos autos como sendo a entrega de duas faixas de terreno e ainda a reposição das faixas ao seu estado anterior (com as necessárias de obras de desocupação (retirada de piscina e jardim) reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior, são factos fungíveis (e não infungíveis como alega o exequente).
O facto a que foram condenados os executados são factos fungíveis (vide art. 767º, do C. Civil), pelo que, por tal circunstância, sempre estaria afastada a aplicação da sanção pecuniária compulsória (vide art. 829º-A, nºs 1 e 4, do C. Civil).
É indubitável que tal sanção pecuniária compulsória, por força da articulação entre o citado art. 829º-A, nºs 1 e 4, do C. Civil e 868º, nº 1, parte final, do C.P.Civil, apenas tem cabimento em casos de prestação de facto infungível (vide, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in “A Reforma da Acção Executiva”, págs. 218 e 219).
Também nesta linha de entendimento segue Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª edição, págs. 447 e 448), ao explanar que a sanção pecuniária compulsória, introduzida entre nós pelo D.L. nº 262/83, de 16 de Junho e reflectida no art. 829º-A, do C. Civil, pode ser requerida pelo credor, no caso de obrigação de prestação de facto infungível, visando forçar o devedor a cumprir e não indemnizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Um facto é infungível quanto está de forma indissociável à pessoa do executado (…).
Já os factos dos autos como a entrega das faixas de terreno seria operada nos termos do artº 861 nº 3 do Código de Processo Civil ou seja, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem, e reconheçam o direito do exequente. Quanto às obras de desocupação (retirada de piscina e jardim) reposição dos marcos, eliminação do caminho, destruição dos muros e demais obras necessárias à prévia reposição dos terrenos no estado imediatamente anterior podem ser realizadas por terceiros, sendo pois factos fungíveis.
O despacho de 02.02.2010 refere “fixo o prazo para cumprimento do estipulado na sentença em cinco dias, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a favor dos exequentes, à razão diária de € 200 (duzentos euros) – artigo 939.º, do Código de Processo Civil.”
Ou seja, o despacho de 02.02.2010 apenas fixa um prazo mas não fixa qualquer sanção compulsória e apenas comina os executado advertindo-os.
Nos autos nunca veio a ser fixada e concretizada tal sanção.
O referido despacho não faz caso julgado ou vincula o Tribunal. Com efeito, sendo nosso entendimento que estamos perante factos fungíveis, consequentemente indefiro o pedido do exequente de fixação da sanção pecuniária compulsória.
Custas do incidente pelo exequente em 1 Uc.».
11). O presente recurso versa sobre o despacho referido em 10.
Os factos assentes tiveram por base o teor dos atos processuais visualizados via citius.As questões a decidir são se já foi definitivamente fixado nos autos que os executados têm de pagar uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória e, na afirmativa, qual a consequência de tal conclusão em relação ao despacho recorrido.2.2). Dos argumentos do recurso.