95/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 1269/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 95/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1269/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260095.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 95/2026 Processo n.º 1269/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível de Braga — Juiz 1, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , da sentença daquele Tribunal de 30-09-2025. A sentença recorrida, proferida em recurso de impugnação de decisão de indeferimento de apoio judiciário apresentado pela aqui Recorrida, com o n.º de processo 4770/25.5T8BRG , nos termos do disposto no artigo 27.º , n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão de indeferimento impugnada, e atribuindo à ora Recorrida o benefício de apoio judiciário na modalidade que havia sido peticionada (dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo), fundando-se em norma extraída dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei n.º 34/2004 , no que agora mais releva, com os seguintes fundamentos: «( …) No presente caso, o rendimento mensal que cabe à Requerente situa-se abaixo do salário mínimo nacional e ao montante mensal disponível se retirar o valor de € 80,00 do pagamento faseado das custas processuais, emtão a Requerente passa a dispor de um rendimento inferior ao IAS. Assim, a questão que cumpre apreciar é saber se será ou não violador do preceito constante do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a não concessão do apoio judiciário e apenas o seu pagamento faseado, a requerente para quem o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido para um valor inferior não só ao da remuneração mínima mensal garantida mas também inferior ao IAS. Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 278/2022, (...) no sentido de julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º , 8.º-A , 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004 , de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 727/2024 (...) também se pronunciou sobre questão idêntica, tendo concluído que o pagamento do valor da prestação a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, a norma que integra o presente recurso diz respeito a situações em que o rendimento mensal líquido do requerente do apoio judiciário já é inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, agravando-se a diferença entre aquele e esta se os encargos inerentes à intervenção na lide tiverem de ser suportados faseadamente pelo mesmo. Pelo que, até por maioria de razão, a fundamentação seguida no Acórdão n.º 278/2022 é aqui integralmente aplicável. Nos referidos Acórdãos estamos perante uma questão de inconstitucionalidade substancialmente idêntica. Em ambos os casos, está em causa a conformidade constitucional de uma norma que limita a concessão do apoio judiciário à modalidade de pagamento faseado do valor correspondente aos custos inerentes à intervenção processual do requerente. No Acórdão n.º 278/2022, o pagamento do valor da prestação a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. No Acórdão n.º 727/2024 o rendimento mensal líquido do beneficiário era já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, sendo tal diferença agravada em consequência do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, incluindo os inerentes à nomeação e pagamento da compensação de patrono. Nos presentes autos, o rendimento mensal líquido da beneficiária já era muito inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, mas com o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o seu rendimento seria inferior ao valor do IAS (indexante de apoios sociais), ou seja, a situação da aqui beneficiária é mais gravosa do que aquelas que foram analisadas nos Acórdãos n.º 278/2022 e 727/2024. Desta forma, a não concessão do apoio judiciário à Requerente constitui uma clara violação do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pois conduziria a uma verdadeira negação do acesso ao direito, por razões estritamente económicas a pessoa de baixa condição financeira, a qual iria subsistir com rendimento mensal mínimo, muito inferior ao IAS – abaixo do qual não se pressupõe um nível de vida condigno. Desta forma, impõe-se conceder provimento ao recurso e em consequência conceder à requerente o benefício do apoio judiciário nas modalidades peticionadas: dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. V. Dispositivo Nos termos acima expostos, decide-se: Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º , n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite ao requerente de apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quanto valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida e ao IAS; e, consequentemente Concedo provimento ao recurso interposto por A., e em consequência revogo a decisão de indeferimento e concedo à requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade peticionada: dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com processo. (...) . » 3. O Ministério Público interpôs, então, em 02-10-2025, recurso obrigatório para este Tribunal, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes: « O Ministério Público, junto deste tribunal, tendo sido notificado, em 01-10-2025 - referência Citius 198668826, da douta decisão que “(...) Dispositivo. Nos termos acima expostos, decide-se: Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º , n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quanto valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida e ao IAS; e, consequentemente Concedo provimento ao recurso interposto por A. , e em consequência revogo a decisão de indeferimento e concedo à requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade peticionada: dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com processo. da douta decisão, de 30.09.2025, sob a referência Citius: 198399734, nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 51.º, n.º 1, 60.º, 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º A, n.ºs 1, 2 e 3 e 78.º, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na sua décima terceira versão, a mais recente, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022 , de 04/01), apresentar requerimento de recurso obrigatório , porquanto a norma cuja aplicação haja sido recusada: artigos 8.º , n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e do respetivo Anexo, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, consta de ato legislativo, nos termos do artigo 72.º , n.º 3 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, para o venerando Tribunal Constitucional, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 644.º, n.º 1 a), 645.º, n.º 1 a) e 647.º, n.º 2 e 3 todos do Código Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro). Por tempestivo, admissível e o Ministério Público dispor de legitimidade, requer-se a admissão do presente requerimento de recurso obrigatório. Assim: O presente requerimento de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional funda- se na alínea a ) do n.º 1 do artigo 70. da L ei n.º 28/82 , de 15 de novembro; Doutamente recusada que foi a aplicação da norma dos artigos 8.º , n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004 . de 29 de julho, e do respetivo Anexo, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: tal como consta da peça processual: - da douta decisão, de 30.09.25, sob a referência Citius: 198399734 - em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade; Objeto do recurso : trata-se do disposto na norma contida nos artigos 8.º , n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo c de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quanto valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida e ao IAS. O recurso incide sobre determinada "interpretação normativa", ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal "a quo". (...) . » O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho datado de 07-10-2025. Para tanto notificado, alegou o Recorrente, no Tribunal Constitucional, conforme consta de fls. 4-tc a 16-tc, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, de acordo com conclusões que formulou nos seguintes termos: Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 30-09-2025, proferida pela Mmª Juiz do Juízo Local Cível de Braga-Juiz 1, reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz que recusou a aplicação da norma resultante da conjugação dos arts. 8.º , 8.º-A , da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e do respetivo Anexo, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do ati. 20.º, n. º 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que a questão que cumpre apreciar é saber se será ou não violador do preceito constante do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a não concessão do apoio judiciário e apenas o seu pagamento faseado, a requerente para quem o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Sobre esta concreta questão, em situação em tudo idêntica à dos autos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 278/2022 (reiterada pelo Acórdão n.º 727/2024 e Acórdão n.º 194/2025), no sentido de julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º , 8.º-A , 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho e art. 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004 , de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Concordando o Ministério Público com a argumentação tecida nesse(s) acórdão(s), igualmente concluímos pela inconstitucionalidade da norma em apreciação no sentido invocado. Na verdade, encontra-se expressamente previsto no art. 20º, nº 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. A impossibilidade de ser denegada justiça por insuficiência de meios económicas não significa que o sistema de justiça tenha de ser gratuito, mas tão somente que a justiça não pode ser denegada a quem pretenda fazer valer judicialmente os seus direitos e interesses e não tenha meios para custear a lide. O instituto do apoio judiciário visa, precisamente, obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo plasmado no artigo 20º nº 1, da Constituição (vd. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 98/2004). Por natureza, o apoio judiciário deverá ser garantido aos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos por forma a que o acesso aos tribunais não se lhes torne absolutamente insuportável ou inacessível. In casu, o critério legal aplicado pelo Instituto da Segurança Social foi insensível ao resultado concreto verificado na situação patrimonial da requerente do apoio judiciário e que se traduziria na circunstância de a mesma, caso tivesse de suportar o valor dos custos processuais, ficar com um rendimento mensal aquém do rendimento mínimo mensal. Ora, o rendimento mínimo mensal representa um valor estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do do respetivo beneficiário e que, por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’, não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. A aplicação da norma contida nos artigos 8.º , 8.º-A e Anexo da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, conduziria a que a requerente do apoio judiciário veria o ser rendimento mensal descer abaixo do considerado digno para um nível de vida satisfatório e, por essa razão, deixasse de ter condições para a prática de atos processuais correspondentes à defesa dos seus direitos e interesses legítimos pela via judiciária. Tal entendimento, em clara violação do art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa conduziria a uma verdadeira negação do acesso ao direito, por razões estritamente económicas a pessoa de baixa condição financeira, a qual, pese embora não fosse indigente, subsistia com rendimento mensal mínimo, abaixo do qual não se pressupõe um nível de vida condigno. Assim, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e declarar inconstitucional a interpretação conjugada do disposto nos arts. 8.° , 8,°-A, e Anexo da Lei n.° 34/2004 , de 29 de julho, no sentido que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do disposto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. (...)». 6. Apesar de para tanto notificada, a Recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e a questão de constitucionalidade que constitui o seu objeto é a de saber se é constitucionalmente ilegítima a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo , decorrente do disposto nos artigos 8.º , n.º 1 e 8.º-A da Lei n.º 34/2004 , e do respetivo Anexo, no sentido de não permitir ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar nesta modalidade de pagamento tiver como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do requerente, que era já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, abaixo do valor do indexante de apoios sociais (IAS), nomeadamente, à luz do parâmetro do artigo 20.º, n.º 1 da CRP (acesso ao direito e tutela judicial efetiva). Como assinalado na decisão recorrida e explanado pelo Recorrente nas suas alegações, a questão em apreço nos presentes autos vem ocupando a jurisprudência constitucional com alguma frequência. Aqui se destacam os Acórdãos n.ºs 278/2022 (1.ª secção), 727/2024 (3.ª secção) e 194/2025 (3.ª secção). Em todos estes arestos se concluiu pela inconstitucionalidade da norma que constituía o respetivo objeto, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, muito embora o arco preceitual de base não tenha sido exatamente o mesmo em todos eles, pois os primeiro e terceiro dos acórdãos indicados integram ainda o artigo 8.º-B da Lei n.º 34/2004 . Para além disso, verifica-se também uma variação no que toca à materialidade da norma objeto entre o segundo daqueles arestos e os restantes, variação essa que não escapou à decisão recorrida (que a ilustra apenas com o primeiro e segundo acórdãos, como se vê supra ): pois enquanto no Acórdão n.º 727/2024 o rendimento mensal mínimo do requerente de apoio judiciário era já inferior ao do rendimento mínimo mensal garantido e o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos processuais tem por consequência que tal rendimento mensal desça ainda mais, nos Acórdãos n.ºs 278/2022 e 194/2025 o rendimento mínimo mensal do requerente era inicialmente superior ao rendimento mínimo mensal garantido, só ficando abaixo desse nível como consequência do custeio daquele mesmo pagamento mensal faseado. Como decorre das suas conclusões (pontos 2 e 3: cfr. supra , § 5), o Recorrente considera que há um denominador comum a todas as questões normativas objeto dos Acórdãos n.ºs 278/2022, 727/2024 e 194/2025, daí que todos possam ser convocados de igual de modo para sustentar um juízo de inconstitucionalidade da seguinte questão normativa: «(...) saber se será ou não violador do preceito constante do art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a não concessão do apoio judiciário e apenas o seu pagamento faseado, a requerente para quem o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida ». Percebe-se da enunciação da questão de constitucionalidade e do raciocínio argumentativo do Recorrente que assim é, pois, o valor do IAS é inferior ao do rendimento mínimo mensal garantido, pelo que uma proibição constitucional que tenha por consequência não diminuir o rendimento mensal abaixo do nível do último implica necessariamente a proibição de descer ao, e abaixo do, nível do primeiro. Há, assim, uma similitude substancial entre as questões normativas subjacentes a todos aqueles arestos, o que o próprio Acórdão n.º 727/2024 não deixou de sublinhar (cfr. infra , § 11). Verifica-se, todavia, uma diferença entre a norma objeto dos presentes autos e as dos acórdãos citados. Com efeito, se uma certa diferenciação já se identificava entre a norma objeto do Acórdão n.º 727/2024 e a dos Acórdãos n.ºs 278/2022 e 194/2025 (descontada agora a diferença ao nível do arco preceitual do qual se extraem as normas objeto), que não se confundia com a distinta situação de facto quanto ao rendimento mensal disponível em que se encontravam as pessoas às quais as mesmas normas então se aplicavam, essa diferença acentua-se ainda mais no caso dos presentes autos: é que a norma que agora se aprecia permite um resultado não apenas quantitativamente diferente, mas também qualitativamente diferente dos restantes, pois a descida do rendimento mensal disponível da Recorrida abaixo do limiar do IAS não traduz apenas uma diminuição quantitativa face ao valor do rendimento mínimo mensal garantido, mas uma diminuição qualitativa pelas consequências que importa. Um rendimento mensal disponível abaixo do limiar do IAS (que para o ano de 2026 foi fixado em € 537,13, pela Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; e que em 2025 foi de € 522,50, de acordo com a Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro, dos mesmos Ministros) é muito inferior ao valor do rendimento mínimo mensal garantido (que para o ano de 2026 foi fixado em € 920,00, pelo Decreto-Lei n.º 139/2025 , de 29 de dezembro, e que em 2025 foi de € 870,00, de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2024 , de 19 de dezembro). Se do ponto de vista económico a diferença de utilidade marginal “do último euro” dos valores do rendimento mensal garantido e do IAS é enorme (a utilidade marginal “do último euro” deste último é muito superior à “do último euro” do primeiro), os reflexos concretos na vida das pessoas que tenham apenas disponível um ou outro valor poderiam até mesmo justificar uma apreciação à luz de distintos parâmetros constitucionais (no caso da descida abaixo do limiar do valor do IAS seria certamente mais consensual convocar o princípio da dignidade da pessoa humana). Em todo o caso, é clara a intensa proximidade da situação dos autos com aquela que esteve subjacente ao Acórdão n.º 727/2024. Recordemos os seus passos mais relevantes: O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». O recurso visa a apreciação da norma contida nos artigos 8.º , n.º 1, 8.º-A , ambos da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida . Norma esta que o Tribunal a quo recus[ou] aplicar ao caso sub judice com fundamento na violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constitu ição. 7. Como resulta da decisão recorrida, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo louvou-se na fundamentação seguida no Acórdão n.º 278/2022, da 1.ª Secção, que julgou inconstitucional « a norma contida nos artigos 8.º , 8.º-A , 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004 , de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida ». Entre a norma apreciada no Acórdão n.º 278/2022 e aquela que integra o objeto do presente recurso existem pequenas diferenças. Ao contrário do que sucedeu no julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 278/2022, a decisão aqui recorrida não deduziu a norma sindicada também do artigo 8.º-B da Lei n.º 34/2004 e ou da Portaria n.º 1085-A/2004 , de 31 de agosto. Em contraponto, incluiu nela a referência à modalidade de « nomeação e pagamento de compensação de patrono », não contemplada na norma apreciada no Acórdão n.º 278/2022, por se tratar de modalidade igualmente compreendida no pedido de apoio judiciário concretamente formulado pela aqui recorrida. Por fim, verifica-se que a hipótese tratada no Acórdão n.º 278/2022 pressupõe a diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida em consequência do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, enquanto a situação a que se refere a norma sindicada tem como pressuposto que o rendimento mensal líquido do beneficiário era já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, sendo tal diferença agravada em consequência do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, incluindo os inerentes à nomeação e pagamento da compensação de patrono. Apesar destas nuances , é de certo modo evidente que estamos perante uma questão de inconstitucionalidade substancialmente idêntica àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 278/2022. Em ambos os casos, está em causa a conformidade constitucional de uma norma que limita a concessão do apoio judiciário à modalidade de pagamento faseado do valor correspondente aos custos inerentes à intervenção processual do requerente, não obstante esta pressupor a entrega de um valor que, subtraído ao rendimento mensal líquido daquele, coloca tal rendimento aquém -ou, como sucede no caso vertente, ainda mais aquém - do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida. É por isso que, logo do ponto de vista do direito a uma existência condigna, a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos é mais gravosa do que aquela que foi objeto do julgamento realizado no Acórdão n.º 278/2022. Como se referiu, enquanto esta se refere aos casos em que o pagamento do valor da prestação a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, a norma que integra o presente recurso diz respeito a situações em que o rendimento mensal líquido do requerente do apoio judiciário já é inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, agravando-se a diferença entre aquele e esta se os encargos inerentes à intervenção na lide tiverem de ser suportados faseadamente pelo mesmo. Pelo que, até por maioria de razão , a fundamentação seguida no Acórdão n.º 278/2022 é aqui integralmente aplicável. 8. Os fundamentos em que assentou o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 278/2022 são os seguintes: (...) 9. Conforme se afirma no Acórdão n.º 859/2022, «é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra vinculado de forma expressa». Ora, tal como se concluiu no Acórdão n.º 278/2022, admitir que uma pessoa apenas pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado dos encargos inerentes à sua intervenção na lide, apesar de o rendimento mensal líquido de que dispõe para prover ao seu sustento não só equivaler sensivelmente à taxa de justiça inerente à sua intervenção na lide - ou, mais globalmente, aos encargos a suportar com o processo -, como ser já - ou vir a tornar-se no caso de estes terem de ser faseadamente suportados - inferior ao valor correspondente à remuneração mínima mensal garantida, veda, na prática, a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais. Nesta hipótese, a opção pelo exercício do direito de ação será, na verdade, puramente ilusória. Efetivamente, não se pode dizer que existe uma verdadeira possibilidade de escolha quando, para poder litigar em tribunal, um cidadão tenha de suportar, em consequência do pagamento faseado dos custos dessa intervenção, um valor que, ao ser subtraído ao seu rendimento mensal líquido, põe em causa os pressupostos mínimos para uma existência humanamente digna. Ou, numa outra perspetiva, quando, em ordem a preservar os meios indispensáveis para assegurar a sua existência condigna, o cidadão deixa de dispor da capacidade para suportar o valor pressuposto pelo pagamento faseado dos custos inerentes à intervenção na lide, ficando com isso impossibilitado de exercer os seus direitos em juízo. Ou seja, a preservação do direito a uma existência condigna tem como consequência a ablação do direito de acesso ao direito e aos tribunais assegurado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. 10. Embora não consagre um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito e reconheça ao legislador «uma larga margem de liberdade de conformação» na repartição dos «pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado» (Acórdão n.º 361/2015), a Constituição, ao proibir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, proscreve seguramente a possibilidade de modelação do instituto do apoio judiciário em termos que coloquem os cidadãos economicamente carenciados perante a impossibilidade de fazer valer os seus direitos em juízo sem comprometer as condições indispensáveis a uma existência minimamente condigna. No entanto, é esta a consequência imposta pela norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida. Como bem nota o Ministério Público, se fosse aplicada a norma que integra o objeto do presente recurso «a requerente do apoio judiciário veria o ser rendimento mensal descer abaixo do considerado digno para um nível de vida satisfatório e, por essa razão, deixa[ria] de ter condições para a prática de atos processuais correspondentes à defesa dos seus direitos e interesses legítimos pela via judiciária», o que, «em clara violação do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, conduziria a uma verdadeira negação do acesso ao direito, por razões estritamente económicas a pessoa de baixa condição financeira, a qual, pese embora não fosse indigente, subsistia com rendimento mensal mínimo, abaixo do qual não se pressupõe um nível de vida condigno». Assim, subscrevendo e reiterando os fundamentos que motivaram o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 278/2022, haverá que julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a norma que integra o objeto do presente recurso, ao qual, nessa medida, deverá ser negado provimento. Há, assim, que não conceder provimento ao presente recurso. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos decide-se: a) Julgar inconstitucional, a norma contida nos artigos 8.º , n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; (...)». 12. Não há, pois, senão que aplicar tal jurisprudência ao caso dos autos, dada a similitude de objeto e inexistência de qualquer razão de divergência, julgando-se, pois, pela inconstitucionalidade da norma objeto por violação do disposto no artigo 20.º, n. 1 da CRP, e negando provimento ao recurso . 13. Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC. III – Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: Julgar inconstitucional a norma emergente do disposto nos artigos 8.º , n.º 1 e 8.º ‑A da Lei n.º 34/2004 , e do respetivo Anexo, no sentido de não permitir ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o valor da prestação mensal a suportar nesta modalidade de pagamento tiver como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do requerente, que era já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, abaixo valor do indexante de apoios sociais (IAS) , por violação do parâmetro do artigo 20.º, n.º 1 da CRP (acesso ao direito e tutela judicial efetiva) ; e, consequentemente, Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes