0036791 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0036791
ACORDAO
Descritores: Falência, Citação, Nulidade absoluta, Arguição de nulidades
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010153
Nr Documento: RL199305180036791
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL PAG171.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1c3f28e7509033de80256803000188be
Sumário
I - Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para responder em cinco dias, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar - artigo 1178, n. 1 do Código do Processo Civil. A citação é a regra. A não citação é a excepção. II - A não citação depende da ocorrência, cumulativamente, dos seguintes dois requisitos: a) O requerente da falência alegar que a audiência do devedor é inconveniente; b) O juiz assim o considerar. III - O juiz tem que proferir despacho fundamentado explicando a razão ou razões que justificam a sua decisão de não ouvir, previamente à audiência de julgamento, o devedor. IV - Em princípio, das nulidades reclama-se, não se recorre; da decisão proferida sobre a reclamação é que se recorre. Porém, se, entretanto, o acto afectado de nulidade fôr coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio para o impugnar deixará de ser a reclamação e passará a ser o recurso da decisão.