Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Fevereiro de 2015, o qual, em 2ª instância, manteve a decisão do TAF “que não admitiu o recurso jurisdicional” por si interposto da sentença proferida, em 14 de Agosto de 2014, na providência cautelar requerida contra a O CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
- 1.2.Considera ter havido “um caso tão extraordinário” que nunca terá havido outro, ou seja um “fantabuloso cortejo de ilegalidades, da toga e da beca que – quer por revelar à transparência, o estrado da enorme necessidade de uma melhor aplicação do direito na resolução definitiva de uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica excepcionalíssima, quer pela necessidade, outrossim (ut infra), de assegurar a uniformidade da jurisprudência quanto a thema decidendum – justifica, portanto, o recurso – de revista – e o julgamento – ampliado – que, ao abrigo, respectivamente, dos preceitos jusprocessuais indicados em epígrafe, vão aqui expressamente requeridos”.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
- 3.2.No presente processo (providência cautelar de suspensão de eficácia) foi proferida sentença. Dessa decisão foi interposto recurso que não foi admitido no TAF por se ter entendido que o foi extemporaneamente.
- 3.2.1.A decisão da primeira instância, transcrita no acórdão recorrido, na parte conclusiva decidiu:
“(…)
Nos presentes autos de providência cautelar, como supra referido, foi proferida sentença em 14 de Agosto de 2014, da qual o Requerente foi notificado.
Os pontos supra transcritos e que o requerente pretende sejam solucionados, prendem-se com a decisão contida na sentença, com a qual não concorda.
Com a prolação da sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que levou o tribunal, como supra referido, não se pronunciasse relativamente ao requerido pelo requerente em 18 de Agosto de 2014.
Não concordando o requerente com a sentença só lhe restava interpor o respectivo recurso ao abrigo do disposto nos artigos 140º, 141º, n.º 1, 142º, n.º 3, al. d) 143º, n.º 2 e 147, n.º 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sucede que o Requerente no âmbito da peça que apresentou em 25 e 29 de Setembro de 2014 (fls. 440 a 454 da paginação electrónica) incluiu a interposição recurso da sentença proferida nos autos.
Tal requerimento é extemporâneo.
(…)”
3.2.2. O TCA Norte, em recurso desta decisão, também entendeu que o recurso era extemporâneo.
3.3. Como decorre do exposto a questão objecto deste recurso tem incidência exclusiva neste concreto litígio. As vicissitudes processuais - isto é saber se os requerimentos feitos pelo recorrente depois da sentença podem ou não projectar-se sobre o prazo do recurso - podem ser complexas, mas por muito enredadas que o sejam não ultrapassam a singularidade do litígio. São, pois, questões deste litígio, cuja singularidade não justifica a admissão do recurso excepcional de revista.
Por outro, lado a decisão recorrida que confirmou a decisão proferida na primeira instância é juridicamente plausível, não evidenciando erro manifesto ou gritante a exigir claramente a intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito.