IIFundamentação
O nº 3 do art. 135º do CPP dispõe:
O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo a prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
O âmbito do segredo profissional dos advogados é definido pelo nº 1 do art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9/9, nos termos seguintes:
O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
O nº 4 do mesmo artigo define os casos em que o advogado poderá dispensado do dever de sigilo profissional:
O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
O nº 5 do normativo em referência comina a sanção jurídico-processual (sem prejuízo de sanções penais, disciplinares ou outras) para a violação do dever de sigilo:
Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Do teor da certidão que instrui o presente incidente resultam atestados os seguintes factos do processo principal, com eventual interesse para questão a dirimir:
1 – O MP deduziu contra PL acusação pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) do CP, integrado, em síntese, pelos seguintes factos objectivos:
- a)No âmbito do processo nº ---/11.2GTSTB, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 4/5/2016, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, numa pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 7 meses, tendo sido advertido expressamente, na sentença condenatória, a sua licença de condução na secretaria do Tribunal ou no posto policial mais próximo da sua residência, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência;
- b)O arguido não fez entrega da sua licença de condução, no prazo que lhe foi fixado na sentença condenatória.
2 – Em audiência de julgamento, o arguido prestou declarações sobre os factos da acusação, em que alegou que não entregou a sua carta de condução, por ter sido a isso aconselhado pela sua ilustre defensora, Dra. PV.
3 – Na sequência das declarações prestadas pelo arguido, a Exª Juiz proferiu despacho determinando a inquirição da ilustre advogada Dra. PV, por se lhe afigurar relevante para descoberta da verdade e do bem conhecimento da causa, ao abrigo do disposto no art. 340º nºs 1 e 2 do CPP.
As excepções ao dever de segredo profissional do advogado previstas no nº 4 do art. 92º do EOA estão centradas nas necessidades de defesa dos direitos e interesses do próprio advogado e/ou do cliente, em termos de excluir a responsabilização penal ou disciplinar do profissional do foro pela violação desse dever.
Foi nessa perspectiva que a Ordem dos Advogados, no parecer que elaborou nos autos, declarou a Dra. PV dispensada do dever de sigilo, quanto aos factos alegados pelo arguido, por ter entendido que a dispensa era indispensável à defesa dos direitos e interesses da ilustre advogada.
A figura prevista no nº 3 do art. 135º do CPP tem outro âmbito, pois permite que, por via da ponderação dos interesses em presença, pode ser autorizado o levantamento pontual do dever com vista à realização de finalidades próprias ao procedimento penal.
Tal como se encontra formulada, a norma do nº 3 do art. 135º do CPP foi pensada em função das necessidades de aquisição probatória tendentes, num primeiro momento, à instauração do procedimento criminal e, em seguida, à sustentação da acusação em juízo.
Todavia, não se nos afigura que um sistema de processo penal, que, por imposição constitucional do art. 32º nº 1 da CRP, assegura todas as garantias de defesa, possa denegar o acionamento do mecanismo processual do nº 3 do art. 135º do CPP.
Pelo contrário, é mesmo de admitir que a figura processual a que nos referimos deva funcionar com maior amplitude, quanto estiverem em causa as necessidades da defesa do arguido, não havendo que ponderar, neste contexto, a gravidade do crime, a medida em que a gravidade axiológica da impunidade de um culpado é sempre menor do que punição de um inocente.
Por conseguinte, importará apenas ponderar a indispensabilidade para as necessidades de defesa do arguido do depoimento sujeita ao dever de sigilo profissional, no caso a ilustre advogada Dra. PV.
A versão factual sustentada pelo arguido, nas declarações que prestou em audiência, poderá configurar uma situação de erro sobre a ilicitude, que, nos termos do art. 17º nº 1 do CP, é causa de exclusão da culpa.
Por outro lado, não vislumbramos outro meio de prova, capaz de confirmar ou infirmar a versão do arguido, que não a inquirição como testemunha da ilustre advogada Dra. PV, que assumiu o patrocínio da defesa do arguido, no processo em que este foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir.
Como tal, haverá lugar ao pretendido afastamento do dever de sigilo.