286/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 206/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 286/1991
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Antero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910286.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 286/91 Processo n.º 206/90 1.ª Secção Relator. Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. – A., com os sinais dos autos, na sequência de um inquérito disciplinar mandado instaurar em 5 de Agosto de 1987 pelo Secretário-Adjunto para a Administração do Governo do Território de Macau, veio a ser acusado pelo Ministério Publico, em querela provisória, da prática de um crime de peculato, previsto e punido pelas normas dos artigos 313.º, 437.º e 421.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal de 1886, vigente até hoje em Macau, sendo-lhe imputada a apropriação, em proveito próprio, de diversas quantias de dinheiro, pertencentes a reclusos da Cadeia Central de Macau – de que o acusado era director – ou destinadas ao pagamento de trabalhos efectuados por esses reclusos, num total de trinta e duas mil duzentas e dezassete patacas e setenta avos ($32217,70) – a fls. 227 a 229 v.º dos autos. Seguiu-se a instrução contraditória, tendo o arguido requerido a realização de diversas diligências probatórias, nomeadamente a inquirição de certas testemunhas residentes em Portugal. Numa das deprecadas relativas à audição de quatro testemunhas residentes em Portugal, realizou-se uma inquirição em 5 de Abril de 1989 no 4.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa. No início da diligência, o mandatário do arguido requereu que este último estivesse presente durante a diligência, mas tal pedido foi indeferido pelo juiz com base no disposto no art. 330.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929 (veja-se fls. 326 dos autos). O advogado do arguido foi notificado desse despacho durante a inquirição, nada tendo requerido sobre o mesmo despacho. Encerrada a instrução contraditória (fls. 333v.º), o Ministério Público converteu em definitiva a querela provisória (fls. 344) e, depois da apresentação de novo requerimento pelo arguido, foi proferido despacho de pronúncia (fls. 398-399 v.º), notificado pessoalmente ao arguido na comarca de Faro (em 14 de Julho de 1989 - fls. 405). A fls. 411 , acha-se o requerimento de interposição de recurso pelo arguido para a Relação de Lisboa, em relação ao despacho de pronúncia definitiva, recurso que foi admitido. Nas alegações apresentadas, além de sustentar a inexistência do crime de peculato, deduziu o arguido a nulidade da instrução contraditória, por lhe ter sido vedada a presença durante a inquirição de testemunhas por deprecada no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, invocando, para justificar tal nulidade, a inconstitucionalidade do disposto no § 1.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929, por violação do disposto no art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição (a fls. 415v.º e 416). O Ministério Público, em contra-alegações, sustentou a improcedência do recurso quanto a todos os fundamentos. 2. - Os autos foram remetidos pelo Tribunal Judicial de Macau à Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 431 a 435, proferido em 8 de Maio de 1990, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso quanto a todos os fundamentos. No que toca a questão de inconstitucionalidade suscitada, decidiu assim o tribunal de segunda instância: "Discorda-se da alegada inconstitucionalidade do referido § 1.º [do art. 330.º CPP 1929]. A sua redacção não pode entender-se por forma a que, em instrução contraditória, se negasse o princípio do contraditório, o que sucederia se se entendesse que o juiz de instrução pode praticar actos de instrução contraditória só com a sua presença. A faculdade concedida ao juiz por esta disposição legal tem em conta os superiores interesses da Justiça, as garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório. Assim, o juiz usando dessa faculdade, só poderá impedir a presença duma das entidades referidas naquela disposição legal, desde que não viole aqueles princípios. Desta forma negando autorização para o arguido estar presente, mas garantindo-lhe a presença do seu defensor, satisfez superiores interesses de Justiça que no caso concreto estavam em jogo, satisfez o princípio do contraditório e garantiu a defesa. Não pode entender-se este preceito legal no sentido de que o juíz pode negar a presença, em instrução contraditória, de todas as entidades nele referidas por forma a que as diligências fossem feitas só com a sua presença. Não se recusa, portanto, a aplicação desta disposição legal" (a fls. 432 e v.º). O acórdão discute ainda se poderia haver nulidade do acto de inquirição, que pudesse afectar os posteriores actos, só por não ter sido permitida a presença do arguido naquela diligência. E conclui desse modo: "A havê-la, como não está prevista no artigo 98.º do CPP, constituiria uma irregularidade processual das previstas no artigo 100.º do mesmo Código que devia ter sido arguida no próprio acto pelo defensor do arguido, ali presente, A irregularidade não foi arguida nem foi interposto recurso da decisão do Exmo. Juiz. Improcede, portanto, a arguição" (a fls. 432 v.º) Deste acórdão interpôs recurso de constitucionalidade o arguido. O recurso foi admitido. 3. - Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o relator convidou o recorrente a completar o seu requerimento, nos termos do art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Este convite foi acolhido. Apresentaram, depois, alegações o recorrente (fls. 445 a 452) e a entidade recorrida (fls. 454 a 464). O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscitou nessas alegações a questão prévia de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por alegada falta de interesse processual relevante nesse conhecimento. Em sua opinião, o acórdão recorrido, além de não considerar inconstitucional a norma do § 1.º do art. 330.º do Código de Processo Penal de 1929, considerou que, mesmo que outra fosse a solução da questão de inconstitucionalidade, a irregularidade cometida já estaria sanada pela inactividade do arguido e pelo decurso do tempo. Ocorreria assim falta de interesse processual no conhecimento do presente recurso. Como se pode ler nas alegações, a fls. 458-459: "Com efeito, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir por este Tribunal, ela nenhum efeito teria no desfecho do caso: se fosse julgada não inconstitucional a norma em causa, confirmar-se-ia a rejeição da arguição de nulidade com base no apontado primeiro fundamento; se, ao invés, tal norma viesse a ser julgada inconstitucional por este Tribunal Constitucional, o que implicaria que se teria cometido uma ilegalidade ao não permitir a assistência do arguido à inquirição das testemunhas, também teria de rejeitar-se a arguição dessa nulidade, agora com base no segundo fundamento, a saber, o de a mesma arguição não ter sido feita em devido tempo. Esta última decisão – a de julgar extemporaneamente suscitada a nulidade em causa – está fora do âmbito do presente recurso e, não cabendo dela recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constitui caso julgado nestes autos". O recorrente juntou aos autos parecer jurídico. Sobre a deduzida questão prévia, veio sustentar o mesmo recorrente a sua improcedência, por entender que aquela colocava um "falso problema". O objecto do recurso seria, em sua opinião, o acórdão da Relação que confirma o despacho de pronúncia na parte em que decide que a instrução não é nula "porque o parágrafo único do artigo 330.º do CCP 1929 não é inconstitucional". Seria irrelevante a decisão incorrecta segundo o recorrente, atento o disposto nos arts. 354.º e 100.º, § 1.º, do mesmo diploma processual – que julgava sanada a irregularidade "face as consequências inerentes à declaração da inconstitucionalidade do citado preceito, que venha a ocorrer", por força do art. 80.º da Lei n.º 28/82. Na eventualidade de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade daquela norma, "como consequência necessária, o Tribunal da Relação tem de julgar nulos os actos de instrução contraditória apoiados na disposição declarada inconstitucional" (por esta ser ab initio nula) e "ordenar a sua repetição" (a fls. 504-505). 4. - Foram corridos os vistos legais quanto á questão prévia (art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional). Importa, assim, decidir a suscitada questão prévia. II 5. - Considera-se que deve ser atendida a questão prévia suscitada pela entidade recorrente. Na verdade, como bem nota o representante do Ministério Público, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de ( in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma " res inutilis ", " coisa vã " (formulações do acórdão n.º 250/86, in Diário da República, I II Série, n.º 269, de 21 de Novembro de 1986). De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal, ainda inédito: "O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica." No mesmo sentido e mais recentemente, se pronunciou o acórdão n.º 216/91, também inédito. No caso sub judicio e como resulta dos passos atrás transcritos do acórdão recorrido – o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a nulidade da instrução contraditória, arguida pelo recorrente, decorrente de ter sido indeferido o seu pedido de estar presente a diligência de 5 de Abril de 1989, com fundamento no disposto no art. 330.º, §1.º do Código de Processo Penal de 1929, norma tida por inconstitucional pelo arguido. A decisão recorrida aduziu dois fundamentos desatender a arguição de nulidade. Por um lado, apreciou a inconstitucionalidade da norma aplicada no tribunal de instrução criminal de Lisboa e concluiu que a mesma não era inconstitucional, desde que adequadamente interpretada, tal como sucedera, em sua opinião, no caso dos autos. Mas – para além da decisão de não recusar a aplicação da norma por inconstitucionalidade, contrariamente ao pretendido pelo recorrente – o Tribunal da Relação interrogou-se ainda sobre se não poderia haver nulidade do acto, "por forma a afectar os posteriores, pelo facto de não ter sido permitida a presença do arguido [?] " A tal questão respondeu em termos peremptórios que tal violação processual não podia já ser conhecida pelo tribunal, por se ter sanado pelo decurso do tempo: "A havê-la, como não está prevista no artigo 98.º do C.P.P., constituiria uma irregularidade processual das previstas no artigo 100.º do mesmo Código que devia ter sido arguida no próprio acto pelo defensor do arguido, ali presente. A irregularidade não foi arguida nem foi interposto recurso da decisão do Exmo. Juiz. Improcede, portanto, a arguição." (a fls. 432 v.º) Está-se, assim, perante uma situação em que o Tribunal da Relação se poderia ter limitado ao segundo fundamento agora transcrito para julgar improcedente a arguição de nulidade – extemporaneidade da arguição – abstendo-se de apreciar a inconstitucionalidade suscitada, atendendo a que a situação processual se consolidara, estando sanada pelo tempo a respectiva irregularidade. O recorrente omitira a diligência de recorrer em tempo da decisão proferida em 5 de Abril de 1989 e não provocara, em prazo, a tomada de posição do juiz de 1.ª instância quanto à invocada inconstitucionalidade. Não cabe, obviamente, nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional decidir se a não-presença do arguido no acto de inquirição de testemunhas – a ser ilegal a decisão que a determinou, nomeadamente, por ser inconstitucional o §1.º do art. 330.º do Código de Processo Penal – constitui uma nulidade, prevista no art. 98.º deste diploma ou uma irregularidade, prevista no subsequente art. 100.º. Tem de receber a qualificação conferida pela decisão judicial recorrida, a qual é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro), tendo, por isso, transitado em julgado. De facto, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional "são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada" (art. 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Não tem razão o recorrente quando afirma que é de todo irrelevante a consideração de que existe uma irregularidade sanada, "face as consequências inerentes à declaração da inconstitucionalidade do citado preceito". Pelo contrário, qualquer decisão que julgasse no caso concreto a norma impugnada inconstitucional seria uma pura decisão académica, visto que a Relação haveria de manter a decisão-proferida pelo segundo fundamento invocado, não anulando a instrução contraditória realizada. Verifica-se, assim, inexistência de interesse processual relevante em conhecer do presente recurso. III 6. - Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se atender a questão prévia de falta de interesse processual, não se conhecendo do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 20 de Junho de 1991 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa