Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, A, Portuguesa - Viagens e Turismo Limitada intentou acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste - deixar de utilizar no nome do seu estabelecimento a palavra "Melia", bem como a não utilizar em todos os sinais e documentos identificativos do mesmo, e ainda a indemnizar a autora pelos danos resultantes da sua actuação ilícita, nos termos dos artigos 211 e 227 do
Código de Propriedade Industrial e artigo 827-A, do
Código Civil, em indemnização a liquidar em execução de sentença. Fundamenta o seu pedido nos seguintes factos:
- além de ter registado a firma, tem ainda registados o nome e a insígnia relativos a "Mélia" sob o n. 3123, tem igualmente registadas as "marcas" cujo elemento nominal distintivos e o vocábulo "Mélia", com os ns.
223488 e 223489;
- o Réu, abusiva e ilicitamente, está a utilizar o nome
"Melia" na sua actividade comercial, designadamente como nome do seu estabelecimento de Mediação de propriedades, com a denominação de "Predial Melia";
- -ao utilizar tal denominação o Réu está a agir de uma forma que constitui um evidente atropelo de elementares regras de lealdade da concorrência;
- -não obstante a oposição e a recusa da pretensão do
Réu, este continua a utilizar a denominação com manifesto prejuízo para a Autora;
- a utilização do vocábulo diferenciador pelo Réu acarreta prejuízos e danos comerciais avultados para a
Autora, que de momento não é possível ainda computar.
- Contestou o Réu alegando, além do mais, que a designação "Predial Melia" faz parte da denominação social de uma sociedade de que o mesmo é sócio-gerente.
É essa sociedade e não o Réu a proprietária do estabelecimento em causa.
- A autora requereu a intervenção principal de Predial
Melia - Actividade Imobiliária Lda, o que veio a ser deferido e, por tal, a requerida citada apresentou contestação.
- Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente em relação ao Réu B e condenou a Ré a deixar de utilizar o vocábulo "Melia" na sua firma, no seu estabelecimento e noutro meio de identificação, absolvendo-o do pedido de indemnização contra ela formulada.
- 2.Os Réus e a Autora apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Novembro de 1994, negou provimento aos recursos.
- 3.A interveniente "Predial Melia - Sociedade de
Mediação Imobiliária Lda pede revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1) Nos termos do artigo 190 do anterior Código de
Propriedade Industrial "a prova dos direitos da propriedade industrial faz-se apenas por meio dos títulos de registo correspondente às diversas categorias nele reguladas", não podendo por isso, substituir-se esse meio de prova por outros documentos; a recorrida não exibiu no processo tais títulos, marca e insígnia que reivindica nem da denominação social que usa pelo que não se poderá ter dado como provada a matéria constante das alíneas A), B), C) da especificação, sendo, apesar disso, lícito a esse
Tribunal, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Código de
Processo Civil, por se tratar de uma nítida violação da lei, reconhecer a ausência de prova bastante para prova do direito da recorrida.
2) Não pode haver reprodução parcial dos elementos nominativos que compõem as marcas e as insígnias e quer no douto acórdão recorrido quer na decisão de primeira instância, levou-se apenas em conta que na insígnia n.
3123 e nas marcas ns. 223988 e 223989 o elemento nominal distintivo e o vocábulo "Meliá" tendo-se desprezado as letras VM que, como se pode verificar dos documentos juntos aos autos, são, aliás, as mais salientes do conjunto nominativo.
3) Tendo-se em conta que: a recorrida usa a denominação social Meliá Portuguesa - Viagens de Turismo Lda e a recorrente "Predial Meliá" - Sociedade de Mediação
Imobiliária Lda; a recorrida se dedica ao exercício da actividade de turismo e agência de viagens e a recorrente tem como actividade de mediação no ramo imobiliário e ainda de que, como foi dada como provado, a recorrente apenas utiliza simultaneamente os elementos conjugados de "Predial Meliá", sendo este
último correspondente ao diminutivo de Amélia, não é possível concluir pela existência de semelhanças que induzam em confusão.
- 4)A recorrente e a recorrida têm actividades completamente diferentes e as denominações sociais, entre si ou com as marcas e insígnia, não são confundíveis, pois nem sequer os elementos de fantasia são iguais (sobretudo no aspecto fonético e gráfico) e, sobretudo, por a denominação social e o nome do estabelecimento da recorrente serem sempre precedidos da palavra "Predial" o que lhe confere uma individualidade e eficácia distintiva que permite aos comerciantes e consumidores distingui-lo do nome, da denominação social e marcas da recorrida.
- 5)Os vocábulos a analisar não poderão ser "Meliá" e
"Mélia" isoladamente, como se fez no douto acórdão recorrido, mas sim as denominações de cada uma das sociedades ou, no mínimo, os vocábulos "Predial Mélia" e "VM Meliá" pelo que não existe semelhança gráfica, fonética ou gramatical entre os vocábulos em confronto.
6) Mas ainda que se entendesse, na esteira do decidido no acórdão de 23 de Maio de 1991 publicado no B.M.J. n.
407, páginas 571 e seguintes, o princípio da novidade da firma ou denominação social não se aplica aos comerciantes que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, pois, nestas situações, não há o perigo de confusão das denominações que permita a um dos comerciantes a apropriação da clientela e dos fornecedores do outro.
7) O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 190 do anterior Código da Propriedade Industrial e n. 1 do artigo 6 do actual C.P.I. e bem assim os artigos 228 e 229 e alínea a) do n. 1 do artigo 231 do actual Código de Propriedade Industrial, o n. 1 do artigo 1 e n. 2 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de
Fevereiro e artigos 141 e 142 do C.P.I.
4. A recorrida não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1) A Autora usa a denominação social Meliá Portuguesa -
Viagens e Turismo Limitada, tendo sido constituída em
15 de Março de 1967 e tendo por objecto principal o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial de turismo, agência de viagens, transportes e representações, assim como o planeamento, construção e exploração de hotéis e ainda a exploração de qualquer ramo de comércio e indústria para que não seja necessário autorização especial e que o Conselho de Administração resolva explorar (alínea a) da especificação).
- 2)A Autora tem registado em seu nome a designação e insígnia "Meliá" sob o n. 3123 - alínea b) da especificação.
- 3)A Autora tem registadas as marcas cujo elemento nominal distintivo é o vocábulo "Meliá" com os ns.
223988 e 223989 - alínea c) da especificação.
- 4)Através do D.R. III série de 24 de Novembro de 1988 foi publicitada a constituição da Ré por escritura de 4 de Novembro de 1988.
- 5)Em 20 de Março de 1987 o primitivo Réu apresentou o pedido de inscrição do nome "Predial Meliá", relativamente ao qual foi indicado como motivo de recusa o artigo 144 n. 6 do Código de Propriedade
Industrial.
- 6)Em 20 de Março de 1987 o Réu B pediu em seu nome a inscrição do estabelecimento denominado "Predial Meliá" sito na Avenida ..., que actualmente é explorado pela chamada sociedade "Predial Mélia Limitada".
- 7)A denominação usada pela Autora e referida em 1) é o primeiro vocábulo distintivo do seu grupo internacional de empresas de viagens e turismo, com património imobiliário em diversos países.
- 8)A denominação referida em 6) consta da lista telefónica para identificar o mencionado estabelecimento situado na avenida ... .
- 9)A Autora é notoriamente conhecida apenas por "Meliá" junto dos seus clientes e nos mercados nacional e internacional, sendo esse nome que a situa no grupo empresarial de nível mundial a que está.
- 10)O Réu é apenas mediador de seguros e no exercício dessa sua actividade usa o nome individual, B.
- 11)A expressão "Mélia" da Ré Predial Mélia -
Actividade Imobiliária Limitada, corresponde ao diminutivo de Amélia, o nome da mãe do principal sócio-gerente.
- 12)Aparecendo sempre precedido do vocábulo "Predial".
- 13)O nome "Predial Mélia" já figurava na lista telefónica de 1 de Julho de 1988.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitada pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira, se não poderia ter sido dada como provada a matéria constante das alíneas A), B), C) da especificação; a segunda, se entre a denominação social Meliá Portuguesa - Viagens de Turismo Limitada e a "Predial Melia - Sociedade de
Mediação Imobiliária não é possível concluir pela existência de semelhanças que induzam em confusão.
Abordemos tais questões.
IV
Se não poderia ter sido dada como provada a matéria constante das alíneas A), B) e C) da especificação.
1Posição da Relação e da recorrente:
1a) A Relação de Lisboa decidiu que com a petição inicial juntou a Autora documentação comparativa do registo a que o artigo 190 do Código de Propriedade
Industrial faz referência e com base nos quais fundamentou o seu direito e formulou o pedido. Tais documentos não foram impugnados, quer pelo Réu, quer pela chamada. Sendo assim, há que admitir o que deles consta em relação ao articulado pela Autora, como verdadeiro. E foi com base neles, e por isso, que se formularam as alíneas A), B) e C) da especificação, em que se faz referência expressa à documentação junta.
1b) Por sua vez, a recorrente sustenta que, por um lado, os documentos juntos aos autos não provam os direitos de propriedade industrial invocados pela
Autora, na medida em que o artigo 190 do Código de
Propriedade Industrial fala em títulos de registo e não somente em registo, uma vez que só através do título é que pode surpreender-se quem é o actual titular dos direitos.
Por outro lado, na apreciação do direito não pode ter-se apenas em conta que a marca e a insígnia da recorrida são compostas por um único elemento nominal distintivo que é o vocábulo "MELIA". É que embora tal facto resulte da alínea C) da especificação, sempre se fez questão de salientar que as marcas ns. 223988 e
223989 além do vocábulo "MELIÁ" incluem as letras "VM".
Que dizer?
2Na interpretação do artigo 190 do anterior Código da
Propriedade Industrial (que prescreve "A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, de depósito e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas) há que ter em conta diversos elementos, sobressaindo o elemento sistemático, que é constituído pelas disposições do instituto (tema, matéria, etc) em que se integra a norma interpretanda e pelas disposições reguladoras de institutos ou problemas afins.
Analisando-se os diversos direitos de propriedade industrial - patente (artigos 4 a 36), modelos (artigos
37 a 73), marcas (artigos 74 a 162) nome e insígnia do estabelecimento (artigos 141 a 162) constata-se que os processos de concessão desses direitos terminam com a recusa ou a atribuição de um certificado ou título - patente e depósito nos modelos e recusa ou registo - marcas, nome e insígnia do estabelecimento.
Sendo assim, o artigo 190 tem o sentido de a patente e o depósito de modelos serem provados através de título e a marca, nome e insígnia do estabelecimento serem provados através do registo.
3. A marca é um sinal distintivo de mercadorias ou produtos (artigo 74 do Código de Propriedade Industrial ou de serviços (artigo 7 do Decreto-Lei n. 176/80, de
30 de Maio, que pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos (marca nominativa) figurativos ou emblemáticos (marca figurativa ou emblemática) ou por uma e outra coisa conjuntamente
(marca mista) - artigo 79 do Código de Propriedade
Industrial anterior.
4. Face ao resultado interpretativo a que se chegou do artigo 190 do Código de Propriedade Industrial anterior, tem-se como correcta a decisão da Relação de
Lisboa em manter a matéria fáctica das alíneas A) e B) da especificação (a referida em 1) e 2), parágrafo II do presente acórdão). Na verdade, os documentos juntos a folhas sete e catorze comprovam tal matéria.
5. Face a noção, composição e prova das marcas, não se tem como correcta a decisão da Relação de Lisboa em manter a matéria fáctica vasada na alínea c) da especificação (a referida em 3), parágrafo II do presente acórdão). Na verdade, o documento de folha dezasseis prova que a Autora tem registadas duas marcas compostas pelos mesmos sinais nominativos: as letras VM e o vocábulo MELIA.
Conclui-se, assim, que não podia ser dada como provada, como o foi, a alínea c) da especificação, dado o que se encontra provado, face ao citado documento, é que a
Autora tem registadas duas marcas com as letras VM e o vocábulo MELIA.
V
Se não existe confundibilidade dos elementos "PREDIAL
MÉLIA" E "MELIÁ PORTUGUESA - VIAGENS E TURISMO, LDA.