I- O vício em que a falta de fundamentação se traduz, embora designado como «de forma», nada tem a ver com a «forma legal» dos actos administrativos, cuja falta conduz à sua nulidade, pois esta «forma legal» concerne ao continente em que o acto se manifesta enquanto que a falta de fundamentação respeita a uma ausência verificada no conteúdo do acto.
II- Exigindo-se, num concurso para a elaboração de um estudo, a apresentação de uma proposta alternativa que indicasse o preço referente à realização de 36 auditorias, era inadmissível a proposta dessa espécie que apenas previsse a realização de 30 daquelas auditorias
III- Viola as regras procedimentais do concurso, bem como a igualdade entre os concorrentes e o dever de imparcialidade da Administração, a iniciativa desta de perguntar a um concorrente se a sua proposta alternativa de preço, apesar de reportada a 30 auditorias, se mantinha para a realização de 36.
IV- Por isso, é anulável o acto administrativo que, culminando o concurso e baseando-se no assentimento do concorrente á realização das 36 auditorias, tenha procedido à adjudicação com base nessa proposta alternativa.