Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
“A. .., S.A.”, já identificada nos autos, recorre, para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de fls. 629 – 649, proferido pela 1ª Subsecção, por oposição com o julgado nos seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal:
- de 1995.03.22- procº nº 017885;
- de 1996.03.21 – procº nº 035909;
- de 1994.03.15 – procº nº 033196:
- de 1998.02.25 – procº nº 042561
1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, formulou as seguintes conclusões:
1ª O douto Acórdão recorrido, de 2006.02.29 e os Acórdãos fundamento, de 1995.03.22, de 1996.03.21, de 1994.03.15 e de 1998.02.25. decidiram sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais, respectivamente:
a) Do âmbito e alcance do caso julgado (v. Ac. STA de 1995.03.22, publicado no Ap. DR de 1997.07.18, pp 840 e segs.);
b) Da culpa pela prática de acto administrativo ilícito (v. Ac. STA de 1996.03.21, publicado no Ap. DR de 1998.08.31, pp 2010 e segs);
c) Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor de “Indefiro”, por não indicar as respectivas razões de facto e de direito (v. Ac. STA de 1994.03.15, publicado no Ap. DR de 1996.12.20, pp. 1979 e segs.);
d) Da falta de fundamentação de acto administrativo com o teor “Indefiro”, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer constante do processo administrativo (v. Ac. STA, de 1998.02.25, publicado no Ap. DR de 2001.12.17, pp. 1329 e segs.) – cfr. texto nºs 1 a 9;
2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs 10 a 12;
3ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1995.03.22, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido apesar de se ter dado como provado que anterior sentença proferida no processo e transitada em julgado “anulou o despacho impugnado, com fundamento em ilegal revogação de actos constitutivos de direitos”, reapreciou-se a referida questão, decidindo-se em sentido diametralmente contrário e, no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta que, “a decisão, com trânsito em julgado, de questão material suscitada no processo, extingue o direito que nela se pretendia fazer valer, não podendo ser nela reapreciada” – cfr. texto nºs 13 e 14;
4ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1996.03.21, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se considerar que “o acto era lícito”, entendeu-se que “não revela a culpa que a recorrente lhe imputa” e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, que “o elemento culpa dilui-se na ilicitude”, determinada a referida ilicitude, “a concomitante verificação do elemento culpa” – cf. texto nº 15;
5ª Os acórdãos recorrido e fundamento, de 1994.03.15 consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se “que o acto anulado”, de teor “Indefiro” estaria fundamentado “com as razões nele expostas” e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, que “a expressão “Indefiro” é absolutamente insignificativa quanto às razões de facto e de direito em que o acto assenta” – cfr. texto nº 16;
6ª Aos Acórdãos recorrido e fundamento, de 1998.02.25, consagraram soluções opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo simplesmente com o teor “Indefiro”, teve na base o parecer nº 175/93 em que se louva”, e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que “o despacho em causa é um mero “indefiro” (…) não contém uma declaração expressa e inequívoca ou mesmo singela referência de concordância com anterior informação, parecer ou proposta de outrem, constantes do respectivo processo” – cfr. texto nºs 17 e 18.
NESTES TERMOS
Deverá o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos, julgando-se verificadas as invocadas oposições de acórdãos, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
1.2. O Ministério Publico, em representação do Estado, contra-alegou concluindo deste modo:
1º O Tribunal Pleno da Secção de Contencioso Administrativo é incompetente para conhecer da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 95.03.22, no processo nº 17 885;
2º Não há oposição entre o acórdão recorrido e os restantes arestos invocados como fundamento, julgando-se findo o recurso nesta parte.
1.3. Notificada para se pronunciar acerca da questão da incompetência suscitada pelo Estado a recorrente veio pronunciar-se, dizendo, em síntese:
Deverá ser:
a) Ordenado o julgamento pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, da oposição de julgados ente o decidido no Acórdão deste Venerando STA, de 2006.02.09 e os referidos Acs. STA, de 1996.03.21, de 1994.03.15 e de 1998.02.25; e, após o referido julgamento, ser
b) Ordenada a remessa do processo ao Plenário deste Venerando Supremo Tribunal para julgamento da oposição entre o decidido no Acórdão deste Venerando STA, de 2006.02.09 e o Ac. STA de 1995.03.22 (Proc. 017885, Ap. DR de 1997.07.18, pp 840 e segs.), nos termos do art. 22º/a) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84 de 27 de Abril e do art. 4º da LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16 de Julho (cfr. art. 14º do CPTA).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
A) No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
«1. A autora é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a compra e venda de imóveis, incluindo terrenos, edifícios e suas fracções autónomas, bem como a promoção de empreendimentos turísticos imobiliários, e tem como sócios, em partes iguais, o ..., EP e o ..., EP - (Doc. de fls. 19 a 23 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
2. A “..., SARL" era proprietária dos seguintes prédios rústicos, com a área total de 27,808 hectares, sitos na freguesia de Alvor, município de Portimão - Docs. de fls. 24 a 32 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos:
a) Prédio rústico sito no Vale ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº 108, a fls. 55, do Livro B-l;
b) Prédio rústico sito no Sítio ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº 3831, a fls.143, do Livro Bl0;
c) Prédio rústico sito no Sítio ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 5259-A, a fls. 64, do Livro B-14;
d) Prédio rústico sito no Vale ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n° 6325, a fls. 16 do Livro B17;
e) Prédio rústico sito no Sítio ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº 6642, a fls., 181, do Livro B17;
f) Prédio rústico sito no Sítio do Vale ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n. 6531, a fls. 40 V., do Livro 5-25;
g) Prédio rústico sito no Sítio .... ou Vale ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n°. 11346, a fls 127 V., do Livro 3-27;
h) Prédio rústico sito no Sítio ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º 11416, a fls 165 V., do Livro B-27;
i) Prédio rústico sito no Sítio ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n. 13585, a fls. 108, do Livro 3-34;
j) Prédio rústico sito no Vale ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n°. 9531, do Livro B-25.
3. Em 1983.05.13, através do parecer n°. 225/83, da Direcção-geral do Turismo «DGT), proferido no processo CT-79/2 V.2, foi aprovada a localização dos projectos do conjunto turístico apresentados pela ... para os terrenos supra referidos, tendo sido decidido, além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 33-34 dos autos, que aqui se dá por reproduzido:
“De acordo com os pareceres emitidos pelas várias entidades, de que se anexam fotocópias, e ainda face às decisões da reunião conjunta constantes da acta n°. 82/83, de 2.2.83, a Direcção-geral do Turismo APROVA a localização, podendo portanto a empresa dar seguimento aos estudos;
4. Em 1984.09.03, a DGT através do parecer n° 336/84, proferido no processo CT'-79/2 V.2, apreciou os novos elementos apresentados pela ... referentes ao pedido de aprovação da localização do conjunto turístico relativo aos prédios acima especificados, tendo decidido, além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 35 dos autos, que aqui se dá por reproduzido:
"Com base nos pareceres das demais entidades que se pronunciaram sobre o empreendimento, a Direcção-Geral do Turismo aprova-o quanto a aspectos de localização, desde que em fase posterior do estudo estejam integralmente satisfeitos os condicionamentos constantes em alguns desses pareceres, particularmente o da Direcção-geral do Ordenamento e Direcção-geral de Portos";
5. O Conselho de Ministros, através da resolução n°. 34/84, de 5 de Junho, após considerar que a situação económico-financeira da "..." continuava a deteriorar-se e que sem uma drástica redução do passivo, utilizando-se para o efeito o enorme e valioso património de que a empresa dispunha, não seria realisticamente possível viabilizá-la, estabeleceu, além do mais, que as instituições credoras deveriam aceitar os terrenos objecto de avaliação pela comissão arbitral pelo valor de 11,9 milhões de contos, assim distribuídos pelos vários terrenos - Doc. de fls. 36-39 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
(milhares de contos)
... 684
... 2 188
... 1 505
... 5 471
... 1 368
A. .. 684
6. A referida Resolução n° 34/84 estipulou ainda, relativamente às instituições de crédito credoras, no seu ponto 2.1 - Doc. de fls. 36 a 39 dos autos:
«b) Deverão procurar constituir, sempre que julgado conveniente e dentro do princípio da livre negociação entre as partes, sociedades com o objectivo de promoverem o património recebido como dação em pagamento, as quais terão como sócios não mais de três bancos e, quando for considerado de interesse para as instituições de crédito, empresas especializadas no sector imobiliário-turístico, em número não superior a 2;
c) Deverá cessar a contagem de juros, a partir de 1 de Janeiro de 1984, relativamente ao passivo bancário que for liquidado por força da dação em cumprimento».
7. No ponto 5, parte final dos considerandos desta Resolução, refere-se o seguinte: "Esta forma de liquidação mereceu a adesão de princípio por parte da banca credora conforme comunicação efectuada à empresa, em Fevereiro de 1983, através do banco maior credor, “..., E.P";
8. No ponto 8 dos mesmos considerandos diz-se, para além do mais, o seguinte:
(g) ….as instituições de crédito credoras aceitaram, em negociação Livre, o princípio da dação em cumprimento, o que permitirá o ressarcimento dos seus créditos e a afectação dos recursos assim disponíveis em novos investimentos desta ou de outras empresas;
h) a comissão arbitral constituída ao abrigo do despacho de 24 de Novembro de 1983, do Ministro das Finanças e do Plano, apresentou dois valores para cada um dos terrenos objecto de dação em cumprimento, consoante o destino que lhe estivesse reservado: a sua comercialização a curto prazo, efectuada por um mediador imobiliário, num processo de liquidação do património da empresa, ou a sua promoção ou desenvolvimento, no âmbito do objecto de uma empresa turístico-imobiliária ";
9. Os bancos ...e ... "eram detentores de créditos sobre a ..., SARL, além de outros créditos que detêm sobre a mesma, pelo valor de seiscentos e oitenta e quatro mil contos (.), emergentes, de diversas operações bancárias" - Doc. de fls. 24-32 dos autos;
10. Por escritura de 1986.01.24, lavrada no Livro de Notas para escrituras diversas n°54-J, de fls. 7 verso do 12º Cartório Notarial de Lisboa, a "...", nos termos das resoluções do Conselho de Ministros nºs 34/84, de 5.6, e 18/85, de 20.4, fez dação em pagamento dos prédios especificados, livres de quaisquer ónus ou encargos e totalmente desocupados, no valor de seiscentos e oitenta e quatro mil contos -Doc. de fls. 24-34 dos autos;
11. Em 1987.08.13, a DGT, através do parecer n. 291/87, proferido no processo CT 97, apreciou os novos estudos apresentados relativos à localização do conjunto turístico a implantar nos prédios referidos no art. 2, tendo decidido, além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 40-41 dos autos, aqui se dá por reproduzido:
"Com base nos pareceres das demais entidades que se pronunciaram sobre o empreendimento, a Direcção-geral do Turismo aprova-o quanto a aspectos de localização, desde que sejam satisfeitos os condicionamentos contidos em alguns desses pareceres, em particular os da Direcção-geral de Portos";
12. Em 1990.02.22, foi requerida na DGT nova aprovação do empreendimento turístico que pretende levar a efeito nos prédios acima especificados;
13. A DGT solicitou parecer da Câmara Municipal de Portimão (CMP) e da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRA), mas aquelas entidades não se pronunciaram, no prazo de 45 dias a contar da referida solicitação - Doc. de fls. 42 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
14. Em 1990.11.20, a DGT, através do parecer nº 967/90, proferido no processo nCT79, aprovou a localização do conjunto turístico e os anteprojectos dos edifícios a implantar nos prédios referidos no art. 2°, tendo decidido além do mais, o seguinte - Doc. de fls. 42 dos autos:
“A Câmara Municipal de Portimão e a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, oportunamente consultadas, não se pronunciaram nos prazos previstos nos arts. 16° do Regulamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº. 8/89, e 28°/2 do Decreto-Lei n°.328/86 de 30/9 com a redacção dada pelo Decreto-lei n°. 434/89, de 21/11, respectivamente, pelo que se considera que aprovam tacitamente o requerido ";
15. Em 1992.04.01, na sequência da aprovação da localização do empreendimento em causa, a autora requereu na DGT, através do requerimento nº. 10086, aprovação dos respectivos projectos - Doc. de fls. 89 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
16. Através do oficio n. 31731, de 1992.12.30, a DGT comunicou à autora, "no cumprimento do disposto no art. 100º do Decreto-lei n°. 442/91, de 15.11, “as propostas sobre o requerido", tendo-lhe então fixado "o prazo de 10 dias para se pronunciar; por escrito, sobre o que se lhe oferecer" - Doc. de fls. 43 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
17. Em 1993.01.08, a autora solicitou na DGT que fosse proferida a "decisão relativa à continuação do processo, dentro dos princípios já aprovados em 90.11.20" -Doc. de fls. 44-45 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
18. Através do oficio nº. 4522, de 1993.02.24, da DGT, a autora foi notificada de um despacho da Sra. Directora-Geral do Turismo, indeferindo a sua pretensão;
19. Em 1993.03.18, a autora solicitou na DGT a passagem de certidão destinada a instruir recurso contencioso deste despacho - Doc. de fls. 46 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
20. Em 1993.04.06, a autora recebeu a certidão solicitada - Doc. de fls. 47 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
21. Da referida certidão resulta que a Senhora Directora-geral do Turismo proferiu em 1993.02.01 o despacho do seguinte teor - Doc. de fls. 120 dos autos:
“Indefiro
93.02. 01”
22. Em 1993.05.28, a autora recorreu contenciosamente do despacho de 1993.02.01, da Senhora Directora Geral do Turismo, em processo que correu os seus termos sob o nº. 315/93, na 2 Secção deste Tribunal - certidão junta a fls. 95-117 dos autos, que aqui se dá por reproduzida;
23. Autoridade recorrida foi notificada para responder neste recurso contencioso, através de ofício remetido pelo correio em 1993.06.24 - cfr. fls. 106 e 106 verso dos autos;
24. Por sentença proferida neste mesmo recurso, em 1995.12. 19, foi anulado o despacho impugnado, com fundamento em ilegal revogação de actos constitutivos de direitos –cfr. fls. 201 a 208 dos autos;
25. Esta sentença foi notificada à autora através de oficio expedido em 1996.01.08, tendo transitado em julgado em 1996.01.23 - cfr. fls. 209-211 dos autos,
26. Em 1996.04.02, a autora, considerando que "até à data não foi ainda dada qualquer forma de execução" à sentença de 1995.12.19, apresentou uma exposição na DGT, peticionando o seguinte - Doc. de fls. 48-50 dos autos, que aqui se dá por reproduzido:
"Requer a V. Ex.ª. que, em cumprimento da douta decisão judicial exequenda (v. art. 208º da CRP), se digne reconhecer a aprovação dos projectos do empreendimento em causa, realizando-se, se tal for considerado conveniente, uma reunião com representantes de outras entidades, nomeadamente CCRA e CMPortimão ";
27. A autora não foi notificada, até 1996.09.13, de qualquer decisão dos órgãos da DGT relativamente ao requerimento apresentado em 1996.04.02;
28. A petição inicial da presente acção deu entrada na Secretaria Judicial deste Tribunal Administrativo de Círculo, em 1996.09.16 – cf. fls. 2 dos autos;
29. A implantação das edificações que integram o empreendimento em causa, segundo o projecto apresentado pela autora, situa-se fora das zonas de ocupação turística definidas pelas plantas de localização e pela carta do ordenamento do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve)- Docs. de fls. 68 e 69-70 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos;
30. A DGT, pelo Despacho nº 1/97 declarou estar impedida de reconhecer o deferimento tácito ao pedido de aprovação do projecto apresentado pela autora, face à aprovação, pelo Decreto Regulamentar nº 11/91, de 21 de Março, do PROT-Algarve -Doc. de fls. 71-73 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
31. O ... e o ... eram, em 1984 e 1986, empresas públicas, cujo capital pertencia integralmente ao Estado,
32. O ... e o ... eram empresas públicas sujeitas à superintendência e tutela do governo.
33. Na avaliação da A..., a comissão arbitral considerou a aprovação pela DGT e demais entidades de um empreendimento turístico para o local -v. resposta ao quesito 1 °;
34. A A. foi constituída na sequência da Resolução do Conselho de Ministros 34/84, de 5 de Junho, para permitir a dação em pagamento dos prédios referidos no artigo 2° do presente articulado -V. resposta ao quesito 2°;
35. Os credores da " ..." - ... e ... - e a autora só aceitaram o referido valor da dação em pagamento no pressuposto da existência das aprovações da DGT e demais entidades - V. resposta ao quesito 3°;
36. Sem tais aprovações, os terrenos em causa valiam, na altura, menos de dez milhões de escudos -V. resposta ao quesito 4°;
37. O ilegal indeferimento da pretensão da A, e o inevitável processo judicial que lhe seguiu, bem como a divulgação de toda a situação junto da banca e demais agentes económicos do ramo da A., nomeadamente, sociedades mediadoras, de construção e exploração de estabelecimentos turísticos, fizeram desacreditar por completo o empreendimento da A. perante os seus potenciais adquirentes -V. resposta ao quesito 5°;
38. Houve propostas de aquisição do terreno, com valores próximos de Esc. 1.000.000.000$00 (Um milhão de contos) condicionadas à aprovação dos projectos apresentados na DGT, nomeadamente por parte das sociedades "..." e “ ..., SA" – v. resposta ao quesito 6°;
39. Em consequência do despacho de 1993.02.01, a autora ficou impossibilitada de realizar os referidos negócios e de beneficiar dos proveitos deles decorrentes - resposta ao quesito 7°;
40. Caso investisse o produto da venda do seu empreendimento, a autora obteria lucros líquidos nunca inferiores a 30% - v. resposta ao quesito 8°;
41. A A. investiu todos os seus recursos próprios, tendo ainda recorrido ao crédito bancário, para promover a aquisição dos terrenos, bem como para elaborar os projectos e obter o Licenciamento do conjunto turístico em causa -v. resposta ao quesito 9°;
42. À data do despacho de 1993.02.01, da Sra. Directora geral do Turismo, a A. não tinha qualquer outro empreendimento em curso – v. resposta ao quesito 10°;
43. Em 1992.12.31, o montante dos capitais da autora investidos na aquisição do terreno e (licenciamentos da construção do empreendimento em causa era de Esc.. 1.276.000.000$00 -v. resposta ao quesito 11°;
44. Em virtude da total paralisação do procedimento de aprovação licenciamento do empreendimento da A., os capitais investidos deixam de poder gerar qualquer rendimento, continuando a avolumar-se despesas com juros de empréstimos e outros encargos suportados pela A. com vista à prossecução do seu empreendimento – v. resposta ao quesito 12°;
45. O montante de capitais investidos pela autora na aquisição de terrenos e financiamento da construção do empreendimento em causa, acima mencionada, teria gerado um rendimento de depósitos a prazo nunca inferior a 916.594.500$00- v. resposta ao quesito 13°;
46. Como consequência do despacho de 1993.02.01, e consequente impossibilidade de prosseguir a realização do seu empreendimento, a actividade da autora está praticamente paralisada -v. resposta ao quesito 14°;
47. Os sócios da autora efectuaram diversos suprimentos para financiar a sua actividade -v. resposta ao quesito 15°;
48. Em honorários dos técnicos autores dos projectos do seu empreendimento turístico a autora despendeu até à data da propositura da acção a importância de 29.520.000$00 -v. resposta ao quesito 16°;
49. Os custos de funcionamento e gestão corrente da sociedade importaram o dispêndio de um montante superior a 37.605.000$00 -v. resposta ao quesito 17°;
50. Os encargos financeiros resultantes da indemnização dos financiamentos bancários necessários à concretização do empreendimento da autora, traduziram-se, até Agosto de 1996, num montante superior a 464.874.000$00 -v. resposta ao quesito 18°;
51. Com o indeferimento de 1993.02.01 da Directora-Geral do Turismo, e do descrédito que esse acto originou, não foram concluídos os procedimentos de licenciamento do empreendimento da autora, o início da execução das respectivas obras de infra-estruturas e construção, a subsequente comercialização e valorização económica, e o recebimento, por parte da autora das respectivas receitas e lucros -v. resposta ao quesito 19°;
52. Em virtude do provado no quesito 19°, a autora suportou durante um maior período de tempo os encargos provenientes do dispêndio das quantias referidas nos quesitos 11°, 16°, 17° e 18° -v. resposta ao quesito 20°;
53. A autora manteve as suas despesas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, do pagamento de remunerações, salários e outras despesas com o pessoal; de pagamento a fornecedores, custos de estudos, projectos e planos, taxas e despesas administrativas diversas -v. resposta ao quesito 21°;
54. O indeferimento do pedido de aprovação dos projectos dos edifícios do conjunto turístico a A. implicou o total descrédito daquele empreendimento e da sua imagem comercial junto da banca, fornecedores e clientes – v. resposta ao quesito 22°;
55. A autora suportou encargos e despesas com processos judiciais – v. resposta ao quesito 23 °;
56. Os imóveis identificados no artigo 2º integram o activo da A., encontrando-se contabilizados pelo valor de 684.000.000$00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões de escudos) -v. resposta ao quesito 24°;
57. Dos activos do ... e do ..., à data da sua privatização, faziam parte as quotas da sociedade A., as prestações realizadas pelos sócios e o respectivo património valorizados nos montantes indicados, acrescidos de juros e demais encargos -v. resposta ao quesito 25°;
58. Os terrenos em causa, sem qualquer aproveitamento turístico, valem neste momento cerca de Esc. 5.000.000$00 -v. resposta ao quesito 26°;
59. O ... e o ... estavam obrigados a cumprir as determinações constantes da resolução do Conselho de Ministros n. 34/84 e demais instruções e determinações do governo -v. resposta ao quesito 27°;
60. O custo das infra-estruturas e edifícios que teriam sido executados entre 1993 e 1994 seria inferior ao que a autora teria de suportar actualmente -v. resposta ao quesito 29°».
2.2. O DIREITO
Por ser de ordem pública e de conhecimento prioritário (art. 3º LPTA) cumpre apreciar a questão prévia da incompetência do Tribunal suscitada pelo Ministério Público.
No presente recurso, a recorrente invoca a existência de oposição em relação a quatro questões jurídicas fundamentais.
Alega em primeiro lugar que (i) o acórdão recorrido, apesar de dar como provado o trânsito em julgado da questão material suscitada no processo pela ora recorrente – ilegal revogação de actos constitutivos de direitos – reapreciou a referida questão decidindo mesmo que o acto seria nulo, não tendo produzido efeitos jurídicos pelo que nem seria susceptível de revogação, (ii) sendo que essa decisão é diametralmente oposta à que, sobre a mesma questão da sindicabilidade, âmbito e alcance de anterior decisão judicial já transitada em julgado, foi proferida no acórdão fundamento indicado - Acórdão da 2ª Secção deste Supremo Tribunal, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues.
Ora, nos termos do 22º/a) do ETAF, compete ao Plenário conhecer “dos recursos de acórdãos das secções, ou dos respectivos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial, perfilhem solução oposta à do acórdão de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário.
Portanto, o Pleno da 1ª Secção não é o competente para conhecer deste primeiro pedido.
Mas a este Tribunal cabe já conhecer dos outros três pedidos de verificação de oposição, nos quais estão em causa decisões contraditórias proferidas entre acórdãos da 1ª Secção (art. 24º/b) do ETAF).
Temos, assim, que no recurso se formulam 3 pedidos para cujo conhecimento é competente o Pleno e um outro para o qual é competente o Plenário.
Vejamos.
O que a recorrente visa com este recurso e legitima a sua posição processual é, a final, a modificação da decisão do acórdão recorrido, de improcedência da acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado. As questões jurídicas fundamentais isoladas e sobre as quais é suposto terem sido perfilhadas soluções opostas relevam no âmbito dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu e das decisões que, a respeito, foram tomadas no acórdão recorrido.
Neste quadro, a despeito de serem distintas, as alegadas oposições constituem quatro sub-questões relativas ao pedido de indemnização formulado na acção, sendo que a apreciação deste tema tem de fazer-se de forma integrada e só pode caber a um dos tribunais.
Assim, a competência caberá ao Plenário, tribunal que, pela sua composição heterogénea (cf. art. 23º do ETAF), reúne condições para conhecer de todos os pedidos.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em declarar este Tribunal Pleno incompetente em razão da hierarquia e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Plenário.
Lisboa, 29 de Março de 2007. Políbio Henriques (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues.