O DIREITO
2.2 – Sustenta a recorrente, por um lado, que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 668º., nº. 1, alínea d), 1ª. parte do Código de Processo Civil e, por outro, que incorreu em erro de julgamento.
Iniciar-se-à a análise, como se impõe, pela arguida nulidade do acórdão.
2.2.1 – Em ordem à demonstração da referida nulidade, a Recorrente alega que invocou no recurso contencioso a nulidade da alteração dos Estatutos da C..., aprovada por despacho do Director-Geral da Segurança Social, de 28-4-89, por a competência para autorizar tal alteração pertencer, ao tempo, ao Ministro da Administração Interna, nos termos do artº. 17º. do DL. 215/87, de 29-5 e não ao autor do citado despacho.
O acórdão não se teria pronunciado sobre a nulidade da alteração estatutária, como se impunha que o fizesse, pelo que teria incorrido na nulidade prevista no artº. 668º., nº. 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Não tem, porém, razão.
Como bem se argumenta no acórdão da subsecção de fls. 458 e segts. - que, em cumprimento do preceituado nos artºs. 668º., nº. 4 e 744º. do Código do Processo Civil, se pronunciou sobre a aludida nulidade -, o objecto do recurso contencioso apreciado pelo acórdão recorrido, é o despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 29-6-98, que indeferiu o requerimento de extinção da C... ( abreviadamente designada C... ), formulado pela Recorrente em 22 de Abril de 1997.
O acórdão recorrido partiu do regime jurídico da extinção das Fundações de Solidariedade Social, a que se reporta o artº. 84º., nº. 2, alínea b) do D. Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e analisou a questão suscitada da validade da alteração dos estatutos sob a perspectiva que decorre do citado preceito legal, procurando indagar se a mesma consagrava alguma divergência entre o fim real e o fim expresso no acto de instituição.
E apreciou com suficiente desenvolvimento este ponto.
Veja-se o que se escreveu a fls. 405 vº. dos autos:
« Considera aquela que a alteração aos estatutos iniciais da Fundação é nula por não ter sido efectuada pela entidade competente, pretendendo depois que existem desvios entre os fins desses estatutos iniciais, que seriam os que vigoram validamente, e os fins prosseguidos pelo Conselho de Administração na sua concreta actuação.
Os factos que a recorrente concretiza nas conclusões como sendo desviantes do fim instituído são a realização de vendas sem se observarem os requisitos legais e estatutários, projectar a construção de outra obra que não a prevista pelo testamento, alterar a sede social e o número de membros do Conselho de Administração e os seus vencimentos.
Destes factos apenas a preparação ou projecto de construção de obra diferente da prevista no testamento poderia configurar não coincidência entre o fim real e o constante do testamento.
Porém, não ocorre esse desvio de fins porque se acha provado que está previsto e em preparação a construção de um hospital destinado ao internamento de doentes nas condições referidas pela instituidora, com capacidade para 50 pessoas, projecto esse que está a ser ultimado para se iniciar a construção logo que possível.
A prevista construção de um lar para a terceira idade é um projecto diferente que visa realizar meios económicos para o funcionamento do hospital ».
E mais adiante a fls. 406 vº.:
« Não se pode detectar desvio de fim quando apenas foi alterada a redacção da cláusula estatutária relativa aos fins, sem atingir o seu sentido, antes o adaptando às utilizadas na prática pelos respectivos profissionais, como seja o abandono da expressão “doentes incuráveis” substituída por doentes “dependentes” estabilizados relativamente aos quais a medicina esgotou a possibilidade de intervenção curativa ».
E, a fls. 407, escreveu-se ainda:
« Efectivamente, o que se mostra provado é que a adaptação dos estatutos e as acções concretas em curso salvaguardam o objectivo da testadora de colocar em funcionamento um hospital em benefício das pessoas por aquela indicadas e o legado pio foi considerado impossível de cumprir ainda que se prevejam sucedâneos ».
Não sendo objecto de recurso o acto de alteração dos estatutos, mas sim, como se referiu, o indeferimento do pedido de extinção da Fundação, o acórdão não deu relevo à regularidade formal do processo de alteração dos referidos estatutos, mas sim à questão de saber se tal alteração se traduziu num real desvio dos fins expressos pela instituidora.
Neste enquadramento, que se tem por correcto, o conhecimento da suscitada nulidade da alteração dos estatutos, por incompetência do autor do despacho que a aprovou, é uma questão marginal que não interfere com o juízo da legalidade do acto de indeferimento do pedido de extinção da Fundação, conforme bem entendeu o acórdão recorrido.
E, não estando o acórdão vinculado a conhecer de questões que se encontrassem prejudicadas pela solução dada a outras, como foi o caso, - a alteração dos estatutos não se traduziu, de acordo com a análise a que procedeu o acórdão recorrido, em qualquer desvio do fim expresso no acto da instituição -, conforme resulta do preceituado no artº. 660º., nº. 2 do Código do Processo Civil, o acórdão não incorreu na nulidade que lhe vem imputada pela Recorrente.
2.2.2 – A recorrente intitula o item B das respectivas alegações “ da reapreciação da decisão ”.
Contudo, analisadas as mesmas, verifica-se que, com excepção dos pontos a que adiante se fará referência, faz tábua rasa do decidido no acórdão recorrido e respectiva argumentação, reeditando os ataques ao acto administrativo impugnado, como se continuasse em presença de um recurso contencioso e não de um recurso jurisdicional, como é o caso, em que o objecto do mesmo é a decisão jurisdicional recorrida.
Ora, conforme bem se decidiu no acórdão deste Pleno de 19-3-99, no rec. nº. 30 135:
“ I – O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que apõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dicidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal ad quem.
II – É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento a quo e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último (in apêndices ao DR de 4-5-01)”.
Nesta conformidade, apenas nos pronunciaremos sobre as criticas dirigidas concretamente ao acórdão recorrido, ou seja:
- -ter sido decidido erradamente pelo acórdão sob censura, que a Fundação “se constituiu conforme a vontade da instituidora”.
- -Não ser exacto, ao invés do que concluiu o acórdão recorrido, que esteja prevista e em preparação a construção de um Hospital, no sentido pretendido pela instituidora.
- -ter sido dada como provada a construção de um lar para a terceira idade, quando essa prova não foi feita.
- -Não ter sido dada qualquer relevância pelo acórdão aos “ restantes fins pretendidos pela instituidora ”.
Daqui resultaria que, ao invés do decidido, se encontraria provado o motivo da extinção da C..., a que se reporta o artº. 84º., nº. 2, alínea b) do DL 119/83 de 25 de Fevereiro.
Vejamos:
2.2.2.1 – Quanto ao facto de a Fundação não se ter constituído conforme a vontade da testadora.
O acórdão recorrido refere a este propósito:
«A fundação constitui-se por acto que não foi impugnado pela recorrente e não é objecto do presente recurso pelo que não há agora lugar a conhecer da conclusão de não se ter constituído conforme a vontade da testadora».
Para a recorrente, porém, «o que a instituidora pretendeu dizer ao consignar, a fls. 13 do testamento, que a reversão do remanescente da herança para a Recorrente se opera “se por qualquer motivo a Fundação não se puder constituir conforme os seus desejos aqui expressos”», é que a Fundação, depois de constituída, teria de cumprir esses desejos.
Ou seja: A própria instituidora, ao exarar essa condição no próprio acto de instituição, estaria a consagrar uma causa extintiva da Fundação.
O acórdão recorrido não deveria ter ponderado somente o acto de constituição da Fundação para conhecer a vontade da instituidora, mas deveria ter ido mais além e pesquisado se a Fundação – depois de constituída - cumpriu ou não as finalidades para que foi instituída.
Afigura-se evidente o erro de perspectiva subjacente à interpretação preconizada pela Recorrente.
De facto, uma coisa é o funcionamento da cláusula testamentária de reversão, por a Fundação não se ter chegado a constituir e, outra, é a operatividade da reversão na hipótese de a Fundação, embora constituída, se dever extinguir, designadamente «pela verificação de qualquer causa extintiva prevista no acto de instituição» (artº. 84º., nº. 1, alínea b) do DL 119/83 de 25-2).
São hipóteses totalmente distintas, a requerer tratamento separado, como efectivamente considerou o acórdão recorrido.
Tendo a instituidora pretendido a constituição da Fundação e tendo-se ela efectivamente constituído, por acto que não foi impugnado pela Recorrente, não há que conhecer dessa matéria, como muito bem considerou o acórdão recorrido.
Questão diferente é a do desvio dos fins pretendidos pela instituidora que se reportam não à constituição, mas sim à extinção da Fundação, matéria tratada no acórdão, nessa sede ( fls. 405 e segts. ) e que mereceu resposta negativa.
2.2.2.2 – Quanto ao facto de “ ter sido dado erradamente como provado que esteja prevista e em preparação a construção de um Hospital no sentido pretendido pela instituidora, bem como a construção de um lar para a terceira idade".
Cabe recordar que o Pleno, em recurso de acórdãos da Secção, actuando como tribunal de revista, tem o seu âmbito de conhecimento restrito à matéria de direito, em função da matéria de facto definitivamente fixada pela Secção (v. entre outros ac. do Pleno de 25-5-93, rec. 22 643, de 17/12/99, rec. 41 130).
Deste modo, são totalmente irrelevantes, no âmbito deste recurso, as censuras dirigidas pela Recorrente à forma como a secção deu como provados os factos a que se fez referência e de onde extrai a ilação de que, ao contrário do decidido, haveria divergência entre os fins reais da Fundação e os fins expressos no acto da instituição.
2.2.2.3 – No que respeita à alegada “não coincidência de fins no que concerne às restantes imposições da instituidora, a que acresceria toda a gama incomensurável de ilegalidades praticadas pelos corpos sociais da recorrida”, o acórdão recorrido tomou posição expressa quanto a esse assunto ao referir (fls. 405 vº.) que, dos factos que a recorrente concretiza nas conclusões, apenas a preparação ou projecto de construção de obra diferente prevista no testamento, poderia configurar não coincidência entre o fim real e o constante do testamento.
E a Recorrente nada alega susceptível de infirmar este juízo do acórdão recorrido, ou seja, as razões jurídicas susceptíveis de convencerem este Pleno de que a não relevância das outras razões como desviantes dos fins, integrava erro de julgamento.
No respeitante às ilegalidades alegadamente praticadas pelos corpos sociais da Fundação, o acórdão não reconheceu legitimidade à Recorrente para impugnar o despacho recorrido na parte em que às mesmas se poderá reportar (ver fls. 404 e início de fls. 404 vº.), e a Recorrente não impugnou esse julgamento, em que foi considerada parte ilegítima, pelo que, sempre a respectiva apreciação estaria excluída do âmbito deste recurso.
2.2.2.4 – Por último cabe referir, não obstante as deficiências da alegação quanto a esses aspectos que, o conhecimento dos vícios de desvio de poder e violação do princípio da proporcionalidade, sempre estaria prejudicado pelo facto de estar em causa, no acto que recusou a extinção da C...., o exercício de um poder vinculado e não discricionário (ac. do STA de 20-2-90, in AD 335, pág. 842 e ac. de 23-4-97, rec. 39 130).
Tanto assim que, ao apreciar estes vícios e julgá-los improcedentes, o acórdão recorrido se socorreu de razões atinentes à demonstração de que não tinha existido vício de violação de lei material, matéria já antes analisada a propósito do vício de violação do artº. 84º. do DL 119/83 de 25-2, assacado ao acto contenciosamente impugnado.
2.2.2.5 – Improcedendo todos os ataques dirigidos ao julgamento do acórdão recorrido, o recurso terá necessariamente de improceder.
3 – Nestes termos acordam em julgar improcedente o presente recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002
Maria Angelina Domingues ( Relatora )
José da Cruz Rodrigues
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Rui Manuel Pinheiro Moreira
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Adelino Lopes
Abel Ferreira Atanásio
Carlos José Belo Pamplona de Oliveira