Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, identificada devidamente nos autos, inconformada interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra, datada de 10.07.2009, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pela mesma contra SUB-DIRECTOR GERAL DE SAÚDE e outros.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 400 e segs.), as seguintes conclusões:
“…
1. A Recorrente candidatou-se ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo do quadro do Hospital de Santarém, aberto por aviso publicado no Diário da República n.º 255-II Série de 4/11/92, tendo sido classificada em 18.º lugar.
2. Do despacho de 23 de Novembro de 1993 do Sr. Subdirector Geral da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário, veio a ora Recorrente interpor o competente recurso directo de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, tendo invocado os vícios de forma e de violação de lei (art. 5.º, n.º 1, alíneas a) e d) do DL n.º 498/88 de 30 de Dezembro) e dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade.
3. Apesar da sentença recorrida reconhecer que o acto classificativo impugnado padece de alguns dos vícios imputados, entendeu o Tribunal a quo negar provimento ao recurso contencioso de anulação.
4. Não se conforma a Recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interpor o presente recurso jurisdicional.
5. Desde logo encontram-se os fundamentos da sentença recorrida em manifesta oposição com a mesma decisão.
6. Na verdade ao não atribuir relevância anulatória aos vícios detectados do acto administrativo impugnado como o fez encontram-se, pois, os fundamentos da sentença recorrida em manifesta oposição com a decisão.
7. Sendo, pois, ostensiva e manifesta a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 668.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º da LPTA.
8. Assim sendo, como é, a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668.º n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º da LPTA.
9. E ao concluir a referida sentença que os vícios que inquinam o acto administrativo impugnado não implicam a anulabilidade do mesmo, mostra-se, simultaneamente, violado o art. 5.º, n.º 1 al. b) do DL n.º 498/88) bem como o princípio da igualdade.
10. Razão pela qual deverá ser revogada a sentença recorrida e, por consequência, anulado o acto administrativo impugnado.
11. Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, ainda assim a sentença recorrida deve ser revogada, uma vez que contrariamente ao aí decidido enferma o acto classificativo de outros vícios geradores da anulabilidade do acto recorrido.
12. Com efeito, e desde logo, não especifica o Exmo. Júri as razões de facto que a determinaram, não se alcançando as razões da atribuição de certas classificações parcelares e não outras, como, aliás, bem entendeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público.
13. Por outro lado, o acto administrativo impugnado não especifica os fundamentos de facto e de direito nos quais suporta as conclusões a que chega, e não justificou a razão da não procedência dos fundamentos invocados pela Recorrente.
14. E o relevo jurídico de cursos sem conexão com a profissão e o lugar a prover é manifestamente ilegal, quer por violação do disposto no art. 27.º, n.º 1, al. c), mas, também, por via do confronto que opera com os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade.
15. Por outro lado o Exmo. Júri não conferiu relevo jurídico ao curso que frequentou e que visou preparar delegados nos hospitais no âmbito do Departamento de Recursos Humanos.
16. Em suma, o resultado do concurso, a classificação final, o acto de homologação e o acto do Sr. Subdirector Geral de Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico necessário estão feridos do vício de forma por falta de fundamentação violação de lei, por violação do disposto no art. 27.º, n.º 1, al. c) do DL 498/88, e violação dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, e proporcionalidade.
17. Assim sendo deve ser concedido provimento ao presente recurso, ser declarada a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c), e concomitantemente ser anulado o acto administrativo impugnado, com todas as legais consequências.
18. Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, deverá ser anulado o acto do Sr. Subdirector Geral da Saúde, no sentido defendido pela recorrente na sua petição de recurso, que para o efeito se dá por integralmente reproduzida, e consequentemente ser anulada a lista classificativa final aprovada pelo Júri do Concurso …”.
Dos recorridos apenas o ente recorrido veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 439 e segs.) onde pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 463/464).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação “sub judice” incorreu ou não, por um lado, em nulidade [infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC] e, por outro lado, na violação dos arts. 05.º, n.º 1, als. b) e d), 27.º, n.º 1, al. c) ambos do DL n.º 498/88, de 30.12, 124.º, 125.º e 135.º todos do CPA, bem como dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade e ainda dos critérios concursais definidos em termos de avaliação/classificação dos candidatos [cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Por aviso publicado no DR de 04.11.1992, cujo teor aqui se dá como reproduzido (fls. 17 e 18), foi aberto concurso interno geral de acesso para preenchimento de 17 vagas de oficial administrativo do quadro do Hospital de Santarém.
II) A recorrente candidatou-se ao concurso.
III) A recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final e foi-lhe negado provimento.
IV) No aviso de abertura do concurso constava que os métodos de selecção eram a avaliação curricular e entrevista.
V) Na reunião de 17.12.1992 o júri deliberou que a avaliação curricular seria baseada, nomeadamente, nos seguintes factores:
- Habilitações literárias:
. Inferiores ao 9.º ano - 18 valores;
. Iguais aos 9.º ou 10.º anos - 19 valores;
. Iguais ou superiores ao 11.º ano - 20 valores.
- Formação profissional: na formação profissional seria tida em consideração a duração dos cursos e a temática sobre que incidiram:
. Duração:
. Às acções de formação de duração igual ou menor a 01 semana (30 horas) seria atribuído 01 ponto;
. Aos cursos de duração superior a 01 semana e inferior ou igual a 02 seriam atribuídos 02 pontos;
. Aos cursos de duração superior a 02 semanas seriam atribuídos 03 pontos;
. Temática: relativamente às matérias sobre que incidissem, as acções de formação seriam afectadas (sic) da seguinte forma:
. Os cursos sem relação com as funções do lugar a prover seriam “afectados” pelo coeficiente 01;
. Os cursos com relação indirecta com as funções do lugar a concurso seriam “afectados” pelo coeficiente 02;
. Os cursos com relação directa com as funções a prover seriam “afectados” pelo coeficiente 03 - fls. 76 a 80, que aqui se dão por reproduzidas.
VI) Na reunião que decorreu nos dias 9, 10, 12 e 16 de Fevereiro de 1993 o júri do concurso reuniu e procedeu à análise dos currículos, nos termos que constam de fls. 82 a 87, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VII) Em 22, 24 e 25 o júri procedeu à realização da entrevista profissional de selecção aos candidatos e atribuiu as classificações que constam da acta e anexos de fls. 91 a 120, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
VIII) Na reunião de 02.03.1993 o júri reuniu e procedeu à classificação final dos candidatos nos seguintes termos:
…
tendo a recorrente ficado classificada em 18.º lugar.
IX) Do «P.A.», designadamente dos documentos que acompanharam o requerimento de candidatura de M… não consta qualquer prova documental de que a candidata M… fosse, ao tempo, habilitada com mais do que o quinto ano do curso geral dos liceus.
X) A candidata M… apenas documentou sete cursos de formação, de nove alegados, mas o júri considerou e pontuou-lhe oito cursos, cada um com um ponto “afectável” pelo índice de ponderação 3.
XI) A candidata T… apenas documentou oito cursos de formação mas o júri considerou e pontuou-lhe nove cursos, cada um com um ponto “afectável” pelo índice de ponderação 3.
XII) O candidato J…, não documentou curso algum dos que invocou mas foi-lhe atribuído um ponto neste item.
XIII) A candidata B…, invocou no seu curriculum vitae, como acções de formação profissional, cinco actividades, entre as quais uma “participação em reunião no serviço de informática da saúde, realizada em Lisboa em 22/2/83” e uma “participação na sessão de esclarecimento relativamente ao Dec. Lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro (Férias, faltas e licenças), em 2 e 3 de Março de 1989, levada a efeito pela Direcção Geral da Administração Pública”, que foram pontuados como cursos de formação profissional com um ponto cada um, “afectável” pelo índice 3.
XIV) Pelo acto recorrido foi negada a consideração como acção de formação, da alegada e documentada participação da Recorrente como delegada do trabalho na reunião efectuada pela equipa de Registo Central de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos na sequência da implementação do projecto XMAS 2, que teve lugar na Escola de Enfermagem de Santarém em 20.12.1984.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar que apesar do acto administrativo recorrido padecer de ilegalidades [no caso apenas ocorreria violação de lei por ofensa ao disposto no art. 05.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 498/88 e ao princípio da igualdade - quanto ao tratamento dado às actividades alegadas pela candidata M… no confronto com as da recorrente em sede de formação profissional, impondo-se, nessa medida, também a não consideração quanto àquela outra candidata da participação que a mesma teve nas reuniões do serviço de informática de 22.02.1983 e na sessão de esclarecimento sobre o regime legal de férias, faltas e licenças, o que implica a redução do número de cursos/acções de formação relevantes de 05 para apenas 03 - e ainda por infracção dos critérios de avaliação/classificação também em erro sobre os pressupostos - quanto ao erro na consideração das habilitações literárias da candidata M… (dever ser apenas pontuada com 19 valores e não 20 valores) e na formação profissional dos candidatos M… e T… (respectivamente, só teriam direito a 07 e 08 pontos e não 08 e 09 pontos atribuídos) e J… (não deveria ter tido qualquer ponto no item relacionado com acções de formação/cursos com relação directa com as funções prover ao invés do 01 ponto atribuído)] ainda assim as mesmas não eram significativas a ponto de trazer consequências práticas na ordenação dos candidatos pelo que tais ilegalidades não eram operantes em termos de implicar a invalidade do acto em crise, mormente, na modalidade anulabilidade.
Julgou, assim, improcedente a pretensão e não anulou aquele acto.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a recorrente sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu para além de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC - contradição/manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão ao considerar que verificando-se algumas das ilegalidades dessa conclusão não extrair efeitos invalidantes para o acto recorrido] ainda em erro de julgamento já que, por um lado, não considerou que as ilegalidades verificadas tinham efeitos invalidantes para o acto recorrido o que violaria também o disposto nos arts. 05.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 498/88 e 135.º CPA, bem como os princípios da igualdade e os critérios concursais de avaliação/classificação definidos, e, por outro lado, o acto recorrido enfermaria ainda de falta de fundamentação (arts. 124.º e 125.º do CPA), de violação do art. 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 497/88 e dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como dos critérios de classificação/avaliação do concurso [porquanto o júri terá erradamente atribuído quanto aos critérios definidos classificações parcelares a vários candidatos (no caso, A…, J…, M…, M…, T…, M…) ou sem comprovação, ou com errada análise e interpretação da documentação junta ao concurso fazendo uso de critérios não idênticos e injustos entre os candidatos com prejuízo para a recorrente].
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3. 1. DA NULIDADE DECISÃO
Alega a recorrente que a sentença lavrada nos autos enferma de nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC porquanto a mesma, ao invés do determinado naquele preceito, é manifestamente contraditória entre os seus fundamentos e a decisão já que tendo considerado que se verificavam algumas das ilegalidades suscitadas e sem explicitação/motivação idónea acaba por concluir pela improcedência da pretensão anulatória não extraindo ou reconhecendo os efeitos invalidantes.
Analisemos.
I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ...”.
II. Como vimos referindo reiteradamente as situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caracterizando a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos, como tem sido também decidido e afirmado em vários arestos, que a contradição que ali constitui causa de nulidade é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo [cfr. entre outros e entre mais recentes, Acs. do STJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 885/04.1TCSNT.L1.S1, de 03.02.2011 - Proc. n.º 1045/04.7TBALQ.L1.S1, de 05.05.2011 - Proc. n.º 3667/04.7TJVNF-S.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 03.03.2010 - Proc. n.º 0284/09, de 10.03.2010 - Proc. n.º 0635/09, de 21.09.2010 - Proc. n.º 01010/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 30.10.2008 - Proc. n.º 00860/05.9BEBRG, de 15.01.2009 - Proc. n.º 00191/08.2BEMDL-A, de 15.04.2010 - Proc. n.º 00692/08.2BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn», e de 25.03.2010 - Proc. n.º 02352/06.0BEPRT - inédito].
IV. Esta nulidade, na verdade, está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, com o facto da sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
V. Tal significa, como ensinava J. Alberto dos Reis, que “… a sentença enferma de vício lógico que a compromete …”, isto é, “… a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 141) (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, págs. 689/690).
Refere a este propósito Miguel Teixeira de Sousa que “… a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224).
E na mesma linha J. Lebre de Freitas sustenta que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
VI. O vício de nulidade da decisão aqui ora em análise é, pois, o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença/acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição.
Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.
Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.
VII. Munidos e cientes dos considerandos antecedentes, quer em termos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial quer, em particular, da nulidade em crise, temos que, no caso, a sua imputação falha clara e inequivocamente.
Na lógica do que se veio a decidir, analisados seu teor e fundamentos, não se descortina ocorrer qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão.
É que a respectiva conclusão decisória [improcedência da pretensão anulatória] está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo julgador “a quo” que a elaborou [existência é certo, por um lado, de algumas das ilegalidades invocadas pela recorrente mas cujos efeitos invalidantes, por outro lado, não operariam mercê do apelo mormente ao princípio da inoperância dos vícios ou «utile per inutile non vitiatur» dado das ilegalidades verificadas não se poderem extrair efectivas consequências práticas relevantes], não ocorrendo, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pela recorrente enquanto fundado na citada alínea, na certeza de que na sua esfera de previsão não se enquadram minimamente fundamentos também aduzidos em sede de recurso jurisdicional que se prendem com eventuais erros de julgamento.
Atente-se que a fundamentação ali expendida não se reconduz ou fica apenas pela enunciação dum juízo de verificação de algumas das ilegalidades que inquinariam o acto recorrido pois o julgador foi mais além e considerou que tais ilegalidades não seriam operantes em termos de gerarem a invalidade daquele acto. E daí que a decisão de improcedência da pretensão anulatória acabe plenamente por encontrar sua lógica com e nesta última linha argumentativa, sem qualquer quebra lógico-jurídica do silogismo judiciário firmado.
De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcede a nulidade assacada à decisão judicial em crise.
3.2.3. 2. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 05.º, N.º 1, AL. B) DL n.º 498/88 e 135.º CPA, DO PRINCÍPIO IGUALDADE E DOS CRITÉRIOS CONCURSAIS DE AVALIAÇÃO/CLASSIFICAÇÃO DEFINIDOS
Sustenta a recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial em crise ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação por si deduzido, em virtude de haver considerado existir inoperância do efeito invalidante quanto às ilegalidades consideradas verificadas recusando anular o acto administrativo recorrido, errou no julgamento de direito, fazendo, nos termos das conclusões supra reproduzidas, uma errada aplicação dos normativos e princípios/critérios em epígrafe.
I. Mostra-se em discussão neste fundamento impugnatório a relevância e admissibilidade no nosso contencioso do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo).
II. O princípio em questão habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [erro seja por vícios formais seja por vícios materiais - nas palavras de J.C. Vieira de Andrade vale “… em relação a qualquer defeito do acto administrativo …” in: “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 326], mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
III. O princípio geral de direito enunciado tem como refracção neste domínio o princípio da economia dos actos públicos cujo corolário, em sede de apreciação de invalidade dos actos administrativos, é o princípio do aproveitamento do acto administrativo, e visa servir ou prosseguir o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante por da anulação do acto aquele não extrair qualquer sentido ou alcance prático.
É que a economia de meios constitui, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público, valor esse que aponta claramente no sentido de que não devem ser tomadas decisões que não possuam alcance real em especial e sobretudo quando gerem medidas que de outro modo seriam desnecessárias ou dispensáveis.
IV. Atente-se que com o princípio e respectivos corolários neste âmbito não se visa a sanação do acto ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o acto ilegal, tornar todavia inoperante a força invalidante do vício que o inquina mercê duma inutilidade da anulação revelada por juízo de evidência quanto à conformidade substancial (ou material) do acto com a ordem jurídica.
V. A doutrina e a jurisprudência nacionais vêm reconhecendo a existência e valia/relevância daquele princípio admitindo o seu operar em certas e determinadas circunstâncias [cfr. na doutrina, Afonso Queiró in: RLJ, Ano 117, págs. 148/149; J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 307 e segs, em especial págs. 332 e segs.; Rui Machete em “A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa” in: separata da “Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território”, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, págs. 30 e segs.; na jurisprudência, vide entre outros e nos mais recentes, os Acs. do STA de 12.11.2003 (Pleno) - Proc. n.º 41291, de 22.05.2007 - Proc. n.º 0161/07, de 11.10.2007 - Proc. n.º 01521/02, de 18.10.2007 (Pleno) - Proc. n.º 047307, de 28.10.2009 - Proc. n.º 0121/09, de 04.11.2009 - Proc. n.º 0165/09, de 02.12.2009 - Proc. n.º 036/08, de 26.10.2010 - Proc. n.º 0473/10, de 18.11.2010 (Pleno) - Proc. n.º 0855/09, de 14.04.2011 (Pleno) - Proc. n.º 0473/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VI. Enquadrada e enunciada brevemente a questão em discussão e avançando já uma resposta quanto a este fundamento impugnatório temos que, no caso vertente, o mesmo não se vislumbra como procedente não sendo de acolher a argumentação expendida pela recorrente visto a decisão judicial não merecer o reparo que lhe foi feito.
É certo que a decisão judicial recorrida é “parca” na explicitação da fundamentação do juízo firmado, não demonstrando com pormenor como a ele chegou.
Tal juízo mostra-se, todavia, acertado como procuraremos demonstrar de seguida, sendo certo que a recorrente, alegando existir erro de julgamento visto no seu entendimento haveria que deixar operar na totalidade as consequências invalidantes das ilegalidades verificadas, também ela própria não revela, nem comprova minimamente em que medida a mesma retira da procedência da pretensão anulatória estribada naquelas ilegalidades qualquer utilidade e efeitos práticos na e para a sua esfera jurídica.
VII. Desde logo, não se afigura correcto o entendimento que parece ser propugnado pela recorrente de que uma vez considerada verificada certa ilegalidade o julgador estaria impossibilitado ou mesmo impedido de fazer apelo ao princípio da inoperância dos vícios/aproveitamento do acto. A motivação e argumentação acabada de tecer, que aqui se secunda e reitera, aponta clara e inequivocamente em sentido inverso.
VIII. Temos, por outro lado, que no caso concreto, efectivamente, as consequências práticas e jurídicas a extrair das ilegalidades enunciadas e julgadas verificadas pela decisão judicial recorrida não trazem ou implicam, após alteração da pontuação/classificação a considerar aos candidatos em questão, uma nova graduação dos candidatos ao concurso em presença que conduza a que a aqui recorrente fique posicionada em lugar que a coloque ou lhe permita aceder a vaga posta a concurso.
Com efeito, e começando com a ilegalidade apontada à candidata M… temos que quanto à mesma não podendo serem consideradas na pontuação feita em termos do item/factor da formação profissional (ponderação 3) [inserto no critério da avaliação curricular] as participações na reunião serviço de 22.02.1983 e na sessão de esclarecimento sobre “regime de férias, feriados e faltas” resulta que aquela candidata após correcção aritmética das operações de avaliação do concurso apresenta a seguinte pontuação:
A) No critério da avaliação curricular considerando o teor da formula inserta na acta n.º 02 a nota/valor de 13,484 (ponderação 01) (contra os anteriores 14,68) obtida da seguinte forma:
- 19,00 de «HL» (ponderação 2); acrescido de
- 20,00 de «CS» (ponderação 1); acrescido de
- 06,00 de «FP» [03 (cursos formação com relação directa) x 03 (factor de ponderação) x 20 : 30 (número de pontos do concorrente melhor pontuado)] (ponderação 03); acrescido de
- 14,71 de «EP» (ponderação 4).
B) No critério da entrevista selecção a nota/valor de 15,9 (ponderação 01);
Tal perfaz uma nota/classificação final de 14,692 [13,484 (AC)+ 15.9 (ES) : 2], como tal superior à da recorrente que é de apenas 13,75.
Quanto à ilegalidade verificada relativamente à candidata M… temos que quanto à mesma não pode ser considerada a pontuação feita em termos do item/factor das habilitações literárias (ponderação 2) [inserto no critério da avaliação curricular] já que no caso deveria ser considerada uma pontuação de apenas «19» e não «20».
Feita a correcção aritmética na classificação final obtida decorrente daquela ilegalidade temos que a mesma apresenta a seguinte pontuação:
A) No critério da avaliação curricular considerando o teor da formula inserta na acta n.º 02 a nota/valor de 12,40 (ponderação 01) (contra os anteriores 12,60) obtida da seguinte forma:
- 19,00 de «HL» (ponderação 2); acrescido de
- 20,00 de «CS» (ponderação 1); acrescido de
- 00,00 de «FP» (ponderação 03); acrescido de
- 16,50 de «EP» (ponderação 4).
B) No critério da entrevista selecção a nota/valor de 17,4 (ponderação 01);
Tal perfaz uma nota/classificação final de 14,9 [12,40 (AC) + 17.4 (ES) : 2], como tal também superior à da recorrente que é de apenas 13,75.
No que diz respeito à ilegalidade verificada relativamente à candidata M… temos que quanto à mesma não pode ser considerada a pontuação feita em termos do item/factor da formação profissional (ponderação 3) [inserto no critério da avaliação curricular] já que no caso deveria ser considerada uma pontuação de apenas «07» e não «08» quanto aos cursos de formação com relação directa com as funções.
Feita a correcção aritmética na classificação final obtida decorrente daquela ilegalidade temos que a mesma apresenta a seguinte pontuação:
A) No critério da avaliação curricular considerando o teor da formula inserta na acta n.º 02 a nota/valor de 14,947 (ponderação 01) (contra os anteriores 15,55) obtida da seguinte forma:
- 18,00 de «HL» (ponderação 2); acrescido de
- 20,00 de «CS» (ponderação 1); acrescido de
- 14,666 de «FP» [antes 16,67] [01 (cursos formação sem relação directa) x 01 (factor de ponderação) + 07 (cursos formação com relação directa) x 03 (factor de ponderação) x 20 : 30 (número de pontos do concorrente melhor pontuado)] (ponderação 03); acrescido de - 12,37 de «EP» (ponderação 4).
B) No critério da entrevista selecção a nota/valor de 17,9 (ponderação 01);
Tal perfaz uma nota/classificação final de 16,423 [14,947 (AC) + 17.9 (ES) : 2], como tal igualmente superior à da recorrente [apenas 13,75].
No que tange à ilegalidade verificada relativamente à candidata T… temos que também quanto à mesma não pode ser considerada a pontuação feita em termos do item/factor da formação profissional (ponderação 3) [inserto no critério da avaliação curricular] já que no caso deveria ser considerada uma pontuação de apenas «08» e não «09» quanto aos cursos de formação com relação directa com as funções.
Feita a correcção aritmética na classificação final obtida decorrente daquela ilegalidade temos que a mesma apresenta a seguinte pontuação:
A) No critério da avaliação curricular considerando o teor da formula inserta na acta n.º 02 a nota/valor de 14,012 (ponderação 01) (contra os anteriores 14,61) obtida da seguinte forma:
- 19,00 de «HL» (ponderação 2); acrescido de
- 20,00 de «CS» (ponderação 1); acrescido de
- 16,00 de «FP» [antes 18,00] [08 (cursos formação com relação directa) x 03 (factor de ponderação) x 20 : 30 (número de pontos do concorrente melhor pontuado)] (ponderação 03); acrescido de
- 08,53 de «EP» (ponderação 4).
B) No critério da entrevista selecção a nota/valor de 17,9 (ponderação 01);
Tal perfaz uma nota/classificação final de 15,956 [14,012 (AC) + 17.9 (ES) : 2], como tal de igual modo superior à da recorrente [apenas 13,75].
Por fim, e quanto à ilegalidade verificada relativamente ao candidato J… temos que quanto ao mesmo também não pode ser considerada a pontuação feita em termos do item/factor da formação profissional (ponderação 3) [inserto no critério da avaliação curricular] já que no caso, por falta de comprovação, não deveria ter sido considerado qualquer pontuação no item referente aos cursos de formação com relação directa com as funções [havia-lhe sido atribuído 01 ponto].
Feita a correcção aritmética na classificação final obtida decorrente daquela ilegalidade temos que a mesma apresenta a seguinte pontuação:
A) No critério da avaliação curricular considerando o teor da formula inserta na acta n.º 02 a nota/valor de 12,867 (ponderação 01) (contra os anteriores 13,47) obtida da seguinte forma:
- 18,00 de «HL» (ponderação 2); acrescido de
- 20,00 de «CS» (ponderação 1); acrescido de
- 1,333 de «FP» [antes 3,33] [02 (cursos formação sem relação directa) x 01 (factor de ponderação) x 20 : 30 (número de pontos do concorrente melhor pontuado)] (ponderação 03); acrescido de
- 17,17 de «EP» (ponderação 4).
B) No critério da entrevista selecção a nota/valor de 17,40 (ponderação 01);
Tal perfaz uma nota/classificação final de 15,133 [12,867 (AC) + 17.4 (ES) : 2], como tal de igual modo superior à da recorrente [apenas 13,75].
IX. Daí que uma vez comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto da recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes para efeitos de anulação do acto recorrido, na certeza de que argumentando a recorrente que entre si e a concorrente/candidata que ficou classificada em 17.º lugar A.... existe uma diferença de apenas 0,06 valores o que se passa é que as ilegalidades julgadas verificadas na decisão judicial recorrida respeitam a outros candidatos que não a acima referida e como tal nada interferem com as pontuações obtidas quer pela recorrente quer pela candidata que ficou imediatamente posicionada à sua frente.
Na verdade, idêntico posicionamento se sustentou no acórdão do STA de 26.11.2003 (Proc. n.º 0292/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») quando, também no âmbito dum concurso, foi negado efeito invalidante pelo facto de as ilegalidades cometidas não influenciarem os resultados do concurso, já que como ali se argumentou “… a classificação obtida pelo ora Recorrente foi de … sempre a concorrente A... permaneceria em primeiro lugar. Deste modo, também quanto a este fundamento se justifica a recusa do efeito anulatório, por ser certa a sua irrelevância no resultado do concurso, no que respeita ao Recorrente. E, conforme bem se ponderou no acórdão do Pleno da 1.ª Secção, de 17.12.99, recurso n.º 37 901 «ora ao recusar relevância anulatória a determinado desvio na interpretação ou aplicação da lei pela Administração, o tribunal não está senão a exercer, na dimensão negativa, o poder de declarar ou decretar a invalidade do acto administrativo recorrido. Limita-se a verificar que o bem da vida jurídica que o recorrente procura-o id quod interest que o legitima a agir em juízo - não lhe poderá ser adjudicado pela procedência da causa de pedir invocada. Quando o tribunal faz uso v.g. do princípio do aproveitamento do acto administrativo ou da degradação das ilegalidades em meras irregularidades para recusar a anulação de actos que patenteiam algum desvio ao padrão normativo, por ter verificado que a esfera jurídica do interessado não resultaria ampliada ou descomprimida pela decisão contrária, o fenómeno é, somente, o da repercussão da função subjectiva do recurso contencioso na conformação da decisão judicial. E o ponto de equilíbrio entre a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados e o princípio da conservação dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito utile per inutile non vitiatur. O recurso contencioso não é constitucionalmente garantido aos particulares contra actos ilegais tout court, mas contra actos ilegais que os lesem, ou seja, na medida em que lesem situações (materiais ou procedimentais) juridicamente protegidas» …”.
Tal posicionamento foi mantido mais recentemente também pelo acórdão daquele mesmo Tribunal de 22.11.2006 (Proc. n.º 0888/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») quando da argumentação nele expendida se extrai que “… para a operacionalidade concreta de um vício, tem que existir correspondência entre a pretensão do recorrente no sentido de alcançar uma determinada posição jurídica e a ilegalidade imputada ao acto recorrido, de tal modo que possa dizer-se que a anulação com fundamento naquela ilegalidade satisfaz plenamente tal pretensão. Assim, contrariamente ao referido pelo recorrido, no plano objectivo, a ilegalidade cometida não é grave, e no plano subjectivo, não acarretou quaisquer consequências para os seus interesses. De resto, esta tem sido a jurisprudência mais recente deste STA, como pode ver-se, entre muitos outros, no acórdão de 12.3.03, no recurso 349/03, em cujo sumário se vê que «Se, não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição classificativa, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur». Jurisprudência reafirmada no acórdão do Pleno de 12.11.03, no recurso 41291, e em cujo sumário também se afirma que «... nos caso em que se apura, em concreto, com segurança, atentas as específicas circunstâncias do caso, que não ocorreu uma lesão efectiva dos direitos dos interessados, não se justificará a anulação do acto mesmo que se esteja perante qualquer erro de apreciação da lei» …”.
X. Nesta conformidade e tendo-se em conta que a repetição do acto que aqui ora se anularia [com base na procedência das apontadas ilegalidades] conduziria a que se praticasse um novo acto nos termos do qual a recorrente permaneceria em lugar da lista de classificação final que a manteria afastada do acesso/preenchimento duma vaga de oficial administrativo da carreira de oficial administrativo do Hospital Distrital de Santarém, impunha-se, então, a prolação duma decisão como a aqui recorrida que, em razão e fundamento no princípio em referência, declarasse a inoperância das ilegalidades verificadas e, consequentemente, mantivesse o acto administrativo recorrido na ordem jurídica apesar da sua ilegalidade.
Improcede, pois, o assacado erro de julgamento.
3.2.3. 3. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124.º e 125.º CPA (FALTA FUNDAMENTAÇÃO)
Alega a recorrente que o acto administrativo recorrido enfermaria da ilegalidade em epígrafe por alegadamente o júri do concurso não haver especificado as razões de facto que determinaram a “atribuição de certas classificações parcelares e não outras”.
I. Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA “… devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal ..." (n.º 2).
E do artigo seguinte decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto ...” (n.º 1), sendo que equivale “… à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto …” (n.º 2).
II. Os normativos ora em parte reproduzidos correspondem ao cumprimento de directiva constitucional decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a enunciação de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.
III. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu.
IV. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral para a interpretação do acto administrativo.
V. Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.
A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A mesma é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
VI. Revertendo ao caso em presença temos que no nosso entendimento, considerando a factualidade apurada e o que mais resulta da análise do PA apenso, o acto administrativo aqui objecto do presente recurso contencioso de anulação administrativa se tem como dotado de fundamentação suficiente, não se mostrando desacertado o juízo que nesse segmento foi feito na decisão judicial recorrida que aqui se acompanha, sendo certo que aliás a recorrente nem explicita/fundamenta minimamente neste particular a motivação da sua discordância.
VII. Temos para nós que face ao teor e termos do acto objecto de impugnação na sua concatenação com os elementos insertos nos autos e no PA apenso [cfr. actas do júri e as várias grelhas anexas contendo as várias pontuações atribuídas a cada um dos candidatos quanto a cada um dos itens/factores/critérios de selecção e classificação], sobre os quais aliás a recorrente teve oportunidade de se pronunciar e depois de recorrer (graciosa e contenciosamente), se mostra dotado da fundamentação legalmente devida e imposta, permitindo a um destinatário normal como o é a recorrente, no âmbito do concreto procedimento em presença, poder apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto classificativo em causa.
Do acto em causa e suas remissões, de inteiro conhecimento da recorrente, resulta a motivação do mesmo, na certeza de que eventuais erros da parte do júri na valoração/consideração ou não consideração de determinados elementos juntos ou em falta dos currículos dos candidatos não gera falta de fundamentação mas antes, nomeadamente, de erro sobre os respectivos pressupostos.
VIII. Como com pleno acerto consta da decisão judicial recorrida, na parte que aqui releva, no “… caso concreto os critérios de classificação foram determinados na reunião de 1992/12/17, nos termos que constam de fls. 76 a 80. Aí se enumeram os factores a atender, as classificações a atribuir e as condições da variação da classificação, isto quanto à avaliação curricular.
Em relação à entrevista profissional de selecção constam, também, os factores e respectivas classificações.
Depois, surgem as grelhas de classificação, nas quais à frente do nome de cada candidato surge um número, correspondente à classificação atribuída naquele item em concreto.
Da análise comparativa entre os critérios de classificação e respectivas valorações e a classificação de cada um dos candidatos podem não resultar de modo expresso, em último grau de densificação, os motivos que levaram o júri a classificar de determinada forma cada um dos candidatos. Contudo sempre seria impossível evitar tal, pelo menos quanto à avaliação da prova entrevista, atenta a inalienável dimensão subjectiva da avaliação dessa prova. Ora, o legislador não pode ter exigido o impossível. No que diz respeito à avaliação curricular, os motivos das pontuações, se não expressos, resultam de um confronto destas como o alegado e do alegado com o documentado, tudo referido aos critérios de pontuação e classificação gizados pelo júri.
Na verdade, para que a fundamentação cumpra com as exigências acima delineadas, basta que por aquele confronto se chegue às razões de cada uma das classificações, tanto quanto se entende ser exigível, por possível e praticável.
Neste sentido foi a decisão do STA proferida no recurso 299/03, de 2003/04/09: «as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas, desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. No âmbito de tais procedimentos como o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação».
Por tais razões entende-se que a decisão classificativa está fundamentada …”.
IX. Em suma, a realidade factual e comportamental que se extrai da análise do procedimento e visto o teor da aludida decisão administrativa recorrida dúvidas não se nos colocam quanto ao facto de a mesma conter fundamentação clara, concreta, congruente e contextual que permitia ao seu efectivo destinatário entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação, na certeza de que, como já aludimos supra, eventuais discordâncias com procedimentos, com pressupostos fácticos e com os entendimentos jurídicos expressos não contendem com este fundamento de ilegalidade antes relevando em sede de outros fundamentos de ilegalidade [como, por exemplo, o erro sobre os pressupostos ou a violação de lei].
A recorrente pode captar inequivocamente os fundamentos da decisão em crise, que, aliás, diga-se não lhe eram estranhos, nem alheios, reflectindo-se tal percepção ou possibilidade mormente na impugnação que apresentou contenciosamente.
Se nela atentarmos constatamos que a recorrente veio apresentar impugnação contenciosa da qual e face aos seus termos se infere e revela haver compreendido o alcance e os fundamentos subjacentes ao acto administrativo impugnado, contestando os pressupostos de facto e de direito nos quais este se estribou [cfr. arts. 13.º e segs., 21.º/57.º da petição recurso].
Do supra exposto temos, em suma, que a decisão judicial ao concluir pela improcedência da ilegalidade formal (falta de fundamentação) não enferma de erro de julgamento visto efectivamente não ocorrer aquela ilegalidade, pelo que improcede este fundamento de recurso.
3.2.3. 4. DA VIOLAÇÃO DO ART. 27.º, N.º 1, AL. C) DL n.º 498/88, DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO/AVALIAÇÃO DO CONCURSO
Sustenta, por fim, a recorrente que a decisão judicial em crise ao desatender os fundamentos em epígrafe julgando improcedente o recurso contencioso de anulação incorreu em errou de julgamento, fazendo, nos termos das conclusões supra reproduzidas, uma errada aplicação do normativo e princípios em epígrafe.
I. Refira-se, desde logo, que a argumentação desenvolvida em torno do erro na classificação/pontuação quanto à candidata que ficou graduada em 14.º lugar [página 07 das alegações de recurso/fls. 406 dos autos] se mostra já apreciado na decisão judicial recorrida no sentido aliás da sua verificação, mas, contudo, como vimos e concluímos supra sem efeitos invalidantes para o acto administrativo recorrido.
E o mesmo se passa e importa referir quanto à argumentação que é feita relativamente ao erro de julgamento na apreciação dos erros de valoração e de pontuação atribuídos aos candidatos J…, M… e T… [páginas 07/10 das alegações de recurso/fls. 406/409 dos autos], na certeza de que ocorrendo tais ilegalidades [erro sobre os pressupostos e violação das regras/princípios concursais], sem efeitos invalidantes é certo, temos que no caso de tais ilegalidades e com sua reposição não se descortina existir ainda neste âmbito qualquer violação dos princípios referidos em epígrafe como com pleno acerto se afirmou na decisão judicial recorrida.
II. Frise-se, ainda, que eventuais erros de julgamento quanto a pretensas ilegalidades havidas enquanto erro sobre os pressupostos na valoração/pontuação dos candidatos A… (02 cursos) e J… (02 cursos) [cfr. arts. 22.º/23 petição de recurso e págs. 07/08 das alegações de recurso] se mostram nesta sede fora do âmbito de conhecimento deste Tribunal. Com efeito, relativamente às mesmas a decisão judicial objecto de recurso é omissa em termos de pronúncia, padecendo assim de nulidade que não foi arguida e não pode ser conhecida oficiosamente, termos em que por impossibilidade lógica e jurídica não pode ocorrer erro de julgamento relativamente a questão/fundamento pretensivo que não foi objecto de decisão.
III. Atente-se que, no caso, de igual forma não ocorre no julgado sindicado qualquer infracção ao que se mostra disposto no art. 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 498/88.
Na verdade, resulta do n.º 1 do art. 26.º do aludido diploma, sob a epígrafe de “métodos de selecção”, que no “… concurso serão utilizados, isolados ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos; b) Avaliação curricular; c) Cursos de formação profissional; d) Entrevista profissional de selecção; e) Exame psicológico de selecção; f) Exame médico de selecção …”, preceituando-se no artigo seguinte, aqui em questão, que os “… métodos de selecção referidos no artigo anterior deverão ser aplicados em função das exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares postos a concurso, visando os seguintes objectivos específicos: … c) Os cursos de formação profissional - proporcionar e avaliar a preparação profissional dos candidatos para o exercício de determinada função através de acções de formação específicas para o lugar a prover …”.
Ora deriva dos factos apurados [n.º IV)] e do respectivo aviso de abertura do concurso em análise que os métodos de selecção utilizados ou definidos para o procedimento eram a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, não constando, assim, dos métodos de selecção a atender o relativo aos cursos de formação profissional previsto na al. c) do n.º 1 do art. 26.º e definido depois na al. c) do n.º 1 do art. 27.º, termos em que era e é impossível haver violação por parte do júri do concurso e, por consequência, do acto administrativo recorrido, de método de selecção que não constava do elenco dos definidos e escolhidos para o concurso.
Como com total pertinência se refere na decisão judicial recorrida, afastando a alegação de pretensa violação do citado normativo, não nos “… parece que tenha sido, surpreendido o correcto sentido hermenêutico desta alínea. … Na verdade, ela vem interpretada como, se fosse aplicável à dimensão de formação profissional integrante do método de selecção «avaliação curricular» enunciado na al. b) do n.º 1 do artigo em análise. … Porém, quer os seus termos literais quer a sua inserção sistemática revelam com clareza que esta norma da al. c) do art. 27.º respeita ao método de classificação autónomo designado como «cursos de formação profissional» e previsto na al. c) do n.º 1 do art. 26.º do diploma, ao lado de outros, como a avaliação curricular, a entrevista pessoal, etc. … Aliás é assim, só assim, que tal disposição ganha pleno sentido, pois seria incompreensível que determinado curso de formação, orientado para determinado concurso, tivesse objecto estranho aos lugares a prover. Ao invés, resultaria algo injusto votar a posteriori à inutilidade determinadas acções de formação em favor de outras frequentadas no âmbito da formação profissional em geral. Em contrapartida, é razoável que em sede de avaliação curricular toda a formação profissional frequentada possa e deva valer, mesmo que não específica para as funções em causa, posto que menos pontuada do que a específica. O próprio conceito de curriculum vitae sugere esse aproveitamento e a al. b) do n.º 1 do art. 27.º, ao contrário da c), comporta este entendimento. Note-se que só a al. c) fala de acções de formação «específica» …”, pelo que entendemos que “… também não foi pelo facto de se terem valorizado acções de formação não específicas nem directamente destinadas para o lugar a prover que se violou o art. 27.º do DL n.º 498/88 …”. IV. Quanto ao erro do júri na não valoração à recorrente da reunião de serviço realizada em 20.12.1984 o mesmo efectivamente não existe, não envolvendo qualquer infracção aos princípios aludidos supra, já que, como se infere da decisão judicial recorrida, o que haveria a fazer e foi feito/considerado naquela decisão é que, no caso, não poderiam ser aceites como válidos para aquele item avaliativo todas as acções de formação frequentadas, nomeadamente pela candidata M…. Ou seja, a questão não passa por valorar e valorizar à recorrente aquela reunião também em erro e violação das regras concursais para assim ser “posta” ou colocada numa situação de igualdade na ilegalidade perante os demais candidatos, mas sim e ao invés por eliminar a valoração ilegal que foi feita a outros candidatos, repondo-se desta forma a legalidade procedimental.
Como é sustentado com pleno acerto na decisão judicial recorrida o facto “… de o júri não ter considerado nem pontuado como acção de formação o que ela conclui ser um curso de formação que frequentou, orientado por um monitor dos recursos humanos do Hospital, que visava preparar «delegados» como elos de ligação com a Administração Central, apesar de ter pontuado um curso para massagistas a outros candidatos …” não envolve qualquer violação dos princípios enunciados, mormente, os da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade ou da justiça. É que como é referido na decisão sindicada a “… recorrente louva-se, para considerar tal actividade um curso de formação, no facto de tal reunião ter durado 5 ou seis horas e substancialmente ser um curso, uma vez que se destinava a aperfeiçoar o serviço …” mas porém “… tal actividade não foi considerada curso de formação pelo Júri e pelo recorrido, com fundamento em se tratar antes de uma reunião de serviço e por isso é que não foi pontuada como tal …”, na certeza de que não “… vemos que o facto de o júri ter acolhido a relevância dos cursos de massagistas viola os sobreditos princípios, uma vez que os referidos cursos eram, tanto substancialmente como formalmente, cursos ou acções de formação …”, inexistindo por conseguinte qualquer situação similar entre os candidatos que reclamasse tratamento idêntico, não envolvendo o juízo valorativo efectuado pelo júri qualquer actuação parcial, desproporcionada ou injusta.
V. Por fim, também não se vislumbra que ocorra qualquer erro de julgamento no juízo de improcedência emitido na análise do pretenso fundamento de ilegalidade consubstanciado na não valoração das propostas de melhoria de trabalho apresentados pela recorrente sob a invocação de não terem sido documentadas em contraponto com a valoração feita relativamente aos candidatos classificados em 03.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º.
Estranha-se o reiterar deste pretenso erro de julgamento e da ilegalidade invocada quando a recorrente, ao invés do apenas sustentado em sede contenciosa (não foi sequer invocado em sede de recurso hierárquico interposto), não foi minimamente prejudicada na pontuação em questão.
Com efeito, a atribuição dos 02 pontos em causa consta da entrevista profissional de selecção relativamente ao subfactor “B.4 - Iniciativas ou propostas de introdução de melhorias nos processos de trabalho que tenham merecido aceitação (orais ou escritas)” inserido por sua vez no factor “B) Factor de ordem profissional de execução/qualificada”.
Ora não relevando para a economia do concurso a existir uma pretensa ilegalidade no que tange aos candidatos posicionados após a aqui recorrente temos que, ainda assim, tal ilegalidade não se mostra minimamente procedente pois que a recorrente foi valorizada/pontuada ao aludido subfactor com a pontuação máxima possível (02 pontos) [cfr. doc. de fls. 88, 89, 90 e 114 dos autos], tal como os outros candidatos em causa [cfr. doc. de fls. 88, 89, 90, 91, 95, 96, 101, 105 e 117 dos autos], inexistindo assim da parte do júri qualquer tratamento injusto, desproporcional, parcial, ou desigual que infrinja os normativos e princípios legais/concursais.
Atente-se, ainda, que analisados os autos e PA apenso, nos seus vários volumes, não se descortina que os candidatos, incluindo a própria recorrente, hajam apresentado previamente à entrevista ou com e durante esta qualquer documentação escrita destinada a preencher tal item, não havendo nessa medida qualquer dado que aponte no sentido de ter havido preterição de regras ou princípios legais/concursais por apelo indevido ou erro de valoração quanto aos candidatos em alusão.
Note-se, por outro lado, que a valoração/pontuação teve lugar na e durante a entrevista e, como tal, tratavam-se de dados a apreciar nesse quadro, dados esses que ali foram fornecidos com e durante a discussão oral pelos candidatos já que nada consta do processo quanto a elementos escritos anexos à acta de entrevista por qualquer dos candidatos para instrução quanto àquele subfactor, sendo que a valorização daquele subfactor pressupunha ainda que as iniciativas ou propostas de introdução de melhorias nos processos de trabalho tivessem merecido aceitação.
Em suma, no caso temos que dos elementos vertidos nos autos não deriva minimamente, por um lado, que a recorrente não haja sido pontuada quanto a tal item e que tendo-o sido, como vimos aliás com a pontuação máxima possível, por comparação com os outros candidatos em referência haja, por outro lado, sido em momento algum tratada pelo júri em ou com infracção às regras ou princípios legais/concursais.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
II. Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
III. Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto da recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido.
IV. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
V. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
VI. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
VII. Derivando do respectivo aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção utilizados ou definidos para o procedimento eram a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, não constando, assim, dos métodos de selecção a atender o relativo aos cursos de formação profissional previsto na al. c) do n.º 1 do art. 26.º e definido depois na al. c) do n.º 1 do art. 27.º ambos do DL n.º 498/88 é impossível haver violação por parte do júri do concurso e, por consequência, do acto administrativo recorrido, de método de selecção que não constava do elenco dos definidos e escolhidos para o concurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”e, com a fundamentação antecedente, manter a sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400,00 € (QUATROCENTOS) e a procuradoria em 50%.
Notifique-se. D.N.
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA).
Porto, 22 de Junho de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins