I- Em acção com processo especial do artigo 68 do Codigo da Estrada proposta contra o condutor do veiculo causador do acidente, seu proprietario e companhia seguradora, com fundamento na culpa do primeiro e subsidiariamente na doutrina do risco, a legitimidade passiva de todos os reus resulta da articulação de ter sido o sinistro devido a conduta negligente e infractora das normas dos artigos 5, n. 3, e 56 daquele Codigo, do referido condutor, e da especificação de que ele detinha a direcção efectiva de viatura acidentada, autorizado pelo proprietario e no interesse deste.
II- Alegado, como facto, que o proprietario do veiculo era pai do condutor e que este o conduzia com autorização do progenitor, não pode deixar de concluir-se que o referido proprietario detinha, na ocasião do acidente, o direito ao uso, fruição e disposição do mesmo veiculo, o que consubstancia a sua efectiva direcção e o interesse proprio da sua utilização.
III- Tendo a autora fundado o pedido de indemnização na culpa do condutor e subsidiariamente na doutrina do risco, os factos alegados são suficientes para afirmar o interesse em contradizer por parte do proprietario do veiculo e da companhia seguradora.
IV- O onus de provar que o dono do veiculo não tinha a direcção efectiva do mesmo nem que a utilização era feita no seu interesse proprio, cabe ao proprietario e a companhia de seguros demandados.