1RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...]- UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º ...30 melhor identificada nos autos, anteriormente designada por [SCom02...] - UNIPESSOAL, LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Administrativo de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do indeferimento do recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, que visou as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2017 e 2018, no valor global de 9.648,00€.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)”
a - Vem o presente recurso interposto da sentença do TAFBraga que considerou não haver qualquer vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou direito do ato tributário impugnado, relativo a IRC/2017/18, concluindo pela improcedência da impugnação.
b- Não se conforma, a Recorrente, com a decisão proferida.
c- Deve ser alterada a factualidade, de forma a constar da matéria assente:
- Durante os anos de 2017 e 2018 a D. «AA» prestou serviços de concreto apoio empresarial á gerente da empresa, nas relações com os seus clientes habituais, nomeadamente nas atividades de expansão internacional.
d- Não se compreende a conclusão de que os serviços não foram prestados em beneficio da empresa, ainda que através da sócia gerente, responsável máximo da sociedade, Sra. «BB».
e- O “coaching” empresarial, nos tempos que correm, assume-se como uma modalidade de coaching adaptada para empresários. Os objetivos desta modalidade são evidentes: ajudar os destinatários a desenvolver novas habilidades e a adquirir competências de que necessitam para executar um trabalho de alto desempenho em ambiente empresarial. Ou seja, é uma verdadeira assessoria. Neste processo, o profissional, Coach de Negócios (Business Coach) utiliza técnicas e ferramentas destinadas a ajudar na definição de objetivos, metas e ações estratégicas para o negócio e desenvolvimento da atividade da empresa.
f- No caso, não fora a aquisição especializada nas áreas de apoio á liderança, da motivação, da comunicação e da gestão de equipas a que a sócia gerente foi submetida e certamente que nos períodos de tributação em causa a sociedade já haveria deixado de ter vida própria.
g- Não tem sentido a conclusão.… por impossibilidade que é intrínseca à substância dos mesmos, ficou por demonstrar a real e concreta influência destes serviços na atividade da… empresa e na sua capacidade de gerar ganhos sujeitos a tributação em sede de imposto sobre o rendimento.
i-Nos anos em causa, a prestação da D. «AA», englobou, um tipo de assessoria, mais concreta, de manifesto e decisivo interesse para o desenvolvimento da atividade da empresa, nomeadamente, através de colaboração/assessoria nas relações com os seus clientes habituais da empresa, sobretudo no respeitante á expansão internacional.
h- Ao, surpreendentemente, não ser considerada provada tal colaboração, e tendo a Recorrente, requerido a produção de prova para o esclarecimento de tal factualidade pertinente, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo, por isso, também, a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo quanto à (des)necessidade de produção da prova testemunhal requerida.
i- Não há, pois, manifestamente, qualquer base ou fundamento para a correção da matéria coletável e liquidação de IRC, que foi levada a cabo, pelo que, face á sua ilegalidade, não pode subsistir o ato tributário que se impugna, devendo ser anulado. Foram, pois, erróneamente aplicadas as normas, sucessivamente, referidas.
NESTES TERMOS e MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências..(…)”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que a prolatada sentença não padece de quaisquer patologias que determinem ou justifiquem a sua revogação.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 684-Aº CPC, sendo a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, e erro de julgamento de direito quanto à não dedutibilidade de custos suportados com “coaching empresarial”.
3JULGAMENTO DE FACTO
3.1.No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “ (…).
- A)A sociedade “... [SCom03...] - Unipessoal, Lda.”, ora Impugnante é uma sociedade comercial que tem como objeto social “... e cabos elétricos e eletrónicos; à Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos e Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico.” - Cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT) constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF.
- B)Ao abrigo das ordens de serviço n.º ...38, ...39 e ...40 foi realizada pelos serviços da ... uma ação inspetiva, tendo por objeto a situação tributária da Impugnante, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF;
- C)A 19.03.2020, os Serviços de Inspeção Tributária elaboraram, no âmbito da ação inspetiva referida na alínea anterior, o Relatório de Inspeção Tributária, do qual se extrai, para o que no caso releva, o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- D)Sobre o referido Relatório de Inspeção recaiu, em 30.03.2020, Despacho de concordância do Chefe de Divisão da Inspeção Tributária. - Cfr. RIT constante de fls3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- E)Em consequência das conclusões do Relatório de Inspeção foi emitida uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2017, da qual resultou um valor a pagar de 5.927,82€ - Cfr. fls. 4 do documento com a referência ...81 do SITAF;
- F)Na sequência da liquidação adicional identificada na alínea anterior, a AT emitiu a demonstração de acerto de contas de IRC, relativa ao exercício de 2017, na qual resultou um valor a pagar de 5.927,82€. - Cfr. fls. 4 do documento com a referência ...81 do SITAF;
- G)Igualmente em consequência das conclusões do Relatório de Inspeção foi emitida a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2018, da qual resultou um valor a pagar de 120,89€, - Cfr. fls. 7 do documento com a referência ...81 do SITAF;
- H)Na sequência da liquidação adicional identificada na alínea anterior, a AT emitiu a demonstração de acerto de contas de IRC, relativa ao exercício de 2018, na qual resultou um valor a pagar de 3.721,06€. - Cfr. fls. 8 do documento com a referência ...81 do SITAF;
- I)Em 25.09.2020 a Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações identificadas nas alíneas E) e G). - Cfr. fls. 29 a 31 do documento com a referência 006705102 do SITAF;
- J)A reclamação identificada na alínea anterior foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão da Justiça Tributária de ..., proferido em 26 de abril de 2021.- Cfr. fls. 29 a 31 do documento com a referência 006705102 do SITAF;
- K)Em 01.06.2021, a Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada na alínea anterior. - Cfr. fls. 2 a 31 do documento com a referência 006705102 do SITAF;
- L)Em 26.01.2022 os serviços da direção de serviços do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas elaboraram uma informação da qual se retira, para o que no caso releva, o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. fls. 34 a 57 do documento com a referência 006705102 do SITAF;
- M)Em 08.03.2022, a chefe de divisão de administração, da direção de serviços do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico. - Cfr. despacho de fls. 34 a 57 do documento com a referência 006705102 do SITAF;
Mais se provou que,
- N)«BB», natural da ..., é a única socia gerente da impugnante - Facto não controvertido.
- O)«AA» é uma pessoa singular, registada para efeitos fiscais na Alemanha para o exercício “outras atividades de saúde humana", utilizando a marca comercial “..." (o prado florido da vida); - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido.
- P)A prestadora de serviços identificada na alínea anterior emitiu à Impugnante as seguintes faturas, no exercício de 2017:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido;
- Q)A prestadora de serviços identificada na alínea O), emitiu à Impugnante as seguintes faturas, no exercício de 2018:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido;
- R)As faturas identificadas nas alíneas anteriores identificam no seu cabeçalho as práticas exercidas de xamanismo, relaxamento e coaching. - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido;
- S)As faturas identificadas nas alíneas P) e Q) respeitam a serviços prestados à sócia gerente da Impugnante, via telefone e internet. - Facto não controvertido;
- T)A sociedade [SCom04...], Lda., sediada em Portugal, dedica-se à consultoria para a gestão. - Facto não controvertido;
- U)A sociedade [SCom04...], Lda. foi contratada pela impugnante em 2015, 2016, 2017 e 2018 para elaborar estudos de mercado e levantamento de novos clientes - cablagem; apoio à contratação de International Sales Manager; serviços de consultoria internacional - «CC» - estudo e prospeção de mercados com identificação de potenciais clientes - Facto não controvertido; Cf. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF e anexo 2 do RIT.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação:
Na determinação do elenco dos factos considerados provados e não provados o Tribunal considerou e analisou de modo crítico e conjugado os diversos meios de prova juntos aos autos, nomeadamente os documentos juntos aos autos pela Impugnante com o seu articulado e constantes do PA apenso, com especial realce para o Relatório de Inspeção Tributária e seus anexos, como melhor se descriminou nas alíneas da matéria de facto assente.
A documentação em questão não foi objeto de impugnação, não existindo motivo para duvidar da sua fidedignidade, aplicando-se o disposto o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei.
Uma vez que os factos supramencionados não se encontram controvertidos foi igualmente valorada pelo Tribunal a posição assumida pelas partes.(…)”
- 4.JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A Recorrente pretende, em síntese, que seja anulada a liquidação de imposto e respetivos juros, na parte em que respeitam à correção relativa as despesas escrituradas na sua contabilidade, respeitantes a faturas emitidas por «AA», nos exercícios de 2017 e 2018, uma vez, que a AT não as considerou custos ilegíveis nos termos e para efeitos do artigo 23° do CIRC.
Vejamos:
A Recorrente/Impugnante, encontra-se inscrita para o exercício das atividades tipificadas pelo CAE 27320-Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos, pelo CAE 27110- Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos e pelo CAE 28992 fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, N.E
Nos anos de 2017 e 2018 a Recorrente registou na sua contabilidade aquisição a «AA», de um conjunto de serviços que foram classificados como gastos em formação - conta 638211 (Gastos com pessoal - Outros Gastos com pessoal- Mercado intracomunitário- Formação) e como trabalhos especializados, no valor respetivamente de € 72 000,00 e € 129 00,00.
No decurso da Inspeção foi apurado que a prestadora desses serviços é uma pessoa singular, registada na Alemanha para o exercício de "Outras atividades de saúde humana” conforme informação recolhida através do VIES, cuja atividade se reconduz a prática de Xamanismo, relaxamento e Coaching,
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIRC “O lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no código”.
De acordo com o artigo 17.º do CIRC, o lucro tributável das pessoas coletivas, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas nesse mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos daquele Código.
No que concerne aos custos, e aos seus pressupostos há que invocar o disposto no artigo 23.º do CIRC, no qual se considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e faz uma enumeração exemplificativa dos mesmos.
Daqui resulta que, o legislador não estabeleceu uma correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos fiscais, porquanto só devem relevar negativamente no apuramento do lucro tributável os custos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Ou seja, para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal, mostra-se necessário, que sejam comprovados com documentos emitidos, nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos, devendo existir um nexo de indispensabilidade entre os encargos e os proveitos para a obtenção de proveitos e/ou para a manutenção da fonte produtora e ainda que não esteja precludido por uma qualquer previsão legal expressa.
A Recorrente no seu recurso alega no essencial que deve ser alterada a factualidade, de forma a constar que durante os anos de 2017 e 2018 a D. «AA» prestou serviços de concreto apoio empresarial á gerente da empresa, nas relações com os seus clientes habituais, nomeadamente nas atividades de expansão internacional.
O que a Recorrente pretende que se dê como provado é um juízo conclusivo o qual decide a sorte do processo.
Como refere Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111]. “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”.
E que, por outro lado, “quando se fala em matéria de direito, estamos a referirmo-nos aos conceitos estritamente jurídicos que não têm qualquer sentido corrente… tem sido entendido que podem ser consideradas matéria de facto expressões que são utilizadas simultaneamente em sentido corrente e jurídico, a não ser que face à natureza da acção, seja precisamente esse o objecto da disputa ou controvérsia entre as partes e dele dependa a resolução das questões jurídicas que no processo de discutem, constituindo nessa medida o objecto da própria decisão final da causa”
O artigo 607.º, nº 4 do CPC preceitua que “Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência”.
Aqui chegado, ter-se-á de concluir que a fundamentação de facto da decisão, quer seja da sentença ou acórdão, só pode ser integrada por factos.
Nesta conformidade improcede a pretensão da Recorrente.
No que concerne ao julgamento de direito defende que o “coaching” empresarial, nos tempos que correm, assume-se como uma modalidade de coaching adaptada para empresários. Os objetivos desta modalidade são evidentes: ajudar os destinatários a desenvolver novas habilidades e a adquirir competências de que necessitam para executar um trabalho de alto desempenho em ambiente empresarial. Ou seja, é uma verdadeira assessoria. Neste processo, o profissional, Coach de Negócios (Business Coach) utiliza técnicas e ferramentas destinadas a ajudar na definição de objetivos, metas e ações estratégicas para o negócio e desenvolvimento da atividade da empresa.
Da sentença recorrida consta que: “Importa antes de mais identificar o objeto da presente impugnação, face ao cabeçalho da petição inicial e ao seu pedido, a Impugnante apenas vem Impugnar as liquidações relativas aos exercícios de 2017 e 2018, não fazendo qualquer menção à liquidação de 2016 (que também foi objeto de reclamação graciosa).
Nos presentes autos, a única questão controvertida respeita a determinar se as despesas escrituradas na contabilidade da impugnante, respeitantes a faturas emitidas por «AA», nos exercícios de 2017 e 2018, são considerados ou não custos ilegíveis nos termos e para efeitos do artigo 23° do CIRC.
Nos termos do artigo 8.° n.° 3 do Código Civil, "nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
Sobre a questão ora sub judice já se pronunciou este Tribunal e o Tribunal Central Administrativo, no Acórdão proferido no processo 728/22.4BEBRG, intentado pela mesma Autora, sobre a mesma questão controvertida, com os mesmos contornos de facto e de direito, divergindo apenas no exercício analisado.
Uma vez que integralmente subscrevemos o entendimento vertido na referira decisão, passamos a transcrevê-lo: (…)”
Nessa conformidade foi transcrita a fundamentação do acórdão proferido no processo 728/22.4BEBRG em 19/09/2024, tendo a final concluído que “(…) Ora, transpondo o decidido para os presentes autos, não merecem qualquer reparo as correções promovidas pela Autoridade Tributária ao considerar como não dedutíveis os custos relativos às faturas emitidas por «AA» à Impugnante, nos exercícios de 2017 e 2018, por respeitarem a serviços que têm como destinatária a sócia gerente e não a Impugnante.
Em face do exposto, julgar a presente impugnação improcedente, o que se decidirá. (…)”
Em sede de recurso a Recorrente limita-se a alegar genérica e vagamente, e na mesma linha da petição inicial, sem, contudo, contrariar os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juiz na sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido.
Como é sabido, o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal.
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
A propósito da imposição do ónus de alegação do recorrente já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que: “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”.
Como se referiu no acórdão do STA de 11/5/2011, Processo n.º 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “ … um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.”
Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado o artigo 627.º do CPC.
Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pela decisão recorrida e não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão (artigo 627º, nº 1 do CPC), pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte.
E se dúvidas houvesse, bastava confrontar as conclusões do recurso efetuado no processo n.º 728/22.4BEBRG com as dos presentes autos (idênticas e com ligeiras adaptações) para se concluir que a Recorrente ignorou o decidido pela sentença recorrida, sem se centrar na fundamentação por remissão para acórdão deste TCAN.
Resta-nos, pois, concluir que as alegações e conclusões são inoperantes, para pôr em questão o julgado, pelo que se julga improcedente o recurso neste segmento.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. A alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, os encargos de natureza financeira, porém nas alíneas a) e d), do n.º 1 do art.º 42.º do mesmo diploma faz restrições considerando que não são dedutíveis, os encargos, mesmo enquanto contabilizados como custos ou perdas do exercício de IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros e as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, concluindo os juros compensatórios.
II. Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado o artigo 627.º do CPC.