Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
No processo especial de revitalização de I (…), S.A., veio o Administrador provisório comunicar a conclusão das negociações, referindo ter sido aprovado o plano de recuperação e juntar o comprovativo dos votos dos credores e resumo da votação. Junta está ainda a lista definitiva dos créditos reclamados.
O tribunal recorrido entendeu, para efeitos de contagem dos votos do plano de recuperação, que não merece aplicação a nova redação do nº3 do art. 17º F do CIRE dada pelo Decreto Lei 26/2015, de 6 de fevereiro; entendeu, para que a proposta se considerasse aprovada teria de recolher pelo menos dois terços da totalidade dos votos emitidos, ou seja, 66,67% dos mesmos; uma vez que os votos favoráveis correspondem a 51,161%, o plano proposto não foi homologado.
Inconformada, a requerente recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
- I.A douta Sentença/decisão recorrida assenta em erro sobre os pressupostos de facto e sobre os pressupostos de direito, pelo que deve ser revogada.
II. No que concerne aos pressupostos de facto, a douta Sentença/decisão recorrida parte do pressuposto (errado) de que “(…) durante todo o processo negocial (…)” a Lei vigente era a que decorria da redação do nº 3 do artº 17.º-F do CIRE (adotada pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril) e não a que decorria da redação introduzida pela Lei nº 26/2015, de 06 de fevereiro. Daqui concluindo a Mma. Juiz a quo que os credores teriam assentado a formação da sua vontade (expressa no voto) nos condicionalismos da Redação Antiga do nº 3 do citado artº 17.º-F e não na Redação Nova.
III. Sendo certo, no entanto que:
- (i)o início das negociações teve lugar a partir de 15 de janeiro de 2015;
- (ii)os contactos meramente exploratórios tendentes a avaliar a posição dos credores decorreram em fevereiro e março de 2015;
- (iii)em 06 de fevereiro de 2015 foi publicada a Lei nº 26/2015 que veio alterar os quórum da assembleia de apuramento de votos;
- (iv)em 09 de março de 2015, o prazo para as negociações foi prorrogado até 15 de abril de 2015;
- (v)em 01 de abril de 2015, foi enviado aos credores o primeiro draft do plano de recuperação, a partir do qual os credores lograram conhecer (coletiva ou equiparadamente) os termos da proposta negocial da INEMPI com o que se abriram assim as negociações contratuais, na presença já do objeto da negociação (a proposta de plano da I(…));
- (vi)em 07 de abril de 2015 foi enviada aos credores a proposta firme do plano de recuperação da I (…).
- (vii)entre 07 de abril de 2015 e 15 de abril de 2015 decorreram as negociações finais e a votação do plano.
- IV.Com o DL 26/2015, de 06 de fevereiro, no que respeita à alteração da redação do nº 3 do artigo 17.º-F do CIRE, o Legislador pretendeu cortar com a remissão para os quórum vigentes no âmbito do processo de insolvência, designadamente previstos no artigo 212º do CIRE, autonomizando os quórum em sede de Processo Especial de Revitalização.
- V.Foi propósito explícito do Legislador implementar medidas procedimentais mais favoráveis à aprovação de planos de recuperação das empresas;
VI. Fê-lo, por razões de interesse público relevante decorrentes da necessidade de ultrapassar a crise económica e financeira que se abate, sobre as Empresas por culpa dos Estados.
VII. Foi já plenamente dentro do “ambiente” e do quadro da nova intencionalidade político-legislativa e sob orientação da nova redação do artº 17º F, nº 3 do CIRE que se desenvolveu a partir de 06 de fevereiro de 2015 o núcleo essencial da fase de negociações entre a I (…)e os seus credores, que culminaram no período entre 01 e 15 de abril de 2015, durante o qual, confluíram os fatores determinantes da formação da vontade negocial dos credores da I (…).
VIII. Assim, ao contrário do que se afirma na douta Sentença/decisão recorrida, foi completamente à luz da Nova Redação do nº 3 do artº 17.º-F do CIRE que os credores assentaram os motivos determinantes da sua decisão de voto; (o período de reflexão que antecedeu a votação ocorreu entre 01 e 15 de abril de 2015).
IX. O erro descrito sobre os pressupostos de facto que estiveram presentes na fundamentação da decisão recorrida, impõe a revogação da mesma.
Sem prescindir, a verdade é que a douta Sentença/decisão recorrida também não fez uma boa e correta interpretação da Lei. Efetivamente:
- X.O nº 3 do artº 17.º-F do CIRE é uma norma claramente processual ou procedimental, que regulamenta ou adjetiva o exercício do direito de voto dos credores e a formação da maioria necessária à aprovação do plano de recuperação.
XI. As normas processuais ou procedimentais são aquelas que traçam o caminho que deve ser percorrido para que se alcance um resultado, traduzindo aquelas normas uma sucessão ordenada e concatenada de atos e formalidades, estrutural e funcionalmente distintas umas das outras, relativas à formação, manifestação e execução da vontade.
XII. O artigo 17.º-F do CIRE disciplina o procedimento que há-de conduzir a “proposta do plano de recuperação “ desde a sua aprovação até à sua homologação judicial.
XIII. O modo como se exerce o direito de voto; o quórum constitutivo; o modo como se contam os resultados da votação (com créditos impugnados ou não; com créditos condicionados ou não; com créditos subordinados ounão); e como é que se formam as maiorias qualificadas para a aprovação (“quórum para a deliberação”). Constituem regras processuais ou procedimentais tendentes a apurar a vontade coletiva da assembleia de voto integrada pelos credores da revitalizanda. Como ensina MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, o não cumprimento do artigo 212º do CIRE no que concerne ao quórum, constitui vício de violação das regras procedimentais.
XIV. Ao contrário do que se afirma na douta Sentença/decisão recorrida, a norma do nº 3 do artigo 17.º-F do CIRE não é uma norma substantiva, que é aquela que confere direito e atribui deveres.
XV. Ao contrário do que se afirma na douta Sentença/decisão recorrida, a modificação dos conteúdos dos créditos dos credores não resulta da norma do nº 3 do artigo 17.º-F do CIRE mas da vontade coletiva manifestada pelos credores na assembleia de voto. Se para se alcançar, procedimentalmente, com maior facilidade, uma vontade coletiva mais favorável à recuperação da empresa, se diminuem as percentagens do quórum deliberativo, tal representa um alteração da norma que adjetiva o exercício do direito.
XVI. Como a douta Sentença/decisão recorrida muito bem aceita, uma vez que estamos perante uma norma processual, procedimental ou adjetiva, “dúvidas inexistiriam que seria de aplicar a nova redação” – sic. – por aplicação do artº 136º do C.P.C.. Mas:
XVII. Ainda que se considerasse que continha “troços” de natureza prosubstantiva, ainda assim, a alteração da regra da determinação do quórum
deliberativo previsto no nº 3 do artº 17.º-F do CIRE, sempre seria de aplicação às votações que ocorressem após 01 de março de 2015, data da entrada em vigor da NOVA REDAÇÃO.
XVIII. O facto jurídico relevante é a votação. A Lei que regula esta votação não pode deixar de ser a Lei que vigora no momento da prática do ato da votação.
XIX. Tratando-se de uma situação jurídica objetiva (quórum deliberativo em assembleia de voto), que deriva diretamente da vontade imperativa do Legislador, aplica-se às votações que ocorram após a entrada em, vigor da NOVA REDAÇÃO como dispõe o artigo 12º do Código Civil.
XX. Os requisitos da validade da votação e dos seus efeitos, são regulados pelo LEI NOVA e só se aplicam (para o futuro) às votações (factos novos) que ocorram após a entrada em vigor da LEI NOVA.
XXI. A douta Sentença/decisão recorrida ao pretender que se aplique à votação ocorrida em 15 de abril de 2015 uma Lei Revogada a partir de 01 de março de 2015, viola frontalmente o disposto no artº 12º do Código Civil.
XXII. Ao contrário do que a douta Sentença/decisão recorrida pretende afirmar, os credores da INEMPI não adquiriram à data do início do processo negocial – 15 de janeiro de 2015 – um “direito subjetivo” que se traduzisse na garantia de que as regras procedimentais que presidiram àquele processo negocial se manteriam intangíveis até à votação final, mesmo contra a vontade do Legislador.
XXIII. Sendo certo que, durante todo o processo negocial e mesmo depois da votação, não houve um único credor que tivesse vindo manifestar ter sido induzido em erro (erro sobre os motivos ou circunstâncias legais e que assentou a decisão de votar).
Não foram apresentadas contra alegações.
A questão a decidir é relativa à aplicabilidade do art.17º F do CIRE, com a redação dada pelo DL nº26/2015, de 6 de fevereiro, ao processo de votação do plano deste processo.
Os factos a considerar são os seguintes (não destacados em 1ª instância):
O processo negocial dos autos decorreu entre 15.01.2015 e 15.04.2015.
A 1 de Abril de 2015, o Sr. Administrador enviou e colocou à consideração de todos os credores a primeira versão do plano de recuperação.
As votações do plano ocorreram em Abril de 2015.
Votaram 92,189% dos créditos reconhecidos.
Abstiveram-se 7,811% dos créditos reconhecidos.
Votaram favoravelmente o plano 51,161%.
Decorria o processo negocial do plano destes autos quando, a 1 de março de 2015, entrou em vigor a alteração do art.17º-F do CIRE, feita pelo DL nº26/2015, de 6 de fevereiro.
O tribunal recorrido entendeu que esta alteração não se aplicava ao processo em curso.
Entendemos nós o contrário e que a razão está do lado da recorrente.
Conforme o seu preâmbulo e art.1º, a lei referida procurou “adotar medidas que promovem um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas.
O artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (denominado CIRE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passou a ter a seguinte redação:
«(...) 3 — Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera -se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de
créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º -D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
Relativamente a esta alteração já se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa, de 17.06.2015, no processo 949/14, (www.dgsi.pt), defendendo a natureza interpretativa da nova norma e, portanto, de aplicação imediata.
Não se concorda inteiramente com a sua fundametação mas entendemos que a nova norma é de aplicação imediata aos processos negociais em curso, cuja votação decorra já no tempo de vigência daquela.
Não concordamos, nomeadamente, com a sua afirmação de que a nova alínea b) do artigo em questão é destituída de utilidade.
Na ponderação das maiorias possíveis, facilmente podemos detetar que é mais fácil atingir mais de 50% dos créditos reconhecidos do que 2/3 dos votantes, no caso de todos eles votarem. Votando todos, 2/3 deles são 66,666%, bastante mais do que 50%.
Acima dos 75% de votação já terá utilidade a nova alínea b) da norma.
Poderá ter sido a consideração de excesso, neste caso de participação ampla dos credores, que terá levado o legislador a admitir a alternativa de uma maioria simples.
No caso da alínea a), porque a votação é menos ampla (1/3 dos créditos), a lei acautela a sua força decisória com o voto favorável de 2/3 dos votantes.
Ora, considerando:
A evolução histórica no sentido de se promover um enquadramento favorável à reestruturação e revitalização de empresas (DL nº16/2012) e, depois, de favorecer ainda mais esse enquadramento (DL nº26/2015);
A alternativa expressa na norma, na procura de maiorias ponderadas, no caso da alínea b) de uma maioria simples face à ampla participação de votantes;
Esta nova alínea b) não se basta com um mínimo de reunião e, por isso, não impõe uma maioria qualificada;
A natureza procedimental da norma, pois regula o processo de (negociação/votação) obtenção da decisão coletiva;
A lei nova deve atingir os factos novos (art.12º do Código Civil);
No caso, o momento crítico na formação da vontade dos credores ocorre já em abril de 2015, vigorava já o novo artigo referido, há um mês.
A votação do plano é facto que ocorre no domínio da nova lei.
Por tudo isto, a avaliação da maioria deve ser feita segundo os critérios da nova lei.
Assim, obtidos os votos favoráveis de 51,161% dos créditos relacionados com direito de voto, correspondendo mais de metade desses votos a créditos não subordinados, não se considerando as abstenções, não havia razão para recusar o plano com base na consideração da maioria obtida.
Por fim, devemos considerar que ficou (formal e expressamente) uma questão prejudicada em primeira instância, não sendo possível a esta Relação substituir-se àquela instância, também na verificação da eventual ocorrência de circunstâncias que obstem à homologação do plano, suprimindo um grau de jurisdição.