Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" e BB moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes determinado montante indemnizatório, em consequência dos danos resultantes de acidente de viação, causado por veículo nela seguro.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Apelaram autoras e ré.
O Tribunal da Relação concedeu parcial provimento ao recurso das autoras, alterando o montante indemnizatório e julgou improcedente o recurso da ré.
Recorre esta novamente, pugnando nas conclusões das suas alegações de recurso pela culpa do marido das autoras, dizendo em síntese:
1 O comportamento circulatório, resultante da matéria de facto provada, do condutor do pesado HZ, não teria originado o acidente, confrontado com o comportamento circulatório atribuído ao condutor do ciclomotor 1-MFR.
2 São, assim, contraditórios os comportamentos resultantes da matéria de facto atribuídos a ambos os condutores geradores do acidente.
3 E, independentemente da dinâmica que gerou esse acidente, face ao local e partes dos veículos onde o mesmo ocorreu não pode deixar de ser atribuída à responsabilidade do mesmo à infeliz vítima condutora do ciclomotor.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Apreciando
1 Quanto à questão das respostas contraditórias aos pontos da base instrutória.
A este respeito, consignou-se no acórdão em apreço:
“Quanto à alegada contradição entre a matéria de facto provada, nomeadamente entre os artºs 7º, 30º, 32º e 33º da base instrutória, por um lado, e os artºs 3º, 4º e 31º, por outro, também não vislumbramos qualquer contradição, porquanto a matéria de facto se complementa entre si.
Cotejados os autos no seu todo, o que resulta da prova produzida é o seguinte:
a viatura segurada – o pesado – circulava na EN 247 e antes do acidente ocorrer encontrava-se próxima de dois entroncamentos, um à direita e o outro à esquerda – cf. als. F) e G), e respostas aos quesitos 28º e 29º.
O pesado circulava a uma velocidade de 80 km/h, numa recta com, pelo menos 250m, com trânsito nos dois sentidos que lhe permitia total visibilidade sobre a faixa de rodagem – resposta ao quesito 5º.
O ciclomotor não surgiu inesperadamente na frente do condutor do veículo pesado, era visível, já tinha percorrido cerca de 40-50 metros dentro daquela EN, e já assinalara, com o sinal de mudança de direcção à esquerda, que pretendia virar, quando o pesado surgiu e o ultrapassou – cf. respostas aos quesitos 3º, 4º, 7º, 30º, 32º e 33º.
Não se vislumbra, pois, contradição entre tal matéria, remetendo-se inclusivamente, na resposta ao quesito 33º, para a resposta ao quesito 7º da base instrutória.”.
Subscrevemos integralmente este entendimento.
Com efeito, não existe na matéria assente, quaisquer factos que sejam infirmados por outros dela igualmente constantes.
E tanto assim é que de todos esses factos é possível retirar uma versão coerente do que se terá passado, como adiante se verá.
Deste modo, os factos assentes são aqueles que constam de fls. 175 a 178, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do c. P. Civil.
2 Das causas do acidente
De relevante o que se passou foi que o condutor do ciclomotor, pretendendo virar para a esquerda, aproximou-se do eixo da via, manobra esta que assinalou com o respectivo sinal luminoso.
O condutor do pesado, que seguia atrás na mesma direcção, pretendeu evitar o embate para o que accionou o sinal sonoro e desviou-se para a esquerda, ocupando a meia faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha.
No entanto, deu-se o embate entre as partes laterais das viaturas.
As condições de piso, tempo e visibilidade eram boas, sendo a estrada, no local, uma recta.
Perante este quadro fáctico, é manifesto o descuido do condutor do veículo seguro que não soube manter do veículo que o precedia na estrada a distância necessária para evitar o embate, bem como não esteve atento à manobra de mudança de direcção do ciclomotor.
Por outro lado, nada há a censurar na condução do outro condutor.
A este imputa a recorrente o facto de que deveria ter deixado primeiro passar o tractor que o ultrapassava e só depois insistir na mudança de direcção.
Só que a ultrapassagem, neste caso, configurava-se já como uma manobra de recurso, quando o perigo de embate já estava gerado, ou seja, quando já não era exigível à vítima que tomasse qualquer decisão em ordem à prevenção do acidente.
É o que resulta dos factos e se outras conclusões não retiraram as instâncias, não pode agora o STJ retirá-las.
Termos em que improcede o recurso, não merecendo censura o acórdão impugnado, quando comete ao condutor do veículo seguro na ré a total responsabilidade pela ocorrência do acidente.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos