11. Em 22/08/2022, foi proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a “Decisão” que ora se reproduz:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. decisão a fls. 64 do PA junto aos autos);
12. Em 14/10/2022, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor, em língua inglesa. (documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido a fls. 67 do PA junto aos autos);
13. Com data de 22/09/2022, as autoridades portuguesas comunicaram a França, que a execução da decisão de transferência se encontra suspensa, enquanto se aguarda o resultado da impugnação deduzida pelo requerente de proteção, que deu origem aos presentes autos. (cfr. comunicação a fls. 81 do PA junto aos autos);
14. Em 05/01/2023, deu entrada a presente ação no TAC de Lisboa (cfr. comprovativo entrega via Sitaf);
Foi ainda julgado que “nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa”.
IV – Fundamentação De Direito:
O Recorrente, não se conformando com o julgado, nada acrescenta no que concerne à argumentação plasmada na petição inicial limitando-se a reiterar as razões aí invocadas.
Julgamos, no entanto, que o Tribunal a quo procedeu a uma análise correta e rigorosa das pretensões do A., ora Recorrente, e, por isso, a decisão a que aquela conduziu deverá manter-se.
O Recorrente reitera o seu entendimento, agora em sede recursiva, no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a concessão do asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária.
Sucede que não é ao Estado Português que cabe decidir a sua pretensão de proteção internacional.
Com efeito, o pedido apresentado pelo Requerente foi considerado inadmissível de acordo com o art.º 19º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho porquanto se verificou que o mesmo estaria “sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV” o que determinou que se prescindisse da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
Como acertadamente se evidenciou na sentença recorrida, o Recorrente “apresentou um pedido de proteção internacional em 14/06/2022, junto das autoridades portuguesas, tendo, no entanto, formulado, em momento anterior, idêntico pedido junto de França. Nessa conformidade, tendo o SEF, verificado que a competência para a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor não pertencia ao Estado Português, atendendo aos critérios previstos no Regulamento de Dublin, iniciou o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido.
No âmbito desse procedimento, foi formulado um pedido de retoma a cargo do ora Autor às autoridades francesas, por ter apurado ser esse o Estado responsável pela análise do pedido, durante a instrução do procedimento, responsabilidade essa que a França aceitou expressamente. Consequentemente, a Entidade Demandada proferiu a decisão impugnada, no sentido da inadmissibilidade do pedido do Autor determinando a sua transferência para a França, em cumprimento dos arts. 19.º-A, nº 1, al. a), e 37.º, nº 2, da Lei de Asilo, situação em que, em conformidade com o disposto no art. 19.º-A, n.º 2, deste último diploma, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de proteção internacional, razão pela qual estava o SEF dispensado de analisar o fundamento do pedido de proteção internacional apresentado pelo o Autor Posto isto, tendo as autoridades portuguesas solicitado a retoma a cargo do ora Autor e uma vez aceite tal pedido pela França, deve o SEF emitir a decisão de transferência, conforme ocorreu.
É certo que o Estado Português deve abster-se de proceder à transferência de qualquer requerente de proteção internacional, conhecendo do pedido por si formulado, quando disponha de elementos sérios para concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4.º da CDFUE, de acordo com o estabelecido no art. 3.º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
Nessa medida, o Recorrente continua a sustentar, nesta sede recursiva, a afirmação de “violação de direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem ou ao estado responsável”.
Também a este propósito nada há a censurar nem a acrescentar à fundamentação vertida na sentença recorrida:
“In casu, verifica-se que o Autor não alegou situações concretas reveladoras da existência de um risco real e comprovado de vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, em caso de transferência para a França, que permitam ao Tribunal concluir pela existência de falhas sistémicas no Estado responsável pela análise do pedido ou pela existência de um dever de averiguação, a impender sobre o SEF, acerca da existência dessas falhas.
De facto, da petição inicial do Autor também não resulta que este, em França, haja sido submetido, a qualquer tratamento que atinja o referido grau de gravidade (desumano ou degradante), não logrando, desta forma, descrever ou demonstrar a ocorrência de eventos vividos durante a estadia nesse país, demonstrativos de um eventual risco de sujeição a esse tipo de tratamentos, por parte das autoridades francesas, em caso de transferência para esse país.
Nem mesmo das declarações produzidas em sede de entrevista, se retira a existência de quaisquer circunstâncias demonstrativas desse risco, resultando ao invés, das mesmas, que durante o período que esteve em França, “tinha alojamento, alimentação e alguns cuidados de saúde”, tendo abandonado o país “porque queria vir para Portugal”, o que não indica de todo, a existência de falhas graves nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em França, nos termos invocados.
Importa, ainda sublinhar, no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, que este está vinculado pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C-411/10 e C-493/10 (disponível em www.curia.europa.eu).
Logo, o artigo 4.º da Carta deve assim ser interpretado no sentido de que, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se vir a encontrar, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, não se deve recorrer à clausula de salvaguarda.
Dito isto, a factualidade assente, não indicia, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em França, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano/degradante ou de repulsão, não sendo pública e notória a possibilidade dos seus direitos serem violados caso seja obrigado a regressar a França, conforme alega.
Por outro lado, o Autor também carece de invocar e demonstrar a existência de qualquer circunstância excecional que lhe seja própria e que implique que, em caso de transferência para o Estado responsável pela análise do seu pedido, fosse colocado, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.
Sobre questão semelhante, e no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo, de 10/09/2020, proferido no proc. nº 03421/19 (disponível em www.dgsi.pt) dispõe, “Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.”.
Assim sendo, a decisão impugnada não se mostra violadora do princípio de não expulsão, nem, por conseguinte, dos arts. 33.º, nº 1 da Convenção de Genebra, 3.º da CEDH, 1.º, 3.º, 18.º e 19.º, nº 2 da CDFUE e 78.º do TFUE, nem padece, pelas razões explanadas, do suscitado défice instrutório, não impondo o caso concreto a ponderação da cláusula de salvaguarda vertida no art. 3.º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
Ante o exposto, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado pelo Estado Português, como bem decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável a França, que aceitou essa responsabilidade, não havendo, assim, lugar à análise das condições a preencher pelo Autor para beneficiar do estatuto de proteção internacional, pelo que, a decisão impugnada não merece censura, nos termos alegados pelo Autor.
O Tribunal a quo, que assim julgou, não incorreu, portanto, em qualquer erro de julgamento, não merecendo, este recurso, provimento.
O processo está isento de custas nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Sem custas
Lisboa, 7 de junho de 2023
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto