364/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 4/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 364/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 4/2021
Juízes: Assunção RaimundoGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230364.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 364/2023 Processo n.º 4/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea i) , 72.º, n.º 1, alínea a ), e n.º 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 20 de novembro de 2020, que decidiu julgar procedente o pedido arbitral formulado pelos ora recorridos A. e B., determinando a anulação da liquidação de IRS n.º 2019 00017297516, «porquanto o rendimento de mais-valia sujeito a tributação, só deverá ser considerado em 50% do seu valor e, nesse montante, integrar o rendimento global dos requerentes sujeito a tributação». Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: “(…) III.2. Matéria de Direito Conforme resulta do pedido arbitral, os Requerentes manifestam a sua inconformidade com o acto de liquidação impugnado por entenderem que a interpretação e aplicação do artigo 43°, n.° 2 do CIRS, no sentido de as mais valias obtidas com a venda de imóveis por parte de não residentes serem tributadas pela totalidade, ser ilegal, na medida em que isso contraria o disposto no artigo 56.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (o qual corresponde ao artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Com efeito, sustentam que o mesmo traduz um regime fiscal menos favorável para os não residentes relativamente aos residentes. Tal questão foi já objecto de múltiplas decisões quer dos tribunais arbitrais, quer dos tribunais estaduais, designadamente do STA, todas na mesma linha, não havendo motivo para alterar esse entendimento. A propósito da tributação das mais-valias, o n.º 1 do artigo 43.° do Código do IRS determina que " o valor dos rendimentos qualificados corno mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes .” Estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que o saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.°, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50 % do seu valor. Por sua vez, previa-se no artigo 72° do mesmo código, na redacção à data dos factos vigente: - "N.° 1: São tributados à taxa autónoma de 28%: (...) a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado. N.° 13 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.° 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º1 do artigo 68.°, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. N. ° 14: Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes ". Significa isso que tais rendimentos de mais-valias, quando auferidos por sujeitos passivos residentes, são sujeitos a englobamento com outros rendimentos auferidos no mesmo ano e sobre a totalidade dos mesmos incidem as taxas gerais previstas no artigo 68.° do Código do IRS. Diversamente, se esses rendimentos forem auferidos por titulares não residentes em território português, são sujeitos a tributação autónoma, incidente à taxa especial de 28% sobre a totalidade das mais-valias, nos termos do artigo 72.°, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, salvo opção expressa pelo englobamento de todos os seus rendimentos. Como se diz no acórdão arbitral de 16-10-2019, no processo n.º 208/2019-T (replicado no acórdão de 06-06-2020, no processo 846/2019-T): “A assinalada desigualdade de tratamento fiscal no que respeita à tributação de mais-valias entre os sujeitos passivos residentes e não residentes foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, por via de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 28-09-2006, Proc.439/06). Respondendo à questão colocada, o Tribunal de Justiça, em acórdão de 11-10-2007, proferido no Proc. C-443/06 (Hollmann), declarou que «O artigo 56° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado num Estado-Membro, no caso vertente em Portugal, quando essa alienação é efectuada por um residente noutro Estado-Membro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel» Na sequência da referida decisão, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 16-01-2008, proferido naquele Processo 439/06, veio igualmente a decidir que " O n.º2 do artigo 43° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.0109-B/2001, de 27 de Dezembro, que limita a incidência de imposto a 50% das mais-valias realizadas apenas para residentes em Portugal, viola o disposto no art. 56° do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, ao excluir dessa limitação as mais-valias que tenham sido realizadas por um residente noutro Estado membro da União Europeia. E, diga-se, essa tem sido a orientação que tem sido invariavelmente seguida pelo STA (designadamente nos acórdãos de 22-03-2011- Proc. 01031/10, de 10-10-2012, Proc. 0533/12, de 30 -04-2013, Proc. 01374/12, de 18-11-2015, Proc. 0699/15, de 03-02-2016, Proc. 01172/14 e, mais recentemente, de 20-02-2019 - Proc. 0901/11, onde se diz: “Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Nos termos do art. 8. °, n. ° 4, da CRP «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático». Tendo Portugal competência para legislar quanto ao imposto sobre o rendimento, por tal não ser matéria de competência exclusiva da EU, não pode incluir nessa regulamentação normas que, em concreto, sejam violadoras dos Tratados, na interpretação que deles faça, como fez, o Tribunal de Justiça da EU. O acto impugnado, que aplicou o referido art, 43. °, n.° 2 do CIRS, incompatível com o referido art. 56.° do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, enferma de vício de violação deste último normativo”. Não pode, contudo, deixar de ter-se presente que tais decisões têm subjacente a legislação anterior à alteração promovida Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro. Todavia, tal alteração legislativa não teve a virtualidade de afastar o tratamento discriminatório nesta matéria relativamente a não residentes por comparação ao regime estabelecido para os residentes. Seguindo o que se diz na Decisão Arbitral de 22-5-2019 no Proc 74/2019-T: - " Porém, o legislador nacional, por via da Lei n.° 67-A/2007, de 31/12, procurou obviar o tratamento discriminatório dos residentes comunitários e do Espaço Económico Europeu, facultando-lhes, em termos opcionais, a possibilidade de tributação das mais-valias imobiliárias em condições similares às aplicáveis aos residentes em território português. (...) Contrariamente ao entendimento da Requerida, o regime opcional acima referido não veio sanar o regime discriminatório que se mantém em vigor e foi aplicado às liquidações de IRS ora questionadas. Após a alteração legislativa acima referida ficaram a vigorar, na área da tributação dos rendimentos qualificados como mais-valias originadas pela transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, dois regimes distintos, aplicáveis a não residentes: um regime geral, aplicável a quaisquer sujeitos passivos não residentes, traduzido na tributação desses rendimentos à taxa especial de 28% incidente sobre a totalidade do rendimento e um regime especificamente aplicável a residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, equiparável ao regime de que beneficiam os sujeitos passivos residentes. Este regime específico de equiparação aos residentes é opcional, não afastando, contudo, o carácter discriminatório da norma do artigo 43. ° n, ° 2, conforme, aliás, tem vindo a ser decidido em diversas decisões arbitrais. Com efeito, esta matéria, já na decorrência de situações posteriores à alteração legislativa acima referida, tem vindo a ser objeto de diversas decisões arbitrais tendo-se firmado jurisprudência, largamente maioritária, no sentido de que a opção em causa, constitui um ónus suplementar comparativamente aos residentes insusceptível de excluir a discriminação em causa”. É nessa linha que se concluiu na decisão arbitral de 22-05-2019, no Proc.74/2019-T: - “Sucede que a existência deste regime não afasta a invalidade do regime discriminatório ainda em vigor e que foi aplicado à liquidação de IRS em causa. De facto, atualmente, em matéria de tributação dos rendimentos resultantes das mais-valias provenientes da alienação de direitos reais sobre imóveis situados em Portugal, por não residentes neste território, mas residentes noutro Estado membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, resulta do disposto nos n. °s 1 e 8 do artigo 72. ° do Código do IRS que, coexistem dois regimes fiscais: i. O regime que sujeita os rendimentos a uma taxa especial de 28% e O regime equiparado ao que vigora para os sujeitos passivos residentes em território português, segundo o qual, os mesmos rendimentos são sujeitos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n. °1 do artigo 68. seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português, tomando-se em consideração, neste regime, todos os rendimentos, incluindo os auferidos fora de Portugal, mantendo-se em vigor a disposição constante do n° 2 do citado artigo 43.º do Código do IRS. Porém, a previsão deste regime facultativo faz impender sobre os não residentes um ónus suplementar, comparativamente aos residentes, não sendo a opção de equiparação suscetível de excluir a discriminação em causa. Na realidade, o regime de equiparação atualmente previsto no artigo 72.°do Código do IRS não afasta o caráter discriminatório do artigo 43.º n. ° 2 do Código do IRS, não podendo o contribuinte achar-se na circunstância de ter que optar por dois regimes, um legal e outro ilegal. Neste sentido, o TJUE considerou, no Acórdão Gielen, de 18/03/2010 (Processo C-440/08), num caso de evidente paralelismo (ainda que naquele acórdão estivesse em causa a violação do artigo 49.°), o seguinte: a. "a opção de equiparação permite a um contribuinte não residente, (...) escolher entre um regime fiscal discriminatório e um outro regime supostamente não discriminatório", frisando que essa escolha não é passível de excluir os efeitos discriminatórios do primeiro desses dois regimes fiscais, b. "o reconhecimento de um efeito dessa natureza à referida escolha teria por consequência (...) validar um regime fiscal que continuaria, em si mesmo, a violar o artigo 49° TFUE em razão do seu carácter discriminatório". c) O Tratado "se opõe a uma regulamentação nacional que discrimina os contribuintes não residentes na concessão de um benefício fiscal (...) apesar de esses contribuintes poderem optar, no que se refere a esse benefício, pelo regime aplicável aos contribuintes residentes". Tal jurisprudência foi recentemente reafirmada no Despacho do TJUE, de 6-09-2018, proferido no âmbito do processo n.° C- 184/18, no qual o Tribunal entendeu que « uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado-Membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais-valias realizadas por um residente naquele Estado-Membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela exceção prevista no artigo 64.°, n.º1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.°, n.° 1, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» . Sucede que a Requerida invoca que, em qualquer circunstância, atento o facto de os Requerentes residirem na Suíça, que não é Estado membro da União Europeia, nunca lhes seria aplicável o disposto nos referidos normativos, sendo os rendimentos de mais-valias auferidos no ano de 2018 tributados à taxa autónoma de 28%. Conclui que, "não sendo permitida a opção de tributação pelas taxas gerais aplicáveis aos residentes e o consequente englobamento dos rendimentos auferidos em território nacional, por se tratar de sujeitos passivos residentes em Estado fora da EU e do EEE, não é aplicável a tributação de apenas 50% do saldo previsto no n.° 2 do artigo 43° do Código do IRS aplicável aos residentes, a qual se pode aplicar apenas aos residentes em Estado membro da EU ou do EEE, nas condições supra referidas". No que não tem razão. Desde logo, face à existência de Acordo celebrado pela Confederação Suíça com a União Europeia, relativo à livre circulação de pessoas, publicado no JOUE, n.° L114, de 30-04-2002 o que, em qualquer circunstância, permitiria aos Requerentes invocar o mesmo tratamento do que os residentes em Estado-Membro. Mas, ainda que assim não fosse, em resposta a pedido de decisão prejudicial apresentado pelo TCA Sul, relativamente a cidadão residente em Angola, o Tribunal de Justiça da União Europeia veio a, por decisão de 12-03-2018, no Processo C-184/18, considerar que não resulta do artigo 64°, n.° 1 do TFUE qualquer excepção que justifique restrição à livre circulação de capitais, em que se traduz a aplicação do n.° 2 do artigo 43° do CIRS, Conclui aquele Tribunal que " as disposições conjugadas dos artigos 12°, 56°, 57° e 58° do Tratado da Comunidade Europeia [atuais 18°, 63°, 640 e 65° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia], devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal (no n.° 2 do artigo 43° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro, na vedação que lhe foi dada pela Lei n.° 109-B/2001, de 27 de dezembro) que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um imóvel situado num Estado-Membro (Portugal), quando essa alienação é efetuada por um nacional desse Estado-Membro, residente em país terceiro (Angola), a uma carga, fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizada por um residente do Estado onde está situado esse bem imóvel". Daí que em nada altera o que atrás se expôs, a circunstância de os Requerentes serem residentes em país terceiro, no caso a Confederação Suíça. Em conclusão, não havendo motivo para alterar o entendimento jurisprudencial invocado, no sentido de que ocorre violação da liberdade fundamental de circulação de capitais do Direito da União Europeia, incompatível com o artigo 56° do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, pelo regime resultante da conjugação do artigo 43.°, n.° 2 e do artigo 72.° do CIRS, quer na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de dezembro, quer na versão posterior, de que resulta o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes, temos de concluir que as liquidações impugnadas enfermam de vício de violação de lei que se consubstancia na sua ilegalidade. Pese embora o exposto, é manifesto que o pedido não pode proceder nos termos pretendidos pelos Requerentes. Com efeito, pretendem os Requerentes a restituição de metade do imposto pago por referência à aplicação da taxa de 28% à totalidade da mais-valia obtida (cf. artigo 19° do pedido de pronúncia arbitral, pese embora a confusão que aí se faz de conceitos, pois aí não se pretendia referir ao montante tributável, já anteriormente correctamente determinado no artigo 15°). Todavia, não será essa a solução. Da aplicação do disposto no n.° 2 do art. 43° do CIRS, resulta que o rendimento de mais-valias, obtido pelos Requerentes, deverá ser sujeito a englobamento com os outros rendimentos por eles auferidos em 2018 e sobre a totalidade dos mesmos incidirão as taxas gerais previstas no artigo 68.° do Código do IRS. (…)” 3. Desta decisão o Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: “(...) O Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Central Administrativo - Sul vem, nos autos supra - identificados e ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, i), e 72º nºs. 1, a), e 3, 75º, nº1, e 75.º-A, nºs. l e 4, todos da Lei nº 28/82, de 15 Novembro, (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), (…), todos por referência ao disposto no artigo 280º, nº3, da Constituição, e artigo 17º, nº3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, actualizado e aprovado pelo Decreto-Lei nº10/2011, de 20 Janeiro, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral supra - referida, proferida em sede do Centro de Arbitragem Administrativa - Arbitragem Tributária. Efectivamente, consta da fundamentação de tal decisão que ocorre violação da liberdade fundamental de circulação de capitais do Direito da União Europeia, incompatível com o artigo 56° do Tratado que Instituiu a Comunidade Europeia, pelo regime resultante da conjugação do artigo 43.°, nº2, e do artigo 72º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quer na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº67-A/2007, de 31 de Dezembro, quer na versão posterior, de que resulta o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes, concluindo, assim, que as liquidações impugnadas pelos AA. enfermam de vício de violação de lei que se consubstancia na sua ilegalidade. Assim, Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie da eventual contrariedade da norma constante dos artigos 43º, nº2, e 72º, do CIRS, por referência ao disposto no artigo 56° do Tratado que Instituiu a Comunidade Europeia, com o disposto no artigo 103º, nº3, da Constituição. (…)». 4. Admitido o recurso, os autos subiram a este Tribunal e o Ministério Público foi notificado para apresentar alegações, com a menção de que o objeto do recurso poderia não ser conhecido por a questão suscitada não se encontrar abrangida pela alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. O recorrente pugnou pela procedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: “1.ª) O Ministério Público interpõe recurso, para si obrigatório, nos termos “do disposto nos artigos 70º, nº 1, i), e 72º nºs. 1, a), e 3, 75º, nº l, e 75.º-A, nºs. l e 4, todos da Lei nº 28/82, de 15 Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), actualizada, mormente pela Lei Orgânica nº 4/2019, de 13 Setembro, todos por referência ao disposto no artigo 280º, nº 3, da Constituição, e artigo 17º, nº 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, actualizado e aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 Janeiro (...) da decisão arbitral supra-referida, proferida em sede do Centro de Arbitragem Tributária (...) [processo arbitral n.º 837/2019-T, em que são requerentes A. e B., e requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira], para efeitos de apreciar “da eventual contrariedade da norma constante dos artigos 43º, nº 2, e 72º, do CIRS, Código do IRS, por referência ao disposto ao artigo 56º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com o disposto no artigo 103º, nº 3, da Constituição (...)”. 2.ª) A norma jurídica recorrida será a que consta dos preceitos conjugados do n.º 1, alínea a), primeira parte [Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis], do artigo 10.º (Mais-valias), dos n.ºs 1 e 2 [saldo integralmente considerado para os “não residentes”, a contrario sensu, na medida em que o “saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), (..) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50 % do seu valor”], do artigo 43.º (Mais-valias) e, finalmente, do n.º 1, alínea a) [Taxa especial de 28%], e nos n.ºs 14 e 15 [opção pelo regime dos residentes] do artigo 72.º (Taxas especiais), todos do CIRS (2019). 3.ª) As normas jurídicas, convencionais, a considerar são as constantes do artigo 63.º, n.º 1, na sua parte final, em que proíbe as restrições aos movimentos de capitais, entre Estados-Membros e países terceiros , e bem assim, do n.º 1, alínea a) e do n.º 3 do artigo 65.º, todos do TFUE, que preveem certas justificações para tais restrições. 4.ª) O tema do presente recurso, materializado nos preceitos que dele são objeto, gira em torno de uma eventual discriminação de tratamento estabelecida pela lei nacional, em relação ao mesmo facto tributário (regime tributário das mais-valias no IRS), entre “residentes” e “não residentes”, à luz da liberdade fundamental de circulação de capitais estabelecida nos tratados. 5.ª) O presente “recurso por contrariedade”, nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC tem por objeto julgar da existência, ou inexistência, de “contrariedade”, de (norma jurídica constante de) acto legislativo interno com uma (norma jurídica constante de) convenção internacional , sendo que os Tratados que constituem o “direito primário” da União Europeia, nomeadamente o TFUE, são de qualificar como “convenções internacionais”, nos termos e para os efeitos agora em apreço. 6.ª) O objeto do presente recurso redunda, portanto, em julgar se a norma legal interna recorrida consubstancia uma restrição à liberdade fundamental de circulação de capitais entre os Estados-membros da União Europeia , ou uma discriminação arbitrária, em razão do lugar de residência , nos termos do direito originário da União e, caso afirmativo, se estas normas do convencionais do TFUE têm força jurídica supralegal (determinando, assim, a desaplicação do direito legal interno, anterior ou, mesmo, posterior ). 7.ª) Quanto à interpretação da proibição das restrições à liberdade de circulação de capitais, nomeadamente entre Estados-membros, estabelecida no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE (e já antes no artigo 73.º-B, n.º 1, do TCE, na redação que lhe foi conferida pelo Tratado da União Europeia / Tratado de Maastricht, de 7 de fevereiro de 1992, então vigente, cujo enunciado normativo corresponde, ipsis verbis , ao do ulterior artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, ora em apreço, e demais preceitos referenciados) importa considerar a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça sobre o tema, em geral (acórdãos Sanz de Lera , proc.ºs. apensos C-163/94, C-165/94 e C-250/94, de 14 de dezembro de 1995, Trummer c/ Mayer , proc. C-222/97, de 16 de março de 1999, Sandoz GmbH , proc. C-439/97, de 14 de outubro de 1999). 8.ª) Da referida jurisprudência resulta, em síntese, que “a liquidação de um investimento imobiliário constitui um movimento de capitais”, que a norma jurídica convencional em apreço (art. 73.º-B, n.º 1, do TCE, na redação do Tratado da União Europeia / Tratado de Maastricht, e 63.º, n.º 1, do TFUE), produz efeito direito (vertical) e, finalmente, que uma disposição legal estabelecendo uma imposição tributária (no caso, um imposto do selo, austríaco), pode constituir uma restrição à liberdade de circulação de capitais e, mais, consubstanciar ainda “uma discriminação em razão do lugar da celebração do mútuo [facto tributário ali em causa]”. 9.ª) Especificamente quanto ao regime nacional das mais-valias, em sede do IRS, importa considerar a jurisprudência do TJ no acórdão Hollmann , proc. C-443/06, de 11 de outubro de 2007, no despacho de 6 de setembro de 2018, proc. C-184/18, e, sobretudo, no acórdão MK c/ Autoridade Tribuária e Aduaneira , proc. C-388/19, de 21 de março de 2021). 10.ª) Neste último e recentíssimo acórdão, em corolário de toda a anterior e constante jurisprudência, o Tribunal de Justiça, ditou que “O artigo 63.º TFUE, lido em conjugação com o artigo 65.º TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado Membro que, para permitir que as mais valias provenientes da alienação de bens imóveis situados nesse Estado Membro, por um sujeito passivo residente noutro Estado Membro, não sejam sujeitas a uma carga fiscal superior à que seria aplicada, para esse mesmo tipo de operação, às mais valias realizadas por um residente do primeiro Estado Membro, faz depender da escolha do referido sujeito passivo o regime de tributação aplicável.”. 11.ª) Em suma, segundo as normas jurídicas internas em comparação, quanto ao mesmo facto tributário (mais valias positivas auferidas na alienação de um imóvel sito em Portugal) os não residentes, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa especial (autónoma) de 28% sobre a totalidade da mais valia realizada, por força do que estão sistematicamente sujeitos a uma carga fiscal superior àquela que incide sobre os residentes, ainda que sujeitos à taxa máxima de IRS de 48% sobre 50% da mais valias auferidas, ou seja, há um tratamento desfavorável de situações comparáveis dos “não residentes”, sem haver justificação para tanto , nos termos dos tratados. 12.ª) Por conseguinte, a norma legal interna consta dos preceitos conjugados do n.º 1, alínea a), primeira parte [ Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ], do artigo 10.º (Mais-valias), dos n.ºs 1 e 2 [saldo integralmente considerado para os “não residentes”, a contrario sensu , na medida em que o “saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), (..) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50 % do seu valor”], do artigo 43.º (Mais-valias) e, finalmente, do n.º 1, alínea a) [ Taxa especial de 28% ], e nos n.ºs 14 e 15 [opção pelo regime dos residentes] do artigo 72.º (Taxas especiais), todos do CIRS (2019) é contrária à norma jurídica constante do artigo 63.º, n.º 1, e, por outra parte, não integra as exceções previstas nas disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), e do n.º 3, do artigo 65.º, ambos do TFUE. 13.ª) Ocorrendo tal conflito normativo , importa determinar qual das normas em colisão (as convencionais ou a legal) deve prevalecer, sendo portanto necessário considerar os conteúdos dos princípios da aplicabilidade direta , do efeito direto e do primado do direito da União. 14.ª) Quanto às relações entre o direito originário da União e as normas legais internas, a aceitação desses princípios é de ter como pacífica, pois decorre das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição, e é sufragada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 422/2020, proc. n.º 528/2017, 1.ª secção (Plenário), de 15 de julho). 15.ª) O princípio da aplicabilidade direta , segundo a jurisprudência do acórdão Simmenthal , implica que “(…) as normas de direito comunitário produzam a plenitude dos seus efeitos, de modo uniforme em todos os Estados-membros, a partir da sua entrada em vigor e durante todo o período da respectiva vigência , valendo, nomeadamente, para as disposições dos Tratados. 16.ª) O princípio do efeito direito, segundo a jurisprudência do acórdão van Gend & Loos , implica que “(...) o direito comunitário, independente da legislação dos Estados-membros, tal como impõe obrigações aos particulares, também lhes atribui direitos que entram na sua esfera jurídica. Tais direitos nascem não só quando é feita uma atribuição expressa pelo Tratado, mas também como contrapartida de obrigações impostas pelo Tratado de forma bem definida, quer aos particulares quer aos Estados-membros quer às instituições comunitárias.” 17.ª) Finalmente, quanto ao princípio do primado, implica, “em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia,” que os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência”. 18.ª) Um dos efeitos basilares do princípio do primado consiste, precisamente, na desaplicação do direito interno (anterior e, mesmo, posterior) contrário ao direito (originário ou derivado) da União. 19.ª) Os ditos princípios da aplicabilidade direta , do efeito direto e, sobretudo, do primado , funcionando conjugadamente, constituem uma “regra de conflitos” de normas jurídicas de diferentes sistemas normativos, que determina a “inaplicabilidade duma norma como consequência da aplicabilidade de outra” . 20.ª) Em conclusão, a norma legal interna é contrária à norma jurídica constante do n.º 1 do artigo 63.º e, por outra parte, não integra as exceções previstas nas disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), e do n.º 3, do artigo 65.º, todos do TFUE, sendo que estas normas de direito originário da União gozam de aplicabilidade direta , criam direitos para os particulares e revestem força jurídica supralegal (determinando, assim, a desaplicação do direito legal interno anterior ou, mesmo, posterior). Regularmente notificados, os recorridos não contra-alegaram. Em 22 de dezembro de 2021, foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem a prolação de acórdão no âmbito do processo n.º 173/2020, cujo julgamento se faria em Plenário, por se prefigurar uma questão jurídica relativa à interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, fundamental para a resolução da presente causa. Por sua vez, no processo n.º 173/2020, foi determinado que os autos aguardassem pela decisão a proferir no processo n.º 1095/2020, cujo julgamento caberia ao Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-A da referida lei, por nesses autos estar em causa a mesma questão jurídica. Tendo transitado em julgado o Acórdão n.º 198/2023, prolatado no referido processo n.º 1095/2020, considera-se definitivamente julgada a causa prejudicial, afigurando-se desnecessário aguardar por novo acórdão no âmbito do processo n.º 173/2020. Cumpre, assim, apreciar e decidir. Fundamentação 7. Nos termos acima expostos, a questão que se coloca nos presentes autos é a da compatibilidade da norma constante do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, com o disposto nos artigos 63.º a 65.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Trata-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cuja particularidade constitui o facto de o parâmetro de fiscalização corresponder a normas de direito da União Europeia. Assim sendo, a questão a apreciar é, antes de mais, a de saber se os tratados constitutivos da União Europeia configuram, ou não, uma «convenção internacional» nos termos e para os efeitos da alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Esta questão, fundamental para aferir da possibilidade, ou não, de conhecimento do objeto do presente recurso foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 198/2023. O caso é, nos seus elementos essenciais, idêntico ao caso sub judice , embora substancialmente não exista coincidência entre as normas de direito infraconstitucional e de direito originário da União Europeia. No entanto, no que se refere à determinação do âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as situações em causa em ambos os processos afiguram-se semelhantes. Para o que ora importa, estabeleceu-se no Acórdão n.º 198/2023 o seguinte: «7. Importa, a este propósito, e face ao problema que, em primeiro lugar, se nos coloca, atentar no acervo jurisprudencial deste Tribunal em matéria de relacionamento entre os ordenamentos jurídico-constitucionais nacional e da União Europeia. Com efeito, é desta questão central – a da definição da articulação entre as duas ordens jurídicas e da compreensão do papel do Tribunal Constitucional enquanto intérprete e aplicador do direito da União – que resultará o quadro concetual, institucional e fáctico que permitirá decidir acerca da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Sobre tal temática, é incontornável atentar, desde logo, no Acórdão n.º 422/2020, através do qual o Tribunal Constitucional situou o problema na esfera do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, nos termos do qual “ as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático ”. Desde logo, procurou compatibilizar a interpretação desta norma constitucional com as exigências decorrentes do respeito pela identidade própria do direito da União , incluindo os seus princípios estruturantes – o efeito direto e o primado – sem os quais se assistiria, no entender do TC, a um efeito de relativização da eficácia do direito comunitário, e até de enfraquecimento da própria União. Afirmou, então, este Tribunal o seguinte: “É comum identificar o fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo “[à] existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico ” (Miguel Poiares Maduro, “Interpreting European Law – Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism”, cit., p. 1). Com efeito, num quadro relacional que, no presente, envolve vinte e oito ordens jurídicas (a da União, como polo referencial comum, mas dotado de autonomia, e as ordens dos vinte e sete Estados), todas detentoras de pretensões jurídicas assentes em espaços de exclusividade com margens de sobreposição às outras ordens – dos Estados-membros à União; desta àqueles –, a funcionalidade do relacionamento decorrente da integração, como realidade antagónica da desagregação (eventualidade sempre possível e, aliás, já concretizada com o Brexit), só pode decorrer de uma dinâmica baseada em fatores e práticas que induzam algum tipo de coerência sistémica, assente em algo diverso de uma integração normativa hierarquizada. Capta-se desta forma a essência de uma vontade de coexistência no seio da União Europeia, no essencial assumida pelos agentes relevantes desse processo de interação, através da qual – e seguimos a caraterização deste fenómeno por Stephen Weatherill –, “[ e ] m vez de uma compreensão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, [ emerge ] um padrão horizontal, através do qual, tanto a União Europeia como as ordens jurídicas nacionais […], reivindicam espaços próprios de autoridade exclusiva, cuja construção é perfeitamente consistente dentro da sua própria lógica, sendo, todavia, inconsistente com a lógica afirmativa simétrica reclamada pela outra parte. E, indiretamente, através de diversas formas de diálogo, partilham as duas ordens as suas preocupações, induzindo cooperação mútua […]”. É assim que “[…] coexistem na Europa afirmações, inconciliáveis, de autoridade constitucional exclusiva, que não carecem, todavia, de conciliação [podendo subsistir paralelamente na sua assertividade] , enquanto a competição gerada entre essas ordens não visar uma finalidade destrutiva. Trata-se este, porém, de um modelo exigente. O seu sucesso depende, em grande medida, da sensibilidade de todos os atores envolvidos aos valores e ansiedades dos outros […]” [Law and Values in the European Union, cit., p. 247]. Note-se que o TJUE, no Acórdão Les Verts (de 23/04/1986, proferido no processo C-294/83), atribuiu expressamente aos Tratados a natureza de uma Constituição , afirmando representar “[…] a Comunidade Económica Europeia […] uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com a carta constitucional de base que é o Tratado […]” (ponto 23 da decisão). Esta afirmação, tomada à letra, esgota-se no exato plano do caso concreto que a determinou: uma disputa de competências entre instituições comunitárias da qual resultou a construção pelo Tribunal de uma competência própria – não decorrente (então, estávamos antes de Maastricht) da letra do Tratado – para fiscalizar atos do Parlamento Europeu.” Mais recentemente, no Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a temática das relações entre o ordenamento jurídico-constitucional nacional e o ordenamento da União Europeia. Afirmou-se no aresto, buscando uma linha de continuidade com o que se estatuíra no Acórdão n.º 422/2020: “Conservando o direito da União Europeia autonomia face à ordem jurídica interna, a ordem jurídica nacional não é afetada, ao nível da validade, pelas normas europeias; nem a ordem jurídica europeia é, em princípio, afetada ao nível da sua validade — mesmo quando as suas normas são aplicadas ao nível interno — por contradizer as Constituições nacionais. O princípio da autonomia do direito da União Europeia concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação, repercutidos no sistema jurisdicional de apreciação da validade das suas normas. Aliás, foi este princípio da autonomia do direito da União Europeia que o Tribunal Constitucional expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Como aí se concluiu, «Uma outra perspetiva menos exigente banalizaria a intervenção do Tribunal Constitucional, num quadro onde a mesma foi constitucionalmente configurada muito restritivamente, e – consequência não menos constitucionalmente indesejada –, em aberto desafio à aceitação da projeção do DUE na ordem interna nos termos pelo próprio definidos, criaria um mecanismo interno, de fácil ativação, onde a constante discussão deste, à margem e em aberto desafio aos seus próprios termos, originaria um sistema nacional espúrio, sem qualquer respaldo no quadro constitucional de interação entre as ordens jurídicas nacional e europeia». Por força do princípio da autonomia , só o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a invalidade do direito europeu, por referência aos seus próprios parâmetros (cfr. Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 1987, Foto-Frost, proc. 314/85, n.º 15). Simetricamente, o direito interno, ainda que adotado em cumprimento de normas europeias, vê a sua validade apreciada apenas pelos tribunais nacionais, não tendo o Tribunal de Justiça poderes de cognição sobre atos de direito nacional (cfr. artigo 263.º do TFUE). […] No fundo, tendo o direito europeu chamado a si o problema do seu relacionamento com as ordens jurídicas nacionais — o que a Constituição recebe no n.º 4 do artigo 8.º — o princípio do primado do direito da União Europeia atua no domínio por si próprio delimitado : a incompatibilidade de normas europeias e nacionais simultaneamente mobilizáveis ao caso concreto. Pelo que a competência para desaplicar, nos casos concertos, normas nacionais contrárias a regras europeias pertence aos tribunais ordinários, estabelecendo-se uma relação direta entre aqueles e o Tribunal de Justiça em sede de reenvio prejudicial. Em consequência, a eventual contrariedade das normas ora em crise com regras de direito da União Europeia que possam ser invocáveis no plano interno terá como resposta do sistema judicial nacional a desaplicação das normas internas — sem que estas sejam expurgadas do ordenamento jurídico ou que se gere, por esse efeito, a sua invalidade. Foi justamente o que decidiu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD): considerando, na sua deliberação n.º 641/2017, de 9 de maio de 2017, que o regime contido na Lei n.º 32/2008 contraria o Direito da União Europeia — por transgressão desproporcionada dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE —, deliberou desaplicar a Lei n.º 32/2008, com fundamento no primado do direito da União Europeia (Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de julho de 2017). Não é esse o problema que se põe ao Tribunal Constitucional nos presentes autos. O Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens jurídicas autónomas; nem é chamado, como sucedeu no caso que deu origem ao Acórdão n.º 422/2020, a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Nessa medida, o papel do direito da União Europeia nos presentes autos será necessariamente outro , sendo certo que é à ordem jurídica comunitária que cabe definir a sua missão, nos termos reconhecidos pelo n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. É por estas razões que o Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs 621/98) como que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001) . Percebe-se que assim seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.” 8. Desta jurisprudência parecem poder extrair-se premissas essenciais à análise e conclusão do problema que nos ocupa. A primeira dessas premissas consiste na afirmação da natureza sui generis e do caráter de autonomia próprios do direito da União Europeia. Estas caraterísticas dotam-no de um lugar único no contexto quer do direito internacional público, quer do direito constitucional, sendo, por isso, parte significativa do quadro concetual disponível insuficiente para o descrever adequadamente. Afigura-se, contudo, evidente que o ordenamento jurídico da União Europeia se encontra num espaço de interação entre o plano internacional e o plano constitucional. Assim, e independentemente de qualquer conclusão definitiva nesta matéria, que aqui não cabe, deve tomar-se em conta que nele confluem uma natureza originalmente internacional com um estatuto e terminologia constitucionais, não forçosamente contraditórios entre si (neste sentido, veja-se Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União – História, Direito, Cidadania, Mercado Interno e Concorrência , 9.ª Edição, Almedina , Coimbra, 2019), daí resultando uma configuração única e incomparável com a de outros sujeitos de direito internacional. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia, promotor fundamental da evolução da auto e hétero compreensões acerca do direito da União, tem afirmado e promovido amiúde esta ideia de autonomia : “ como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, os Tratados fundadores da União instauraram, contrariamente aos tratados internacionais ordinários, uma nova ordem jurídica, dotada de instituições próprias (...).” A União, é, pois, “ dotada de um novo tipo de ordenamento jurídico, com uma natureza que lhe é específica, um quadro constitucional e princípios fundadores que lhe são próprios, uma estrutura institucional particularmente elaborada bem como um conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento ” (cfr. Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) n.º 2/2013, de 18 de dezembro de 2014). Esta natureza a se stante do direito da União, no quadro do direito público, é igualmente explicitada e explicada pela doutrina com recurso a uma análise da evolução histórica do processo de integração. Na síntese feliz de Rui Medeiros: “ A ideia da existência de um direito constitucional europeu também não ignora que, analisados por si só, alguns dos traços constitucionais da ordem jurídica comunitária podem ser enquadrados em novos desenvolvimentos do direito internacional (v.g. primado; aplicabilidade direta) […]. Importa, porém, não perder a visão de conjunto. E, neste contexto mais vasto, em que ‘de uma perspetiva económica sectorial (carvão e aço) se passou a uma perspectiva económica global (mercado comum e mercado único) e desta a uma perspectiva política’, não se pode obliterar ‘a verdadeira importância e dimensão da ordem jurídica comunitária e persistir em conservar uma visão anacrónica e ultrapassada do fenómeno da integração europeia e da evolução das instituições que o têm corporizado. Porventura, em relação às organizações internacionais em geral, pode dizer-se que elas – no próprio modo como se autocompreendem – são tipicamente delimitadas de modo funcional, sendo instituídas para prosseguir determinados fins e só dispondo das competências necessárias para os prosseguir. A situação da União Europeia é, porém, diferente, atenta a sua vocação em se assumir como uma ‘comunidade com fins políticos abertos e indeterminados’. […] Nesta perspetiva, a ordem jurídica inaugurada pelo tratado de Roma desenvolveu-se muito para além dos quadros tradicionais da ‘inter-national law’, podendo falar-se com propriedade na singularidade ou in the uniqueness of the Union.” (Rui Medeiros, “Internacionalismo defensivo e compromisso europeu na Constituição Portuguesa , in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles , vol. I, Almedina, Coimbra, 2012). 9. A identidade própria do direito da União alicerçou-se em princípios estruturantes que a possibilitaram - efeito direto, aplicação uniforme, primado – que aqui não cabe tratar, mas cujo teor deve estar presente na compreensão do sistema de fontes de direito e da articulação entre os ordenamentos jurídicos nacionais e o da UE. Além disso, e como expressamente se sustentou no Acórdão n.º 268/2022, o princípio da autonomia do direito da União Europeia, acima explicado “ concretiza-se na existência, ao nível europeu, de mecanismos próprios de interpretação, controlo e aplicação ”, das suas próprias normas. Com efeito, «“ a recepção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos jurisdicionais que visam especificamente garantir a sua aplicação”. Assim, “compreendendo a ordem jurídica comunitária uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (...), e concentrando essa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional) ”» (cfr. J. M. Cardoso da Costa “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, in Ab Uno ad Omnes 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, Coimbra Editora, Coimbra, 1998; v. também, R. Moura Ramos, “O Tribunal Constitucional português e o direito de outros ordenamentos, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida , Coimbra Editora, 2007). Nesse sentido se deve compreender a emergência do TJUE, enquanto instância jurisdicional especificamente criada e vocacionada para garantia do direito da União, nele se concentrando a competência para zelar pela aplicação uniforme e pela prevalência das normas de direito da UE. O mais relevante mecanismo jurisdicional de garantia da aplicação do direito da União é, precisamente, o reenvio prejudicial , que desempenhou um papel crucial na evolução daquela ordem jurídica, e cuja função na articulação entre normas jurídicas de diversas origens deve ser tido em conta. Atuando como verdadeira “ponte” ou elemento de conexão institucional entre os tribunais dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça, o mecanismo permite estabelecer uma ligação entre o direito da União Europeia e os direitos nacionais, sendo uma das chaves para o funcionamento e interação harmoniosos entre ordens jurídicas distintas, num cenário de interconstitucionalidade e internormatividade. 10. Cabe agora, ao nível do caso concreto que nos ocupa, refletir sobre a forma como estas premissas, atinentes à relação entre os ordenamentos jurídicos nacional e da União Europeia, devem refletir-se na interpretação da alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Evidentemente, subjacente a tal interpretação sempre estará uma determinada pré-compreensão acerca da natureza da ordem jurídica europeia, e, em consequência, do lugar do direito originário da União no seio dos ordenamentos nacionais, bem como das competências do Tribunal Constitucional a esse respeito. Ora, adiante-se, desde já, tudo o que até agora se disse parece fundar uma leitura do disposto naquela norma da Lei do Tribunal Constitucional no sentido de não incluir no conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito originário da União Europeia. É certo, porém, como aliás bem assinalam os recorridos, que no Acórdão n.º 711/2020 não se procedeu dessa forma. Efetivamente, decidiu-se então, face ao facto de se ter verificado que existira, na decisão a quo , uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, fundada na contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, com o artigo 110.º do TFUE, que estariam verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Explicou-se no Acórdão n.º 711/2020: “A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE. […] No presente processo, no entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é incorreta. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE. Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais. Não podem subsistir dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a) , do TFUE.” Nestes termos, entendeu Tribunal Constitucional estar obrigado a colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação da norma do TFUE então em causa. 11. Por outro lado, não se olvida que o recorrente apresenta uma série de argumentos pertinentes, a considerar, sufragando o entendimento adotado no Acórdão n.º 711/2020. O primeiro diz respeito à letra, sistema e a razão de ser da lei, trabalhos preparatórios, história jurisprudencial e lógica da decisão judiciária , que alegadamente concorreriam no sentido de ‘ a questão da “contrariedade” integrar, de plano , o objeto deste recurso por “contrariedade” ’. Assim, não só a letra da lei – ao referir-se a “convenção internacional” sem quaisquer distinções respeitantes à sua natureza, origem ou âmbito de validade e de aplicação –, mas também a teleologia das normas que regulam o recurso por contrariedade e o sentido do sistema de proteção judicial do direito da União, em razão da sua natureza descentralizada, justificariam uma compreensão dos tratados da UE como “convenções internacionais”, no sentido e para os efeitos da alínea i) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC. Um segundo argumento diz respeito ao papel de todos os tribunais nacionais como aplicadores e intérpretes do direito da União, sustentando o recorrente que “ as jurisdições nacionais, em particular o Tribunal Constitucional, são, portanto, competentes para interpretar os preceitos dos tratados (tendencialmente, à luz do precedente do TJUE) ”, devendo apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia no caso de sob tal interpretação subsistir qualquer tipo de dúvida. Tal consubstanciaria, no entender do recorrente, não uma “colisão , e menos ainda usurpação , mas antes repartição da competência para o exercício da garantia judicial , dita multinível, do direito da União entre as jurisdições nacional e da União, tal como reconhecida nos tratados e na jurisprudência .” Finalmente, argumentos de ordem prática sustentariam, na tese do recorrente, a bondade da intervenção do Tribunal Constitucional em casos como o que ora nos ocupa. Desde logo, por não ser desejável que “ a garantia do direito da União seja monopólio de uma decisão arbitral ”; e, por outro lado, porque a incerteza gerada no sistema constitucional de fontes de direito, aquando de um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus, deveria dar lugar à intervenção de uma jurisdição suprema , especialmente habilitada para o efeito, “ tutelando assim a integridade e coerência” daquele sistema. 12. Todavia, e como já se adiantou, não se crê serem bastantes estes argumentos para fundamentar a intervenção do Tribunal Constitucional, enquanto órgão de recurso, de uma decisão sobre a contrariedade entre uma norma interna e uma norma de direito originário da União Europeia. A verdade é que, no estado atual de desenvolvimento do ordenamento jurídico da União e do processo de integração europeia, o sistema , globalmente compreendido, bem como a razão de ser da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, não parecem, hoje, favorecer essa interpretação. Com efeito, a solução legal nasceu num contexto bastante distinto, destinada a resolver um problema distinto, embora paralelo, ao que hoje nos ocupa, relativo ao status jusconstitucional do direito da União Europeia. Na realidade, aqueles elementos apontam, sim, no sentido de uma interpretação restritiva, teleologicamente fundada, do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC. Veja-se, antes de mais, que o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, “ não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional ”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida . (cfr. Maria Helena Brito, “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Vol. I, Coimbra Editora, 2003). Ora, assim sendo, e independentemente de determinar o exato alcance da norma constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no que respeita ao direito internacional convencional, não se vê na aplicação desta solução ao tipo de casos em apreço qualquer utilidade, bondade ou especificidade acrescidas, passíveis de justificar a mobilização deste específico recurso, quando se trate de incompatibilidade entre norma nacional e direito da União Europeia. Desde logo, e por um lado, parece improvável que o Tribunal Constitucional deva verificar, quanto a uma norma dos tratados que constituem o acervo de direito originário da União, se esta foi ou não recebida pelo direito interno e se cria direitos e deveres para os particulares, qualificando-a de acordo com o seu posicionamento na hierarquia das fontes. Na verdade, o esclarecimento deste tipo de dúvidas, num recurso deste tipo, não se afigura adequado quanto ao direito da União que, à luz do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, é, em regra, aplicável na ordem interna, nos termos por si próprio definidos. Por outro lado, de uma aplicação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, às normas de direito originário da União, criar-se-ia uma diferença dificilmente compreensível entre os mecanismos de garantia da efetividade e da aplicação uniforme que lhe são reservados, e os destinados a todo o acervo de direito derivado da União. 13. Em segundo lugar, também razões de ordem prática, justificam a posição ora sufragada. Com efeito, não parece que o Tribunal Constitucional tenha, quanto a esta problemática – a da garantia de aplicação do direito da União na ordem interna, com primazia em relação às normas ordinárias de direito interno - obrigações ou competências diferenciadas em relação ao que já é exigível a quaisquer tribunais, no quadro da sua atuação em contexto de interação multinível entre o ordenamento jurídico nacional e o ordenamento da União Europeia. De facto, atenta a natureza específica do ordenamento jurídico da União Europeia, nos termos acima explanados, e o alcance dos princípios fundamentais de articulação entre este e os ordenamentos jurídico-constitucionais nacionais ( primado e aplicação uniforme ), é fácil compreender que, num quadro em que se reconhece a competência exclusiva do TJUE para a interpretação das normas de direito da União (incluindo, como é natural, as normas de direito originário), este Tribunal Constitucional não poderia deixar de aceitar e reproduzir essa mesma interpretação. Desta forma, nos casos mais simples, e também naqueles em que pudesse aplicar-se a doutrina do ato claro, ou do ato aclarado, o Tribunal pouco mais seria do que um núncio dos entendimentos expressos pelo TJUE. Por outro lado, nas situações em que se suscitassem dúvidas sobre a correta interpretação do direito da União, estaria o Tribunal Constitucional obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE, após resolução da qual, uma vez mais, a sua intervenção se limitaria a reproduzir e aplicar a interpretação das normas dos tratados afirmada pelo Tribunal de Justiça. Na síntese de Miguel Galvão Teles “ o que se mostra relevante é a combinação das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades com a limitação dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional consignada no n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Em princípio, as questões de direito internacional, incluindo a interpretação dos tratados, são questões de direito comunitário. Nessas, há dever de conformação com o entendimento do Tribunal de Justiça. Se a resposta à questão não for clara e o Tribunal de Justiça não se houver pronunciado, deve o próprio Tribunal Constitucional efectuar o reenvio prejudicial ” (Miguel Galvão Teles, “Constituições dos Estados e eficácia interna do Direito da União e das Comunidades Europeias – em particular sobre o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no centenário do seu nascimento , vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006). Face a isto, não se vê de que maneira pode o Tribunal Constitucional ter, nesta matéria, uma intervenção diferenciadora em relação aos restantes tribunais. Na verdade, o caráter específico dos tratados firmados no quadro da União Europeia justifica plenamente o seu tratamento diferenciado em relação às (restantes) convenções internacionais e fundamenta, por isso, a interpretação restritiva do artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, que acima se explicou. Assim, a questão de a garantia do direito da União poder ser monopólio de uma decisão arbitral parece resultar apenas de uma opção do legislador, quanto ao desenho da justiça arbitral, designadamente, quanto à possibilidade genérica de recurso deste tipo de decisões. Todavia, a “correção” desse estado de coisas, por via da aplicação a casos como o ora em apreço do recurso específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i) , da LTC, afigura-se particularmente onerosa para o Tribunal Constitucional, sem que sejam claras as vantagens que daí decorrem em relação ao teor da decisão – que, em qualquer caso, deverá seguir a posição do TJUE sobre a problemática que possa estar em causa. A ser desejável uma via nacional de recurso, ela deverá, pois, ser especificamente criada, não se vendo, a priori , razões para ser o Tribunal Constitucional erigido como tribunal ad quem , e estando a decisão, de toda a maneira, na margem de conformação do legislador. Por outro lado, o específico mecanismo de resolução da incerteza gerada, no ordenamento jurídico, por um juízo de contrariedade entre normas internas e normas dos tratados europeus é o do reenvio prejudicial , enquanto elo de ligação entre os tribunais nacionais – a quem compete a tarefa de aplicação do direito da União no plano dos ordenamentos nacionais – e o TJUE. A sua utilização constitui já, pelo menos em certos casos, uma obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que a jurisdição suprema , especialmente habilitada para o efeito não pode ser outra além do Tribunal de Justiça da União. Aliás, o TJUE afirmou, de maneira expressa, que “a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação do direito comunitário, e o Tribunal de Justiça, instituída com o objetivo de garantir a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. (...) Este objetivo é alcançado quando são sujeitos a esta obrigação de reenvio, sob reserva dos limites admitidos pelo Tribunal de Justiça (acórdão Cilfit e o., já referido), os Supremos Tribunais (acórdão Parfums Christian Dior, já referido) bem como qualquer órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial (acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o., 28/62 a 30/62, Colect. 1962-1964, p. 233) ” (cfr. Acórdão do TJUE Lyckeskog, processo n.º C-99/00, de 4 de junho de 2002). Nestes termos, não se crê exigível que o Tribunal Constitucional assuma o ónus da revisão de decisões de não reenvio, por parte dos restantes tribunais, transformando-se numa espécie de órgão de reenvio necessário ; ou seja, se todos os tribunais são, de igual modo, aplicadores e intérpretes do direito da União, resulta dificilmente justificável a atribuição de um papel particular nesta matéria aos tribunais superiores, maxime , ao Tribunal Constitucional, para além das obrigações de reenvio que já decorrem do direito da União Europeia. De igual forma, não se vê como possa ser adequada a transformação da competência de verificação de questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida – que é o que apenas sucede no que respeita a normas de direito internacional convencional – atribuída a este Tribunal Constitucional pela norma da alínea i ) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, numa verdadeira competência apelatória, muito distante da sua natureza de órgão ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional . Seria, porém, isso mesmo que sucederia, caso se admitisse que deveria controlar a adequação dos juízos acerca da conformidade entre normas de direito interno e as normas de direito primário da União Europeia, dada a natureza deste ordenamento e a sua específica forma de relacionamento com a ordem jurídica nacional.» 9. O caso vertente não apresenta particularidades em relação ao caso apreciado no Acórdão n.º 198/2023, acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, pelo que se conclui que o direito originário da União Europeia não é passível de ser entendido como «convenção internacional» nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que impõe necessariamente que se decida pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto. Decisão Nestes termos e com os fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 7 de junho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro