I- A suspensão da instância ao abrigo dos artigos 276 n. 1 al. c) e 279 n. 1 do CPC, tem como pressuposto que a decisão a proferir noutra causa já pendente se insira numa relação de precedência relativamente àquela que há-de ser proferida no processo em que a suspensão da instância é ordenada.
II- A suspensão da instância não tem de ser ordenada na segunda das causas propostas, mas naquela cuja decisão dependa do sentido da decisão a proferir na outra.
III- Também não se torna necessário à suspensão da instância que esteja já proposto o processo de cuja decisão dependa a decisão a proferir naquele em que a suspensão
é ordenada, à data em que este último é intentado.