2Fundamentação:
2.1.Matéria de facto provada:
Da discussão da causa e demais elementos carreados para os presentes autos, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1- No dia 24 de Maio de 2002, cerca das 17,30 horas, na sequência de uma acção de patrulhamento e fiscalização geral efectuada por três elementos da Equipa de Protecção da Natureza e Ambiente (EPNA) da GNR de …, verificaram estes que no local denominado …, existia uma área delimitada onde se encontravam detritos de vária ordem a céu aberto;
2- Os referidos agentes apuraram, então, que o terreno em causa é propriedade da F;
3- A caminho desse local, situado fora do aglomerado habitacional e a onde se chegava por um caminho de terra batida, encontrava-se uma placa com uma seta indicando o local em causa com a inscrição: "vazadouro de entulhos";
4- Os agentes da referida EPNA verificaram que no local encontravam-se: entulho, carnes impróprias para consumo, madeiras, electrodomésticos, papéis, plásticos e latas;
5- E constataram, ainda, que parte dos resíduos se encontrava a arder;
6- No mesmo local encontrava-se uma máquina de arrastos, propriedade do M, que tinha servido para aterrar uma parte dos resíduos aí abandonados, pertencendo aos quadros de pessoal deste o respectivo manobrador, o qual se encontrava sob as ordens e direcção do referido M;
7- A referida F permitiu o abandono de resíduos provindos da construção civil ( os entulhos) no local, ou, pelo menos, a respectiva descarga e não impediu que os particulares aí abandonassem os resíduos de outra natureza que foram aí detectados;
8- A F não têm meios financeiros para pagar uma pessoa para controlar nesse local o tipo de resíduos que as pessoas aí abandonam, preferindo que estas o façam aí a que o façam por toda a freguesia e nomeadamente junto às estradas em terrenos baldios ou particulares;
9- O M permitiu que no referido local se formasse um depósito de resíduos;
10- Não há nesta área do …, nomeadamente nos concelhos de …, … e … nenhum local legalizado para receber entulhos;
11- A …, entidade que recebe os lixos domésticos no …, não recebe entulhos da construção civil;
12- Em 2002 foi iniciado um processo pela Associação de Municípios do …, nela se incluindo o M, que culminou com a apresentação de um projecto para a resolução do problema dos entulhos da construção civil denominado "Projecto de Limpeza da Passagem";
13- Enquanto não passar de projecto a solução para os entulhos só pode passar por duas soluções: a existência de um aterro não licenciado ou a existência de inúmeros locais normalmente nas bermas da estrada onde as pessoas de noite vão depositando esses e outros resíduos;
14- Em 8 de Outubro de 2004 foi adjudicada, pelo Conselho de Administração da Associação de Municípios do …, a aquisição de 146 contentores metálicos multi-usos para recolha de entulhos no âmbito do "Projecto de Limpeza da Passagem", não estando ainda aprovado tal Projecto.
H- Cumpre apreciar e decidir
Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida pois que o art. 374° n° 2 do C.P.P., aqui aplicado por força do art. 41° do R.G.C., impõe que a sentença tenha a enumeração dos factos provados e não provados e, no caso dos autos a douta sentença apenas tem os factos provados, não existindo menção dos factos não provados, razão pela qual não cumprindo as exigências de fundamentação por lei exigidas viola o art. 374° n° 2 do C.P.C., o que constitui nulidade que argui.
Vejamos:
Determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Consta da decisão em análise a enumeração dos factos provados, mas nada se refere quanto a factos não provados.
Todavia, na impugnação judicial, alegam-se factos relativos ao projecto de Limpeza da Paisagem, ( e não Limpeza da Passagem como certamente por lapso refere a sentença) concernente à construção de uma britadeira, (v. conclusões 3ª a 6ª) que não foram considerados na decisão de facto, bem como a factualidade alegada na conclusão 7ª.
Tal factualidade, integrante do objecto do recurso na impugnação judicial é necessária à decisão da causa, pelo que a sentença ao não contemplá-la na enumeração dos factos, (provados ou não provados), conforme a valoração das provas produzidas e examinadas em audiência, incorreu na alegada nulidade.
Aliás a sentença no seu próprio relatório alude a alguma dessa factualidade quando explicita:
“1. Relatório:
(...)
Para tanto alega que os recorrentes, à semelhança de outras Autarquias Locais, em virtude da empresa "…" - a quem foi concessionado há cerca de 3/4 anos todo o sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos no âmbito da Região do Norte Alentejano - não tratar os inertes e entulhos resultantes da construção civil, elaboraram um projecto de Limpeza da Paisagem destinado à construção de uma Britadeira para resolver o problema destes resíduos, tendo a entidade administrativa recorrida (a DRAOT) dado parecer favorável ao mesmo quando este lhe foi apresentado em 6/5/2003. sendo certo que o estudo prévio lhe havia sido apresentado em 4/4/2003.
Por tal razão, segunda alegam, as recorrentes tomaram por assente que até à aprovação do referido projecto e construção do Centro de Britagem, o tratamento dos inertes continuaria a ser tratado da forma que estava a ser feito: criando-se um local próprio para depósito dos inertes e outros lixos do mesmo carácter, e onde, com a ajuda de máquinas retro escavadoras vão tratando dos mesmos.”
Por outro lado, verifica-se que a sentença é nula também por outro motivo: não efectuou o exame crítico das provas.
O artigo 374º nº 2 do CPP não exigia a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas (Ac. do S.T.J. de 9 de Janeiro de 1997; C.J. Acs. Do STJ,V, tomo I, 172), nem impondo que o julgador expusesse pormenorizadamente o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção (Ac. do S.T.J. de 27 de Janeiro de 1998 in B.M.J., 473, 166); somente a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constituía violação do artº 374º nº 2 do CPP a acarretar nulidade da decisão nos termos do artº 379º do CPP.
Actualmente, face à nova redacção do nº 2 do artº 374º do CPP, é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas.(Ac. do STJ de 7 de Julho de 1999 in CJ. Acs do STJ, VII, tomo 2, 246)
Foi a lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aditou a exigência do exame crítico das provas.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo –Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.
A regra da livre apreciação da prova em processo penal, constante o artigo 127º do CPP, não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, o procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (Ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93).
Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjectividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de Novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78).
A sentença fundamenta assim a convicção do Tribunal:
“O tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações das testemunhas ouvidas, nomeadamente os agentes autuantes que confirmaram o teor do auto de notícia levantado, no referido auto de notícia de fls. 94 e seguintes e fotografias juntas ao mesmo a fls. 96 e 97. Relevaram ainda o depoimento das testemunhas indicadas pelos recorrentes: o Presidente da Câmara de …, o Presidente da Câmara de …, o Dr. …, e M, as quais depuseram de forma a convencer o Tribunal acerca dos factos por si relatados. Importou ainda o documento de fls. 133.”
É manifesta a inexistência do exame crítico das provas.
A motivação da convicção apenas respeita aos factos provados, com indicação das provas que serviram para formar a livre convicção do Tribunal, sendo que, não apresenta de forma tanto quanto possível completa a análise crítica da prova, nem apresenta a forma por que foi convencido o Tribunal para dar como assente a decisão de facto que tomou
Por outro lado, se na estrutura formal da decisão, a fundamentação de facto tanto abarca a factualidade provada como a não provada, a motivação da convicção do tribunal é necessária e legalmente obrigatória também quanto aos factos não provados, - se os houver, mas a sentença sobre eles nada diz - o que bem se compreende, uma vez que na sua ausência, desconhece-se o modo de formação da convicção do tribunal, sendo desconhecidos os conteúdos probatórios em que assentou tal convicção para considerar determinados factos como não provados.
Não basta assim uma mera referência dos factos às provas, mas torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.
Somente assim se cumpre a função intraprocessual e endoprocessual da motivação.
Como escreveu Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal – CEJ- , 229,230, os “motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum, nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência,”
Nos termos do artº 379º a) do mesmo diploma adjectivo, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º nº 2 (...);
Tal nulidade vem alegada, constituindo objecto do recurso.
E, tal nulidade não se encontra suprida.
Por outro lado, a sentença não se encontra fundamentada de harmonia com a lei, pelo que procede também a nulidade da decisão, de harmonia com o artº 374º nº 2 e 379 nº 1 a) do Código de Processo Penal.
A nulidade torna inválido o acto em que se verificou, aproveitando-se todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela- artº 122º nºs 1 e 3 do CPP.
I -Termos em que:
Dão provimento ao recurso quanto à nulidade, e, de harmonia com o artº 75º nº 2 b) do referido diploma contra-ordenacional anulam a decisão recorrida e, devolvem o processo ao tribunal recorrido, devendo a sentença ser reformulada de harmonia com o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal, no sentido de dela constar a enumeração completa dos factos provados e não provados e, ainda da exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto, que fundamentam a decisão em matéria de facto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por conseguinte, não conhecem do demais objecto do recurso.
Sem custas.
ÉVORA, 29 de Novembro de 2005
Elaborado e integralmente revisto pelo Relator.
Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças