Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na rua ..., Vila Nova de Gaia, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação do imposto municipal de Sisa, praticada pelo chefe da repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
Invocou ainda estar isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal, para além de ter admitido liminarmente a impugnação, decidiu que a impugnante não goza da invocada isenção do pagamento de custas.
Inconformada com a decisão, no tocante a este último segmento, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. A questão que se coloca neste recurso jurisdicional é a de saber se as empresas municipais – categoria na qual se insere a recorrente – se enquadram no tipo legal de isenção do artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT);
B. Não se contesta que as empresas públicas, face ao disposto no artigo 416º do Código Administrativo (CA), não se enquadram na categoria de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
C. O mesmo já não se pode dizer quanto ao entendimento vertido no despacho judicial objecto do presente recurso de as empresas públicas municipais, para efeitos da alínea a) do n. 1 do artigo 3º do RCPT, não serem consideradas como uma espécie do género dos institutos públicos nem como fazendo parte integrante do conjunto de entidades públicas por intermédio das quais pode ser desenvolvida a administração pública indirecta e, por consequência, recusar-se a sua integração na expressão legal "Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados";
Senão vejamos,
D. É indiscutível que a formulação legal do preceito normativo referido no ponto anterior (especialmente na parte em que se refere aos "serviços e organismos") abarca a chamada administração pública indirecta;
E. A administração pública indirecta é desenvolvida através dos institutos públicos – e, para aqueles que entendam que as empresas públicas (designadamente as municipais) não se inserem na categoria dos institutos públicos, pelas próprias empresas públicas;
F. Por sua vez, a categoria de institutos públicos engloba várias espécies de organismos, entre as quais se destacam as empresas públicas, designadamente as municipais;
G. Por uma forma (pela sua qualificação como espécie do género de institutos públicos) ou por outra (pela sua integração na administração pública indirecta), o certo é que as empresas públicas (designadamente as municipais) integram aquilo que se designa de administração pública indirecta, pelo que não se vislumbra, como é que as empresas públicas municipais possam, sem mais, ser subtraídas do tipo legal da alínea a) do n. 1 do artigo 3º do RCPT;
H. Não pode proceder tal interpretação, porquanto, em primeiro lugar, no caso em apreço, o elemento gramatical (o texto ou a "letra da lei") não (pode) desempenha (r) a função negativa que lhe é reconhecido em matéria de interpretação de normas;
I. Em segundo lugar, de modo algum se pode considerar compreendido entre os sentidos possíveis da lei o putativo pensamento legislativo (subtracção das empresas públicas municipais do âmbito de incidência da alínea a) do n. 1 do artigo 3º do RCPT), pois aquele não tem um mínimo de correspondência na letra da lei;
Sem prejuízo,
O resultado a que se pretende chegar (isenção de custas das empresas públicas municipais) pode igualmente ser alcançado pela via de uma interpretação extensiva (não da alínea a), mas da alínea e) do n. 1 do artigo 3º do RCPT, dada a estreita ligação entre as empresas públicas municipais e as autarquias locais;
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Em causa nos autos está saber se a impugnante goza ou não de isenção de custas.
A recorrente, “A...”, defende que sim, encontrando arrimo legal, seja na alínea a) do n. 1 do artigo 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), seja, em última análise, na alínea e) do citado normativo.
Vejamos.
Estatui o n. 1 do art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL n. 29/98, de 11/2):
“Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados; …
e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.
…”.
Quid juris?
Será que a recorrente beneficia da isenção de custas?
Como vimos acima, a recorrente centra prevalentemente o seu discurso na al. a) do n. 1 do art. 3º do RCPT.
E defende que, tratando-se de um instituto público, ou, ao menos, integrando-se na chamada administração pública indirecta, por isso goza da pretendida isenção de custas.
E toda esta argumentação visa contrariar a posição expressa pelo Mm. Juiz a quo que decidiu que as empresas municipais não gozam de isenção de custas “por se entender que não se enquadram no género institutos públicos, para o efeito da alínea a) do n. 1do art. 3º do RCPT”.
Será assim?
Será que as empresas municipais são institutos públicos, ou, ao menos, será que se integram na administração indirecta do Estado?
Entendemos que não.
As empresas municipais não são institutos públicos, nem se integram na denominada administração indirecta do Estado.
Na verdade, as empresas públicas municipais (como a recorrente), regem-se, nos termos do n. 3 da Lei n.58/98, de 18/8, pela “presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais”.
Trata-se pois de “administração sob a forma empresarial”, como lhes chama Rui Guerra da Fonseca, in Rev. Ministério Público, n. 90, págs. 125/6, pelo que se tratará de “novas formas de administração pública” (vide acórdão deste STA de 6/11/2002 – rec. n. 1135/02).
Falece pois, e desde logo, a argumentação aduzida pela recorrente, neste segmento do recurso.
Só que a nosso ver a questão pode ser vista noutra perspectiva, que é a seguinte:
A expressão “serviços e organismos, ainda que personalizados”, referida na citada al. a) do n. 1 do preceito citado, há-de reportar-se ao Estado: ou seja, serão serviços e organismos do Estado.
Ora, as empresas municipais, criadas por “municípios … associações de municípios e … regiões administrativas” (para utilizar a expressão do art. 1º da referida Lei n. 58/98) não se integram no conceito de “serviços e organismos” do Estado.
Não se lhes aplica assim a alínea a) do citado normativo, por isso que a recorrente foi criada pelo Município de Vila Nova de Gaia, como reconhece a recorrente no art. 2º da petição inicial.
A nosso ver, mais relevante seria a alegação de que a isenção estaria prevista na já citada alínea e) do n. 1 do art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, interpretada extensivamente.
Mas não cremos que este seja o melhor entendimento da norma citada. Na verdade, se o legislador quisesse que as empresas municipais estivessem isentas de custas referi-lo-ia expressamente, à semelhança do que fez para os “serviços e organismos do Estado”, como se vê da já referida alínea a) do n. 1 do citado normativo.
Depois porque a moderna tendência no tocante ao pagamento de custas é no sentido inverso, a pontos de actualmente nem o Estado nem as autarquias beneficiarem de isenção de custas – vide, a propósito o actual Código das Custas Judiciais, na versão do DL n. 324/2003, de 27/12 (vide art. 2º).
Concluímos assim que a recorrente não beneficia da isenção de custas.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. - Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.