9929/21.1T8LSB.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Teresa Sandiães
Processo: 9929/21.1T8LSB.L1-8
Acórdão
Descritores: Seguro, Participação, Prazo
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Amélia Puna LoupoFátima Viegas
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5e640b123195d2fa80258e9800483bc4
Sumário
Constitui nulidade por excesso de pronúncia da sentença o conhecimento de exceção perentória não invocada na contestação e que não é de conhecimento oficioso. O incumprimento do prazo para participação do sinistro à seguradora não se traduz numa causa excludente da cobertura contratada, salvo se previsto no contrato de seguro. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Texto
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa BB intentou ação declarativa de condenação, com processo comum contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 61.648,00. Para o efeito alegou ter subscrito um cartão de crédito Unibanco Gold, passando a beneficiar por força dessa subscrição de um seguro contratado entre a Unicre e a R. que cobria o risco de acidentes pessoais por si sofridos, em resultado de ter sido agredido. A Ré apresentou contestação por exceção e por impugnação. Invocou a prescrição do direito reclamado por se tratar de responsabilidade extracontratual, bem como invocou cláusula de exclusão da cobertura por o A. se ter envolvido em rixa. Concluiu pela procedência da exceção de prescrição e pela improcedência da ação. O A., notificado para o efeito, apresentou resposta à exceção de prescrição, pugnando pela sua improcedência, considerando que está em causa a responsabilidade contratual, cujo prazo de prescrição é de 20 anos. Mais alegou não ter participado em qualquer rixa. Com dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a R. FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. do pedido formulado contra si pelo A.. As custas ficam a cargo do A..” O A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: A sentença recorrida absolveu a Ré com base exclusiva no alegado incumprimento do prazo contratual de 15 dias para participação do sinistro, fundamento não invocado na contestação nem submetido a contraditório, Tal decisão configura decisão‑surpresa, em violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, CPC), determinando nulidade, — configurando decisão-surpresa em violação do art. 3.º, n.º 3, CPC. (TRL reconhece a dualidade de enquadramentos — nulidade processual do art. 195.º CPC ou nulidade da decisão, art. 615.º, n.º 1, al. d) — e remete para o STJ de 04.04.2024; v. g., TRL 26.09.2023; TRL 2024.) A nulidade é enquadrável como nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) e/ou como nulidade processual por omissão de ato legalmente prescrito (art. 195.º CPC), devendo, por isso, ser declarada, o que se invoca para todos os efeitos legais. Por força dessa nulidade, impõe‑se a anulação do decidido e a baixa dos autos à 1.ª instância para suprimento do contraditório e nova decisão. Sem conceder, a sentença incorre ainda em erro de direito ao atribuir ao atraso na participação do sinistro efeito automático de exclusão/extinção da cobertura. O clausulado aplicável prevê apenas que a falta/atraso na participação gera responsabilidade por perdas e danos, não a perda da cobertura. O RJCS consagra que o incumprimento dos deveres de participação/coadjuvação apenas legitima a redução da prestação do segurador na medida do prejuízo por este provado, ou a responsabilização por perdas e danos; não admite exclusão pura por mero atraso. A Ré não alegou nem provou qualquer dano concreto causado pelo atraso na participação, inexistindo pressuposto para redução da prestação, muito menos para exclusão total. A sentença converteu indevidamente um dever acessório de cooperação num mecanismo resolutivo/condicional de cobertura, sem base legal ou contratual. Foi reconhecido que o evento de 03.06.2015 preenche a noção contratual de “acidente”. Foi igualmente dada como não provada a exclusão por “rixa” invocada pela Ré na carta de recusa. Não se verificando qualquer exclusão válida, e não operando perda de cobertura por atraso, a obrigação do segurador é devida nos termos do contrato (rede e/ou reembolso), dentro do capital seguro e franquia. Em matéria de vencimento e mora, o RJCS impõe a realização da prestação no prazo legal após verificação/quantificação; o incumprimento gera juros legais desde o vencimento. A carta de recusa da Ré fundou‑se exclusivamente na cláusula de “rixa”; não tendo tal exclusão sido provada, não pode a Ré alcançar absolvição por fundamento novo não articulado, reforçando a nulidade por decisão‑surpresa. Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença, com anulação e baixa; subsidiariamente, deve a sentença ser revogada e substituída por acórdão que reconheça a cobertura e condene a Ré a cumprir a prestação contratual. A condenação deve abranger as prestações devidas nos termos da apólice (rede/reembolso), dentro do capital seguro e franquia, acrescidas de juros legais desde o vencimento, nos termos do RJCS e do CC. Sem conceder, existe erro de direito, pois o atraso na participação não determina, por si só, perda/extinção da cobertura; o RJCS admite apenas redução da prestação na medida do prejuízo provado pelo segurador (arts. 100.º e 101.º RJCS), reservando a perda de cobertura para incumprimento doloso com dano significativo. (TRL e TRP explicitam o teor do art. 101.º e afastam a “exclusão pura”.) A Ré não alegou nem provou qualquer dano concreto imputável ao atraso; inexiste pressuposto para reduzir — e muito menos excluir — a prestação. (Ónus do segurador quanto a factos impeditivos ou excludentes; v. g., distribuição do ónus na relação segurado/seguradora.) O evento foi qualificado como “acidente” e a exclusão por “rixa” não foi provada; afastada a exclusão, a cobertura é devida. Compete ao segurado provar o sinistro/cobertura e à seguradora provar factos excludentes (art. 342.º CC). Em seguros obrigatórios, o próprio STJ relembra a inoponibilidade aos lesados de exceções por incumprimento de deveres de participação (art. 101.º, n.º 4 RJCS) — solução que, por analogia de razão, reforça a interpretação restritiva das “sanções” por atraso também nos restantes ramos. Em matéria de vencimento e mora do segurador, aplica-se o RJCS, ou seja, a prestação vence-se 30 dias após o apuramento dos factos previstos no art. 102.º; o incumprimento gera mora e juros legais (arts. 102.º e 104.º RJCS). Face ao supra exposto, deve a recorrida ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.648,00 (correspondente ao valor necessário à realização da operação), acrescidos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Nestes termos, e nos demais de Direito deverá o recurso interposto ser considerado procedente, e consequentemente a decisão proferida ser alterada com o aqui exposto, com todas e as devidas consequências legais,” A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, sem que tenha formulado conclusões. No despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a imputada nulidade, concluindo pela não verificação. A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: O Autor é há mais de 15 anos, com referência a 2021, subscritor de um cartão de crédito UNIBANCO GOLD, emitido pela Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A.(art. 1º da petição inicial). Aquando da subscrição do referido cartão de crédito, o A. foi informado pela Unicre de que passaria a beneficiar de um seguro de grupo contratado entre a Unicre e a R. Fidelidade que cobriria o risco de acidentes pessoais por si sofridos, seguro esse titulado pela apólice de seguros nº 000 (arts. 2º e 3º da petição inicial e art. 1º da contestação). O referido contrato de seguro abrangia os titulares dos cartões de crédito, válidos, emitidos pelo tomador do seguro (a Unicre) com a designação de Unibanco Gold e Unibanco Business Silver que, à data da adesão não tenham atingido os 65 anos de idade (art. 2º da contestação). Das condições particulares do indicado contrato de seguro, encontram se excluídos da respetiva cobertura, os acidentes ou doenças provenientes de tentativa de suicídio ou automutilação, de participação em apostas ou desafios, intervenção em duelos ou rixas ou da prática de atos dolosos ou gravemente culposos ou ilícitos por parte da pessoa segura (art. 3º da contestação). Foi contratualizado que este contrato de seguro garante à pessoa segurada, em caso de doença manifestada ou acidente ocorrido durante a sua vigência, um conjunto de coberturas no domínio dos cuidados de saúde que pode integrar, conjunta ou isoladamente, prestações na rede, prestações por reembolso, acesso à rede Multicare e serviços de assistência (arts. 4º e 5º da contestação). Os capitais seguros têm como limite € 25.000,00, com uma franquia a cargo do segurado de € 5.000,00, seja em prestação direta, seja em reembolso (art. 7º da contestação). No dia 03 de Junho de 2015, no interior do Estabelecimento Prisional de …, onde o A. se encontrava detido preventivamente à ordem do Processo nº 000, o mesmo levou um murro do recluso PP (art. 4º, parte inicial da petição inicial). Como resultado do murro, o Autor sofreu “trauma da face com edema, (…) traumatismo da pirâmide nasal na sequência da alegada agressão, e (…) desvio e deformação do nariz e edema palpebral inferior dto” (art. 5º da petição inicial). O A. foi submetido a duas cirurgias, no Hospital …, em 23.02.2016 (rinoseptoplastia) e em 03.05.2017 (rinoplastia secundária) (art. 6º parte inicial da petição inicial e art. 7º da contestação). O Autor consultou o médico Dr. DD no Hospital da Cuf … e por email de 18.10.2017, foi-lhe enviada uma “estimativa de custos” para uma cirurgia, no valor total de € 11.648,00 (art. 6º parte final da petição inicial e art. 18º da contestação). O Autor contactou a Ré Fidelidade, enviando toda a documentação comprovativa da ocorrência do acidente que por ela lhe foi solicitado, tendo recebido a comunicação datada de 19.07.2019, em que a R. recusava assumir o pagamento da realização da cirurgia, com o argumento de que: “Face ao exposto, as lesões decorrentes da alegada agressão, conforme o processo 111, encontram se excluídas do âmbito da cobertura do seguro, nos termos do nº13 das condições particulares da apólice – “Acidentes ou doenças provenientes de tentativa de suicídio ou automutilação, de participação em apostas ou desafios, intervenção em duelos e rixas ou prática de atos dolosos ou gravemente culposos ou ilícitos por parte da Pessoa Segura” (art. 8º da petição inicial e art. 33º da contestação). Em resposta enviada em 24.07.2019, o Mandatário do Autor esclareceu a Ré que não se tratava de nenhuma dessas situações, interpelando a mesma para que, até final de Agosto desse ano, assumisse as suas responsabilidades contratuais, ao que até hoje a Ré não respondeu (art. 9º da petição inicial). O Autor é vendedor na área das telecomunicações e o aspeto físico é importante no contacto com os clientes (art. 11º, parte final da petição inicial). O Autor sente-se revoltado com a atitude da Ré em recusar o pagamento da cirurgia (art. 12º parte inicial da petição inicial). O Autor e PP estavam ambos detidos e eram ambos arguidos no âmbito do processo crime nº 000 (Artigo 25º parte final da contestação). Após a realização da rinoseptoplastia, o A. foi à consulta no hospital de … em 07.03.2016 ”sem tamponamento e sem tala colocada”, e foi informado das eventuais complicações do não cumprimento da terapêutica prescrita (art. 39º da contestação). Em 03.05.2017 o A. foi sujeito a nova intervenção cirúrgica “rinoplastia 2aria aberta com excertos de cartilagem auricular com colocação de lateral strut à dta e enxero de ponta nasal + osteotomia assimetria dos OPN à dta” (art. 40º da contestação). Em 15.05.2017, a observação clinica do Autor conclui “retirou-se tala. Resultado muito satisfatório” (art. 41º da contestação). O contrato de seguro a que se referem os autos é um contrato de seguro de saúde, estando as respetivas coberturas ligadas diretamente a situações de saúde derivadas de doença ou acidente (art. 44º da contestação). A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: O recluso PP queria evitar que o A. fosse prestar declarações ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (art. 4º, parte final da petição inicial). Após as cirurgias que realizou no hospital de …, o Autor mantinha um quadro clínico de disformia da pirâmide com colapso vestibular relevante na região supra-valvular esquerda e no sulco anterior à direita e ainda obstrução nasal e rinossinusite de repetição, problemas que não tinham sido resolvidos no Hospital de … (art. 6º, parte central da petição inicial). Como resultado da omissão da Ré em assumir o pagamento da operação, o Autor continua com a deformação (desvio) no nariz, a qual afecta de forma permanente a sua estética e causa-lhe profundo desgosto pela deformação que apresenta e prejudica a sua atividade (arts. 10º e 11º, parte inicial da petição inicial). Como resultado da recusa da Ré em assumir o pagamento da operação, o Autor passou a receber tratamento psicológico, a partir de Agosto de 2019, dado que punha grandes expectativas na operação e não pôde realizar por recusa da Ré em efetuar o pagamento da mesma (art. 12º, parte final da petição inicial). A alegada agressão ao Autor resultou de uma rixa entre ele e um outro detido PP sobre factos constantes de um processo crime (000) (art. 25º, parte inicial da contestação). Nessa desavença, o Autor e PP ter-se-ão envolvido numa discussão que, inclusive, levou o Autor e PP a envolverem se fisicamente, sendo necessário que outros reclusos os separassem e é na sequência de tal rixa que o Autor é agredido (arts. 26º e 27º da contestação).” Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso ( arts. 635º e 639º do CPC ), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito ( art.º 5º , nº3 do CPC ). Assim, as questões a decidir são as seguintes: Da nulidade da sentença Do direito à indemnização peticionada Da nulidade da sentença Defende o apelante que a absolvição da R. se fundou exclusivamente no incumprimento do prazo de participação – fundamento não articulado pela Ré nem objeto de contraditório –, violando o art. 3.º , n.º 3, do CPC , configurando nulidade da decisão (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) ou nulidade processual (art. 195.º CPC). As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º , nº 1 do CPC que estabelece: “É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Nos termos do artº 3º , nº 3 do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Dispõe o artº 195º , nº 1 do CPC que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Em regra, a arguição de nulidade processual segue o regime geral previsto no art.º 149º do C.P.C ., de acordo com o qual o prazo é de 10 dias, perante o Tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação, e apenas da decisão que sobre a mesma recair se pode interpor recurso, com a ressalva do disposto no artº 630º do CPC . Constitui desvio a esta regra, o caso de a nulidade se revelar por efeito de uma decisão recorrível, em que o meio próprio para a impugnar é o recurso, subsumindo-se a alegação à nulidade por excesso de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º do CPC . Neste sentido, v. entre outros, Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 393: “se entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. A al. d) do nº 1 do artº 615º , nº 1, al. d) do CPC está diretamente relacionada com o disposto no artº 608º do CPC , dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “Ora, não se põe em dúvida que a fim de evitar decisões surpresas, as partes devam ser ouvidas antes da decisão, mas tal audição só se imporá, se a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. É esse o fundamento para se proceder à audição das partes, conferindo-lhe o exercício do direito que detém de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pertinentes. A decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º , nº 3 do CPC , não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela. Decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal se pronuncia sobre e/ou decide algo com que a parte (apesar de competentemente patrocinada), de forma expectável ou previsível, não podia nem devia contar, usando de normal diligência, competência, aptidão e sagacidade.” Como se refere no Ac. RL de 20/06/24 , “qualquer questão, seja relativa ao mérito da causa, seja meramente processual, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, antes de as partes serem convidadas a sobre ela se pronunciarem, desde que se trate de uma questão nova e de que as partes não pudessem, razoavelmente, contar com a respetiva apreciação. Trata-se do princípio da proibição das chamadas decisões surpresa. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo ou com o sentido da decisão em si, mas antes com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com cuja apreciação se não estava a contar. Se se trata de uma questão relativamente à qual era exigível, no quadro jurídico-processual suscetível de ser aplicado à causa, que a parte contasse com a respetiva apreciação, aí já não estamos perante uma decisão surpresa, mas unicamente com a mera surpresa da parte com a decisão, que não tem qualquer relevância jurídica, mormente anulativa da decisão.” Pode ler-se na decisão recorrida: “No caso dos autos, provou-se que o A. levou um murro, de um terceiro (PP), no interior do Estabelecimento Prisional de …, em 03.06.2015, estando os mesmos detidos e sendo arguidos no mesmo processo crime. Em consequência do referido murro, o A. sofreu um trauma da face com edema, traumatismo da pirâmide nasal na sequência da alegada agressão e desvio e deformação do nariz e edema palpebral inferior direito. Também se provou que o A. foi submetido a duas cirurgias, no Hospital de … em 23.02.2016 (rinoseptoplastia) e em 03.05.2017 (rinoplastia secundária). Da mesma forma, também se provou que o A. teve uma consulta com o médico Dr. DD, no Hospital da Cuf … e que foi enviada ao A. uma estimativa de custos para a realização de uma operação. No entanto, o A. não alegou, nem juntou documentação médica referente ao seu estado de saúde aquando da consulta com o Dr. DD, nem o que motivou essa consulta, ao que acresce que também não foi alegado, nem provado qualquer facto relativo à conclusão da assistência médica que teve no Hospital de …, sendo certo que entre a ocorrência dos factos e a realização da segunda cirurgia neste hospital decorreram cerca de 1 ano. Deste modo e tendo presente a forma como o A. configurou a ação, resulta que o evento que esteve na base do acionamento do seguro foram os acontecimentos que ocorreram em 03.06.2015, os quais correspondem à definição de acidente que constam nas condições do seguro, por se ter tratado de um evento inesperado, provocado por terceiro e que originou lesões no A.. No entanto, também está contratualmente previsto que o segurado tem a obrigação de efetuar a comunicação à seguradora nos 15 dias imediatos à ocorrência do evento para poder beneficiar da respetiva cobertura. E, no caso dos autos, essa comunicação veio a ocorrer apenas em Julho de 2017, ou seja, dois anos depois da verificação do evento e após já ter sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas. Assim, entende-se que não é aplicável ao caso concreto, a cobertura contratada. Refira-se ainda, no que respeita à cláusula de exclusão indicada pela R. na carta datada de 19.07.2019, que não se provou que o A. foi agredido em consequência de se ter envolvido numa rixa como o outro detido PP, pelo que a indicada causa de exclusão não tem aplicação no caso dos autos. No que respeita aos alegados danos não patrimoniais, considerando que não resultou provado qualquer incumprimento por parte da R. (ilicitude), não se encontram pois preenchidos os pressuposto da responsabilidade civil e, consequentemente, conclui-se no sentido do A. não ter direito a receber qualquer quantia, a título de indemnização.” Um dos fundamentos da absolvição da R. (e não o exclusivo, como defende o apelante) assenta na apreciação de exceção - o incumprimento do prazo para participação do sinistro, como causa excludente da cobertura contratada –, que não foi invocada pela R., e que não é de conhecimento oficioso. Assim, a invocada decisão surpresa reconduz-se ao excesso de pronúncia (artº 615º, nº 1, al. d), 2ª parte). Com efeito, perscrutada a contestação verifica-se que a R. apenas alegou a data em que respondeu à participação do sinistro efetuada pelo A., sem ter invocado qualquer facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito reclamado, designadamente a perda do direito à indemnização ou a sua redução – ou seja, não retirou qualquer consequência de tal circunstância. Competia à R. seguradora invocar a exceção, o que não fez ( artº 342º , nº 2 do CC ). Nos termos do disposto no artº 100º , nº 1 do DL n.º 72/2008 , de 16 de abril (RJCS) “a verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento”. Dispõe o artº 101º do mesmo diploma legal: O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause. 2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorreto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador. (…). Nas condições particulares do contrato de seguro, estabelece-se que “Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o tomador de seguro ou segurado , sob pena de responder por perdas e danos obrigam-se a: (…) 3. Comunicar à seguradora nos 15 dias imediatos, a ocorrência de acidente indicando a sua descrição (data, hora, causas e consequências), testemunhas e autoridades que dele tomaram conhecimento e a identificação do eventual responsável;(…)”. Verifica-se, assim, que o incumprimento do prazo para participar o sinistro não gera a perda do direito à indemnização, mas faz incorrer o tomador do seguro ou segurado em responsabilidade por perdas e danos. Não podia o tribunal a quo , com base na cláusula que prevê o prazo de 15 dias para a participação do sinistro conhecer de tal elemento como causa de exclusão da cobertura, ao arrepio da própria cláusula (que apenas estabelece eventual responsabilidade do segurado por perdas e danos) e sem que a R. a tivesse invocado, sobre quem impendia o ónus de alegar e provar, ainda, “as perdas e danos” sofridos em consequência do cumprimento tardio do dever de participação do sinistro. A referida apreciação não se reconduz a mera qualificação jurídica diversa da efetuada pelas partes. A sentença está, pois, ferida de nulidade por excesso de pronúncia, na parte que apreciou exceção que estava subtraída ao seu conhecimento, por não ter sido invocada e não ser de conhecimento oficioso. E assim sendo, não há que determinar a baixa do processo para cumprimento do contraditório prévio ao conhecimento da questão, aliás já exercido na alegação do recurso e respetiva resposta, antes se impondo conhecer do objeto da apelação, com apreciação das demais questões suscitadas, em substituição do tribunal recorrido ( artº 665º , nº 1 do CPC ), fixados que se mostram os factos provados e não provados referentes à causa de pedir e exceção invocada. 2. Do direito à indemnização peticionada Como vimos a sentença conheceu de exceção não invocada e que não é de conhecimento oficioso, pelo que nessa parte é nula, nada mais havendo a apreciar quanto a este segmento. A sentença julgou não verificada a exceção de prescrição e considerou afastada a cláusula de exclusão invocada pela R. (agressão no âmbito de “rixa”). Estes segmentos não estão afetados pela nulidade verificada e tais questões não são objeto do recurso. O recurso também não tem por objeto a decisão de facto, pelo que quedam inalterados os factos apurados pelo tribunal a quo ( artº 663º , nº 6 do CPC ). Defende o apelante que uma vez provado o “acidente” e não provada a “rixa”, impunha‑se reconhecer a obrigação de prestação nos termos do contrato (rede/reembolso, limites e franquias). Concluiu pela condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 11.648,00 (correspondente ao valor necessário à realização da operação), acrescidos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos se assim é. Na tipologia dos contratos de seguro adotada pelo D.L. n.º 72/2008 , de 16/04 (RJCS), a cobertura em causa integra o tipo denominado “seguro de acidentes pessoais”, previsto na secção I, capítulo III, do título III, arts. 210º e ss.. Nos termos do disposto nos artºs 405º do Código Civil e 11º do RJCS, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições do RJCS e pelas disposições da lei comercial e da lei civil (artº 4º do RJCS). A cobertura do risco ou garantia define quais os riscos abrangidos pelo contrato. Como sumariado no acórdão da Relação de Coimbra de 09/01/2018 : No contrato de seguro, o risco constitui um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, nos termos configurados no contrato e que deve existir ainda durante a vigência do mesmo. O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respetivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vetores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base ou de exclusão da cobertura. O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir os elementos com que é ali configurado. A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e imprevisto, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos enunciados na cláusula de base de cobertura do risco. Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização ( art. 342º , nº 1, do CC ), enquanto a seguradora deve provar os factos ou circunstâncias que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos ( art. 342º , nº 2, do CC ).” O A. é subscritor de um cartão de crédito Unibanco Gold, emitido pela Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e por força dessa subscrição, passou a beneficiar de um contrato de seguro de grupo contratado entre a Unicre e a R. Fidelidade, seguro esse que cobria o risco de acidentes pessoais sofridos pelo A. e era titulado pela apólice nº 000; tal contrato de seguro garante à pessoa segurada, em caso de doença manifestada ou acidente, durante a sua vigência, um conjunto de coberturas no domínio dos cuidados de saúde que pode integrar, conjunta ou isoladamente prestações na rede, prestações por reembolso, acesso à rede Multicare e serviços de assistência, sendo que o capital seguro tem o limite de € 25.000,00, com uma franquia de € 5.000,00, a cargo do segurado, seja em regime de prestação livre, seja em regime de reembolso. O A. logrou provar a ocorrência de um sinistro, um murro, de um terceiro (PP), no interior do Estabelecimento Prisional de …, em 03.06.2015, estando os mesmos detidos e sendo arguidos no mesmo processo crime, em consequência do qual, o A. sofreu um trauma da face com edema, traumatismo da pirâmide nasal na sequência da alegada agressão e desvio e deformação do nariz e edema palpebral inferior direito (acontecimento fortuito, súbito e anormal provocado por causa externa e alheia à vontade da pessoa segura e que nesta origina lesões corporais, conforme definição da cláusula 1ª das condições gerais). Apurou-se também que o A. foi submetido a duas cirurgias, no Hospital … em 23.02.2016 (rinoseptoplastia) e em 03.05.2017 (rinoplastia secundária). A R. por seu turno, não logrou demonstrar que a lesão sofrida pelo A. resultou de uma rixa, o que face ao clausulado do seguro constituiria causa de exclusão da cobertura - única exclusão invocada. O A. pretende obter o valor estimado para uma cirurgia a realizar (em sede de recurso deixou cair a pretensão indemnizatória por danos não patrimoniais, a qual foi considerada improcedente na sentença). Nesta vertente apenas se provou que o A. consultou o médico Dr. DD no Hospital da Cuf …, e, por email de 18.10.2017, foi-lhe enviada uma “estimativa de custos” para uma cirurgia, no valor total de € 11.648,00. Além de se ter provado nos pontos 16 a 18: “após a realização da rinoseptoplastia, o A. foi à consulta no hospital de … em 07.03.2016 ”sem tamponamento e sem tala colocada”, e foi informado das eventuais complicações do não cumprimento da terapêutica prescrita; em 03.05.2017 o A. foi sujeito a nova intervenção cirúrgica “rinoplastia 2aria aberta com excertos de cartilagem auricular com colocação de lateral strut à dta e enxero de ponta nasal + osteotomia assimetria dos OPN à dta”; em 15.05.2017, a observação clinica do Autor conclui “retirou-se tala. Resultado muito satisfatório”. Foi considerado não provado (pontos 2 e 3): “após as cirurgias que realizou no hospital de …, o Autor mantinha um quadro clínico de disformia da pirâmide com colapso vestibular relevante na região supra-valvular esquerda e no sulco anterior à direita e ainda obstrução nasal e rinossinusite de repetição, problemas que não tinham sido resolvidos no Hospital de …; como resultado da omissão da Ré em assumir o pagamento da operação, o Autor continua com a deformação (desvio) no nariz, a qual afecta de forma permanente a sua estética e causa-lhe profundo desgosto pela deformação que apresenta e prejudica a sua atividade ”. Decorre do exposto que o A. não logrou demonstrar qualquer nexo causal entre o acidente ocorrido em 2015 e a necessidade de cirurgia, cujo custo estimado, em 18.10.2017, ascende a € 11.648,00 (cfr. factos não provados 2 e 3), tal como assinalado na sentença recorrida. Não se apurou que tal cirurgia se destinava a corrigir o resultado das anteriores, nem que estas não tenham sanado a lesão sofrida pelo A. Aliás, após a última foi considerado “resultado muito satisfatório”. O apelante não só não impugnou a decisão de facto como não aduziu qualquer argumento em abono da sua pretensão indemnizatória, perante os factos fixados. Não cumprido o ónus probatório que sobre si impendia o pedido indemnizatório tem necessariamente de soçobrar. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: julgar verificada a nulidade por excesso de pronúncia ( art. 615.º , n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC ) e, em consequência, anular a parte da sentença que conheceu do incumprimento do prazo de participação do sinistro à seguradora e, em decorrência, considerou não ser aplicável a cobertura contratada; julgar a restante parte do recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com os fundamentos ora expostos. Custas do recurso a cargo do apelante e da apelada, na proporção, respetivamente, de 90% e 10%. Lisboa, 15 de outubro de 2026 Teresa Sandiães Fátima Viegas Amélia Puna Loupo 1. Ac. STJ de 07-06-2022, proc. nº 709/21.5T8ACB.C1.S, in www.dgsi.pt 2. proc. nº 31078/22.5T8LSB.L1-6 , in www.dgsi.pt 3. proc. nº 825/15.2T8LRA.C1 , in www.dgsi.pt .