I- RELATÓRIO
T… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco a presente acção de contencioso dos procedimentos de massa contra a Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE (USLG), indicando como contra-interessados M… e outros, e na qual formulou os seguintes pedidos:
“NESTES TERMOS, pelas razões supra expostas, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
I. Declara-se a nulidade do aviso nº 4/2016, por incompetência absoluta do Presidente do Conselho de Administração da RÉ para fixar o prazo para apresentação das candidaturas e de todos os actos subsequentes, designadamente eventuais contratos celebrados entre a Ré e Contra-Interessados admitidos na lista final aqui impugnada.
II. Ser anulada a deliberação tomada em 03/02/2017 pelo Conselho de Administração da RÉ, exarada na acta nº 08/2017, bem como a lista unitária de ordenação final de candidatos no processo de selecção e recrutamento de técnico superior – área de Nutrição – aberto pelo Aviso nº 4/2016, declarando-se as seguintes ilegalidades:
A) Do acto impugnado por vício de violação de lei, quer por violação dos princípios da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade quer por infracção ao disposto no art. 14º, nº 4, do DL nº 233/05, de 29.12, e art. 12º, nº 4, do D.L. n.º 183/2008, de 04 de Setembro (Cfr. art. 99º);
B) Do aviso nº 4/2016 por violação do disposto no nº 4 do art. 14º do DL nº 233/05, de 29.12, e no art. 12º, nº 4, do D.L. n.º 183/2008, de 04 de Setembro, assim como dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade (Cfr. art. 125º);
C) Da deliberação da RÉ, de 07 de Outubro de 2016, por violação do disposto no nº 2 do art. 21º da Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de Abril, que, assim, está eivada do vício de violação de lei (Cfr. art. 129º);
D) Da deliberação do Júri de 04 de Janeiro de 2017, exarada na acta nº 4, por vício de forma (Cfr. art. 134º);
E) Da deliberação do Júri de 04 de Janeiro de 2017, exarada na acta nº 4 quer por falta de fundamentação quer por violação de lei, por não cumprir o preceituado nos arts. 268º nº 3, da C.R.P. e nos arts. 152º e 153º do NCPA, não tendo sido garantidos os princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e boa fé - Cfr. arts. 5º, 8º e 10º do NCPA, nº 4 do art. 14º do DL nº 233/05, de 29.12 e no art. 12º, nº 4, do D.L. n.º 183/2008, de 04 de Setembro - (art. 187º);
F) Da deliberação do júri, de 04 de Janeiro de 2017, exarada na acta nº 4, por violação dos princípios da isenção, transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé (Cfr. art. 190º).
III- Ser a RÉ condenada a praticar todos os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”.
Por sentença de 10 de Julho de 2017 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvida a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“
I. Não decorre da matéria de facto dada como provada, designadamente do ponto 13, que tenha sido o júri a elaborar o aviso de abertura, pois o que ressalta desta factualidade é que o Júri reuniu, em 21 de Outubro de 2016, para definir “… os critérios que presidirão à selecção dos candidatos, bem como definir a grelha classificativa dos métodos a utilizar e a respectiva valorização final…” e não com o objectivo de preparar e elaborar o aviso de abertura, o qual nem faz qualquer referência à aludida reunião e à matéria dada como provada no ponto 8.
II. Do mesmo modo, a asserção constante da sentença de que foi somente no uso das competências que lhe estão adstritas, que o Presidente do Conselho de Administração da Ré – competência de representação – assinou o referido aviso, não tem suporte na matéria de facto dada como provada, além de que, não tendo sido o Conselho de Administração da Ré a deliberar sobre o prazo para apresentação das candidaturas, como decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos 2 e 5, não podia o seu Presidente – por falta de objecto - representá-lo na assinatura do aviso de abertura.
III. Por outro lado, quanto à competência para a fixação do prazo de apresentação das candidaturas, deve ser o Júri, enquanto órgão que assegura a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, a deliberar sobre o prazo para apresentação das candidaturas.
IV. Daqui decorre que a fixação do prazo pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré no aviso de abertura nº 4/2016 é nula nos termos do disposto no art. 162º nº 1 do CPA, sendo nulos todos os demais actos subsequentes, pelo que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nº 1 do art. 22º da Portaria nº 145-A/2011, de 06 de Abril, e nos arts. 161º, nº 2, al. b), e 162º nº 1 do CPA.
V. “O princípio da transparência do procedimento exige assim que a Administração revele precisamente qual o lugar do quadro a prover, não podendo nesta matéria essencial subsistirem quaisquer dúvidas no espírito dos administrados, dos candidatos e do próprio júri do concurso” - Cfr Ac. do STA, de 04.12.2012, tirado no processo n.º 0198/12 -, pelo que é este principio que, ao invés do invocado na decisão recorrida, exige que a Ré revele, o número de postos de trabalho a preencher no aviso de abertura do processo nº 4/2016 quando, como é o caso, existem necessidades prementes – e não futuras - de contratação de trabalhadores para a categoria de Técnicos Superiores – Cfr., respectecivamente, pontos 8, 1 e 3 da matéria de facto dada como provada -.
VI. Além que o cabimento do recrutamento está associado à orçamentação do posto de trabalho correspondente no mapa de pessoal e à actualização correspondente no orçamento anual da Ré.
VII. Assim, a sentença recorrida errou ao não ter decidido que o acto impugnado se encontrava inquinado quer por violação de lei, quer por violação dos princípios da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade quer por infracção ao disposto no art. 14º, nº 4, do DL nº 233/05, de 29.12, e art. 12º, nº 4, do D.L. n.º 183/2008, de 04 de Setembro,
VIII. A sentença recorrida erra ao afirmar que não é legalmente exigível quantificar a remuneração do trabalho, o que, salvo o devido respeito, é, desde logo, contrariado pelo ponto 3 da matéria de facto dada como provada, onde se encontra assente que, em 06 de Outubro de 2016, o Presidente do Conselho de Administração da Ré propôs que a contratação fosse em regime de contrato individual de trabalho sem termo, 40 horas semanais, remuneração base mensal de 1201,48 €.
IX. Além de que, relativamente à posição negocial passível de ser atribuída ao trabalhador, ela resulta da previsão e cabimento orçamental da respectiva despesa, sendo que o aviso de abertura deve informar com rigor sobre a remuneração ou sobre as possibilidades de remuneração, trata- se de agir de acordo com os parâmetros da boa-fé e, bem assim, de prevenir a apresentação não informada de candidatos ao concurso que aufiram remuneração superior.
X. Do mesmo modo, a sentença recorrida erra ao afirmar que a Autora apresentou tempestivamente a sua candidatura e não teve quaisquer dúvidas sobre o teor do aviso, uma vez que o facto de a Autora não ter formulado qualquer pedido de esclarecimento ou reclamação, não impede, minimamente, que os vícios decorrentes e insertos no próprio aviso de abertura do concurso e nos actos do júri do concurso (quando não destacáveis) possam e devam ser suscitados por referência e quanto ao acto final do mesmo concurso por efeito do próprio princípio da impugnação unitária mercê das ilegalidades praticadas ao longo do procedimento e seus efeitos invalidantes se projectarem no acto final [cfr. entre outros, Acs. do STA de 15/11/2001 - Proc. n.º 40932 (Pleno), de 05/06/2003 - Proc. n.º 0594/02, de 21/07/2004 - Proc. n.º 0695/04 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”].
XI. Por outro lado, “tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos» (sublinhados e negritos no original) ou processos de candidatura” – Cfr. Ac. da 1.ª Subsecção do CA do STA de 27.03.2003, processo n.º 01179/02, Ac. do 2.º Juízo do TCA Sul de 29.09.2011, processo n.º 03776/11, e Ac. da 1.ª Secção do CA do TCA Norte de 26.10.2012, processo n.º 02567/07.3BEPRT.
XII. “Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo. “– Cfr. Ac. do STA de 09/12/2004 (Proc. n.º 0594/04)
XIII. Atenta a matéria de facto dada como provada nos pontos 8 a 11 da sentença recorrida, encontra-se violado o disposto no nº 4 do art. 14º do DL nº 233/05, de 29.12, e no art. 12º, nº 4, do D.L. n.º 183/2008, de 04 de Setembro, assim como os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade, princípios e disposições que foram violadas pelas sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação.
XIV. Para além do disposto no nº 4 do artigo 12º do D.L. 183/2008, de 04 de Setembro, não constituir regulamentação própria para a tramitação do respectivo procedimento concursal, a Portaria 145-A/2011, de 06 de Abril, tem em vista assegurar, como consta do respectivo preâmbulo, a realização de um recrutamento célere, eficaz e eficiente e a imperiosa salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de todos os candidatos, designadamente a um tratamento imparcial e transparente das candidaturas, que é um dos objectivos constantes do nº 4 do art. 12º do D. L. 183/2008, de 04 de Setembro, portaria que é aplicável à tramitação dos procedimentos destinados a constituir reserva de recrutamento, como, aliás, consta da sua estatuição, a qual é aplicável ao presente procedimento.
MAS NÃO SÓ,
XV. O júri deve ser composto por pessoas com preparação técnica e/ou profissional para avaliar, de forma objetiva, a capacidade ou o mérito dos candidatos, trata-se, também, de salvaguardar o caráter exclusivamente técnico do juízo de qualquer risco de desvio em relação aos interesses de parte ou por qualquer forma diversos daqueles que são próprios do concurso, cujo objetivo não pode ser outro que a seleção dos melhores candidatos, o que, aliás, consta, expressamente, do nº 4 do art. 14º do D.L. nº 233/2005, de 29 de Dezembro, na medida em que dispõe que os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver [e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade], o que não ocorreu, no caso concreto, em virtude de, como consta do ponto 4 da matéria de facto dada como provada, o único elemento que possuía formação ou experiência inerente ao posto de trabalho a ocupar na área de Nutrição - era o 1º Vogal Efectivo, J…, dispositivo violado pela deliberação da Ré, de 07 de Outubro de 2016.
XVI. A regra da votação nominal imposta pelo art. 18º, nº 7, al. a), da Portaria nº 145-A/2011, de 06 de Abril, não foi respeitada, uma vez que o posicionamento dos candidatos foi efectuado por decisão conjunta exarada na acta nº 4, de 04 de Janeiro de 2017,
XVII. No caso sub judice não tendo sido observada a regra de votação nominal, uma vez que tal regra pressupõe a existência de uma votação individual, de cada membro do júri, e não uma votação colectiva, efectuada por um conjunto de membros - Cfr. Esteves de Oliveira, “ Código do Procedimento Administrativo”, Anotado, 2ª edição, notas ao artigo 24º ; Ac. STA de 20.11.97, Rec. n.º 41.305 -, o Tribunal a quo errou ao não ter anulado, por vicio de forma, a deliberação do Júri de 04 de Janeiro de 2017, exarada na acta nº 4.
XVIII. Apesar de o júri referir que as entrevistas tiveram “(…) por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior de nutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de atuação do mesmo”, o certo é que a fundamentação constante na grelha de classificação da entrevista não indica porque é que se entendeu que as respostas revelaram conhecimento das competências e das funções, não diz quais as áreas identificadas pelos candidatos e porque é que as respostas permitiram antever uma razoável ou boa capacidade de adaptação ao trabalho.
XIX. Já no que concerne ao item Capacidade de comunicação, o júri não indica porque é que entendeu que a expressão oral revelava excelente comunicação, comunicação de bom nível ou alguma capacidade de comunicação, bem como comunicação aceitável tecnicamente ou desenvolvidas capacidades de comunicação.
XX. Tal como no item Relacionamento Interpessoal, o júri não indica na respectiva fundamentação quais as questões colocadas aos contra-interessados e à autora e as respostas dadas por estes à gestão de dificuldades e conflitos, bem como à competência de trabalho em equipa.
XXI. Sendo certo que as referências à designada “aptidão para a resolução de conflitos e trabalho em equipa”, conhecimento “em profundidade” ou “conhecer razoavelmente bem a estrutura organizacional”, para além de nada esclarecerem, não dizem respeito ao item Relacionamento Interpessoal, pois neste apenas era avaliado a matéria relativa à capacidade para o trabalho em equipa.
XXII. Além de que na fundamentação o júri utiliza expressões que constam do quadro inserto no ponto 13 da matéria de facto dada como provada, para classificar, por exemplo, o item ATITUDE PROFISSIONAL, como sejam “demonstrar pouco dinamismo”, “interesse e motivação” ou “dinamismo, interesse e motivação”, quando, na verdade, o que júri deveria ter procedido era à exteriorização e concretização de tais expressões em sede de fundamentação.
XXIII. A grelha da entrevista profissional de selecção da CONTRA-INTERESSADA M… - ponto 17 da matéria de facto dada como provada -, nada diz quanto ao item ATITUDE PROFISSIONAL, onde era avaliado o nível de interesse, motivação, dinamismo e investimento profissional, ficando sem se saber como é que a referida CONTRA-INTERSSADA obteve nesse item a classificação de 20 valores, o que se aplica, do mesmo modo, à CONTRA- INTERESSADA P… que, nesse item, obteve a classificação de 18,67 valores - Cfr. ponto 18 da matéria de facto dada como provada -.
MAS NÃO SÓ,
XXIV. Repare-se que quer a autora quer as CONTRA-INTERSSADAS M... e M... demonstraram “(…) conhecer em profundidade a estrutura organizacional da ULS Guarda, especificamente as metodologias de funcionamento e de atuação de um Nutricionista. - Cfr. pontos 17, 21 e 25 da matéria de facto dada como provada -.
XXV. No entanto, enquanto as CONTRA-INTERSSADAS M... e M... obtiveram, respectivamente, a classificação de 18,67 e de 20,00 valores no item QUALIDADE DA EXPERIÊNCIA, a autora obteve apenas a classificação de 14,67 nesse item. - Cfr. pontos 17, 21 e 25 da matéria de facto dada como provada -.
XXVI. E a CONTRA-INTERSSADA P…, que apenas demonstrou “(…) conhecer bem a estrutura organizacional da ULS Guarda, especificamente a função e níveis de atuação de um Nutricionista”, obteve a classificação de 17,33 valores no item QUALIDADE DA EXPERIÊNCIA - Cfr. ponto 18 da matéria de facto dada como provada -.
XXVII. Com inteira aplicação aos presentes autos, o entendimento sufragado pelo STA, no acórdão de 24.04.2007, tirado no processo nº 01249/06, é o de que “[o]s critérios indicados pelo júri na acta nº 5, designadamente, «os conhecimentos revelados” “a clareza de exposição”, “o rigor das respostas”, são juízos vagos e conclusivos que não permitem ter por cumprido o dever legal de fundamentação que, como se sabe, deve ser clara, suficiente e congruente [art. 125º, nº 1 do CPA]», refere-se e bem no acórdão recorrido. Cabe, citar, a propósito, o que se ponderou no ac. deste STA de 14.11.2001, rec. 39.559 (in Apêndices ao DR de 23.10.03, pg. 7719 e segs.), a respeito, também, de concurso de provas de conhecimentos (línguas): «No caso dos autos, a avaliação das provas referidas foi efectuada assinalando nelas os erros que as pessoas que a efectuaram entenderam existir e inscrevendo-se a classificação final atribuída. No entanto, não é dada qualquer explicação sobre a forma como se chegou à classificação encontrada, não sendo indicada, designadamente, a valorização negativa que se atribuiu a cada erro ou os factores que se ponderaram e a forma como se ponderam em eventual valorização de aspectos globais. Nestas condições, é manifestamente inviável descortinar qual o itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela pessoa que efectuou a avaliação.” – o sublinhado e destacado é nosso -.
XXVIII. A fundamentação produzida pelo júri não cumpre o preceituado nos arts. 268º nº 3, da C.R.P. e nos arts. 152º e 153º do NCPA, pelo que não foram garantidos os princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e boa fé - Cfr. arts. 5º, 8º e 10º do NCPA, nº 4 do art. 14º do DL nº 233/05, de 29.12 e no art. 12º, nº 4, do D.L. n.º 183/2008, de 04 de Setembro -, pelo que o tribunal errou por interpretação e aplicação ao não ter anulado o acto impugnado.
XXIX. Compulsada a factualidade julgada provada e descrita em 26) a 30) -, verifica-se que existiram, de um dia para o outro, duas listas provisórias distintas, em que houve não só a alteração da posição dos candidatos como de pontuação.
XXX. Tome-se, então, como exemplo, que a Contra-interressada M... , na lista de 10 de Janeiro de 2017, obteve a classificação de 17,54, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 18,42; a Contra-interressada P... , na lista de 10 de Janeiro de 2017, obteve a classificação de 16,62, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 17,47; a Contra-interressada J…, na lista de 10 de Janeiro de 2017, obteve a classificação de 15,08, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 16,37; a Contra-interressada A… , na lista de 10 de Janeiro de 2017, obteve a classificação de 14,24, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 15,40; a Contra- interressada M…, na lista de 10 de Janeiro de 2017, obteve a classificação de 14,21, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 14,82; a Contra-interressada L…, na lista de 10 de Janeiro de 2017, obteve a classificação de 14,05, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 14,82; a Contra-interressada T…, que na lista de 10 de Janeiro de 2017 ocupava a OITAVA POSIÇÃO, obteve a classificação de 13,29, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 15,40 e ocupou a SÉTIMA POSIÇÃO; a Contra-interressada V…, que na lista de 10 de Janeiro de 2017 ocupava a SÉTIMA POSIÇÃO, obteve a classificação de 13,32, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 12,12 e ocupou a DÉCIMA TERCEIRA POSIÇÃO; a Contra-interressada J…, que na lista de 10 de Janeiro de 2017 ocupava a NONA POSIÇÃO, obteve a classificação de 12,08, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 13,82 e ocupou a OITAVA POSIÇÃO; a Autora, que na lista de 10 de Janeiro de 2017 ocupava a DÉCIMA SEXTA POSIÇÃO, obteve a classificação de 10,63, enquanto na lista do dia seguinte, obteve 12,45 e ocupou a NONA POSIÇÃO - - Cfr. pontos 27 e 28 da matéria de facto dada como provada -.
XXXI. Independentemente de ter sido ou não motivada pela intenção de beneficiar ou prejudicar quem quer que fosse, o que para o caso não importa, não basta que a Administração seja imparcial, é necessário que adopte comportamentos exteriores que afastem qualquer suspeição e donde tal imparcialidade se revele.
XXXII. De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265).
XXXIII. Daí que o Tribunal a quo errou por interpretação e aplicação ao não ter decidido que a deliberação do júri, de 04 de Janeiro de 2017, exarada na acta nº 4, violava os princípios da isenção, transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé.
XXXIV. A sentença recorrida violou, assim, as disposições e os princípios que acima se deixam vertidos.
Nestes termos deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida e proferir-se acórdão que julgue procedente a presente acção, o que constitui uma decisão de
JUSTIÇA.”.
A recorrida, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste TCA Sul notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“
1. Em 27 de Setembro de 2016, a Responsável da Unidade de Alimentação, Nutrição e Dietética, Maria Celina Félix, elaborou Informação dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., ora Ré, com o seguinte teor, a saber: “…A Unidade de Alimentação, Nutrição e Dietética vem por este meio comunicar as V. Exa. a necessidade de dotar esta Unidade de mais um técnico, dado o acréscimo de trabalho que tem havido nos últimos tempos…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
2. Em 30 de Setembro de 2016, o Conselho de Administração da Ré proferiu Deliberação exarada na Acta n.º 37, com o seguinte teor, a saber: “…Na sequência de informação da Responsável da Unidade de Alimentação, Nutrição e Dietética, a senhora Dra. M…, sobre a necessidade de dotar a Unidade de mais técnicos, o Conselho de Administração reconhece a necessidade de mais profissionais nesta área e deliberou a elaboração de uma bolsa de reserva de recrutamento…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
3. Em 06 de Outubro de 2016, o Presidente do Conselho de Administração da Ré elaborou Informação, com o seguinte teor, a saber: “…Considerando as necessidades prementes de contratação de trabalhadores para a categoria de Técnicos Superiores – área da Nutrição, foi deliberado em 30.09.2016 constante da ata nº 37/2016, a abertura de processo de reserva de recrutamento. Assim, atendendo à deliberação citada propõe-se que a mencionada contratação seja em regime de contrato individual de trabalho sem termo, 40 horas semanais, remuneração base mensal de 1201,48 €. Propõe-se ainda a constituição do júri que a seguir se descrimina: Presidente: Dra. I…, Responsável do Serviço de Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE. 1º Vogal Efectivo: J…, Técnico Superior de Saúde a exercer funções na Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE. 2º Vogal Efectivo: A…, Técnica Superior a exercer funções na Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
4. Dos elementos propostos para a constituição do Júri referida em 3), o único elemento que possuía formação ou experiência inerente ao posto de trabalho a ocupar na área de Nutrição - era o 1º Vogal Efectivo, J… [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
5. Em 07 de Outubro de 2016, o Conselho de Administração da Ré proferiu Deliberação exarada na Acta n.º 38, com o seguinte teor, a saber: “…Sob proposta do Presidente, o Conselho Administração deliberou autorizar a abertura do procedimento de Reserva de Recrutamento para Contratação de Técnicos Superiores – Área Nutrição, nos termos propostos, e o respectivo júri, conforme melhor resulta da informação anexa à presente ata e da qual é parte integrante…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
6. Mediante o Aviso n.º 4/2016, de 24 de Outubro de 2016, publicado no jornal “Diário de Notícias”, foi aberto processo de reserva de recrutamento “…com vista ao preenchimento de postos de trabalho no mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE, na modalidade de contrato de trabalho sem termo, com a carga horária de 40 horas…”, para o exercício de funções correspondentes a Técnico Superior - Área de Nutrição, cujo teor se transcreve, a saber: “…Requisitos de admissão: Licenciatura em Ciências da Nutrição. (…) As candidaturas poderão ser entregues directamente no Serviço de Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE (…) no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso (…) As candidaturas que não cumpram os requisitos de admissão supramencionados serão excluídas do procedimento. Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e entrevista […]. O prazo de validade da Reserva de Recrutamento é de 1 (um) ano, a partir da data de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
7. O Aviso n.º 4/2016, de 24 de Outubro de 2016, referido em 6) mostra-se subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré, Prof. Dr. C… [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
8. O Aviso n.º 4/2016, de 24 de Outubro de 2016, referido em 6) é omisso quanto ao número de postos de trabalho a preencher para o exercício de funções correspondentes a Técnico Superior – Área de Nutrição; não contendo nem a composição e identificação do Júri, nem a indicação de quais os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, nem o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constantes da acta n.º 1 de reunião do Júri [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
9. O Aviso n.º 4/2016, de 24 de Outubro de 2016, referido em 6) nada diz quanto à remuneração [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
10. O Aviso n.º 4/2016, de 24 de Outubro de 2016, referido em 6), apesar de referir que os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e entrevista, é omisso quanto ao seu carácter eliminatório (existência de várias fases e ao sistema de classificação final a utilizar) e nada refere quanto à exclusão dos candidatos que obtivessem “…pontuação inferior a 9,5 valores na Entrevista da Selecção (EPS)…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
11. O Aviso n.º 4/2016, de 24 de Outubro de 2016, referido em 6) é omisso quanto à entidade que deliberou a abertura do procedimento concursal [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
12. T…, ora Autora, e os Contra-Interessados melhor identificados na petição inicial, candidataram-se ao processo de reserva de recrutamento referido em 6) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
13. Em 21 de Outubro de 2016, o Júri do processo de reserva de recrutamento referido em 6), reuniu “…com o objectivo de definir os critérios que presidirão à selecção dos candidatos, bem como definir a grelha classificativa dos métodos a utilizar e a respectiva valorização final…”, tendo deliberado o seguinte, a saber: “…
(“texto integral no original; imagem”)
…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
14. Em 04 de Janeiro de 2017, o Júri do processo de reserva de recrutamento referido em 6), deliberou proceder à “…elaboração da Lista Provisória da Ordenação dos candidatos, da qual constam todos os candidatos aprovados e excluídos…”; mais tendo deliberado proceder à “…audiência dos interessados, notificando-os nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo…”, conforme consta da Acta n.º 4 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
15. No ponto um da Acta n.º 4, de 04 de Janeiro de 2017, é referido que a deliberação do Júri, tomada em reunião, que teve como objectivo “…proceder à valoração da Entrevista Profissional de Selecção…” foi tomada por “unanimidade” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
16. Da lista provisória elaborada no processo de selecção referido em 6), anexa à Acta n.º 4, de 04 de Janeiro de 2017, consta a seguinte ordenação de candidatos, a saber: “
(“texto integral no original; imagem”)
…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
17. Na grelha da entrevista profissional de selecção de M... , ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer em profundidade da estrutura organizacional da ULS Guarda, especificamente as metodologias de funcionamento e de actuação de um Nutricionista. Revelou elevada aptidão profissional e de trabalho em equipa e excelente capacidade de comunicação, traduzida num raciocínio objectivo, estruturado e com riqueza de vocabulário. Tecnicamente evidenciou conhecimentos profundos e consistentes para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional:18,67; Capacidade de comunicação: 18,67; Relacionamento interpessoal: 20,00; Atitude Profissional: 20,00 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
18. Na grelha da entrevista profissional de selecção de P…, ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer bem a estrutura organizacional da ULS Guarda, especificamente a função e níveis de actuação de um Nutricionista. Revelou elevada aptidão para o trabalho em equipa e óptima capacidade de comunicação, traduzida num raciocínio claro, coerente e conciso. Tecnicamente evidenciou bons conhecimentos, consistentes para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 17,33; Capacidade de comunicação: 18,67; Relacionamento interpessoal: 18,67; Atitude Profissional: 18,67 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
19. Na grelha da entrevista profissional de selecção de J…, ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer bem a estrutura organizacional da ULS Guarda, bem como a actuação de um Nutricionista. Revelou boa aptidão profissional e de trabalho em equipa e boa capacidade de comunicação, traduzida num raciocínio coerente, simples e muito bem orientado. Tecnicamente evidenciou bons conhecimentos, consistentes para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 16,00; Capacidade de comunicação: 18,67; Relacionamento interpessoal: 18,67; Atitude Profissional: 16,00 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
20. Na grelha da entrevista profissional de selecção de A…, ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer razoavelmente bem a estrutura organizacional da ULS Guarda, especificamente das funções a desempenhar, revelando previsível boa capacidade de adaptação ao trabalho. Revelou boa aptidão profissional e de trabalho em equipa, bom interesse e motivação mas pouco dinamismo, apesar da boa capacidade de comunicação, traduzida num raciocínio lógico e coerente. Tecnicamente evidenciou conhecimentos significativos para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 14,67; Capacidade de comunicação: 14,67; Relacionamento interpessoal: 14,67; Atitude Profissional: 12,00 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
21. Na grelha da entrevista profissional de selecção de M…, ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer em profundidade a estrutura organizacional da ULS Guarda, especificamente as metodologias de funcionamento e de atuação de um Nutricionista. Revelou excelente atitude profissional e forte aptidão para a resolução de conflitos e de trabalho em equipa. Capacidade de comunicação de muito bom nível, traduzida num vocabulário rico tecnicamente e num discurso lógico e fluente. Evidenciou ainda muito dinamismo, interesse e motivação e conhecimentos profundos e consistentes para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 20,0; Capacidade de comunicação: 20,0; Relacionamento interpessoal: 18,67; Atitude Profissional: 18,67 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
22. Na grelha da entrevista profissional de selecção de L…, ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer bem a estrutura da ULS Guarda, assim como a actuação de um Nutricionista. Revelou boa atitude profissional e mediana competência de trabalho em equipa, mas desenvolvidas capacidades de comunicação, traduzida num raciocínio caro, coerente e com bom e variado vocabulário. Tecnicamente evidenciou conhecimentos suficientes para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 16,00; Capacidade de comunicação: 16,00; Relacionamento interpessoal: 14,67; Atitude Profissional: 14,67
[cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
23. Na grelha da entrevista profissional de selecção de T…, ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer razoavelmente a estrutura da ULS Guarda, Revelou boa atitude profissional e excelente relacionamento interpessoal e de trabalho em equipa, com forte aptidão para resolução de conflitos. A capacidade de comunicação é aceitável, traduzida numa razoável capacidade de síntese e análise. Tecnicamente evidenciou muito bom conhecimentos para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 16,00; Capacidade de comunicação: 12,00; Relacionamento interpessoal: 17,33; Atitude Profissional: 16,00 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
24. Na grelha da entrevista profissional de selecção de J…, ora Contra-Interessada, consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou alguns conhecimentos das metodologias de funcionamento e de actuação de um Nutricionista no âmbito da estrutura da ULS Guarda. Revelou no entanto elevada capacidade de comunicação traduzida num raciocínio de bom nível de análise e síntese. Tecnicamente apresentou significativos conhecimentos e boa capacidade de trabalho, bem como capacidade de relacionamento interpessoal e trabalho de equipa. Pareceu no entanto demonstrar pouco dinamismo…”; mais constando da respectiva grelha que tal Contra-Interessada obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 13,33; Capacidade de comunicação: 16,00; Relacionamento interpessoal: 14,67; Atitude Profissional: 12,00
[cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
25. Na grelha da entrevista profissional de selecção da Autora consta a seguinte fundamentação, a saber: “…A entrevista teve por base a formulação de questões relacionadas com a estrutura e organização da ULS Guarda, bem como a função de técnico superior denutrição, designadamente as razões e expectativas que motivaram a candidatura, as competências de um Nutricionista e as áreas de actuação do mesmo. (…) A candidata demonstrou conhecer em profundidade a estrutura organizacional da ULS Guarda, especificamente as metodologias de funcionamento e de actuação de um Nutricionista. Revelou um nível de comunicação aceitável tecnicamente, com razoável aptidão para a resolução de situações práticas e raciocínio simples e conciso, nem sempre fluente. Revela no entanto bom dinamismo, interesse e motivação, tendo a sua experiência profissional auxiliado no evidenciar de conhecimentos significativos e suficientes para o desempenho da sua função com autonomia…”; mais constando da respectiva grelha que a Autora obteve a seguinte avaliação: Qualidade da Experiência Profissional: 14,67; Capacidade de comunicação: 12,00; Relacionamento interpessoal: 12,00; Atitude Profissional: 13,33 [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
26. Por Ofício de 13 de Janeiro de 2017, a Ré notificou a Autora, “…Nos termos do disposto nos artigos 121º e 122º do Código do Procedimentos Administrativo (…) para, no prazo de dez dias úteis, dizer, querendo, por escrito, o que se lhe oferecer sobre a sua ordenação na lista unitária dos candidatos aprovados no procedimento mencionado em epígrafe, conforme lista em anexo…” [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
27. Em 11 de Janeiro de 2017, a lista referida em 26) foi publicitada na página da internet da Ré (www.ulsguarda.min-saude.pt), de acordo com o consignando na Acta n.º 1 do Júri do processo de reserva de recrutamento referido em 6) [cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
28. Em 10 de Janeiro de 2017, esteve publicitada na página referida em 27) a seguinte lista provisória de ordenação final: “…
(“texto integral no original; imagem”)
…” [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo].
29. Em 03 de Fevereiro de 2017, o Conselho de Administração da Ré proferiu deliberação, nos termos da qual, homologou a Lista de ordenação final dos candidatos, exarada na Acta n.º 08/2017 [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo] - acto ora impugnado.
30. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].”.
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Na sentença recorrida foram julgados improcedentes os sete vícios invocados pela recorrente e, consequentemente, julgada improcedente a presente acção.
A recorrente defende que procedem os referidos sete vícios.
Cumpre, assim, determinar se a decisão judicial recorrida incorreu em erro ao julgar improcedentes os referidos sete vícios.
1.
Alega a recorrente que o aviso n.º 4/2016 é nulo, já que no mesmo o presidente do conselho de administração da USLG fixou o prazo para a apresentação das candidaturas, mas não tem competência para tanto, a qual pertence ao júri do procedimento, atento o disposto no art. 22º n.º 1, da Portaria 145-A/2011, de 6/4, conjugado com o estatuído nos arts. 161º n.º 2, al. b), e 162º n.º 1, ambos do CPA de 2015.
Este vício foi julgado improcedente pela sentença recorrida, defendendo a recorrente que a mesma incorreu em erro.
Apreciando.
A menção feita à Portaria 145-A/2011, de 6/4, não se mostra totalmente correcta, pois tal Portaria limitou-se a alterar a Portaria 83-A/2009, de 22/1, pelo que tal menção será entendida como referência ao art. 22º n.º 1, da Portaria 83-A/2009, de 22/1, na redacção da Portaria 145-A/2011, de 6/4.
A norma relevante não seria, no entanto, este art. 22º n.º 1 [“Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, por iniciativa ou decisão do dirigente máximo, o procedimento possa ser parcialmente realizado por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada, designadamente no que se refere à aplicação de métodos de selecção”], da referida Portaria 83-A/2009, na redacção da Portaria 145-A/2011, mas o seu art. 26º [“A entidade que autoriza o procedimento estabelece, no respectivo acto, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.”].
De todo o modo, cumpre esclarecer que a referida Portaria 83-A/2009, de 22/1, não é aplicável ao caso sub judice, pelas razões que se passam a expor.
A Portaria 83-A/2009, de 22/1, regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do art. 54º, da Lei 12-A/2008, de 27/2.
Esta Lei 12-A/2008 foi revogada pela Lei 35/2014, de 20/6 [que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)] - cfr. o respectivo art. 42º n.º 1, al. c) -, a qual, no entanto, e através do seu art. 42º n.º 2, corpo, manteve em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada quando exista igual habilitação legal na LTFP, sendo certo que nesta matéria existe tal habilitação legal [cfr. art. 37º n.º 2, da LTFP, nos termos do qual a tramitação do procedimento concursal de recrutamento é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública], razão pela qual se manteve em vigor a Portaria 83-A/2009, de 22/1.
De todo modo, de acordo com o disposto no art. 2º n.º 1, al. b), da LTFP, esta lei não é aplicável às entidades públicas empresariais, o que implica que a Portaria 83-A/2009, de 22/1, na medida em que regulamenta uma das normas da LTFP, também não seja aplicável às entidades públicas empresariais, isto é, não é aplicável à ora recorrida (Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE), a qual é uma entidade pública empresarial – cfr. art. 1º n.º 1, al. c), do DL 183/2008, de 4/9, na redacção do DL 12/2015, de 26/1.
A não aplicação ao caso sub judice da Portaria 83-A/2009, de 22/1, não significa, no entanto, que a sentença recorrida tenha andado bem ao julgar improcedente este vício de incompetência (e tendo presente que, de acordo com o disposto no art. 5º n.º 3, do CPC de 2013, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação das regras de direito), conforme se passa a demonstrar.
Resulta da factualidade dada como assente que o conselho de administração da USLG não deliberou sobre o prazo de apresentação de candidaturas, tendo o mesmo sido fixado – em três dias úteis – pelo presidente do conselho de administração da USLG no aviso 4/2016, de 24.10.2016, carecendo de sustentação fáctica a afirmação feita na sentença recorrida de que o júri do procedimento elaborou o aviso do procedimento, pois, conforme decorre do teor da acta n.º 1, de 21.10.2016, o júri do procedimento não procedeu a tal elaboração.
De acordo com o disposto no art. 7º n.º 1, corpo e al. o), dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, EPE [constantes do Anexo III, do DL 233/2005, de 29/12, na redacção do DL 183/2015, de 31/8, em vigor na data em que ocorreram os factos descritos em 1) a 11)], compete ao conselho de administração da USLG exercer todos os poderes de gestão que não estejam atribuídos a outros órgãos e, em especial, decidir sobre a admissão de pessoal.
Ora, esta competência do conselho de administração da USLG para decidir sobre a admissão de pessoal inclui os necessários poderes para concretizar tal admissão, ou seja, inclui os poderes para definir as regras a que está sujeita tal admissão, nomeadamente a definição do prazo para a apresentação de candidaturas e a nomeação do júri do procedimento (ao qual competirá designadamente elaborar a grelha classificativa, pronunciar-se sobre a admissão e exclusão dos candidatos e sobre a respectiva graduação).
Efectivamente, a competência nunca se presume, ou seja, só há competência quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão (cfr. art. 36º n.º 1, do CPA de 2015), mas é aceitável a inferência de competência implícita, isto é, de competência deduzida de outra determinada legalmente ou de certos princípios de direito público – neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Volume I, 1999, pág. 186 [“Quanto ao modo legal de conferir a competência, é possível distingui-la em explícita, ou expressamente consagrada em regra do bloco de legalidade, e implícita, ou inferível a partir de uma regra legal, mediante argumentos lógicos como aqueles, segundo os quais, impostos ou assinalados certos fins, encontram-se legitimados os correspondentes meios ou, permitido o mais, encontra-se permitido o menos”].
A presente conclusão (de que competia ao conselho de administração da USLG definir o prazo para a apresentação de candidaturas) não é posta em causa pelo estatuído no art. 8º n.º 1, al. b), dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, EPE [constantes do Anexo III, do DL 233/2005, de 29/12, na redacção do DL 183/2015, de 31/8, em vigor na data em que ocorreram os factos descritos em 1) a 11)], onde se determina que compete ao presidente do conselho de administração da USLG garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Com efeito, tal competência para executar inclui o poder para elaborar o aviso 4/2016, descrito em 6), dos factos provados, a fim de ser dada execução à deliberação de 7.10.2016, do conselho de administração, mas a fixação nesse aviso, pelo presidente do conselho de administração da USLG, do prazo de apresentação de candidaturas não corresponde a uma mera execução da referida deliberação - dado que na mesma nada se diz sobre tal matéria -, mas à introdução de uma inovação.
Pelo exposto, tem nesta parte de proceder o presente recurso jurisdicional, já que se verifica este vício de incompetência, o qual conduz à anulação do aviso n.º 4/2016 (e não à sua nulidade, como defende a recorrente), atento o disposto no art. 161º n.ºs 1 e 2, al. b), a contrario, e 163º n.º 1, ambos do CPA de 2015, pois trata-se de uma incompetência relativa (e não absoluta), isto é, da invasão da competência legal de um órgão (conselho de administração da USLG) por outro (presidente do conselho de administração da USLG), pertencendo ambos à mesma pessoa colectiva (USLG).
2.
Invoca a recorrente que a deliberação de 7.10.2016 é completamente omissa quanto ao número de postos de trabalho a preencher, o que se consubstancia na violação dos princípios da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, bem como do disposto no art. 14º nº 4, do DL 233/2005, de 29/12 [“Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.”], e no art. 12º nº 4, do DL 183/2008, de 4/9 [“Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, podendo este ser excepcionado nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.”].
Este vício foi julgado improcedente pela sentença recorrida, defendendo a recorrente que a mesma incorreu em erro, mas sem razão.
Com efeito, tendo o conselho de administração da USLG deliberado proceder à abertura de um processo de reserva de recrutamento para a satisfação de necessidades na área de nutrição (técnicos superiores) na ULSG, não há que fazer referência ao número de postos de trabalho a preencher, pois o objectivo desse procedimento de recrutamento é precisamente a constituição de reservas de pessoal para ocupação de postos de trabalhos que venham a existir no futuro.
Conforme decorre do disposto no art. 12º n.ºs 2 e 3, do DL 183/2008, de 4/9, na redacção do DL 12/2015, de 26/1, as unidades locais de saúde não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação global de pessoal, prevista anualmente no respectivo orçamento.
Assim, as referidas necessidades da ULSG de contratação de pessoal (técnicos superiores) na área de nutrição, as quais se faziam sentir no final de 2016, teriam antes de mais de ser reflectidas no orçamento de 2017 – através da previsão de mais postos de trabalho como técnico superior (o que veio a ocorrer, pois, conforme decorre do parecer lavrado sobre a informação n.º 11663, constante do processo administrativo, o mapa de pessoal da USLG contemplou para o ano de 2017 mais 20 postos de trabalho como técnico superior) -, razão pela qual o presente processo de recrutamento aberto em 2016, antes da existência de postos de trabalho disponíveis, se consubstanciou, necessariamente, num processo de reserva de recrutamento.
Pelo exposto, tem nesta parte de improceder o presente recurso jurisdicional, pois bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente este vício.
3.
Refere também a recorrente que o aviso 4/2016 não especifica a remuneração e condições de trabalho, a composição e identificação do júri, não indica os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, o seu carácter eliminatório, nem o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, conforme acta n.º 1, e nem menciona que esta seria facultada aos candidatos, o que se consubstancia em violação do disposto no art. 14º nº 4, do DL 233/2005, de 29/12, e no art. 12º nº 4, do DL 183/2008, de 4/9, assim como dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.
Este vício foi julgado improcedente pela sentença recorrida, defendendo a recorrente que a mesma incorreu em erro.
Conforme entendimento sólido do STA, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade decorre que os critérios de avaliação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, têm de estar fixados antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas e antes que tenha sido apresentada qualquer delas, ou seja, em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) pelo júri da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, e que tem de estar assegurada a possibilidade de consulta de tais elementos - neste sentido, entre outros, Acs. de 29.11.2012, proc. n.º 1031/12, 16.2.2012 (Pleno), proc. n.º 190/11, 18.3.2010, proc. n.º 781/09, 22.4.2009, proc. n.º 881/08, 4.3.2009, proc. n.º 504/08, 11.1.2007, proc. n.º 899/06, e 13.11.2003, proc. n.º 1524/02.
Retomando o caso vertente verifica-se que a fixação dos métodos de selecção, dos critérios de ponderação e do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa - bem como a previsão de que eram excluídos os candidatos que não comparecessem por motivo não justificado à entrevista profissional ou que obtivessem pontuação inferior a 9,5 nesse método de selecção -, ocorreu em 21.10.2016 (cfr. acta n.º 1), ou seja, antecedeu a publicação do aviso de abertura do procedimento que se deu em 24.10.2016. Acresce que na deliberação de 7.10.2016, do conselho de administração da ULSG, foram objecto de fixação a remuneração (remuneração base de € 1201,48), as condições de trabalho (contrato individual de trabalho sem termo, 40 horas semanais), e a composição e identificação do júri e, na acta n.º 1, relativa à reunião do júri do procedimento de 21.10.2016, foi consignado que as actas do procedimento seriam facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, ou seja, tal informação estava acessível antes da publicação do aviso de abertura.
Nestes termos, improcede a alegada violação do disposto no art. 14º nº 4, do DL 233/2005, de 29/12, no art. 12º nº 4, do DL 183/2008, de 4/9, e dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade, razão pela qual igualmente nesta parte improcede o presente recurso jurisdicional.
4.
Alega a recorrente que a deliberação de 7.10.2016 viola o disposto no art. 21º n.º 2 (“O presidente e, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar”), da Portaria 145-A/2011, de 6/4 [tendo presente que, como acima salientado, a propósito da análise do vício de incompetência, tal menção será entendida como referência ao art. 21º n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22/1, na redacção da Portaria 145-A/2011, de 6/4], assim como o art. 14º nº 4, do DL 233/2005, de 29/12, visto que no júri do procedimento apenas um membro (1º vogal efectivo, J…) possuía formação ou experiência na área de Nutrição, isto é, na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.
Este vício foi julgado improcedente pela sentença recorrida, defendendo a recorrente que a mesma incorreu em erro.
Apreciando.
Conforme supra explicitado, a propósito da análise do vício de incompetência, a Portaria 83-A/2009, de 22/1, não é aplicável ao caso sub judice.
Além disso, verifica-se que in casu foram fixados dois métodos de selecção, a avaliação curricular e a entrevista profissional, sendo que na valoração da entrevista profissional - bem como na elaboração da lista de ordenação dos candidatos - tiveram intervenção dois membros do júri com formação/experiência inerente ao posto de trabalho a ocupar, concretamente o 1º vogal efectivo, J…, e o 1º vogal suplente, L… (face ao impedimento da 2ª vogal efectiva), ambos nutricionistas (cfr. actas n.ºs 4, de 4.1.2017, e 5, de 3.2.2017).
É verdade que na fixação dos métodos de selecção, dos critérios de ponderação e do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, bem como na valoração da avaliação curricular só teve intervenção um elemento do júri com formação/experiência inerente ao posto de trabalho a ocupar, concretamente o 1º vogal efectivo, J….
De todo o modo, apenas se poderá concluir no sentido da violação do art. 14º nº 4, do DL 233/2005, de 29/12 [“Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.”], caso se considere que o conselho de administração da ULSG incorreu em erro grosseiro, ao não ter assegurado a intervenção no procedimento de pelo menos dois membros do júri com formação/experiência inerente ao posto de trabalho a ocupar, o que não é possível afirmar, pois qualquer eventual lacuna que algum dos membros do júri tivesse quanto à área de nutrição sempre poderia ser colmatada pelo membro do júri com formação/experiência nessa área.
Pelo exposto, tem nesta parte de improceder o presente recurso jurisdicional.
5.
Alega a recorrente que não foi respeitada a regra da votação nominal imposta pelo art. 18º n.º 7, al. a) (“O resultado final da entrevista profissional de selecção determina-se da seguinte forma: a) Quando a entrevista seja realizada pelo júri, a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar;”), da Portaria 145-A/2011, de 6/4 [tendo presente que, como acima salientado, a propósito da análise do vício de incompetência, tal menção será entendida como referência ao art. 18º n.º 7, al. a), da Portaria 83-A/2009, de 22/1, na redacção da Portaria 145-A/2011, de 6/4], uma vez que o posicionamento dos candidatos foi efectuado por decisão conjunta exarada na acta nº 4, de 4.1.2017, e não através de uma votação individual de cada membro do júri.
Este vício foi julgado improcedente pela sentença recorrida, defendendo a recorrente que a mesma incorreu em erro, mas sem razão, como se passa a demonstrar.
Conforme supra explicitado, a propósito da análise do vício de incompetência, a Portaria 83-A/2009, de 22/1, não é aplicável ao caso sub judice.
Mesmo que, assim, não se entenda, sempre improcederia este vício, dado que consta expressamente da acta n.º 4, de 4.1.2017, que a deliberação do júri foi tomada por unanimidade (cfr. n.º 15), dos factos provados).
Com efeito, e conforme se sumariou no Ac. do STA de 12.11.2003, proc. n.º 31806:
“III- Se todos os membros do júri classificaram os candidatos por unanimidade, e na ausência de indícios que ponham em causa o facto de terem exprimido, um a um, a sua classificação, é dispensável a elaboração, por cada um deles, de documento com a sua notação individual”.
Pelo exposto, também nesta parte tem de improceder o presente recurso jurisdicional.
6.
Alega a recorrente que a fundamentação constante das grelhas de classificação das entrevistas profissionais - deliberação do júri de 4.1.2017, exarada na acta n.º 4 - é insuficiente, violando o disposto no art. 268º n.º 3, da CRP, e arts. 152º e 153º, ambos do CPA de 2015, e não garantindo os princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e boa fé (cfr. arts. 5º, 8º e 10º, do CPA de 2015, 14º nº 4, do DL 233/2005, de 29/12, e 12º nº 4, do DL 183/2008, de 4/9).
Este vício foi julgado improcedente pela sentença recorrida, defendendo a recorrente que a mesma incorreu em erro.
Vejamos.
O acto administrativo só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão (cfr. art. 268º n.º 3, da CRP, e art. 153º n.ºs 1 e 2, do CPA de 2015), sendo aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, pois a fundamentação tem um carácter relativo, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
Ora, a entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, pelo que, nesse caso, a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador, ou seja, justifica-se que a jurisprudência não seja demasiado rigorosa na apreciação da densidade mínima aceitável do conteúdo declarativo da fundamentação.
Com efeito, e como a este propósito explica José Carlos Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 2003:
- A pág. 256, “Dentro do quadro delimitado, o conteúdo concreto da fundamentação obrigatória é extremamente variável.”;
- A págs. 260 a 263, “(…) não se pode ignorar que, em certas situações de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjectiva -, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reconduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prerrogativa – estas seriam consequência e não a causa –, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objectividade do juízo decisório ser manifestada e comprovada mediante um enunciado linguístico lógico-racional.
Apontam-se a este propósito fundamentalmente três modalidades de juízos administrativos, por vezes combinados entre si: os juízos pessoais sobre pessoas ou coisas, que se baseiam em “impressões” do decidente; os juízos de experiência, que se formam ao longo do tempo ou que pressupõem uma capacidade global adquirida; os juízos de prognose, que implicam a responsabilidade e o risco de uma antecipação do futuro. Muitas vezes, nas circunstâncias dos casos individuais, não será fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída, explicar completamente a escolha de certa medida ou demonstrar a convicção relativa à previsão de um acontecimento ou de um comportamento.
Estas dificuldades não dispensam, no entanto, o autor do acto praticado com base em juízos desse tipo de o fundamentar na medida do possível. Mesmo quando uma classificação ou uma qualificação resultem de uma impressão global ou de uma intuição experiente, sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas. Se o agente escolhe um determinado conteúdo para o acto no âmbito dos seus poderes de conformação, há-de ter-se baseado em quaisquer factos ou padrões decisórios, ainda que não articulados ou de relação complexa.” (sublinhados nossos);
- A pág. 265, “O que está em causa só poderá ser, portanto, uma graduação de densidade do conteúdo declarativo exigível, aceitando-se que esta possa variar e, em certos casos, seja menor, mas apenas desde que fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos “requisitos mínimos” de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão, a indicação das razões principais que moveram o agente.” (sublinhado nosso);
- A pág. 267, “Do mesmo modo, e por maioria de razão, não será fundamentação suficiente de avaliações pessoais ou técnicas, relativas a conceitos normativos indeterminados, a invocação simples da falta de aptidão ou de vocação baseada apenas na experiência e na convicção do agente competente para a avaliação, porque não indica critérios ou factos que permitam conhecer os fundamentos da decisão. Mesmo que se trate de avaliações feitas em referência a um tempo de estágio, e ainda que se reconheçam aí momentos pessoais de experiência e até de prognose (isolada), que não permitem uma fundamentação detalhada, não é legítimo dispensar a Administração de externar, pelo menos, os critérios em que se baseou para o seu juízo, quando estejam em causa direitos ou interesses legítimos do particular ou quando por outra razão a lei imponha a fundamentação formal do acto.” (sublinhados nossos);
- E a pág. 270, “Assim, no que respeita aos espaços discricionários (ou de “liberdade conformadora”) da Administração, a variação (pelo menos) da densidade do conteúdo da fundamentação (…) [r]esulta, antes, da dificuldade de, no momento decisório, traduzir completamente em fórmulas linguísticas racionalmente apreensíveis o juízo em que se funda a estatuição; e, por isso, também, o limite (mínimo) de uma fundamentação formalmente suficiente será o da compreensibilidade das razões da decisão e não o da demonstração de que a decisão é provavelmente correcta ou não é manifestamente errónea.”.
Assim, se compreende que o STA tenha, através do Ac. n.º 2/2014, publicado no DR, 1ª Série, de 21.3.2014 - proferido em 21.1.2014, no proc. n.º 1790/13 -, uniformizado a jurisprudência do seguinte modo:
“A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa”.
Ora, é entendimento dominante do STA que no caso de entrevista profissional a grelha classificativa é suficientemente densa desde que se mostrem vertidas na mesma os aspectos considerados relevantes para a avaliação de cada um dos factores/parâmetros e os limites de pontuação para cada um deles e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de um discurso complementar que justifique aquela pontuação - neste sentido, entre outros, Acs. de 31.10.2013, proc. n.º 296/11 [“Cumpre as exigências legais atinentes ao dever legal de fundamentação, a motivação de entrevista que, a despeito de ser feita mediante uma ficha-modelo, contém a indicação sucinta dos assuntos abordados, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o critério de notação que concretiza o desempenho individual do entrevistado”], 14.6.2007, proc. n.º 260/07, 9.4.2003, proc. n.º 299/03, e 3.4.2003, proc. n.º 1126/02.
No caso vertente, e de acordo com a acta n.º 1 (de 21.10.2016), verifica-se que, relativamente à entrevista profissional de selecção, o júri do procedimento:
- explicitou os quatro factores a ter em conta na apreciação a realizar (qualidade da experiência profissional, capacidade de comunicação, relacionamento interpessoal e atitude profissional);
- fixou o que se iria ponderar em cada um dos factores;
- definiu para cada um dos factores cinco níveis a que correspondiam os valores de 4 (nível 5: insuficiente), 8 (nível 4: reduzido), 12 (nível 3: suficiente), 16 (nível 2: bom) e 20 (nível 1: elevado), explicitando para cada factor o que entendia corresponder a cada um desses cinco níveis, ou seja, esclareceu o modo de valoração de cada um dos factores, fixando para o efeito os critérios de atribuição das diversas notações dessa escala numérica com 5 níveis.
Posteriormente, na sequência de cada entrevista, e conforme decorre da acta n.º 4 (de 4.1.2017), o júri do procedimento:
- procedeu ao preenchimento de uma ficha-modelo por cada candidato, apondo os respectivos valores à frente de cada um desses factores, constituindo o resultado global de cada entrevista a soma dos valores atribuídos a cada um deles, dividida por quatro;
- apôs na ficha de entrevista de cada candidato um esclarecimento complementar sobre a posição tomada.
Ora, compulsadas as fichas-modelo dos candidatos, incluindo a da recorrente, verifica-se que o júri do procedimento em vários dos factores atribuiu valores que não correspondem a qualquer um dos citados cinco níveis (4, 8, 12, 16 e 20).
Assim, no caso da recorrente o júri atribuiu-lhe os seguintes valores:
- factor qualidade da experiência profissional: 14,67;
- factor capacidade de comunicação: 12;
- factor relacionamento interpessoal: 12;
- factor atitude profissional: 13,33.
Ora, no que respeita aos 12 valores atribuídos nos factores capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal verifica-se que, embora em grande medida de uma forma pré-definida, através de uma grelha [na qual consta que 12 valores no factor capacidade de comunicação justificam-se quando “Revela razoável capacidade de análise e de síntese e apresenta comunicação aceitável” e que 12 valores no factor relacionamento interpessoal justificam-se quando “Revela boa capacidade para o trabalho em equipa e mediana competência para a resolução de conflitos, apresentando dificuldades na apresentação de soluções adequadas”], a recorrente ficou a saber não só as pontuações que lhe foram atribuídas nesses factores como também as razões para a atribuição de cada uma delas. Concede-se que a fundamentação assim externada não atinja o mais completo e desejável grau de concretização de motivos, mas trata-se de uma área da actividade administrativa que, em nome da praticabilidade e da eficiência, se justifica alguma concessão ao nível da densidade mínima do conteúdo declarativo, de molde a assegurar a concordância prática dos diversos interesses envolvidos.
Assim, também não procede o referido na conclusão XXIII, quanto à contra-interessada M... , pois as razões que justificam a atribuição de 20 valores no factor atitude profissional encontram-se indicadas na grelha classificativa (“Interesse, motivação, dinamismo e actualização profissional a nível muito bom”).
Já quanto aos 14,67 valores atribuídos à recorrente no factor qualidade da experiência profissional, a grelha classificativa não permite elucidar as razões de atribuição de tal notação, pois, volta-se a recordar, a grelha classificativa apenas explicita quanto a este factor (qualidade da experiência profissional) os critérios de atribuição das notações de 4, 8, 12, 16 e 20 valores, não definindo nomeadamente os critérios que presidem à atribuição da notação de 14,67 valores.
Tal não significa necessariamente que exista falta de fundamentação, pois na ficha de entrevista de cada candidato pois aposto um esclarecimento complementar sobre a posição tomada.
Verifica-se, no entanto, que, face ao esclarecimento complementar consignado na ficha de entrevista da recorrente quanto ao factor qualidade da experiência profissional (“(…) evidenciar de conhecimentos significativos e suficientes para o desempenho da sua função com autonomia”), não se consegue perceber a razão pela qual a mesma teve 14,67 valores e não 16 valores neste factor (pois, de acordo com a grelha classificativa, a atribuição de 16 valores corresponde a “Evidencia conhecimentos (…) significativos/suficientes da função a desempenhar”).
Dito por outras palavras, a atribuição à recorrente da notação de 14,67 valores no factor qualidade da experiência profissional padece de falta de fundamentação.
Identicamente quanto aos 13,33 valores atribuídos à recorrente no factor atitude profissional, a grelha classificativa não permite elucidar as razões de atribuição de tal notação, já que tal grelha apenas explicita quanto a este factor os critérios de atribuição das notações de 4, 8, 12, 16 e 20 valores.
Acresce que, face ao esclarecimento complementar consignado na ficha de entrevista da recorrente quanto ao factor atitude profissional (“Revela (…) bom dinamismo, interesse e motivação”), não se consegue perceber a razão pela qual a mesma teve 13,33 valores e não 16 valores neste factor (pois, de acordo com a grelha classificativa, a atribuição de 16 valores corresponde a “Interesse e motivação de grau bom”), isto é, a atribuição à recorrente desta notação de 13,33 valores padece de falta de fundamentação.
E tal falta de fundamentação também se verifica quanto às notações atribuídas aos contra-interessados que não coincidem com um dos cinco níveis definidos na grelha classificativa (4, 8, 12, 16 e 20 valores).
Pelo exposto, tem nesta parte de proceder o presente recurso jurisdicional, já que se verifica este vício de falta de fundamentação, o qual conduz à anulação da deliberação tomada em 3.2.2017 pelo conselho de administração da USLG que homologou a lista de ordenação final dos candidatos (cfr. arts. 161º, a contrario, e 163º n.º 1, ambos do CPA de 2015).
7.
Invoca finalmente a recorrente que a deliberação do júri de 4.1.2017, exarada na acta n.º 4, viola os princípios da isenção, transparência, imparcialidade, igualdade e boa fé, dado que existiram duas listas provisórias distintas em que houve não só a alteração da posição dos candidatos como da pontuação.
Este vício foi julgado improcedente pela sentença recorrida, defendendo a recorrente que a mesma incorreu em erro.
Apreciando.
Conforme decorre do teor da acta n.º 4, o júri do procedimento aprovou, em 4.1.2017, a lista provisória de ordenação final dos candidatos descrita em 16), dos factos provadas, a qual foi publicitada na página da internet da ULSG em 11.1.2017 (cfr. n.º 27), dos factos assentes).
Também se encontra apurado que no dia 10.1.2017 esteve publicitada na página da internet da ULSG uma lista provisória de ordenação final dos candidatos distinta da aprovada em 4.1.2017 (cfr. n.º 28), dos factos assentes).
Ora, tal lista provisória publicitada em 10.1.2017 não foi aprovada pelo júri do procedimento, pois apenas a lista provisória publicitada em 11.1.2017 e que se encontra descrita em 16), dos factos provados, foi aprovada pelo júri do procedimento em 4.1.2017, o que implica necessariamente a improcedência deste vício.
Assim sendo, tem nesta parte de improceder o presente recurso jurisdicional.
Do ora exposto decorre que a sentença recorrida enferma de erro ao ter julgado improcedentes os vícios de incompetência e falta de fundamentação, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, anulado o aviso n.º 4/2016, de 24.10.2016, bem como a deliberação de 3.2.2017, do conselho de administração da USLG, que homologou a lista de ordenação final dos candidatos.
Além disso, e conforme peticionado pela recorrente, também deverá ser julgado procedente o pedido de condenação da recorrida a praticar todos os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se tais actos (aviso 4/2016 e deliberação de 3.2.2017) não tivessem sido praticados.
Tal execução consistirá, face ao disposto no art. 173º do CPTA, em refazer, a partir do ponto viciado, os termos do procedimento que sofreram os efeitos dos referidos vícios, o que implica que seja retomado no exacto passo em que se verificou o vício causal da anulação, ou seja, que o conselho de administração da USLG proceda à fixação do prazo de apresentação de candidaturas e que, seguidamente, sejam praticados os subsequentes actos do procedimento de recrutamento (v.g. publicação do aviso de abertura do procedimento, apresentação de candidaturas – apenas por quem, em Outubro de 2016, reunia os requisitos de admissão e com base nos elementos curriculares existentes nessa data -, aplicação dos métodos de selecção - devendo a pontuação atribuída ser devidamente fundamentada -, elaboração de lista provisória de ordenação final dos candidatos, audiência prévia, elaboração da lista de ordenação final dos candidatos e homologação da mesma) [sendo que os actos do procedimento situados a montante - in casu, a deliberação de abertura do procedimento de recrutamento - permanecem indemnes].
Quanto ao pedido de invalidação dos eventuais contratos celebrados entre a USLG e alguns dos contra-interessados, resulta do processo administrativo que foi autorizada pelo Secretário de Estado da Saúde a celebração de três contratos individuais de trabalho sem termo, inexistindo no mesmo informação sobre se tais contratos já foram celebrados.
De todo o modo, a questão da invalidação dos eventuais contratos que tenham sido celebrados só se colocará face à nova lista de ordenação final dos candidatos que venha a ser homologada em execução do presente acórdão anulatório, ou seja, caso tal lista implique a celebração de contratos com candidatos distintos, pelo que, mesmo que já estivesse apurado nos autos que tinham sido celebrados contratos com alguns dos contra-interessados, neste momento ainda não poderia ser proferida qualquer decisão quanto à validade dos mesmos.
A recorrida, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas, em ambas as instâncias (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I- Julgar procedente o presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e, em consequência, anular o aviso 4/2016, de 24.10.2016, e a deliberação de 3.2.2017, do conselho de administração da USLG, e condenar a USLG a executar o presente acórdão anulatório nos termos supra expostos.
II- Condenar a recorrida nas custas, em ambas as instâncias.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Outubro de 2017
(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)
(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)