Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No tribunal da comarca de Viseu, perante o tribunal colectivo, em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento A, solteiro, servente de calceteiro, nascido a 5 de Maio de 1976, natural da freguesia de Mundão - Viseu, e residente em Butamontes, Viseu e B, solteiro, servente de construção civil, nascido a 6 de Junho de 1975, natural de Santa Maria, Viseu, residente em Espadanal, Fragosela de Cima, Viseu, pela prática, em co-autoria material, de seis crimes de furto qualificado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h), três crimes de falsificação previsto e punido pelos artigos 228, n. 2 e 229, n. 3, dois crimes de furto qualificado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, alíneas c), d) e h), um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177 e um crime de furto previsto e punido pelo artigo 296, por aplicação do disposto no artigo 297, n. 3, todos os artigos citados do Código Penal de 1982.
2. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em representação do ofendido C, deduziu pedido cível contra o arguido A para obter a sua condenação no pagamento àquele ofendido, como indemnização pelos prejuízos sofridos, da quantia de 40000 escudos, acrescida de juros legais desde a notificação ao demandado de tal pedido.
3. Após a audiência de julgamento, decidiu o tribunal colectivo:
3.1. Absolver os arguidos A e B de: um crime de falsificação de documento autêntico; um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de furto simples (300 escudos de gasolina);
3.2. Absolver o arguido A relativamente ao crime de burla (ofendido C);
3.3. Absolver o arguido B de: um crime de furto de uso de veículo (Bombeiros Voluntários); um crime de furto (Fontelo); um crime de falsificação de documento autêntico; dois crimes de furto qualificado (Narcicópia);
3.4. Condenar os arguidos A e B como co-autores cada um de quatro crimes de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão para o B e de quatro meses de prisão para o A e como co-autores de um crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal, na pena de um ano de prisão e dez dias de multa à taxa de 300 escudos, para o arguido B, e de sete meses de prisão e seis dias de multa a 300 escudos por dia, para o arguido A;
3.5. Condenar o arguido A: como autor de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, como autor de um crime de furto de veículo, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; como autor de um crime de falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão e seis dias de multa à taxa de 300 escudos por dia; como autor de cada um de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea d) do Código Penal, na pena de nove meses de prisão.
4. Em cúmulo jurídico foram os arguidos condenados; o A na pena única de três anos de prisão e doze dias de multa à taxa de 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 3600 escudos, ou em alternativa na pena de oito dias de prisão; o B na pena única de dois anos e seis meses de prisão e de dez dias de multa à taxa de 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 3000 escudos, ou em alternativa na pena de seis dias de prisão.
As penas únicas aplicadas ficaram suspensas na sua execução pelo prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
O tribunal julgou ainda extinta a lide cível por inutilidade superveniente.
5. Não se conformou o Ministério Público com o decidido, concluindo assim na sua motivação de recurso:
5.1. Na fundamentação do douto acórdão recorrido, mais concretamente na descrição da matéria de facto provada, deu-se como assente que os arguidos, agindo de forma voluntária e consciente, se apoderaram dos velocípedes de matrícula ..., ..., ..., ... e ..., levando-os consigo como se coisa sua fossem, precisando-se até que os arguidos se "apropriaram" do velocípede com motor matrícula ..., "levando-o consigo";
5.2. Estes factos apontam para a prática, pelos arguidos, de crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e/ou h) do Código Penal;
5.3. Logo a seguir, porém, e ainda na parte relativa à fundamentação, agora em valoração dos factos provados, conclui-se no acórdão recorrido que os arguidos agiram "sem intuitos apropriativos" ao subtrair os velocípedes, o que resultaria do facto de os terem abandonado logo que por avaria ou falta de combustível deixaram de andar;
5.4. Por esse facto, foram os arguidos condenados apenas como autores ou co-autores de crimes de furto de uso de velocípede previsto e punido pelo artigo 304 n. 1, do Código Penal;
5.5. Mas, visto o exposto, resulta do próprio texto da decisão recorrida a existência de flagrante e insanável contradição da fundamentação e também erro notório na apreciação da prova;
5.6. Estes vícios, a que se reportam as alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código Penal, acarretam a impossibilidade de decidir a causa, devendo ser anulado o julgamento efectuado e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, pelo tribunal competente - artigos 433 e 436 do Código Penal;
5.7. A não se considerarem verificados tais vícios, terá de entender-se que tudo se resume a uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, devendo então os arguidos ser condenados, no que à subtracção dos referidos velocípedes concerne, pela prática de crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e/ou h) do Código Penal, com sensível agravação das penas, que em cúmulo jurídico lhes foram aplicadas;
5.8. E sempre se dirá, à cautela, para o caso de improceder o pedido nas conclusões anteriores, que sempre a suspensão da execução da pena de dois anos e meio de prisão aplicada ao arguido B devia ser revogada;
5.9. Com efeito, tendo-se dado como provado que o arguido B tem tido um trajecto profissional "marcado pela instabilidade e irregularidade, sendo manifesto a falta de hábitos de trabalho" e que "tendo tido, desde a adolescência, confrontos com o sistema judicial, por comportamentos desajustados, revelando dificuldades ao nível da sua reinserção", a que acrescem as circunstâncias de ele não ter confessado, não ter revelado arrependimento e ter outros processos-crime contra ele pendentes por crimes idênticos, não vemos como foi possível fazer-se no acórdão recorrido uma prognose social favorável a este arguido;
5.10. Ao fazer-se tal prognose social favorável apenas com base nas circunstâncias de o arguido ter então 18 anos de idade e ter sido curto o período durante o qual foram cometidos os crimes destes autos, ignorando-se as outras circunstâncias provadas que desaconselhavam a suspensão da execução da pena, violou-se o disposto no artigo 48 do Código Penal, por erro de interpretação e aplicação.
5.11. Pelo que deve ao menos o douto acórdão condenatório ser revogado na parte em que decretou tal suspensão.
6. Os arguidos contra-motivaram, pugnando pela manutenção do decidido.
7. Com os vistos legais e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
8. A matéria de facto apurada pelo tribunal colectivo é a seguinte:
8.1. Os arguidos, no verão de 1993, decidiram dedicar-se à subtracção de velocípedes e acessórios, actuando umas vezes em conjunto conforme plano que delineavam, e outras separadamente;
8.2. Durante a noite de 30 de Junho de 1993, cerca das zero horas em frente à residência de D, sita no Bairro de Santa Eulália, Viseu, os arguidos tiraram e levaram consigo como se fosse seu, dele se apoderando, o velocípede com motor matrícula ..., marca Yamaha, de cor azul, pertença de E;
O velocípede foi recuperado no dia 3 de Julho seguinte, na posse do arguido A, com a tampa e ignição destruídas, cobertura do tampão de combustível e punhos estragados, com danos materiais avaliados em 55485 escudos, sendo o valor de tal velocípede de 300000 escudos e havia sido comprado naquele dia, no estado de novo;
8.3. Ainda nessa noite de 30 de Junho, o arguido A, actuando sozinho, junto aos Bombeiros Municipais de Viseu tirou e levou consigo o velocípede com motor, matrícula ..., que aí se encontrava estacionado e pertencia a F.
Para tanto, o arguido efectuou uma ligação directa, conseguindo pô-lo em marcha, vindo todavia a abandoná-lo junto ao Campo de Futebol de Vil de Moinhos, onde foi encontrado e entregue ao seu dono, tendo na altura os apoios dos guarda-lamas, cabo do acelerador e espelho retrovisor partidos, velocípede esse que foi avaliado em 90000 escudos;
8.4. Pelas zero horas do dia 1 de Julho de 1993; os arguidos, actuando em conjunto e concertadamente, apropriaram-se do veículo com motor, matrícula ..., marca Casal, cor cinzenta, pertencente a G, o qual se encontrava estacionado junto à sua residência, em Santiago, Viseu, levando-o consigo;
Tal velocípede foi encontrado pela P.S.P., nesse dia, com o tubo e a torneira da gasolina cortados, com danos avaliados em 500 escudos, sendo o valor do veículo 70000 escudos;
8.5. Durante a noite de 6 para 7 de Julho de 1993, os arguidos tiraram e levaram consigo como se sua coisa sua fosse, o velocípede com motor, matrícula ..., marca Sach modelo EFS-ST-Super, cor dourada, estacionado na Rua ..., em Viseu, pertença de H, avaliado em 120000 escudos;
Este velocípede foi encontrado pela P.S.P.no dia 12 de Julho junto à ponte de Fagilde, na estrada velha para Mangualde, e entregue ao seu dono, tendo na altura danos materiais avaliados em 27000 escudos;
Do velocípede foi ainda retirado e deitado fora pelos arguidos, um saco em pano com um termo, tacho com comida, tudo avaliado em 7000 escudos;
8.6. No dia 10 de julho de 1993, pelas 15 horas, os arguidos retiraram do lugar onde estava estacionado, no Parque do Mercado 21 de Agosto, em Viseu, levando-o consigo, o velocípede com motor de matricula ..., marca Honda modelo NSR-Turismo, cor roxa, avaliado em 420000 escudos, pertença de I;
Tal veículo foi encontrado no dia 13 de Julho, com danos materiais avaliados em 25462 escudos;
8.7. No dia 12 de Julho de 1993, o arguido A, actuando sozinho, dirigiu-se ao velocípede com motor estacionado junto à residência do seu dono J, sita em Tiboldino - Alcafacho - Mangualde e dele arrancou a chapa de matrícula ... e no seu lugar colocou a chapa de matrícula ... que correspondia ao velocípede Honda supra referido;
8.8. Os arguidos, em data não apurada, mas após se apoderarem do velocípede pertença de H, arrancaram a chapa de matrícula correspondente, ..., e no seu lugar colocaram uma chapa de matrícula, ...., referente a um velocípede sem motor do arguido A;
8.9. Em dia não determinado, no parque Fontelo em Viseu, o arguido A, actuando sózinho, levou consigo como se coisa sua fosse, um velocípede de marca Zundap, de cor preta e matrícula desconhecida, do qual retirou algumas peças que incorporou noutros velocípedes, vindo a abandonar os resto na localidade do Campo - Viseu, onde foram encontrados restos da capa do banco e os varões laterais de protecção;
Desconhece-se quem era o dono de tal velocípede;
8.10. Os arguidos actuando em conjunto ou isoladamente, agiram com vontade livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que tais veículos lhes não pertenciam e que estavam a actuar sem o consentimento e contra a vontade dos seus donos, ao apoderarem-se deles.
8.11. Em data indeterminada o arguido A adquirira a C uma motorizada marca Famel Zundap, matrícula ..., pertença deste e mediante o preço de 40000 escudos.
Só agora o preço da motorizada foi pago pela mãe do arguido A.
8.12. Na noite de 2 para 3 de Julho de 1993, o arguido A, actuando sózinho, com uma chave, abriu a porta de acesso ao estabelecimento "...", sito na Avenida Alberto Sampaio em Viseu:
Do seu interior retirou e levou consigo, como se fosse coisa sua, 5000 escudos em dinheiro português e umas garrafas de bebidas e bolos finos, de valor não apurado;
8.13. Durante a noite de 6 para 7 de Julho de 1993, o arguido A, actuando sózinho, voltou a entrar neste estabelecimento utilizando as chaves apreendidas nos autos e de lá retirou e levou consigo uma pasta de ferramentas, vinhos de 30000 escudos, duas garrafas de Whisky, uma caixa de garrafas de Martini e de Champanhe, de valor não apurado;
8.14. Agiu o arguido A de vontade livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que tais artigos e valores não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade do dono;
8.15. Em data não apurada, o arguido A necessitando de gasolina, dirigiu-se ao posto de abastecimento da Galp, em Vila Meã - Povolide, em Viseu;
Uma vez aí, mandou meter 1000 escudos de gasolina, mas verificando que não tinha dinheiro consigo, mandou meter apenas 300 escudos, dizendo que ia buscar o dinheiro.
O arguido não pagou na altura, nem nos dias próximos e posteriormente o empregado de tal bomba não quis receber o dinheiro, referindo que nada queria do arguido, o que reafirmou em audiência de julgamento;
8.16. Os arguidos são pobres e de humilde condição social;
8.17. O arguido A, na altura, havia saído de casa incompatibilizado com sua mãe, com quem vivia;
8.18. Na altura da detenção, os arguidos e companheira do B viviam numa tenda junto ao rio Dão e quase em exclusivo a expensas desta;
8.19. O arguido A confessou os factos dados como provados, de forma espontânea e relevante para a descoberta da verdade, nomeadamente quanto aos factos em que actuou sózinho, ou acompanhado do co-arguido, encontrando-se arrependido da sua conduta. Tem qualidades e hábitos de trabalho, tem um bom relacionamento familiar, encontrando-se arrependido de ter deixado a casa materna, é bem aceite no local onde reside;
8.20. O arguido B, devido à situação familiar de seus pais, foi afectado no seu processo de formação e desenvolvimento, no campo afectivo e educativo. O seu trajecto profissional tem sido marcado pela instabilidade e irregularidade, sendo manifesta a falta de hábito de trabalho. Tem tido, desde a adolescência, confrontos com o sistema judicial, por comportamentos desajustados, revelando dificuldade ao nível da sua reinserção.
9. Não se provou que o arguido A tivesse convencido o queixoso C a entregar-lhe a motorizada, agindo com intenção de ficar com ela, sem lhe pagar o respectivo preço;
9.1. Não se provou que sob o pretexto de apenas o poder pagar no mês seguinte e, não obstante isso tivesse convencido o C a entregar-lhe a motorizada, sem que recebesse o respectivo preço, sempre dizendo que a pagava posteriormente, sem se provar que o arguido tivesse intenção de por essa forma ganhar um benefício ilegítimo e consequentemente provocar ao C um prejuízo material e correspondente ao preço acordado;
9.2. Não se provou que o arguido A tivesse agido de vontade livre e consciente e de modo a fazer o C acreditar que lhe adquiriu o velocípede, sem ter intenção de o pagar sabendo que desse modo lesava o seu património;
9.3. Não se provou que em data não apurada de Julho de 1993, os arguidos munidos de um conjunto de chaves próprias do estabelecimento "..." sito na Avenida Alberto Sampaio, em Viseu e utilizando-os se tivessem introduzido naquele estabelecimento, e uma vez no interior do mesmo tivessem utilizado o telefone ou instalado, efectuando um número de chamadas telefónicas para a denominada linha vermelha cujo preço ascendeu a 60000 escudos.
9.4. Não se provou que os arguidos tivessem agido com vontade livre e consciente e com conhecimento que entravam no estabelecimento sem o consentimento e contra a vontade do dono e que com tal actuação invadiam espaço e privacidade alheios.
9.5. Não se provou que o arguido, quanto aos factos do posto de abastecimento Galp, em Vila Mêa, se ausentou sem pagar, fazendo-o de vontade livre e consciente, e de que actuava sem o consentimento e contra a vontade do empregado da bomba de combustível.
10. O objecto do recurso está limitado ao tipo de crime praticado com a subtracção dos veículos, ou seja só foi cometido o crime de furto de propriedade ou antes o crime de furto de uso, colocando-se ainda o problema da suspensão da pena.
11. Quanto aos veículos ... (Santa Eulália), ... (Bombeiros Voluntários), ... (Santiago), .... (Rua Silva Gaia) e ... (Parque do Mercado), entendeu o acórdão recorrido que se estava perante crimes de furto de uso com previsão no artigo 304 Código Penal de 1982. Mas considerou já, relativamente ao furto do veículo Zundap, no parque do Fontelo, Viseu, que os factos integram um crime de furtum rei.
Para assim decidir, ponderou-se no acórdão que para a existência do crime de furto (da coisa) se exige que o agente tire ou subtraia a coisa da posse do detentor e a coloque sob o seu poder, situação essa acompanhada da intenção de apropriação para si ou para outrem". No caso vertente - afirma-se no acórdão - quanto à subtracção dos velocípedes, "verifica-se que os arguidos actuando em conjunto ou singularmente, apenas pretendiam dar umas voltas, enquanto os velocípedes andassem, ou tivessem gasolina". O objecto do crime não seriam os velocípedes, mas o seu uso, pelo que a conduta respectiva integraria o tipo de crime de furto de uso de veículo do artigo 304 do Código Penal, pois que "nos casos concretos da actuação dos arguidos, o abandono dos velocípedes logo que gasto o combustível, ou deixassem de andar por qualquer motivo, configura uma actuação sem intuitos apropriativos. Daí que, no acórdão se tenha decidido, por convolação, que o arguido A haja praticado um crime de furto de uso de veículo (Bombeiros Voluntários) e os arguidos em co-autoria (tenham praticado quatro crimes idênticos (Bairro de Santa Eulália; Santiago; Rua Silva Gaia, Parque do Mercado 21 de Agosto).
Contudo, quanto ao velocípede subtraído no Fontelo entendeu-se que o crime era de furtum rei visto que o arguido se havia apoderado de tal velocípede, com intuitos apropriativos e para o desmontar em peças que depois aproveitaria.
As considerações precedentes estão incluídas na parte da sentença sob a epígrafe "valoração dos factos apurados", podendo, no entanto, dizer-se, desde já, que aí se excede a mera operação jurídica da subsunção ou qualificação jurídica, na medida em que também se lida com julgamento sobre os factos, ou seja com a intenção concreta dos agentes aquando da subtracção dos veículos. Na verdade, essa intenção não vem demonstrada na fundamentação pertinente aos factos, na decisão sobre os factos.
12. Não é, porém, estranha a essa omissão, a narração factual que resulta da acusação, cujo conteúdo delimita o termo do processo e, portanto, os poderes de cognição do tribunal (artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal). Não aparece aí afirmado a intenção de apropriação, acrescendo que, logo no início da acusação, se deu uma indicação da finalidade provada pelos arguidos, se bem que, reconheça-se, em tom bastante ambíguo, escrevendo-se "(...) Os arguidos sempre agindo conjunta e concertadamente durante o verão de 1993 se dedicam à subtracção de velocípedes e acessórios apoderando-se dos mesmos para uso próprio e de forma a ocultarem nomeadamente tal actividade, forjando ou trocando as respectivas matrículas apostas nesses veículos.
Como se disse, na acusação não vem apontado o facto de os arguidos haverem agido com intenção de se apropriarem dos veículos (elemento subjectivo da ilicitude de um furto da coisa), apenas se substanciando o dolo (genérico) ("agiram os arguidos sempre com a vontade livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que tais veículos não lhes pertenciam - que estavam a agir sem o consentimento e contra a vontade dos seus donos, ao apoderarem-se dos mesmos").
13. No que diz respeito aos comportamentos dos arguidos em relação a cada um dos velocípedes, consta do acórdão e da acusação, respectivamente:
a) Quanto ao velocípede ...: "tiraram e levaram consigo como se fosse seu, dele se apoderando (...)"; "tiravam e levaram consigo como se fosse seu (...) e de tal se apoderando, digo, e de tal se apoderaram".
b) Quanto ao velocípede ...; "O arguido A actuando sozinho (...) tirou e levou consigo o velocípede com motor (...)"; "os arguidos (...) tiraram e levaram consigo o velocípede com motor
c) Quanto ao velocípede ...: " actuando em conjunto (...) apropriaram-se do veículo com motor (...) levando-o consigo", "agindo em conjunto apropriaram-se do velocípede (...) e levaram-no consigo apoderando-se do mesmo como se fosse deles".
d) Quanto ao velocípede ...: "os arguidos tiraram e levaram consigo como se sua coisa fosse", "Os arguidos tiravam e levaram consigo o velocípede como se coisa deles fosse".
e) Quanto ao velocípede ...: "Os arguidos retiraram do lugar onde estava estacionado (...), levando-o consigo", "conseguiram retirar do local onde estava estacionado (...) levando-o consigo como se deles se tratasse".
Os comportamentos antes referidos não ultrapassam a descrição da subtracção típica do crime de furto da coisa, bem como da subtracção pertinente ao furto de uso.
14. Na verdade o tipo legal do crime de furto aparece definido no artigo 296 do Código Penal de 1982, com os seguintes elementos: "quem com intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair coisa móvel alheia". Assim a acção típica é a subtracção, a que acresce, como elemento subjectivo da própria ilicitude, a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, elemento subjectivo específico que se não confunde com o dolo. A subtracção e a violação do poder de facto de detentor originário com a correlativa contradição de nova detenção, por parte do agente. No ensinamento de Beleza dos Santos, consiste na "violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente" (RL), ano 68, página 252). E a detenção é havida com domínio social efectivo sobre a coisa, comportando-se, no crime de furto, com um seu resultado, resultado parcial, por ultrapassar o referido elemento subjectivo.
15. A propósito do elemento subjectivo apontado, pode ler-se em Jescheck (Tratado de Derecho Penal, 1. volume tradução espanhola" (...). Por outro lado, a descoberta dos elementos subjectivos do tipo tornou insustentável a concepção puramente objectiva do tipo e unicamente determinada por factores pertencentes ao mundo exterior (...). Admite esse conceito de furto puramente objectivo, independente do ânimo de apropriação, carecia de sentido, pois só preenche o tipo ilícito de furto o que persegue a lesão do património alheio, e não quem só tem em mente a privação temporal da posse. Por isso, o ânimo de apropriação não só pertence à culpabilidade, senão ao próprio tipo de furto" (página 279).
16. No artigo 300 do Código Penal de 1982 está tipificado o chamado "furto de uso de veículo" com a seguinte descrição: "Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado (...) contra a vontade de quem de direito". A primeira dúvida que este tipo suscita é a de saber se estamos ou não perante um verdadeiro crime de furto ou se, pelo contrário, apenas perante a figura de uso ilegítimo de veículos o engloba a própria subtracção, mas em que se não verifique a intenção de apropriação. A acção típica consiste em utilizar um dos veículos enunciados no artigo, em afectá-los aos interesses do agente nas utilidades inerentes. Trata-se de um crime doloso, mas não se exige uma intenção específica, como no furto da coisa, aqui traduzido na mera intenção de utilização (animus utendi). Nem, em boa verdade, se exige no tipo legal em causa uma intenção de restituição. Por outro lado, o abandono do veículo, após a sua utilização, não pode necessariamente haver-se com objectivação da intenção de apropriação. O que não pode ocorrer é a intenção de apropriação. A subtracção acompanhada de intenção de apropriação traduzir-se-á, verificados os demais elementos, ou cometimento do crime de furto da coisa. No artigo 244 da Lei Orgânica 10/1995, de 23 de Novembro do Código Penal Espanhol, incrimina-se o roubo e furto de uso de veículo, com uma subtracção sem intenção de apropriação, equiparando-se, porém, essa conduta, não havendo restituição em prazo não superior a 48 horas para efeitos de punição, ao furto ou roubo "em seus respectivos casos". Não há na nossa lei disposição que consinta essa conclusão.
17. No nosso caso, não foi afirmado na acusação que os arguidos ao subtrair os veículos tenham agido com intenção de apropriar-se deles, como não resulta da matéria de facto provada essa mesma intenção, que não encerra questão de direito, questão que tenha de ser valorada dentro dos quadros legais, mas questão de facto, da competência da 1. instância. Sendo assim, a única referência que nos parece adequada é a de considerar os factos como integrando apesar em uso indevido dos veículos, factos esses cobertos pelo dolo dos agentes. Não está em causa, por não ser objecto do recurso o furto do veículo do Fontelo que foi qualificado como furto de propriedade.
18. Em face do exposto, nem existe contradição insanável da fundamentação nem erro notório na apreciação da prova, como não há errada qualificação jurídica dos factos dados como provados.
19. Quanto à suspensão da execução da pena aplicada ao arguido B também não merece censura o acórdão sob recurso face à justificação dada, tendo em atenção, nomeadamente aos 18 anos do arguido e agora também ao decurso do tempo sem que sejam conhecidas razões supervenientes desabonatórios.
Tudo leva à conclusão de que a decisão se deve manter, por não serem procedentes, salvo o devido respeito, as razões do recurso.
20. No Código Penal revisto de 1995, o furto de uso do veículo está previsto no artigo 208, constando a sua tipificação e penalidade do seu n. 1. Os elementos típicos são idênticos ao do artigo 300 do Código Penal de 1982, sendo o crime punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, enquanto que a punição daquele artigo 300 era a de prisão até dois anos ou multa até 97 dias.
Na escolha da pena não se justifica a opção pela multa por não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70 do Código Penal de 1995). Por outro lado a medida legal da pena de prisão é idêntica em ambas as previsões legais. Daí que, tendo presente o que se dispõe no artigo 2, ns. 1 e 4 do Código Penal (com ambas as versões, o regime jurídico aplicável é o do Código de 1982, não havendo, por isso alteração a fazer quanto às penas, no que concerne aos crimes de furto de uso, únicos que estão em causa no presente recurso.
21. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1997
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Mariano Pereira
Lopes Rocha
Decisão Impugnada:
1) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - 3. Juízo- 2. Secção - 592/93 - 9 de Fevereiro de 1994.