0051211 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dinis Nunes
Processo: 0051211
ACORDAO
Descritores: Competência internacional, Competência territorial, Falência, Insolvência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00002324
Nr Documento: RL199205260051211
Indicações Eventuais: ANTÓNIO MOTA SALGADO IN FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA GUIA PRÁTICO 2ED PAG222.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba68889902d4f6428025680300009f2b
Sumário
I - O tribunal competente para conhecer o estado de insolvência é o que o artigo 82 do CPC define para a falência: o do domicílio do requerido. II - A aplicação do disposto no artigo 85, n. 3 do CPC pressupõe que o tribunal português seja internacionalmente competente. III - A causa de pedir na insolvência está na insuficiência do activo para satisfazer o passivo. IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de um pedido de declaração de insolvência de um casal que não possuindo bens em Portugal têm domicílio no estrangeiro há mais de 20 anos, sendo irrelevante que o requerente da insolvência seja português, domiciliado em Portugal e que o seu crédito provenha de facto ocorrido no mesmo país.