Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., professor contratado, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o acto do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o recurso hierárquico do despacho de 4/09/2001 da Directora Regional Adjunta de Educação, através do qual decidiu pela improcedência da impugnação do processamento de vencimento.
Nas alegações respectivas concluiu:
«1ª Estando assente que o recorrente celebrou um contrato administrativo de serviço docente, nos termos do art. 33°, n° 2 do D.L. n° 139-A/90, não se pode subtrair o mesmo ao regime da Portaria 367/98, de 28/06, nomeadamente do seu art. 9°.
2ª Assim não considerando viola o Acórdão recorrido o disposto nestes normativos.
3ª De acordo com o art. 9° da Portaria n° 367/98, de 29/06 e seu Anexo 11, alterado pela Portaria n° 1042/99, de 26/11, o recorrente tem direito à remuneração fixada inicialmente no seu contrato, ou seja a remuneração correspondente ao índice 124. Assim,
4ª O Acórdão recorrido viola estes dispositivos.
5ª Viola, ainda, o Acórdão recorrido o disposto no art. 186°, n° 1, do C.P.A. e art.º 406°, n° 1 do Código Civil ao dar como boa a alteração unilateral, por parte da Administração, da cláusula remuneratória de um contrato».
A entidade recorrida não apresentou alegações.
O digno Magistrado do M.P. opinou contra o provimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os FACTOS
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«A- O recorrente exerce funções docentes na Escola Básica 2,3 Visconde Juromenha, como professor não profissionalizado, tendo como habilitação académica a licenciatura em Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico.
B- Em 03 de Novembro de 2000, celebrou um contrato administrativo de serviço docente, nos termos do n.º 2 do artigo 33º do DL n.º 139-A/90, de 28 de Abril -Estatuto da Carreira Docente - , e até Junho, inclusive, foi-lhe processado o vencimento pelo índice 124 previsto no anexo 11 da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, com a alteração da Portaria nº 1042/99, de 26 de Novembro.
C- Tendo sido notificado de que o seu vencimento iria passar a ser processado pelo índice 76, por estar a leccionar com habilitação mínima, recorreu para a Directora Regional de Educação de Lisboa, que indeferiu a pretensão, por despacho
F- Tendo interposto recurso hierárquico necessário, foi o mesmo indeferido pelo acto ora impugnado em concordância com o parecer seguinte:
«(…)
Aquando da homologação do respectivo contrato, o CAE informou a Escola de que deveria proceder à rectificação do Índice de vencimento, uma vez que, embora possuidor de uma licenciatura, o docente não fazia prova de um dos cursos regulados pelo Decreto n° 37029 ou n° 20420, tal como é exigido pelos diplomas regulamentadores das habilitações próprias e suficientes para a docência dos ensinos básico e secundário;
Assim, e de acordo com as orientações da Circular n° 9/99/DGAE, de 03,AGO., foi o respectivo Índice de vencimento alterado de 124 para 76, já que se tratava de docente colocado num grupo para o qual não possuía habilitação » (fls.16/17).
III- O Direito
O recorrente, professor contratado para o exercício de funções docentes, licenciado em Engenharia Mecânica pelo Instituto Superior Técnico, foi abonado desde o início com o vencimento correspondente ao índice 124, como licenciado não profissionalizado.
No entanto, a partir de Junho de 2001 viu o vencimento reduzido por ter passado a ser processado pelo índice 76.
No seu entender, este retrocesso viola a Portaria nº 367/98, de 29 de Junho.
Vejamos.
De acordo com o documento de fls. 6 dos autos, a contratação do recorrente teve em vista o exercício de funções docentes ao 3º ciclo – Código 27.
O contrato foi celebrado nos termos do nº2 do art. 33º do D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (loc. cit.).
Como do citado preceito resulta, o objectivo da contratação era a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias dos docentes que não pudessem ser supridas nos termos do nº2 do artigo 27º do diploma. Era, por isso, um “exercício transitório de funções docentes”.
Segundo o nº4 do art. 33º, «Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do nº2…são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação».
Enquanto não foi publicada a portaria conjunta ali mencionada, os docentes eram contratados ao abrigo dos DL nºs 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e 4 de Fevereiro, respectivamente.
Com a Portaria nº 367/98, de 29/06, ficou, finalmente, estabelecido o quadro legal de regulamentação da contratação de pessoal docente.
E de acordo com o art. 9º deste diploma, os docentes contratados eram remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II àquele diploma.
Este anexo sofreu, entretanto, alteração pela Portaria nº 1042/99, de 26 de Novembro, com início de vigência reportado a 1 de Setembro de 1999.
Ora, para um professor licenciado, não profissionalizado, como era o caso, o referido anexo previa o índice 120, com aumento para 124 a partir de 1 de Junho de 2000.
Seria este o índice adequado à situação do recorrente?
Tanto o art. 33º, nº 2 do DL nº 139-A/90, como o art. 1º da Portaria nº 367/98, dispunham que o “exercício transitório de funções docentes” poderia ser assegurado por indivíduos que preenchessem os «requisitos de admissão a concurso de provimento».
E tais requisitos eram os que os artigos 22º a 24º do DL nº 139-A/90 estabeleciam, entre os quais o da alínea b) do nº 1 do primeiro dos artigos citados, isto é, o da titularidade das «habilitações legalmente exigidas».
Quer isto dizer que, para leccionar no Grupo 27, nos termos do Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 21/01 (que alterou o elenco das habilitações próprias e suficientes para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário constante do Despacho Normativo nº 32/84, de 9/02), de acordo com o mapa II a ele anexo, o recorrente, embora licenciado em engenharia mecânica, deveria mostrar possuir algum dos cursos indicados na parte final do mapa. E não o demonstrou.
Equivale a dizer que, face a este Despacho, não reunia os “requisitos de admissão a concurso”. Isso é, porém, uma coisa; outra, é o valor da remuneração.
Dito isto, anuímos:
É certo que o art. 9º da Portaria nº 367/98, ao remeter a remuneração dos docentes contratados ao abrigo das normas que estabelece para o seu anexo II, contém implícita a ideia de que apenas contempla a contratação de indivíduos com habilitações académicas que confiram habilitação própria ou suficiente nos termos do Despachos Normativos acima aludidos. Estamos, pois, de acordo com o teor do art. 9º da resposta da entidade recorrida (fls. 25 dos autos).
O que não concordamos é que, na falta dessa habilitação própria ou suficiente, a contratação pudesse ser efectuada ao abrigo do DL nº 77/88, de 3/09, como o afirmou no art 14º da mesma peça. Este diploma, com efeito, tem objectivos e escopos diferentes dos prosseguidos pela Portaria em causa, dele não resultando que possa ser utilizado, mesmo em sede residual ou de normação subsidiária, para a contratação dos docentes que não tivessem sido abrangidos pelos “contratos-escola” previstos no art. 12º da Portaria 367/98. Aliás, também desta Portaria não resulta, sequer, que a contratação para o «exercício provisório de funções docentes» (pois é disso que se trata) tenha cobertura noutro qualquer regime que não, unicamente, o que dele emerge.
Portanto, se esta Portaria é especial, dado o âmbito e objecto específico que se propõe atingir, não pode recorrer-se a outro diploma qualquer para suprir qualquer lacuna, inexistente, aliás.
Consequentemente, igualmente se não concebe que a remuneração possa ser a que corresponda ao índice menor dos constantes no anexo II do DL nº 312/99, de 10 de Agosto, ao contrário do que diz a recorrida no seu articulado de resposta.
O acórdão sob censura, por outro lado, fazendo-se eco do argumento invocado pela entidade recorrida, entende que outra não poderia ser a solução, senão a redução do índice para o equivalente ao mais baixo da carreira do pessoal docente, já que «…não faria sentido que um docente não integrado na carreira e apenas detentor de habilitação considerada (casuisticamente) “mínima” auferisse uma remuneração superior às fixadas nos seus anexos II e III, que se reportam a docentes já integrados nas carreiras reguladas pelos Decretos-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, e 409/89, de 18 de Novembro».
Este argumento é, porém, falacioso.
Para quem está integrado na carreira, a remuneração respectiva há-de corresponder ao escalão próprio da antiguidade no exercício efectivo de funções e à situação de profissionalização e de habilitação académica de cada um. É esse o percurso que o docente enfrenta, tal como acontece com a generalidade das carreiras profissionais.
Mas, se o docente está fora da carreira e apenas se encontra a exercer funções por curtos períodos, em regime de transitoriedade, então não se lhe aplicam necessariamente as disposições que são próprias de um estatuto derivado da carreira. Nesse caso, porque não beneficia de todas as prerrogativas dos profissionais integrados na carreira, nada obsta a que o legislador o “compense” ou discrimine positivamente no aspecto remuneratório relativamente àqueles, precisamente porque se trata de uma situação precária e temporária. O benefício que o Estado colhe da prestação de um docente nestas condições – relativamente ao qual não tem vínculo permanente – é retribuído pela atribuição de um índice superior.
Aliás, o espírito do legislador na matéria nunca foi o de estabelecer nestas circunstâncias discriminações negativas ou restrições remuneratórias. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 12º, nº 3 do DL nº 409/89, de 18/11, que estipulava que ao exercício de funções em regime de contrato de provimento corresponderia a remuneração a fixar no respectivo contrato, «a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável». Disso é exemplo, actualmente, a correspondente disposição do art. 21º do DL nº 312/99, de 10/08 (diploma que revogou o anteriormente citado), com uma redacção precisamente igual.
Decisiva, portanto, em tais situações, é a remuneração acordada no contrato, a qual, não podendo ser inferior à dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável, já à deles poderá mesmo ser superior.
No caso em apreço, porém, não importa, sequer, lançar mão desse regime, face à força dispositiva da Portaria nº 367/98.
Assim, porque esta Portaria, sendo diploma especial, não revela nenhuma lacuna que deva ser integrada por outra qualquer norma, nem estabelece quaisquer outros sinais de distinção para além dos que, em matéria remuneratória, constam do anexo II, também o não pode fazer o intérprete.
Temos, assim, que a remuneração só podia ser a que resultasse dos índices ali estabelecidos:
Indivíduo não licenciado/ não profissionalizado> índice 80 (em 1/06/2000: 84 e após 1/06/2001: 86)
Indivíduo não licenciado/profissionalizado -> índice 108
Indivíduo licenciado/não profissionalizado -> índice 120 (em 1/06/2000: 124 e após 1/06/2001: 126)
Indivíduo licenciado/profissionalizado> índice 150.
A questão remuneratória só podia ser encarada e resolvida dessa maneira. E se o recorrente cai sob a alçada do terceiro dos grupos, então o índice correcto seria o 124 (a partir de 1/06/2000), tal como estava contratualizado.
Deste modo, por ter sido violado o art. 9º da Portaria em causa, deveria o acto ter sido anulado.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1º Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido; e, em consequência:
2º Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004. – Cândido de Pinho - Relator – Santos Botelho – Pais Borges.