Processo n.º 229/14.4T8PTG-F.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A, B e C deduziram embargos à execução que lhes move o D.
Invocaram, para o efeito, a inexistência de algum dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC para a presente oposição; a excepção de ilegitimidade do embargado enquanto exequente na acção principal; a excepção de prescrição da obrigação exequenda; e a inexigibilidade da obrigação exequenda.
O D contestou.Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos.Desta sentença recorrem os embargantes com estes fundamentos principais:
Entendem os recorrentes, que não obstante estarmos no âmbito duma acção executiva, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, por aplicação do nº2 do Art.º498.º do Código Civil e da interpretação do nº6 do Art.º54.º do DL 291/2007 de 21/08, e mesmo que se entenda que se aplica o prazo ordinário de prescrição, este não se aplicará ao direito de reembolso do D em toda na sua globalidade, nem aos juros vincendos que recaiam sobre as quantias em que foram condenados.
Entendem os embargantes que o prazo em que o D deverá exercer o direito de reembolso será apenas de 3 (três) anos, mesmo existindo sentença transitada em julgado, não sendo aplicável o Art.º 311.º nº1 do Código Civil ao direito de reembolso do D
O prazo de prescrição ordinário aplicável por força do Art.º311.º do Código Civil, não se aplicará a todos aos direitos de reembolso que dos pagamentos efectuados resultam
Se o direito ao reembolso por parte do D surge na sua esfera jurídica com os pagamentos, só poderão beneficiar da aplicação do prazo ordinário de prescrição os pagamentos efectuados e a consequente sub-rogação no direito dos lesados, após o trânsito em julgado da decisão.
Ficando de fora os pagamentos e a consequente sub-rogação no direito dos lesados que se reportam a momentos anteriores ao trânsito em julgado do acórdão.
O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.Foram colhidos os vistos.Conforme resulta do relatório antecedente, o problema gira à volta de prazos, de momentos. E dado isto, é natural que tenhamos que ter perante nós datas, dias certos de calendário de forma a que alguma conclusão com reflexo (e apoio) directo no caso se possa tirar.
Acontece que a sentença recorrida nada diz sobre isto; em bom rigor, nada diz sobre o que quer que seja quanto a factos (quando foi o acidente, quando foram feitos os pagamentos, qual e quando e do que trata a condenação, etc.). Não existe uma exposição dos factos considerados relevantes para a decisão (cfr. art.º 607.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil).
A sentença expõe as razões das partes e inicia logo a sua análise jurídica a que vai depois acrescentando alguma coisa de ordem fáctica (por exemplo, que foi feito um pagamento no montante total de €523 483,86 e pouco mais).
Mas isto é absolutamente insuficiente para alicerçar uma decisão de mérito.
Não sabemos sequer que factos o tribunal considerou provados, que factos é que ele considerou não provados, quais é que ele considerou relevantes; não sabemos nada, tal como as partes.
Temos, assim, de concluir que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto — art.º 615.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil.
Esta nulidade não pode ser ultrapassada pelo disposto no art.º 665.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pois que não existem quaisquer elementos que permitam conhecer do mérito da apelação.
Pelo exposto, anula-se a sentença recorrida e determina-se a sua reelaboração com a discriminação dos factos provados que fundamentam a solução definida.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 21 de Janeiro de 2016
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos