Relatório
1- A…………, devidamente identificada nos autos, discorda do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 23.01.2014, que decidiu não conhecer do recurso por ela interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Leiria, por falta de objecto.
O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de «acção administrativa urgente», prevista no artigo 48º do DL nº 503/99, de 20.11, ou seja, numa acção urgente destinada ao reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido no âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, e sendo demandada a «Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública» [DN/PSP].
A recorrente culmina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1- Dado que por mero lapso a recorrente não indicou quer nas alegações quer nas conclusões as normas jurídicas que considera violadas pelo tribunal recorrido, o Exmo. Senhor Relator, ao verificar tal erro, deveria ter convidado a recorrente a completar ou esclarecer as conclusões;
2- O nº 4 do artigo 146º, do CPTA, vem esclarecer que o convite de aperfeiçoamento tem lugar, também quando o recorrente se limitou, nas alegações, a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado;
3- Nestes casos, existe apenas uma incorrecção formal, que deve levar o tribunal de recurso a emitir um despacho de aperfeiçoamento que permita ao recorrente imputar os vícios à própria decisão recorrida, evitando-se uma das causas de insucesso dos recursos;
4- Neste sentido: Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Cadilha, in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2ª edição revista, páginas 840 e 841;
5- Ao não conhecer do objecto do recurso o tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 146º do CPTA e 655º do CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso de revista e a consequente baixa dos autos ao TCAS para que dê cumprimento aos artigos 146º do CPTA e 655º do CPC.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 09.04.2014, nos termos seguintes:
[…]
«2.2. […]
A ora recorrente sustenta que, não tendo procedido a qualquer convite nem audição prévia, o acórdão violou o disposto no artigo 146º, nº 4, do CPTA, e no artigo 655º, nº 1, do CPC, sendo a questão de alta relevância, já que pode ser colocada em qualquer processo, e no caso concreto estão em causa direitos dos trabalhadores.
Observa-se que efectivamente o acórdão recorrido julgou o não conhecimento do recurso sem a audição prévia das partes prevista no artigo 655º, nº 1, CPC, e também sem qualquer convite de aperfeiçoamento, no quadro do previsto no artigo 146º, nº 4, do CPTA.
Ora, para a melhor aplicação do direito, é importante obter o entendimento deste Supremo Tribunal sobre as possibilidades e condições em que uma e outro podem ser dispensados, e se tal, nomeadamente, ocorre em situações como as dos autos.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.»
[…]
4- O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso de revista, por entender que a recorrente devia ter sido convidada, nos termos dos artigos 146º, nº 4, do CPTA, e 655º, nº 1, do CPC, antes de ser proferida decisão pelo TCAS.
5- Sem «vistos» prévios, dado tratar-se de processo de natureza urgente [artigo 36º, nº 2, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos pertinentes e provados fixados pelas instâncias:
A) A autora, Chefe nº ………… da Polícia de Segurança Pública, com funções de monitora de educação física, participou ocorrência assim circunstanciada: «No dia 2OMAI, no decorrer da fase de aquecimento da aula de educação física que ministrava à turma A, do Grupo, ao fazer a demonstração, na parada interior do exercício, grande flexão de pernas seguido de salto em extensão, ao cair com os pés no chão, senti uma forte dor na zona do calcanhar do pé esquerdo. No entanto, continuei a dar a aula e as restantes duas que ainda faltavam. Após o almoço dirigi-me ao posto clínico desta escola e fui observada pelo clínico DE SERVIÇO, Dr. …………, que ordenou que fizesse RX ao pé e que colocasse gelo no local da lesão – folha 3 do PA;
B) Com data de 09.09.2009, o Director da Escola Prática de Polícia, Intendente …………, exarou despacho [folha 13 do PA] cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: «…nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação/proposta do instrutor do processo de sanidade NUP 20099EPP00086SAN, considero ocorrido em serviço o incidente de que foi vítima em 20.05.2009, pelas 09H35, a Chefe nº …………, A…………, do efectivo desta Escola Prática»;
C) Com data de 28.06.2010, o Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP enviou ao Director da Escola Prática de Polícia o ofício nº 948/GDD/2010 [junto a folha 63 do PA] cujo teor se dá por reproduzido, comunicando designadamente o seguinte: «Junto devolvo a Vossa Exa. o requerimento apresentado pela Chefe ………… A…………, dessa Escola Prática, juntamente com os documentos que o acompanham e, ainda, um Parecer Clínico emitido em 25.05.2010 no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP […] sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, no qual se conclui pela não existência de acidente, mas sim de predisposição anatómica, cujo agravamento poderá decorrer do tipo de actividade profissional que a mesma desenvolve, pelo que, nesse sentido, deverá o processo de sanidade de referência ser anulado, enviando-se todo o expediente ao Centro nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais […], tendo em vista a elaboração do processo conducente à qualificação ou não da mencionada doença como doença profissional»;
D) Por cota lançada [folha 81 do PA], cujo teor se dá por reproduzido, o Instrutor, Subcomissário …………, e o Secretário Chefe, …………, procederam, entre o mais, à anulação do processo de sanidade supra identificado, «… em conformidade com o determinado pelo Exmo. Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da DN/PSP, folha 63…»;
E) A autora foi notificada a 08.09.2010 do despacho do Chefe de Gabinete e Disciplina da PSP, que referia o parecer clínico do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP no sentido da inexistência de acidente, mas sim de predisposição anatómica, cujo agravamento sintomático poderia decorrer do tipo de actividade profissional, mais constando que o processo de sanidade devia ser anulado e enviado ao Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais [CNPRP], tendo em vista a qualificação ou não da mencionada doença como profissional – acordo de folha 63 do PA;
F) Por carta datada de 10.03.2011, a autora foi notificada de decisão da CNPRP de que a doença não se caracterizava como doença profissional, tendo improcedido a acção por si intentada no TAF de Castelo Branco, contra o CNPRP, processo 518/11.0BECTB, na qual pedia, designadamente, fosse declarado que a autora sofria de doença profissional desde 20.05.2009 ou desde a data do 1º diagnóstico, 26.05.2009 – acordo e processo identificado;
G) Por carta com data de entrada no DN/PSP de 04.02.2013 – folha 90 do PA, cujo teor se dá por reproduzido – a autora pediu designadamente o seguinte: «… Pelo que: - Se se entender que o ofício 948/GDD/2010, datado de 28.06.2010, contém um despacho revogatório do que revogou a qualificação do incidente como ocorrido em serviço, deve aquele mesmo despacho revogatório ser revogado nos termos dos artigos 138º e ss do CPA e, em consequência, ser reaberto o processo de sanidade; - Se se entender que o mencionado ofício não contém um despacho revogatório, deve, nesse caso, continuar-se a instrução do processo de sanidade;
H) A esse requerimento respondeu a entidade ré nos termos exarados a folha 94 do PA, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: «… relativamente à exposição remetida a este Gabinete e com entrada nesta Direcção Nacional a 04.02.2013, … se mantém o conteúdo do ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, no qual se encontra contido um despacho de anulação do processo de sanidade, em virtude da inexistência de qualquer acidente».
E é tudo.
De Direito
1- A autora, lançando mão da acção de natureza urgente acima identificada, na parte do «Relatório», formulou ao TAF de Leiria, estes pedidos: 1- A anulação do despacho que lhe foi notificado a 16.04.2013; 2- A declaração de nulidade do despacho ínsito no ofício nº 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho que qualificou o acidente por ela sofrido como acidente de serviço; 3- A condenação da entidade ré a abrir/continuar o seu processo de sanidade com o nº 2009EPP00086SAN, por se tratar de acidente em serviço.
O TAF de Leiria, por acórdão de 03.10.2013, proferido em sede de «saneador», decidiu absolver a entidade ré dos 2 últimos pedidos, por caducidade do direito de acção, e absolvê-la da instância quanto ao primeiro, por entender tratar-se de um acto meramente confirmativo do de 28.06.2010.
No «recurso» que interpôs deste acórdão para o TCAS, a autora apresentou 7 páginas de alegações e tirou 23 conclusões, terminando a pedir a revogação do aresto recorrido e a total procedência da sua acção.
No TCAS, uma vez proferida e notificada às partes a pronúncia do Magistrado do Ministério Público, no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, foi o processo inscrito em tabela, e proferido o acórdão ora sob recurso de revista.
Este acórdão, como dissemos, decidiu «não conhecer do objecto do recurso», e baseou-se, para o efeito, essencialmente no seguinte entendimento:
[…]
«Contra o teor do acórdão recorrido, a ora recorrente limitou-se a alegar a sua discordância, não lhe imputando qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, ou qualquer nulidade ou irregularidade processual, pelo que forçoso se tem de entender que carece de objecto o recurso jurisdicional interposto»
[…]
«Por outro lado, não se está perante caso em que se devesse determinar o convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, pois que a recorrente na própria alegação de recurso não assaca nenhuma censura ao acórdão, limitando-se a dele discordar. Pelo que, não se conhecerá do recurso interposto pela recorrente, por falta de objecto.»
[…]
2- A autora, ora na veste de recorrente, vem apontar «erro de julgamento» ao acórdão do TCAS, por entender que ele não poderia ter sido proferido sem um prévio convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, conforme previsto no artigo 146º, nº 4, do CPTA, ou sem a audiência prévia imposta pelo artigo 655º, nº 1, do actual CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
3- São as seguintes as normas que estão no centro da questão colocada nesta revista:
O artigo 146º do CPTA, que, sob a epígrafe «Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de recurso» diz assim no seu nº 3: «Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos»; e diz assim no seu nº 4: «Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada».
E o artigo 655º do actual CPC, que corresponde, ipsis verbis, ao anterior artigo 704º, sob a epígrafe de «Não conhecimento do objecto do recurso» estipula no seu nº 1 o seguinte: «Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias».
Convirá acrescentar, ainda, com interesse para a apreciação do objecto desta «revista», que o artigo 140º do CPTA, primeira norma do capítulo dos recursos, prescreve que «Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», que o artigo 144º, nº 2, do CPTA, diz que «O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença», e que o artigo 639º do CPC, aplicável supletivamente, por força do 140º, sob a epígrafe de «Ónus de alegar e formular conclusões» estipula o seguinte:
«1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. […]»
Por fim, no que respeita a normas, e agora sobre a «função do relator», diz o artigo 652º, nº 1 alínea a), do CPC, que ao relator cabe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente «Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º», diz o seu artigo 656º que ao relator cabe proferir decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia, «quando entender que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado», e diz, ainda, o seu artigo 657º, nº 1, que «Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias» que é submetido juntamente com o processo, por regra, a vista simultânea dos juízes-adjuntos.
E como complemento do bom exercício das «atribuições do relator», estipula o artigo 658º, nº 1, do actual CPC, sob a epígrafe «Sugestões dos adjuntos», que «Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário».
4- Vejamos se a questão foi decidida com acerto.
Formalmente, o recurso jurisdicional foi interposto para o TCAS como manda a lei: mediante um requerimento incluindo a respectiva alegação, que termina em conclusões [artigos 144º, nº 2, CPTA, e 639º, nº 1, CPC, ex vi 140º do CPTA]. Assim, objectivamente, o ónus de alegar e o ónus de concluir foram cumpridos pela recorrente, sendo certo que se trata de dois ónus distintos e com funções distintas, pois se assim não fosse nem se compreenderia a existência de ambos [a este respeito, embora no âmbito de legislação anterior, ver o AC do STA/Pleno da 1ª Secção de 10.07.1997, Rº 31728].
Substancialmente, entendeu-se no acórdão recorrido que tais ónus não foram cumpridos, porque tanto a alegação como as respectivas conclusões se limitam a discordar do acórdão do TAF de Leiria, sem lhe apontar quaisquer nulidades ou erros de julgamento de facto ou de direito. Por via disso, concluiu o acórdão recorrido que o recurso jurisdicional carecia de «objecto», e que não era caso de dirigir «convite» à recorrente em ordem ao aperfeiçoamento das conclusões porque a própria alegação se reduzia à mera discordância.
A questão, pois, tal como a desenhou o TCAS, não é de falta de alegações de recurso ou de falta de conclusões das alegações, mas de falta de «objecto» do recurso, no sentido de que «aquele» que efectivamente consta das alegações e conclusões se mostra inidóneo por não enunciar os vícios imputados ao acórdão recorrido [ver artigo 144º, nº 2, do CPTA].
Na perspectiva do TCAS temos umas alegações e umas conclusões de tal modo deficitárias que nem sequer se justifica o convite ao aperfeiçoamento, porque, sempre nessa perspectiva, não se poderá convidar a completar, a esclarecer ou sintetizar, aquilo que nem sequer se pode qualificar de deficiente, de obscuro ou complexo porque, pura e simplesmente, não serve como objecto de recurso.
Cremos, todavia, que esta abordagem da questão, e a consequente decisão de «não conhecer o objecto do recurso», não poderá ser mantida.
À interpretação e aplicação da lei processual, no «contencioso administrativo», preside o princípio primacial do «pro actione» consagrado no artigo 7º do CPTA, e segundo o qual «para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».
Este princípio, vertido no CPTA, sob a epígrafe «Promoção do acesso à justiça», surge como corolário do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva [artigo 20º CRP], e dirige-se ao julgador, de forma objectiva, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, por excesso de formalismo [ver, a respeito, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, Almedina; e Teresa Violante, a respeito dos recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, O Direito, Ano 139º, 2007, IV, Almedina].
Significa isto que o «favorecimento do processo» deverá funcionar como critério normal de interpretação das normas processuais, ou seja, que deverá funcionar independentemente da existência de «dúvidas» acerca do sentido ou sentidos possíveis de determinadas normas [ver, a respeito, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, volume I, Almedina, Coimbra, 2004, página 147].
A importância deste princípio antiformalista, ou «pro actione»,no universo deste contencioso, foi bem sublinhada pelo legislador ao incluir no nº 4 do artigo 146º do CPTA uma norma reactiva à jurisprudência instalada no âmbito da LPTA, e ao mantê-la em vigor mesmo depois de, através do DL nº 303/2007, de 24.08, ter decidido terminar, no âmbito processual civil, com a possibilidade de convite a suprir a «falta» de conclusões de recurso [ver artigos 685º-A, nº 3, do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de 24.08, e artigo 690º, nº 4, do CPC, na redacção anterior a essa].
Bem vistas as coisas, o nº 4 do artigo 146º do CPTA exige que o relator convide o recorrente a formular «conclusões» nos casos em que se limitou a apresentar alegações discordando do sentido da sentença recorrida, ou seja, limitando-se a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado. E traduzindo-se esta norma num plus em relação ao que então impunha o nº 4 do artigo 690º do CPC [versão vigente à data da entrada em vigor do CPTA], tudo convida a ver nela, cremos, o afloramento de uma regra geral a ter em conta pelo julgador mesmo naqueles casos em que não estejamos no âmbito de processos impugnatórios.
No presente caso, ao ser interposto recurso, com alegações e conclusões, não resta dúvida de que a discordância com o decidido no acórdão do TAF de Leiria, e a volição de dele recorrer, estão manifestamente objectivadas, e até o pedido inerente ao recurso está suficientemente formulado, uma vez que se traduz em pedido de «revogação» do acórdão recorrido e «condenação» da ré no pedido da acção.
E, sendo o «objecto» do recurso constituído precisamente por esse pedido de revogação, e pelos fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido, resta que apenas quanto à causa de pedir inerente ao pedido de revogação as alegações e conclusões se poderão mostrar, no caso, deficientes [ver, sobre o objecto do recurso, o disposto no artigo 639º, nº 1, do CPC].
Assim, à falta de detectáveis causas de nulidade imputadas ao acórdão do TAF, pelo menos uma conclusão se pode retirar das alegações apresentadas pela ora recorrente, tal a de que ela considera a decisão recorrida errada, muito embora não especifique, como devia, porque o recurso versa apenas matéria de direito, as normas jurídicas violadas, o sentido de interpretação das normas aplicadas, ou a norma que antes deveria ter sido aplicada, conforme exigem as 3 alíneas do nº 2 do artigo 639º do actual CPC. Mas, sublinhe-se, este nº 2 impõe apenas essa especificação às conclusões, e não às alegações. O que significa que será ao «concluir» que o recorrente deverá indicar, com precisão, os fundamentos do pedido formulado no recurso.
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações, e é esta lógica que preside ao raciocínio silogístico do acórdão recorrido quando entende não ser de convidar a recorrente a aperfeiçoar as conclusões. Porém, verdade é que a lei processual apenas às conclusões exige especificação e concretização que pode não constar, qua tale,no corpo das alegações.
Isto porque são elas que delimitam o objecto do recurso, e a sua precisão tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa de administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários [ver artigos 266º do CPC e 8º do CPTA, que consagram o princípio da cooperação], e permitir um eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá «perceber».
Assim, lidas as «normas» citadas à luz do indicado princípio, afigura-se-nos que estamos perante caso de conclusões deficientes, pelo menos deficientes, sendo que deveria o respectivo relator, por imposição quer do artigo 639º, nº 3, do CPC, quer, sobretudo, por imposição da regra geral que tudo indica subjazer à norma do nº 4 do artigo 146º do CPTA, dirigir «convite» à recorrente para as aperfeiçoar.
Até porque, permitindo esta última norma que o relator convide a suprir a falta de conclusões, em recurso de sentença proferida em processo impugnatório, se «na alegação» o recorrente «se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto recorrido», por maioria de razão será possível aperfeiçoar, nesse caso, as conclusões não faltosas mas deficientemente apresentadas. E o certo é que, mal ou bem, estamos no presente caso perante uma acção urgente tipicamente impugnatória. Se bem que haja muito boas razões para defender, como acima já aludimos, en passant,que esse nº 4 do artigo 146º do CPTA seja afloramento de uma regra geral aplicável aos demais recursos jurisdicionais do contencioso administrativo.
Mas, mesmo que entendesse que não se podia conhecer do objecto do recurso, nunca o relator poderia decidi-lo sem audição prévia das partes nos termos do artigo 655º, nº 1, do actual CPC, aplicável «ex vi» artigo 140º do CPTA.
Esta omissão do relator, seja de «convite» seja de «audição prévia», constitui irregularidade processual capaz de influir no exame do recurso, na medida em que a resposta dada ao convite, ou a pronúncia das partes, poderia alterar a primeira percepção jurídica sobre a peça em causa. Constitui, pois, nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nº 1, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], nulidade que se repercute no acórdão recorrido, retirando-lhe base de sustentação, pelo que não pode deixar de ser anulado [ver artigo 195º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA].
Note-se que, embora sem lhe dar o nomen juris,foi precisamente esta nulidade processual que, em substância, a recorrente verteu nas conclusões do recurso de revista, quando, atempadamente, reclama da falta de cumprimento quer do artigo 146º, nº 4, quer do artigo 655º do CPC. Razão pela qual esta qualificação jurídica não nos está vedada [ver artigo 5º, nº 3, do actual CPC].
Em suma: deve ser concedido provimento ao recurso de revista, ser anulado o acórdão recorrido, e deve ser ordenada a baixa dos autos ao TCAS, a fim de aí, ser dirigido convite à recorrente no sentido do aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso.
Decisão
Nestes termos, decidimos o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso de revista e anular o acórdão recorrido;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de ser convidada a aí recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, seguindo-se a demais tramitação do recurso caso nada mais obste.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 26 de Junho de 2014. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.