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Processo nº 2045/15.7T8TMR.E1 (Apelação) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Relatório BB , (A./recorrido), patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação sob a forma comum contra CC, Lda. , (R./recorrente) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 14.366,32, referente a deslocações, trabalho suplementar e juros de mora. Foram envidas cartas registadas para a citação da R. para a morada indicada. No dia 12/01/2016 foi realizada a audiência de partes tendo estado presente o A. e a sua patrona, não tendo comparecido a R., que também não se fez representar por advogado. Como a R. não apresentou contestação, foi proferida, em 4/2/2016, sentença que condenou R. a pagar ao A. a quantia total de € 14.366,32 e os juros de mora sobre tais importâncias, calculados à taxa legal que estiver em vigor e até integral pagamento. Inconformada com esta decisão judicial, a R. interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: A Ré foi condenada por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por o Tribunal considerar que a ré não compareceu na audiência de partes, nem apresentou motivação para o despedimento, apesar de notificada para o efeito; [1] O que não corresponde à verdade, pois a ré nunca foi citada ou notificada nem da data da audiência de partes, nem, sequer, da ata da audiência e de despacho para contestar; Todas as citações enviadas para a ré, antes da sentença, foram devolvidas, o que significa que a ré não foi citada da referida audiência, desconhecendo mesmo que corria termos o processo; A notificação da ata da audiência de partes e para contestar, foram devolvidas ao remetente; A Ré apenas foi notificada da sentença; Não se pode presumir que as notificações tenham sido efetuadas porque essa presunção está ilidida com a devolução das cartas constante dos autos; A ré não foi citada nem notificada, nem na pessoa dos representantes legais nem de qualquer funcionário; A Secretaria não promoveu todas as diligências adequadas a efetivação da notificação; Nos termos do art.º 223.º do CPC a notificação não se encontra devidamente efetuada; 10.Pelo que, nos termos do art.º 187.º do CPC a falta de citação da Petição, nos autos do formulário, implica a nulidade de todo o processado posterior; 11.Sendo nula a audiência de partes e a sentença proferida pelo Tribunal a quo; 12.Mesmo que assim não fosse, o autor recebeu todas as quantias a que tinha direito, nada lhe sendo devido, a qualquer título, devendo todo o petitório ser julgado improcedente. Termos em que com o mui douto suprimento de Vossas excelências, Venerandos Desembargadores, deve o Recurso ser julgado procedente e por conseguinte: 1. Ser todo o processado posterior à petição inicial declarado nulo por falta de citação da ré; Caso assim não se entenda o que se admite sem conceder 2. Ser a sentença que decretou a condenação da ré revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente. O A. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 -A R. recorre com fundamento em nulidade da sentença, mas, na verdade, o que invoca é uma nulidade processual – falta de citação. 2 -De uma nulidade processual reclama-se. 3 -Recorrendo da sentença com fundamento em nulidade processual deve ser negado provimento ao recurso. 4 – Se se considerasse que existia nulidade da sentença, o que se refere sem conceder, sempre se teria de considerar que a recorrente não cumpriu o formalismo previsto no art.º 77.º , n.º 1 do CPT , pois não arguiu a nulidade expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, o que obstava ao seu conhecimento por arguição extemporânea. 5 – Foram cumpridas as formalidades legais para a citação da R. a qual se deve considerar regularmente citada. 6 – A douta sentença recorrida fez correta apreciação dos factos e do direito aplicável, pelo que deve ser mantida. Foi remetido o projeto de acórdão aos Ex.mos Juízes-adjuntos que, atendendo à natureza das questões a decidir, deram o seu acordo para serem dispensados os vistos, nos termos do art. 657º nº4 do Código de Processo Civil . II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente retira da respetiva motivação, tendo sido suscitada a seguinte questão: Saber se os autos enfermam ou não da nulidade processual de falta de citação da R. A R. numa primeira parte das suas alegações refere: “ Da nulidade da sentença”, mas no fundo a questão que suscita é uma nulidade processual, a falta de citação, que caso seja procedente determina sim a nulidade de todo o processo depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, nos termos do art. 187º do Código de Processo Civil . Factos com interesse para a decisão da causa: 1. Após a ação ter sido proposta, foi enviada uma carta registada para citação da R. para a morada indicada “… Lisboa.” Nessa carta era identificado o processo, o nome do A., com a indicação de que era patrocinado pelo Ministério Público, constando ainda o seguinte: Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido. Fica desde já advertido o(a) empregador(a) que, caso não compareça na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos acima indicados, terá o prazo de 10 dias, a contar de tal data, para contestar a ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Caso não conteste, fica desde já notificado de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor e que será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Fica ainda advertido de que deverá justificar a eventual falta à audiência de partes no prazo legal de dez dias e que, caso a falta seja julgada injustificada, ficam sujeitos às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé – cfr. art.ºs 54.º a 57.º, do citado código. Fica ainda notificado que nos termos do nº. 2 do art.º 227º do CPC . é obrigatória a constituição de mandatário. Junto se remetem os duplicados legais. A carta foi devolvida ao remetente, constando do verso da mesma a informação manuscrita “ mudaram-se para o Montijo”, datada de 11/10/2015. Em 16/12/2015, foi feita pelo tribunal uma pesquisa na base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, tendo-se verificado que a sede da R. continua a ser no … Lisboa. Em 16/12/2015, foi enviada nova carta registada de citação dirigida à R. para a mesma morada, na qual, para além dos elementos referentes ao processo já referidos na primeira carta, constava o seguinte: Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido. Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé ( Art.º 54º ,nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). A citação considera-se feita: No dia de assinatura do aviso de receção; Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC as dimensões da carta não permitirem o depósito e o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data do aviso que é deixado para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado. Junto se remetem os duplicados legais. Como não foi possível fazer a entrega da carta, o distribuidor, em 17/12/2015, depositou a mesma no recetáculo postal domiciliário da morada indicada, tendo consignado o facto em declaração constante no verso da mesma. No dia 12/01/2015 realizou-se a audiência de partes, tendo sido proferido o seguinte despacho: Constata-se que a R. CC, Ldª não compareceu na presente audiência de partes, pois, à semelhança do que já aconteceu nos processos nº 1467/15.8T8TMR e 593/15.8T8TMR , devolveu as cartas de citação que o tribunal lhe enviou para a morada que consta como a sua sede no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Saliente-se que a mesma veio a tais processos arguir a nulidade de falta de citação, mas reiterando que continua sediada nessa morada. Assim, não obstante a devolução das cartas, considero a mesma devidamente citada para contestar nos moldes anteriormente definidos, pois nada permite constatar que a devolução das cartas se deva a culpa dos serviços postais, mas antes à presumível culpa da ré (cfr. art. 246º do CPC ). Designo para a realização da audiência de discussão e julgamento o próximo dia 15 de março de 2016, pelas 11 horas. Convoque as partes para a audiência de julgamento- art. 71º do C.P.Trabalho. Notifique. 7. A R. não apresentou contestação pelo que, em 4/2/2016, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Em vista da revelia da R. e da manifesta simplicidade da causa, decido considerar confessados os factos alegados pelo A. e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia total de € 14.366,32 e os juros de mora sobre tais importâncias, calculados à taxa legal que estiver em vigor e até integral pagamento. Fundamentação Como já se referiu a R. numa primeira parte das suas alegações refere: “ Da nulidade da sentença”, mas no fundo a questão que suscita é uma nulidade processual, a falta de citação, que caso seja procedente determina sim a nulidade de todo o processo depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, nos termos do art. 187º do Código de Processo Civil . Vejamos a posição defendida na sentença recorrida que vamos transcrever: … 1.2. A R. foi regularmente citada para os termos da ação na morada registada como sendo a sua sede, presumindo-se a regularidade desse ato não obstante a subsequente devolução das cartas que o Tribunal lhe dirigiu (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/2/2015, in DGSI, proc. n.º 631/14.1TVLSB ), mas manteve-se revel. Ademais, consigna-se que esta ré foi citada recentemente nos autos n.º 593/15.8T8TMR e n.º 1467/15.8T8TMR desta secção e mantém já uma reiterada postura de ignorar as primeiras cartas que o tribunal lhe remete para depois arguir uma alegada falta de citação, apesar de reiterar a identificada sede. 1.3. Frustrou-se a realização da audiência de partes. 2. Fundamentação. Dispõe o art.º 57.º , do Código de Processo do Trabalho , que: Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. Decisão. Em vista da revelia da R. e da manifesta simplicidade da causa, decido considerar confessados os factos alegados pelo A. e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia total de € 14.366,32 e os juros de mora sobre tais importâncias, calculados à taxa legal que estiver em vigor e até integral pagamento. … Importa, pois, face à factualidade considerada relevante, determinar se assiste razão à recorrente. O artigo 54º do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a epígrafe “Despacho liminar” dispõe: 1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil . 2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem. 5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé. Por seu turno, o artigo 56º do mesmo diploma legal, com a epígrafe “Outros atos da audiência”, refere: Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias; Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes; Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil . Nos termos destas disposições legais, admite-se a possibilidade de no momento da citação do R. para a audiência de partes, nos termos do art. 54º nº3 (CPT), constar logo a menção de que caso não compareça na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos acima indicados, terá o prazo de 10 dias, a contar de tal data, para contestar a ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência de que caso não conteste fica notificado de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor e que será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Foi esta a prática adotada pelo tribunal recorrido, como se pode observar pela leitura do ponto 1 dos factos considerados relevantes para a decisão da causa. Acontece que esta carta para citação da R. veio devolvida como resulta do ponto 2 dos factos relevantes, constando do verso da mesma a informação manuscrita “ mudaram-se para o Montijo”, datada de 11/10/2015. Como a carta veio devolvida a R. não pode tomar conhecimento do seu conteúdo. Atenta esta circunstância o tribunal, após pesquisa na base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e tendo-se verificado que a sede da R. continuava a ser no … Lisboa, remeteu nova carta para citação, nos termos do art. 246º nº4 do Código de Processo Civil (CPC), que estatui o seguinte: Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º Vejamos o teor destas disposições legais referidas no preceito legal citado: Art. 230º nº2: No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Art. 229º nº5: No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º. Como resulta do ponto 5 dos factos relevantes, não foi possível fazer a entrega desta segunda carta, pelo que o distribuidor, em 17/12/2015, depositou a mesma no recetáculo postal domiciliário da morada indicada, tendo consignado o facto em declaração constante no verso da mesma. Face ao exposto teríamos de concluir que os referidos preceitos legais respeitantes à citação de pessoas coletivas teriam sido observados, pois tendo a carta sido depositada no recetáculo postal da morada da R. que consta no Registo Nacional das Pessoas Coletivas, seria de presumir que a R. teve oportunidade de tomar conhecimento da mesma. Acontece que na segunda carta, ao contrário da primeira, não consta da mesma a menção de que, caso a R. não compareça na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos acima indicados, terá o prazo de 10 dias, a contar de tal data, para contestar a ação, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência de que, caso não conteste, fica notificada de que se consideram confessados os factos articulados pelo autor e que será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Eis o teor da carta: Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido. Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé ( Art.º 54º ,nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). A citação considera-se feita: No dia de assinatura do aviso de receção; Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC as dimensões da carta não permitirem o depósito e o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data do aviso que é deixado para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado. Junto se remetem os duplicados legais. Temos assim que a R. foi apenas citada para comparecer pessoalmente no tribunal, no dia 12-01-2016, às 09:50 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, tendo, ainda e apenas, sido advertida de que em caso de justificada impossibilidade de comparência, se devia fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeita às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé ( Art.º 54º ,nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). Ou seja, nesta segunda carta parece que se pretendeu já seguir a tramitação prevista no art. 56º do CPT , no sentido de que frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de dez dias. No caso concreto isso não aconteceu, pois o juiz designou logo dia para a realização da audiência de discussão e julgamento. De todo o exposto, resulta que a R. não chegou a ser citada para contestar a ação, pelo que é nulo tudo o que se processou depois da petição inicial, nos termos do art. 187º do CPC . Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a apelação e consequentemente anular todo o processado posterior à petição. Custas pela parte vencida a final. Anexa-se sumário do acórdão. Évora, 09/06/2016 Joaquim António Chambel Mourisco (Relator) José António Santos Feteira Moisés Pereira da Silva [1] Esta referência ao despedimento deve ter sido feita por mero lapso, pois nos autos não está em causa qualquer despedimento promovido pela R.