IIFundamentação
1. Delimitação do objecto
O objecto do presente incidente é estritamente o de apurar se o acórdão de ...-...-2026 padece de nulidade própria, nos termos do CPP, art. 379.º, aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do CPP, art. 425.º, n.º 4, ou se, ao invés, se está perante erro material susceptível de rectificação nos termos do CPP, art. 380.º. Não está em causa reabrir o mérito do acórdão que decidiu o recurso nem converter a arguição de nulidades num novo meio impugnatório do decidido.
Resulta do teor do acórdão de ...-...-2026 que, no respectivo segmento introdutório, é efectivamente feita menção a BB como requerente/recorrente do incidente, quando o requerimento que deu causa a tal decisão foi apresentado por AA, incidindo sobre nulidades do acórdão que julgou o recurso.
A desconformidade existe e deve ser eliminada, por razões de rigor formal, inteligibilidade do processado e segurança quanto ao sujeito onerado em custas. Todavia, a questão reside em saber se tal desconformidade integra nulidade do acórdão, ou se constitui erro material.
A nulidade por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)) pressupõe que o tribunal tenha deixado de conhecer uma questão que devesse conhecer. A nulidade por falta de fundamentação ou falta das menções legalmente exigidas (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374.º, n.º 2) pressupõe ausência efectiva de fundamentação, ou fundamentação inexistente ou ininteligível em termos que impeçam o controlo da decisão.
Ora, apesar do erro nominativo, o acórdão de ...-...-2026 contém um objecto identificado (arguição de nulidades do acórdão que decidiu o recurso), contém enunciação das questões apreciadas, contém fundamentação e contém decisão de indeferimento, não se apresentando como decisão sem pronúncia nem como decisão destituída de fundamentação. O vício apontado situa-se no plano da identificação formal do requerente, e não no plano da inexistência de decisão sobre o incidente.
Assim, a incorrecta menção nominativa configura, em termos jurídico-processuais, um erro material/lapso de escrita, rectificável, e não uma nulidade do acórdão. O mecanismo próprio para a sua eliminação é o do CPP, art. 380.º, que permite a rectificação de erros materiais, lapsos de escrita e inexactidões, sem alteração do sentido decisório nem reabertura do mérito.
Conclui-se, por isso, que a arguição de nulidade, nesta parte, não procede como nulidade, mas justifica a rectificação do acórdão.
Para além do erro nominativo, o requerente retoma, sob a forma de “nulidades”, censuras relativas ao in dubio pro reo, à apreciação da impugnação de facto e à valoração feita em matéria de pena.
Sem prejuízo da relevância dogmática dessas matérias no plano do mérito, importa sublinhar que a presente arguição incide sobre o acórdão de ...-...-2026 e não sobre o acórdão que julgou o recurso. O acórdão de ...-...-2026 pronunciou-se sobre a arguição então deduzida, apreciando as questões aí identificadas e concluindo pelo indeferimento. O desacordo do requerente com a solução encontrada, ou com a suficiência persuasiva da fundamentação, não se converte, sem mais, em nulidade: uma fundamentação com a qual a parte discorda não equivale a inexistência de fundamentação, e a rejeição de uma tese não equivale a omissão de pronúncia.
Não se verifica, portanto, nulidade nos termos do CPP, art. 379.º, n.º 1, als. a) ou c), relativamente ao acórdão de ...-...-2026, para além do apontado lapso nominativo, que deve ser tratado por via de rectificação.