I- Quando ilicitamente se impeça a realização ou funcionamento da Assembleia Geral de uma Sociedade Comercial, o interessado requererá do Juiz a convocação nos termos do artigo 1486 n.1 do Código de Processo Civil.
II- Provado que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, de 21 de Fevereiro de 2001, não admitiu à discussão e votação o ponto 1 da respectiva ordem de trabalhos que visava apreciar e deliberar sobre os relatórios de gestão e contas dos exercícios de 1996 a 1999, e que houve impedimento ao regular funcionamento da Assembleia e ilicitude de actos no seu desenvolvimento que perturbaram o mesmo, mostra-se preenchido o condicionalismo previsto no artigo 1486 n.1 referido em I e também no n.4 do artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais.