Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAS - de 03.10.2024 - que, concedendo parcial provimento à apelação interposta pela demandada CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, decidiu declarar a nulidade do acórdão recorrido - acórdão do TAF do Funchal, de 22.09.2021, que indeferiu a reclamação para a conferência da «decisão sumária» do relator, de 13.08.2014, e, em conformidade, decidiu julgar procedente a acção, e, em consequência, condenar a demandada CGA a substituir o acto administrativo em que atribuiu o direito de aposentação ao autor por outro em que seja tido em consideração o tempo de serviço militar por ele prestado - na parte em que não conheceu da questão da remuneração a considerar no cálculo do montante da pensão, e, decidindo em substituição, absolveu a CGA do pedido de recálculo da pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida pelo autor no cargo de administrador-delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, absolveu da instância a CGA do pedido subsidiário de condenação no pagamento da quantia de 21.455,60€ acrescida de juros de mora a contar da data da prática do acto impugnado e até integral pagamento, e confirmou o acórdão na parte em que considerou relevante o tempo de prestação de serviço militar de ex-combatente.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A ora recorrida - CGA - apresentou contra-alegações em que defende a manutenção do decidido pelo acórdão recorrido, mormente na parte em que se mostra impugnado.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A presente pretensão de revista do autor da acção confina-se ao segmento decisório do acórdão do tribunal de apelação que decidiu «absolver a CGA do pedido de recálculo da pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida pelo autor no cargo de administrador-delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira».
De facto, no acórdão assim se decidiu com base no entendimento de que as «funções de administrador-delegado da AMRAM» não conferem ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente - nos termos do artigo 9º nº4 do DL nº412/89, de 29.11 - e que, por isso, as remunerações auferidas nessas funções não poderão relevar para o direito de aposentação - artigo 11º nº3 do EA.
O autor, enquanto recorrente, discorda do assim decidido, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação por entender ser errado este seu julgamento de direito. Alega, em síntese, que a solução jurídica plasmada no acórdão recorrido bule, de «uma forma gritante e ostensiva», com a unidade e congruência do sistema jurídico, pois infringe a melhor interpretação e aplicação jurídicas dos artigos 1º nº1, 11º nºs 1 e 3, 24º nº3, e 27º, do EA, e 9º nº4 do DL nº412/89, de 29.11 - regime jurídico das associações de municípios.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A questão que se pretende submeter à apreciação do tribunal de revista circunscreve-se a aferir - em face do regime jurídico e das normas legais pertinentes - se o exercício de funções de administrador-delegado de uma associação de municípios, em requisição e com remuneração correspondente a essa situação, relevará, ou não, para o direito à aposentação. Em boa verdade, esta «questão» apenas obteve pronúncia por parte do tribunal de 2ª instância, que a conheceu em «substituição», e apresenta considerável relevância jurídica, e até social, e é potencialmente replicável noutros casos trazidos a tribunal.
Importa, pois, que o «tribunal de revista» sobre ela se pronuncie, esclarecendo a sua abordagem e solução jurídicas, solidificando e iluminando a sua abordagem futura, e, eventualmente, corrigindo a sua decisão neste caso concreto.
Assim, quer em nome da necessidade de uma maior segurança na decisão de questão juridicamente relevante, quer em nome da necessidade de buscar uma melhor e mais clara decisão de direito, é de admitir a presente revista.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pelo autor.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.