1. As requerentes foram opositoras ao Concurso Público aberto pela Câmara Municipal da Azambuja, de Concepção/Construção da Cobertura de Piscinas - cfr. teor de fls. 24 a 83 dos autos;
2. Por deliberação da Câmara Municipal da Azambuja de 19-09-2001, a empreitada foi adjudicada à concorrente C... - cfr. teor de fls. 95 e 96;
3. Em 29-10-2001, foi celebrado entre a recorrida principal e a recorrida particular C..., o Contrato de Empreitada de Concepção/Construção de Cobertura das Piscinas, pelo preço de 293.990,60 Euros e com prazo de execução de 120 dias seguidos a contar da data do auto de consignação - cfr. teor de fls. 130 a 132 dos autos;
4. No dia 20-11-2001 foi lavrado o respectivo auto de consignação - cfr. teor de fls. 133 dos autos.
5. As recorrentes foram notificadas, via fax, da deliberação da recorrida principal que adjudicou a empreitada à recorrida particular, em 09-11-2001 e 21-11-2001, nos termos constantes dos ofícios cuja cópia constitui fls. 95 e 96 dos autos.
A sentença recorrida, como do seu texto se vê, para decidir nos termos em que fez, seguiu fundamentalmente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, incluindo a proferida em Pleno (cfr. entre outros os Acs. de 9.04.92, rec. 23323; de 14.01.99, rec. 28669), a qual se pode sintetizar na proposição de que para o efeito do reconhecimento da inutilidade superveniente da lide em recurso contencioso só são de considerar os efeitos directos típicos da decisão anulatória e não os laterais, indirectos ou reflexos, e de que o recurso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, efectuar-se a reconstituição natural da situação hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto recorrido, pelo que semelhante meio processual não pode pois, ser utilizado para obter uma declaração judicial de ilegalidade do acto impugnado com vista a obter, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.
Este entendimento não reúne, contudo a unanimidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal que, nas Subsecções, tem vindo também a decidir que: "a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando de todo o modo numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do principio da legalidade continua sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída". (cfr. Ac. de 18.01.01, rec.46727).
Neste divergente enquadramento jurisprudencial, propendemos a considerar como melhor a posição que considera que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal mesmo que efeitos meramente indemnizatórios, por violador do princípio da legalidade.
Como se diz no acórdão de 09.01.2002, rec. 46557, são várias as razões para um tal entendimento.
"Assim, e desde logo, há que dizer que, sendo o recurso contencioso o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial dos direitos dos interessados se justifica a sua subsistência e o seu prosseguimento sempre que aquele, complementado pela execução do julgado, possa conduzir à atribuição de uma indemnização pela prática de um acto ilegal e, deste modo, possa conduzir à integral satisfação das pretensões do Autor.
O que quer dizer que se não deve julgar extinta a instância se o normal desenvolvimento da lide puder conduzir a essa eficaz tutela dos direitos dos interessados, pelo que nessas circunstâncias, será de todo incompreensível a decisão de remeter as partes para um outro tipo de acção, quando naquele recurso for possível obter aquela tutela.
Uma tal decisão contrariaria os princípios da celeridade e economia processuais, visto retardarem a satisfação daqueles direitos e duplicarem os termos processuais a ela necessários".
Acresce que, em caso algum a lei prevê que o recurso de anulação se torna inútil, perde o objecto ou deve cessar por terem sido praticados actos de execução total ou parcial do acto impugnado. Como se diz no Sumário do acórdão de 30.09.97 rec. 39 858, citado pelo Ac. de 15.01.02, proc. 48343 "não resulta do artº 6° do ETAF, nem de qualquer outro normativo, que o reconhecimento da invalidade do acto administrativo e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução total ou parcial de acto pretensamente inválido que, dessa forma, perduraria na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade".
Pode ainda argumentar-se como se referiu no Ac. de 19.02.2000, rec. 46.306, que, da Reforma do Código do Processo Civil levada a cabo pelo DL 329/95, de 12.12., resulta "o principio da prevalência do fundo sobre a forma, sendo o processo um meio para perseguir a verdade material, pelo que a extinção da instância, que foi mantida no artº 287°, al. e), nos casos de inutilidade ou impossibilidade da lide, deve ser vista à luz daquele principio, pelo que, sempre que possível, a apreciação do mérito da pretensão deduzida perante o tribunal deve prevalecer sobre a "composição " do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida."
Por fim e acompanhando ainda aquele acórdão, dir-se-á que "no domínio da tutela judicial efectiva e do interesse em agir por parte dos administrados., a apreciação da legalidade do acto administrativo, não obstante a pretensão material deduzida não poder ser já assegurada, deve prevalecer sobre a extinção da lide por inutilidade ou impossibilidade. "
Portanto, mesmo que, como acontece no caso em apreço, a decisão do recurso já não possa produzir efeitos no âmbito do procedimento da formação do contrato de empreitada em que se insere o acto administrativo impugnado por já ter decorrido o prazo da respectiva execução, a definição da legalidade ou ilegalidade de tal acto continuará a ter interesse, pois poderá, de acordo com o regime geral, a ser procedente a invocada ilegalidade, servir de base à respectiva execução para determinação da indemnização a que possa ter direito o recorrente por eventuais danos causados pelo acto ilegal, se a matéria não for de complexa indagação ( cfr. neste sentido o recente Ac. do Pleno de 3.07.02, rec. 28775).
Procedendo, nos termos expostos, as conclusões dos recorrentes, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogando a sentença recorrida ordenar a baixa do processo ao tribunal "a quo" para aí ser apreciada a invocada ilegalidade do acto impugnado, se outro motivo legal a isso não obstar.
Sem custas
Lisboa, 9 de Julho de 2002
Adelino Lopes - Relator - Rosendo José - João Belchior