I- No território de Macau é permitida a aquisição por usucapião quanto a terrenos que se encontram sujeitos a propriedade privada de particulares, e só quanto a esses.
II- Assim, estão excluídos de tal aquisição os terrenos do domínio público e os do domínio privado do mesmo território.
III- Àquele que invoca a usucapião incumbe o ónus da prova dos factos integrantes da usacapião e dos factos de que resulta ser o prédio em causa, antes do início da sua posse, objecto de propriedade de algum particular.
IV- É uma constante da nossa legislação respeitante ao Ultramar que os terrenos das províncias ultramarinas que não estivessem na propriedade legítima de particulares eram do Estado.