ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No inquérito nº 161/15.4T9RMZ, que corre termos no MP junto da Comarca de Évora, Instância Local de Reguengos de Monsaraz, distribuído, para o exercício das competências jurisdicionais daquela fase processual, à Secção de Competência Genérica da mesma Instância Local, a Exª Juiz do referido Tribunal proferiu, em 27/10/16, um despacho com o seguinte teor:
«Prova digital
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), “caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade, esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto”.
A apreensão pode revestir as formas elencadas no n.º 7 do referido artigo, nomeadamente através de cópia em suporte autónomo, em duplicado, sendo uma delas selada e confiada ao secretário judicial (n.º 8).
Os dados e documentos informáticos apreendidos na sequência da busca realizada no passado dia 25 de outubro de 2016 (cfr. fls. 125), contêm dados íntimos de menores de idade, cuja integridade da esfera privada cumpre salvaguardar. Porém, tendo em conta a natureza dos factos que se investigam nos presentes autos, aqueles dados revelam-se essenciais à investigação e à prova dos factos em causa.
Assim, determino a junção aos autos dos dados e documentos informáticos identificados a fls. 125, através de cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo, e em duplicado, que será selado e confiado ao secretário judicial (n.º 3, alínea b) do n.º 7 e n.º 8 do artigo 16.º da lei n.º 109/2009, de 15 de setembro).
Pesquisas e perícia informática
Considerando a natureza dos factos sob investigação e as apreensões efetuadas na sequência da busca domiciliária efetuada no passado dia 25 de outubro de 2016, ordeno, ao abrigo do disposto no artigo 151.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 178.º, n.º 1 do artigo 179.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal e no artigo 1.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 15.º a 17.º da já referida Lei do Cibercrime:
a) A realização de pesquisa de dados informáticos e perícia ao computador apreendido, à máquina fotográfica apreendida e ao cartão de memória igualmente apreendido, melhor identificados a fls. 110 e 11 (auto de busca e apreensão), a fim de neles se apurar a existência de vídeos e fotografias com crianças e de cariz pornográfico, de se extrair histórico de pesquisas na internet e de sites visitados, partilhas (download e upload) de ficheiros mediante acesso à internet, e-mails enviados e recebidos relacionados com crianças e de conteúdo pornográfico, ou qualquer outra informação memorizada naqueles aparelhos;
b) A subsequente transcrição/extração dos conteúdos relevantes que assim forem encontrados.
Prazo: 60 dias.
Declarações para memória futura
Nos presentes autos, estão em causa factos suscetíveis de integrar a prática, pelo arguido, de crimes de abuso sexual de menores agravado e de pornografia de menores (artigos 171.º, 176.º e 177.º do Código Penal).
Requer a Digna Magistrada do Ministério Público a tomada de declarações à menor BV, para memória futura, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, sem a presença do arguido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 352.º do Código de Processo Penal.
Tratando-se de factos suscetíveis de integrar a prática, pelo arguido, do crime de abuso sexual de menores ou de pornografia de menores, a audição do ofendido tem sempre lugar no decurso do inquérito (n.º 2 do artigo 271.º).
Considerando a idade da menor e a natureza dos factos em causa, e de forma a garantir a espontaneidade e liberdade do depoimento, entende-se que a tomada de declarações deve decorrer na ausência do arguido, representado pelo seu defensor, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 352.º do Código de Processo Penal
Assim, para tomada de declarações para memória futura à menor BV, designo o próximo dia 16 de novembro de 2016, pelas 10h00, neste Tribunal.
Providencie pela presença de técnico referido no n.º 4 do artigo 271.º do Código de Processo Penal (a técnica que, na CPCJ de ..., acompanha já a menor).
Resultam fortemente indiciados nos autos os factos descritos no requerimento de apresentação do arguido para interrogatório judicial, de fls. 139 a 141, e para os quais remeto na íntegra, com a retificação requerida pela Digna Magistrada do Ministério Público, devendo ler-se, no número 5, “entre oito a dez anos”, e não “entre oito a doze anos”.
Assim, indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, de três crimes de abuso sexual de menores agravado, previstos e punidos nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 171.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal, de dois crimes de abuso sexual de menores agravado, previstos e punidos nos termos conjugados do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 171.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal, de três crimes de pornografia de menores agravado, previstos e punidos nos termos conjugados do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 176.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 177.º do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 86.º, por referência ao n.º 3 do artigo 3.º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Tais factos resultam fortemente indiciados tendo em conta o relatório de sinalização da Associação “Chão dos Meninos”, de fls. 24 a 29, a certidão do assento de nascimento de BV de fls. 15, os autos de inquirição de fls. 54 a 60, 62 a 65, 73 a 75, a cota de fls. 66, o certificado de registo criminal, de fls. 90 e 91, a certidão do assento de casamento do arguido, de fls. 92, o auto de busca e apreensão, de fls. 109 a 111, a reportagem fotográfica, de fls. 112 a 123, o auto de exame direto, de fls. 124, o termo de fls. 125, a informação policial, de fls. 126 a 128, a análise preliminar ao conteúdo das fotografias e vídeos existentes no computador pessoal do arguido, bem como pesquisas e sites visitados no mesmo computador, aposto em envelope confidencial na contracapa (incluindo CD), cuja junção foi admitida nos termos de despacho que antecede, bem como a informação sobre o registo de armas de fogo, de fls. 149 e 150.
Com efeito, a prova acima elencada, permite concluir, com elevado grau de firmeza, pela indiciação dos factos descritos. Assim, e desde logo, nas declarações tomadas à menor (fls. 62 a 66) denota-se o constrangimento da menor e a sua resistência e pudor em prestar declarações, tendo acabado, como que em desabafo, por revelar alguns dos factos acima descritos.
O Tribunal atentou, também, na análise preliminar ao conteúdo das fotografias e vídeos existentes no computador pessoal do arguido, bem como pesquisas e sites visitados no mesmo computador. É visível, e sem prejuízo do que a perícia informática venha a acrescentar, que o arguido possuía, armazenado no seu computador pessoal – sendo certo que este afirmou viver sozinho –, fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo menores de idade, nomeadamente com diversas crianças exibindo e manipulando os órgãos genitais, alguns desses vídeos filmados no interior da residência do arguido (como se constata da análise do relatório fotográfico de fls. 112 a 123 e da confrontação com o teor dos vídeos em causa).
As declarações do arguido não mereceram credibilidade. O arguido prestou declarações de forma incoerente e imprecisa. Foi contraditório quanto ao seu domínio das tecnologias da informação: por um lado, afirmando que não sabia mexer em computadores, por outro lado, afirmando que apenas utilizava o computador para ver vídeos (policiais e de cowboys), na internet, utilização esta que, como decorrer das regras da normalidade do acontecer, exige alguma destreza na utilização de meios informáticos. Por outro lado, tanto afirmava que não sabia utilizar o computador, como afirmava que aí guardava fotografias (suas, do campo e de animais), em pasta própria, que identificou (como “Lavado”), e que utilizava para consumir pornografia. Também quanto às pesquisas que efetuava para consumo de pornografia foi contraditório e inconstante nas respostas fornecidas. Acresce que, quando perguntado sobre os vídeos guardados no seu computador, apresentou uma explicação muito pouco credível, relativa a dois fins de semana em que uma prostituta, acompanhada de três menores, terá passado em casa do arguido, tendo sido esses a realizar os vídeos em causa.
No que respeita aos factos que, em concreto, dizem respeito à menor já identificada nos autos, limitou-se a negar a respetiva prática. No entanto, atendendo ao modo titubeante como as declarações foram prestadas, e atendendo ao descrédito das declarações quanto aos outros aspetos já acima mencionado, a negação da prática dos factos não abala o juízo de forte indiciação que se faz neste momento.
Considerando os factos fortemente indiciados, importa, desde logo, salientar a respetiva gravidade.
Com efeito, os crimes contra a autodeterminação sexual de menores são percecionados como muito graves, na nossa sociedade, gerando grande alarme social e comoção geral e a consequente perturbação da paz e tranquilidade públicas.
Acresce que foi já identificada, em concreto, pelo menos uma vítima, cuja autodeterminação e integridade sexual se encontra já, inevitável e perenemente, afetada, com prejuízo para o seu desenvolvimento global e para a construção e afirmação da sua personalidade.
Acresce que se revela fortemente indiciado estarem em causa diversos menores, com quem o arguido terá privado ou contactado, ainda que esporadicamente.
A conduta fortemente indiciada do arguido é reiterada ao longo do tempo, tendo-se perpetuado mesmo após o arguido ter deixado de contactar com a menor já identificada nos autos, agora já relativamente a outros menores, não identificados.
O número de vídeos e fotografias de cariz pornográfico, envolvendo crianças, exibindo e/ou manipulando os órgãos genitais, encontrados no computador pessoal do arguido, alguns dos quais filmados e fotografados no interior da sua própria residência, bem como a consulta de pesquisas e de sites visualizados pelo arguido permitem concluir pela verificação, em concreto, de perigo de continuação da atividade criminosa, com a necessária e consequente situação de perigo para a segurança e integridade da menor já identificada e das demais crianças que com o arguido contactem.
Acresce que se encontra também indiciada a personalidade violenta do arguido, encontrando-se indiciado nos autos que este constrangeu a menor já identificada, intimidando-a e demovendo-a de relatar os factos de que foi vítima (razão que motivou, aliás, que os factos apenas tenham sido revelados vários anos após a sua ocorrência). Existe, assim, em concreto, o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente através da intimidação e constrangimento das testemunhas nos autos.
Finalmente, e além do alarme social que crimes desta natureza sempre causam, é de realçar que o arguido é de um meio pequeno – ..., Mourão –, próximo da vítima já identificada nos autos. Existe, pois, e ainda que os autos estejam sujeitos a segredo de justiça, perigo concreto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que importa também acautelar.
As medidas de coação e de garantia patrimonial constituem meios processuais penais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo em vista acautelar a eficácia do procedimento criminal quer quanto ao seu desenvolvimento quer quanto à execução de uma eventual decisão condenatória, bem como a proteção da vítima.
Assim, considerando o princípio basilar da presunção da inocência, o recurso aos meios de coação em processo penal terá, desde logo, de obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade: as medidas a aplicar deverão corresponder às exigências cautelares que do processo concretamente emanarem, tendo em conta a gravidade do crime e as sanções que ao arguido previsivelmente venham a ser aplicadas (n.º 1 do artigo 191.º e n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal).
No caso presente, verifica-se, como se deixou já exposto, elevado perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do inquérito e, ainda, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Tendo em conta a gravidade dos factos fortemente indiciados, e a moldura penal abstratamente aplicável, existe probabilidade de ser aplicada ao arguido uma pena de prisão efetiva.
Conclui-se, pois, que apenas a privação de liberdade do arguido é suficiente para assegurar as exigentes necessidades cautelares do caso presente.
Assim, e concordando com a promoção que antecede, julgo adequadas às exigências cautelar do caso em apreço, nos termos do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º e alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal a aplicação ao arguido, além do termo de identidade e residência (já prestado), da medida de prisão preventiva.
Emita mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, onde aguardará os ulteriores termos do processo.
Cumpra o disposto no n.º 10 do artigo 194.º do Código de Processo Penal. Oportunamente, remeta os autos ao Ministério Público».
Os factos descritos no requerimento do MP, para interrogatório do arguido, a que se faz referência no despacho recorrido, são os seguintes:
1. O arguido contraiu matrimónio com RR a 02.08.1975, residindo com a mesma desde essa data até há cerca de quatro anos.
2. BV nasceu a 20.12.2001 e é sobrinha de RR.
3. No decurso da vivência conjugal do arguido com RR, BV era frequentadora da residência destes, sita na Rua …, Mourão.
4. Em datas não concretamente apuradas, mas quando BV tinha entre seis a oito anos, o arguido fotografou-a, por várias vezes, umas de cuecas e outras sem cuecas, com o seu órgão sexual descoberto.
5. Em datas não concretamente apuradas, mas quando BV tinha entre oito a doze anos, em número de vezes não concretamente apurado, mas mais do que duas vezes, o arguido encostou o seu pénis à vagina da menor.
6. Em datas não concretamente apuradas, mas quando BV tinha entre oito a dez anos, em número de vezes não concretamente apurado, mas mais do que uma vez, o arguido mostrou a BV vídeos de conteúdo pornográfico, onde era possível visualizar relações sexuais entre adultos, entre adultos e crianças e entre adultos e animais, que continha no seu computador pessoal e que procurava na internet, através do mesmo computador.
7. A 25 de Outubro de 2016, o arguido detinha no seu computador pessoal diversas fotografias de crianças menores de catorze anos de idade, de identidades não concretamente apuradas, onde são visíveis os órgãos genitais de tais crianças, algumas delas em poses pornográficas.
8. A 25 de Outubro de 2016, o arguido detinha no seu computador pessoal diversos vídeos de cariz sexual onde são visíveis crianças, dois deles filmados, em data não concretamente apurada, mas no interior da sua residência, sendo visível, num deles, criança do sexo feminino, menor de catorze anos, a despir as cuecas e a exibir o seu órgão sexual e, noutro, um menino e uma menina, de idades não concretamente apuradas, mas inferior a catorze anos, que se beijam, cumprindo as instruções que lhes eram dadas.
9. Com as condutas descritas, o arguido molestou BV na sua integridade sexual e moral, à data com seis a doze anos de idade, obrigando-a a suportar actos que a feriram na sua sensibilidade pessoal de menor, incluindo actos de natureza sexual, a captura de fotografias em que a mesma se encontrava nua e com o seu órgão genital exposto e o visionamento de vídeos e fotografias de cariz pornográfico, e lhe provocaram repulsa e grande constrangimento, aproveitando-se do fácil contacto que mantinha com a mesma, da sua ingenuidade e imaturidade, da sua relação familiar e da proximidade e confiança à mesma inerente, bem como do ascendente que mantinha sobre ela.
10. O arguido agiu de forma voluntária e consciente, movido pelo desejo de satisfazer os seus instintos libidinosos e conhecedor de que a menor BV, sua "sobrinha", tinha menos de doze anos de idade e as demais crianças visionadas nos vídeos e nas fotografias que detinha no seu computador, tinham menos de catorze anos de idade, que estava legalmente proibido de deter imagens e vídeos de crianças com conteúdo pornográfico, bem como de que praticava actos que em si encerravam a aptidão para ferir a sensibilidade de BV e das demais crianças e os mais elementares princípios da moral sexual, perturbando o desenvolvimento adequado da sexualidade e a autodeterminação sexual daquelas, o que representou e quis.
11. No dia 25.10.2016, o arguido detinha no interior da sua residência: a. Uma pistola de marca FN Browning, calibre 7,65mm, de classe B;
b. Trinta e quatro munições de calibre 7,65mm ou 32 Auto, de cores e marcas variadas, não deflagradas;
c. Trinta e oito munições de calibre 9mm Luger, não deflagradas;
d. Vinte e cinco munições de calibre 9mm Parabellum, não deflagradas;
e. Cinquenta e uma munições de calibre 7,62x56, de várias marcas, não deflagradas;
f. Vinte e duas outras munições, de diversos calibres (9mm, 32 Long S&W, 5,56mm) de várias marcas, não deflagradas.
12. O arguido não é titular de qualquer licença que o habilite a deter a referida arma de fogo.
13. O arguido sabia que não estava autorizado a deter a dita arma de fogo e as respectivas munições. Não obstante, e estando ciente das suas características e potencialidades, o arguido quis detê-las no interior da sua residência.
14. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Do enunciado despacho veio o arguido JL veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1.º O douto despacho recorrido violou os artigos 27.º, 28º e 32.º da C.R.P., e, os artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202º e 204º do C.P.P., pelo que deve ser revogado., tendo por base os seguintes fundamentos:
2.º Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa (al. c) do art. 204.º C.P.P.) - Não existe factos concretos, que levem à convicção de que exista a séria probabilidade do arguido continuar a atividade delituosa.
3.º Ademais, os factos a terem sido praticados remontam há mais de 4 anos, sendo que há mais de 4 anos que o arguido não mantém contacto com a pretensa "vitima".
4.º Quanto à perturbação do inquérito (al. b) do art. 204.º C.P.P.) - o mesmo que não se basta com a mera probabilidade de o arguido desenvolver atividade que perturbe ou prejudique a investigação, sendo necessário também, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a atuação do arguido com esse objetivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação,
5.º ora no processo já constam e foram recolhidos, em razão da natureza dos crimes que lhe são imputados, quase todos os meios de prova, pelo que se não vê como o arguido possa perturbar a recolha dos mesmos, ou possa intimidar as testemunhas,
6.º ademais, a pretensa vitima em 16 de Novembro de 2016, já prestou ao abrigo do artigo 271.º do C.P.P. declarações para memória futura.
7.º Quanto à perturbação da ordem e da tranquilidade publica (al. c) do art. 204.º C.P.P.) - o mesmo, deve resultar de circunstâncias concretas e particulares, não se confundindo com a convicção – seja ela mais ou menos justificada - de que, em abstrato, certo tipo de justifica sempre ou pelo menos em regra a aplicação de uma medida de coação, maxime, a prisão preventiva.
8.º In casu, e atento ao segredo de justiça a que se encontram sujeitos os autos, não foram este factos em investigação sequer alvo de relato ou exposição em qualquer órgão de comunicação local, regional ou nacional, sendo que os factos remontam há mais de 4 anos, e sem que dos mesmo haja qualquer noticia ou relato público.
9.º Entende-se que não existe quaisquer dos perigos elencados no douto despacho ora recorrido, nem os mesmos são presentes e imediatos, e, nem ocorrem para o futuro.
10.º A limitação total de liberdade aplicada ao arguido violou os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sendo que a prisão preventiva, não é de aplicação automática, ou seja, o juiz "pode" impor ao arguido a prisão, e não é obrigado a tal.
11.º A prisão preventiva não devia ter sido ordenada, uma vez que existiam outras medidas de coação menos gravosas, mas mais adequadas e suficientes "in Casu", sendo que o despacho recorrido é inteiramente omisso a esse propósito, apenas valorando a gravidade e a censurabilidade da conduta do arguido.
14.º Face ao supra exposto entende-se que a medida de prisão preventiva aplicada, por ser desnecessária, e, nessa medida, desproporcionada, deverá ser revogada, sujeitando-se antes o arguido a medida de coação menos gravosa, nomeadamente:
i) Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) com vigilância eletrónica, para a qual o mesmo presta consentimento - artigo 201.º do C.P.P. , cumulada com,
ii) medida de proibição de contactos com testemunhas, - artigo 200 n.º 1 d) do C.P.P.
iii) proibição de utilização de equipamentos informáticos/eletrónicos e telemóveis ou tablets, e de aceder à internet. - artigo 200.º n.º 1 e) do C.P.P.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo, por seu turno, formulado as seguintes conclusões:
1. Não assiste qualquer razão ao recorrente, porquanto a Mma. Juíza de Instrução Criminal procedeu a uma adequada valoração dos indícios susceptíveis de integrar os perigos que se visam acautelar com a medida de coacção determinada e a uma consequente correcta aplicação do direito.
2. Os factos fortemente indiciados revelam traços de personalidade distorcida e clara incapacidade de controlar os seus impulsos sexuais, sendo manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa.
3. Se é certo que relativamente à menor BV não existem factos novos desde há cerca de quatro anos – e por afastamento da mesma e dos seus familiares, não por qualquer conduta voluntária do próprio arguido, note-se –, dúvidas não restam quanto à existência de outras vítimas menores, igualmente próximas do arguido (conforme decorre das declarações para memória futura de BV e das próprias declarações do arguido) e em relação às quais o mesmo terá procurado, de modo semelhante, impor o seu ascendente.
4. Não restam dúvidas que, quer pela natureza da relação existente entre arguido e vítimas menores, quer, sobre tudo, pelo comportamento posterior aos factos criminosos indiciados, existe, em concreto, o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente através da intimidação e constrangimento das testemunhas nos autos; pelo que importa, ainda, acautelar a conservação e a veracidade da prova.
5. Em face da natureza e da gravidade dos crimes imputados ao arguido, da envolvência e conhecimento dos factos por parte de alguns dos habitantes da pequena localidade da
e pelas repercussões que tais factos têm nas vítimas menores – membros indefesos de comunidade que se choca perante tais comportamentos – somos de concluir, também, pela existência, em concreto, de perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.
6. Assim, tal como resulta do douto despacho recorrido, a medida de coacção de prisão preventiva é a única que se mostra adequada, proporcional, suficiente e necessária, uma vez que a medida de obrigação de permanência de habitação com vigilância (conjugada com as medidas de proibição de contactos e de proibição de utilização de equipamentos electrónicos e de aceder à internet) não se mostra eficaz, perante as circunstâncias do caso e das exigências cautelares que urge salvaguardar – em particular o elevado perigo de continuação da actividade criminosa, desenrolada, de resto, no interior da habitação do arguido.
7. Na verdade, as medidas referidas pelo arguido nas suas alegações de recurso não são adequadas à salvaguarda das exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sendo certo que quer a medida de proibição de contactos quer a medida de proibição de utilização de quaisquer equipamentos electrónicos e de aceder à internet, mesmo se conjugadas com a obrigação de permanência na habitação, se mostram expectável e facilmente contornáveis e violáveis pelo arguido, atenta a sua personalidade, a reiteração da prática dos factos e a inexistência de meios de controlo eficazes.
8. A reiteração e a determinação usadas pelo arguido, com elevado desprezo pela integridade moral e sexual de crianças de idade inferior a (pelo menos) catorze anos, as circunstâncias e o meio da prática dos factos imputados e a personalidade revelada pelo arguido, intimidatória das próprias testemunhas já inquiridas nos autos, fazem crer que só uma medida detentiva poderá evitar que o arguido prossiga a actividade criminosa e atente contra a integridade e a liberdade destas ou de outras vítimas, perigando, igualmente a conservação e a integridade da prova testemunhal.
9. A decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva respeitou, pois, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nem o previsto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal.
Termos em que, e nos melhores de Direito, negando provimento ao recurso apresentado e, concomitantemente, mantendo na íntegra a douta decisão em crise, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, tendo pugnado pela respectiva improcedência.
Tal parecer foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, querendo, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, tal como emerge das conclusões do recorrente, dirige-se a pôr em causa o bem fundado da imposição que lhe foi feita da medida de coacção de prisão preventiva, na vertente da verificação dos imperativos cautelares, que a justificaram e que foram, em concreto, os perigos de perturbação do inquérito, continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, peticionando que lhe seja aplicado, no lugar da medida impugnada, um regime coactivo baseado na obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), cumulada com a proibição de contactos com testemunhas e de utilização de equipamento informático e de telecomunicações, bem co mo acesso à internet.
Os pressupostos da decretação de medidas coactivas encontram-se assim definidos pelo art. 204º do CPP:
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Por seu turno, o nº 1 do art. 202º estabelece os requisitos específicos da aplicação da prisão preventiva, na parte que pode interessar ao presente recurso:
Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a 5 anos;
Por fim, a aplicação de medidas coactivas, em geral, rege-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, assim definidos pelo art. 193º do CPP:
1- As medidas de coacção e garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2- A prisão preventiva e a obrigação de permnência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.
3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que caso requer.
A medida de coacção de OPHVE, que o recorrente pretende lhe seja aplicada, tem por sede legal o art. 201º do CPP:
1- Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
2- A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3- Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
As medidas que o recorrente pretende lhe sejam aplicadas em cumulação com a OPHVE vêm previstas, em termos genéricos, no nº 1 do art. 200º do CPP:
Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
(…)
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;
(…)
O recorrente alegou também que o despacho sob recurso violou ainda as normas dos arts. 191º e 192º do CPP, cujo teor é o seguinte:
- Art. 191º
1- A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
2- Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º
- Art. 192º
1- A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
2- Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Por fim, sustenta o arguido que o despacho sob recurso transgrediu o estatuído nos arts. 27º, 28º e 32º da CRP, que passamos igualmente a reproduzir:
- Art. 27º
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
- Art 28º
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
- Art. 32º
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Como pode verificar-se, o despacho recorrido determinou a imposição ao arguido JL da mais gravosa das medidas coactivas com fundamento na verificação dos perigos de perturbação do inquérito, perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, caso lhe fosse permitido permanecer em meio livre, todos previstos pelas als. b) e c) do art. 204º do CPP como causa de aplicação de medidas de coacção.
Se bem entendemos, o Tribunal «a quo» inferiu o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas do alarme social a que os dão origem crimes de natureza daqueles, cuja prática pelo arguido JL se indicia, concretamente, crimes contra a autodeterminação sexual de menores, sendo esse efeito agravado pela circunstância de os ilícitos terem sido levados a cabo num meio social pequeno.
Não contestamos o bem-fundado do juízo formulado pelo Exº Juiz de Instrução sobre o impacto social negativo dos crimes indiciariamente imputados.
Contudo, a tese da inferição do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, para o efeito da justificação da aplicação de medidas de coacção, a partir do alarme social originado pelo crime cometido e pela manutenção em liberdade do respectivo agente não se nos afigura defensável, em face da actual redacção da al. c) do art. 204º do CPP, a qual foi introduzida pela Lei nº 48/07 de 29/8.
Para melhor compreensão, transcrevemos aqui a redacção original da al. c) do art. 204º do CPP:
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Como pode verificar-se, a tese interpretativa sufragada no despacho recorrido, em matéria de verificação do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, para o efeito previsto na disposição legal em referência, mostrava alguma viabilidade em face do texto anterior à Reforma de 2007 da lei processual penal (tendo sido, inclusive, sufragada pelo Relator do presente acórdão em muitas decisões que proferiu, enquanto Juiz de primeira instância), mas deixou de a ter à luz das alterações por esta introduzidas, por força das quais passou a relevar para aplicação de medidas coactivas apenas a eventualidade de o arguido, futuramente, vir a pôr em causa esses valores, uma vez deixado em liberdade, e não o impacto comunitário negativo da permanência dele em liberdade, estando indiciado de ter praticado um ou mais crimes de certa gravidade.
A solução consagrada na reforma legislativa aprovada na Lei nº 48/07 de 29/8 converge no essencial, com a tese interpretativa propugnada nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 16/11/05, proferido no processo nº 8392/2005-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Carlos Almeida, e desta Relação de Évora de 26/6/07, proferido no processo nº 1463/07-1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. António João Latas (disponíveis, tal como os restantes arestos a seguir referidos em www.dgsi.pt), ambos tirados antes da entrada em vigor do identificado diploma legal.
Em sentido discordante, mas já sob a lei nova, temos conhecimento do Acórdão da Relação do Porto de 8/2/12, proferido no processo nº 1947/11.4JAPRT-A.P1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Costa e Silva, em cuja fundamentação, nomeadamente, se expende (transcrição com diferente tipo de letra):
Temos entendido, embora reconheçamos que com pouco apoio jurisprudencial, que o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, decorre directamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela enorme revolta e insegurança que essas circunstâncias geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reacção reasseguradora, por parte do aparelho repressivo, em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias. É com este sentido, que temos, por vezes, assistido a brotos de alteração da ordem pública, com gérmenes de violência à mistura, quando certos crimes excitam a imaginação e a indignação populares.
Para nós, o acautelar desse sentimento colectivo de insegurança e frustrada indignação justifica a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, sempre que se entenda que a gravidade e as circunstâncias do crime dão azo a que tal possa justificadamente manifestar-se, com os fenómenos de alteração de ordem pública que lhe andam associados.
Nesta medida, nós sufragamos o decidido, também com base na existência do referido perigo.
Reconhecemos, todavia, que a jurisprudência e doutrina que têm feito carreira, quanto a este ponto, são as que centram a ideia de alteração da ordem pública não na reacção comunitária ao que já aconteceu, mas sim ao que pode ainda vir a acontecer de mau, neste âmbito da ordem pública, em resultado da própria acção futura do arguido.
Esta ideia, quanto a nós, quiçá sem razão, estreita demasiado a noção, deixando-lhe um campo de actuação de difícil concretização, se exceptuarmos fenómenos de caudilhismo ostensivo, em que se ataque directamente a reacção penal e a ordem judiciária que lhe subjaz, fenómenos esses raros e incipientes entre nós, por enquanto
Compreendendo as razões da crítica dirigida à solução consagrada, que, do nosso ponto de vista, tem assento essencialmente legal e não apenas jurisprudencial ou doutrinal, não se nos afigura que as mesmas nos habilitem, à luz dos princípios que regem a actividade interpretativa da lei, a contornar o teor literal da al. c) do art. 204º do CPP, na versão actualmente em vigor, a qual, a nosso ver, não dá espaço para outra interpretação, que não aquela de que o aresto citado se demarca.
Nesta ordem de ideias, teremos de concluir que o ajuizamento feito no despacho recorrido no sentido da verificação na pessoa do arguido JL do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas não é susceptível de relevar para aplicação de quaisquer medidas de coacção (mormente aquela a que o recorrente está sujeito), em face da vigente redacção da al. c) do art. 204º na interpretação por nós adoptada.
De resto, não vislumbramos qualquer indício de que o mesmo arguido, uma vez colocado em liberdade, seja capaz de, por sua própria acção, perturbar a ordem e a tranquilidade públicas.
No que se refere às outras exigências cautelares, que motivaram a aplicação ao arguido recorrente da medida de prisão preventiva (perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa), afigura-se-nos que a Exª Juiz de Instrução, na fundamentação do despacho sob recurso, justifica de forma convincente a sua verificação, em face da factualidade indiciada e à luz da experiência comum e da normalidade das coisas.
Em ordem a refutar a existência do perigo de perturbação do inquérito, o recorrente põe a tónica na alegação de que a prova já se mostra, no essencial, obtida, tendo a ofendida prestado declarações para memória futura.
Tal argumento é, até certo ponto, válido para os factos de que foi ofendida a menor BV, mas a prestação de declarações para memória futura não nos garante que o arguido não venha a pressionar ou coagir a declarante a retractar-se delas, sendo certo que, no passado, já logrou intimidá-la.
Contudo, mais importante encontra-se fortemente indiciada a prática pelo arguido de ilícitos criminais contra a autodeterminação sexual de outros menores que não BV, os quais não foram ainda identificados, pelo menos ao tempo da prolação do despacho recorrido, e muito menos inquiridos, pelo que há todo um manancial de prova pessoal cuja veracidade importa proteger.
Ao perigo de continuação da actividade criminosa, opõe o recorrente que os factos que lhe são indiciariamente imputados terão ocorrido há 4 anos, o que poderá ser verdade relativamente às condutas de que foi vítima BV, mas não às que tiveram por ofendidos outros menores.
De todo o modo, o Tribunal «a quo» inferiu o perigo de continuação da actividade criminosa da personalidade do arguido, tal como revelada pelos factos indiciados, e não da maior proximidade temporal destes, não tendo ainda decorrido um lapso de tempo suficiente para que possa entender-se que os pressupostos em que assentou esse ajuizamento já não se verificam.
Na fundamentação do despacho sob censura, a Exª Juiz de Instrução ajuizou da verificação das exigências cautelares, avaliou a sua intensidade e concluiu que as mesmas só poderiam ser satisfeitas mediante o sacrifício da liberdade do arguido, tendo passado de imediato à aplicação da prisão preventiva, sem discutir sequer a eventualidade da decretação da medida de coacção prevista no art. 201º do CPP, isolada ou cumulada com outras.
A omissão verificada não é susceptível de afectar a validade da decisão sob recurso, porquanto o nº 6 do art. 194º do CPP define os requisitos que terá de satisfazer, sob pena de nulidade, o despacho aplicador de uma medida de coacção mais gravosa do que o TIR e entre elas não figura a exposição dos argumentos conducentes à exclusão de medidas menos restritivas dos direitos do arguido do que a efectivamente aplicada, pelo que a sua falta terá de ser remetida para o domínio das meras irregularidades, mostrando-se sanada por não ter sido atempadamente arguida, nos termos do art. 122º do CPP.
Incumbe então a este Tribunal da Relação ajuizar, em «primeira mão», da adequação e suficiência do regime coactivo proposto pelo arguido nas conclusões do recurso, com vista satisfação das exigências cautelares detectadas, sem se tomar em consideração, pelas razões expostas, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
A este respeito, oferece-se-nos dizer que qualquer das medidas coactivas sugeridas pelo recorrente está dependente, em última análise, da vontade do arguido a elas sujeito, e a vigilância electrónica, que impende sobre a obrigação de permanência na habitação, não obsta ao incumprimento da medida, mas tem apenas a virtualidade de assinalar às autoridades esse incumprimento.
A medida de coacção de proibição de contactos é facilmente contornável com o auxílio dos meios de comunicação à distância geralmente disponíveis, sendo que a sua transgressão não é susceptível de ser imediatamente sinalizada às autoridades, como sucede com a obrigação de permanência na habitação, quando assistida por meios de vigilância electrónica.
É neste contexto que o recorrente veio requerer a imposição da proibição de uso de aparelhos electrónicos, telemóveis e de acesso à internet, de certa forma como meio de garantia do cumprimento por parte dele da proibição de contactos.
Em todo o caso, afigura-se-nos que a observância desta proibição suplementar é tão insusceptível de controlo como a da proibição de contactos, sendo facilmente transgredível pelo arguido, devido à actual híper-abundância de aparelhos informáticos e de comunicação pessoal.
O perigo de perturbação do inquérito coloca-se com especial acuidade em relação aos crimes praticados pelo arguido contra a autodeterminação sexual de outros menores que não BV.
Relativamente a esses ilícitos, o arguido encontra-se numa posição de vantagem face às entidades encarregadas da investigação, pois, pelo menos ao tempo da prolação do despacho recorrido, não haviam sido identificados no inquérito outros ofendidos, além de BV, enquanto o arguido, pela natureza das coisas, não pode deixar de saber quem eles são.
Não podemos esquecer que se trata de pessoas particularmente vulneráveis à pressão ou intimidação, quanto mais não seja em razão da sua idade, sendo usuais nesses contextos outros factores de desprotecção.
A medida de coacção de OPHVE não é susceptível de obviar ao perigo de continuação da actividade criminosa pelo arguido, na vertente dos tipos criminais relacionados com a pornografia infantil, previstos no art. 176º do CP, assente não é viável garantir a observância por parte dele de uma eventual proibição de uso de equipamento informático e de acesso à internet.
Consequentemente, impõe-se concluir que o regime coactivo alternativo proposto pelo arguido nas conclusões da motivação do recurso em apreço não é adequado e suficiente a satisfazer as exigências cautelares que o caso suscita, para o que se mostra indispensável a manutenção da prisão preventiva aplicada no despacho recorrido.
Nesta conformidade, o despacho recorrido não contrariou os princípios da necessidade e da adequação, a que se subordina a aplicação de medidas de coacção.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, importa ter presente a qualificação jurídica, operada no despacho recorrido e que o recorrente não impugnou, dos factos cuja prática pelo arguido se julgou fortemente indiciada, segundo o arguido preencheu um total de oito crimes contra a autodeterminação sexual de menores, todos eles punidos exclusivamente com oena de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, numa modalidade punível com pena de prisão e pena de multa em alternativa.
Neste contexto, a ulterior aplicação ao arguido JL, pelos factos indiciados nos autos, de uma pena de prisão, em caso de condenação a final, é praticamente certa, no que se refere aos crimes de natureza sexual e ainda que a eventualidade de ele vir a beneficiar de uma pena de substituição não se encontre excluída, a mesma está dependente de toda uma multiplicidade de factores, que este Tribunal não pode, no actual estado do processo, minimamente controlar.
Como tal, diremos que a aplicação ao arguido recorrente de um regime coactivo privativo de liberdade tão pouco se mostra contrário ao princípio proporcionalidade, que o recorrente também afirma ter sido preterido.
No que se refere à eventualidade de o despacho sob recurso ter contrariado os comandos dos arts. 191º e 192º do CPP, não a vislumbramos, porquanto nesse acto decisório se aplicou uma medida de coacção prevista na lei processual penal, perante a verificação dos respectivos pressupostos legais de aplicação, a alguém que estava constituído na qualidade de arguido, sem que haja notícia de qualquer facto susceptível de excluir a sua responsabilidade criminal.
Relativamente à também invocada pelo recorrente violação de normas constitucionais (arts. 27º, 28º e 32º da CRP), importa dizer que o art. 32º da Lei Fundamental contém em si diversos princípios e comandos conformadores do processo criminal, e de outros processos sancionatórios, pelo que pode ser adequadamente descrito como a «Constituição processual penal».
De entre os vários princípios e normas consagrados no art. 32º da CRP, o único que se nos afigura poder ter sido plausivelmente contrariado pela decisão recorrida reside no postulado da presunção de inocência do arguido, a que se refere o nº 2 do mesmo artigo.
O art. 27º da CRP nº 3 al. b) da CRP configura o instituto da prisão preventiva como uma limitação, tolerada pela própria Lei Fundamental não só do direito à liberdade pessoal como também, até certo ponto, da presunção de inocência, porquanto admite que alguém seja privado de liberdade independentemente de sentença condenatória transitada em julgado.
Contudo, mostrando-se reunidos os requisitos da prisão preventiva prescritos pela lei processual ordinária e mantendo-se estes dentro das balizas traçadas pela Constituição, não se vislumbra como pode ter havido preterição indevida do princípio da presunção de inocência.
Assim, terá o recurso de improceder.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Évora, 21/2/17 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)