ACÓRDÃO Nº 67/2019
Processo n.º 1075/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
A delimitação do objeto do recurso é apresentada nos seguintes moldes:
«(…) A primeira norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 379.°, n.° 2, 410.°, n.° 1, alínea f), e n.º 3, 425.°, n.° 4, e 433.°, do Código de Processo Penal (doravante, apenas CPP), quando interpretados no sentido de que é irrecorrível, com fundamento na sua nulidade e sendo o recurso restrito à questão da nulidade, o acórdão da relação que, não aplicando pena superior a 8 anos de prisão, rejeite ou não conheça do recurso da impugnação da matéria de facto, ainda que constem do recurso as passagens da prova a valorar e os pontos de facto concretos e modificar, sem indicação dos requisitos legais incumpridos pelo recorrente ou qualquer fundamentação para o não conhecimento do recurso, nem qualquer convite ao aperfeiçoamento.
(…) A segunda norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 379.º, n.º 2, 410.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3, 425.º, n.º 4, e 433.º, do Código de Processo Penal (doravante, apenas CPP), quando interpretados no sentido de que é irrecorrível, com fundamento na sua nulidade e sendo o recurso restrito à questão da nulidade, o acórdão da relação que, não aplicando pena superior a 8 anos de prisão, mantenha a condenação por crime em relação ao qual reconheça, na fundamentação, a inexistência de fundamentos para a condenação.
(…) A terceira norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 70.º, 71.º e 77.°, n.° 1, do Código Penal (doravante, apenas CP) e os arts. 374.º e 379.°, n.º 1, alínea a), do CPP, quando interpretados no sentido de que o dever de fundamentação das decisões judiciais é compatível com uma análise coletiva (relativamente a dois ou mais arguidos) e não individualizada da medida da culpa e das necessidades de prevenção especial, ainda que os comportamentos táticos daqueles arguidos não sejam absolutamente idênticos e as condições pessoais sejam distintas.
(…) A quarta norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 70°, 71.º e 77°, n.° 1 do Código Penal (doravante, apenas CP) e os arts. 374.° e 379.°, n.° 1, a) do CPP, quando interpretadas no sentido de que o dever de fundamentação das decisões judiciais, no que respeita à determinação das penas parcelares e da pena única resultante do cúmulo jurídico, é compatível com a enunciação, de modo geral e abstrato, por referência à mera descrição de normas legais e através de fórmulas abstratas e genéricas, para todos os arguidos, sem individualização.
(…) A quinta norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 374.° e 379.°, n.° 1, a) do CPP, quando interpretadas no sentido de que o dever de fundamentação das decisões judiciais é compatível com uma referência genérica e coletiva aos factos e meios de prova em relação a um conjunto de arguidos (dois ou mais arguidos), sem individualização.
(…) A sexta norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.° 1 do artigo 70.° da LCT corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 412.º, n.° 3, 417°, n.° 3, e 420°, n.° 1, do CPP, quando interpretados no sentido de que pode ser rejeitado ou não conhecido um recurso que proceda à impugnação da matéria de facto ainda que constem do recurso as passagens da prova a valorar e os pontos de facto concretos e modificar, sem indicação dos requisitos legais incumpridos pelo recorrente ou qualquer fundamentação para o não conhecimento do recurso, nem qualquer convite ao aperfeiçoamento.».
2. O reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso que interpôs da decisão de primeira instância, a qual, por sua vez, o condenara pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (adiante CP), um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do CP, e um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º, n.os 1 e 2, do CP, este último por referência ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
No tribunal da Relação de Lisboa foi proferido despacho, em 11 de setembro de 2018, que não admitiu o recurso com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (de seguida, CPP).
Na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 11 de outubro de 2018, esclarecendo, desde logo, que a «única questão a decidir na reclamação» prevista no referido preceito «é a admissibilidade do recurso ou a sua subida imediata», decidiu confirmar a inadmissibilidade legal do recurso interposto, invocando os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, por ter havido conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a proferida no Tribunal da Relação e não ter sido aplicada pena superior a 8 anos.
Por fim, o Supremo Tribunal de Justiça consignou que «não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação».
Inconformado, deste aresto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Por despacho de 30 de outubro de 2018, o relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentando que «as conjugações normativas» formuladas como objeto do recurso «não foram aplicadas na decisão proferida naquele tribunal, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal», frustrando-se, deste modo, a função instrumental do recurso de constitucionalidade.
No mesmo despacho foi admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Para fundamentar a sua pretensão, defende que o tribunal a quo aplicou implicitamente os dois primeiros enunciados interpretativos identificados no requerimento de interposição do recurso, porquanto considera que, tendo suscitado a inconstitucionalidade de tais interpretações, de modo processualmente adequado, e não tendo as mesmas sido objeto de conhecimento por parte do tribunal a quo tal corresponde à respetiva aplicação implícita, defendendo que, in casu, opera a presunção de aplicação implícita, pensada, justamente, para as situações em que o tribunal recorrido se furta à apreciação da questão de constitucionalidade ou se pronuncia sobre outra que não foi colocada pela parte.
Afirmando não desconhecer que a jurisprudência constitucional, relativamente à aplicação implícita de normas, exige que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca «tenha estado subjacente ao sentido da decisão recorrida, por se revelar como decorrência necessária da solução jurídica nela adotada», o reclamante sustenta que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao referir que «não pode haver recurso (…) em nenhum caso – isto é, quando a pena efetiva confirmada pela Relação não seja superior a 8 anos –, (…) está implicitamente a afirmar também que não pode haver recurso naqueles casos excecionais (como o presente)», o que demonstra, no seu entender, que aplicou implicitamente os enunciados interpretativos sindicados.
Quanto às terceira, quarta e quinta questões objeto do recurso, o reclamante invoca que o tribunal a quo, ao não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, confirmando a decisão final do Tribunal da Relação de Lisboa que expressamente as mobilizou, aplicou, ainda que implicitamente, os sentidos interpretativos sindicados. Mais argumenta que, tendo tais questões sido colocadas junto do tribunal a quo, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a omissão do dever de as conhecer não pode fundar a negação do recurso para este Tribunal Constitucional.
No tocante à sexta questão de constitucionalidade, refere o reclamante que, não obstante o recurso ter sido parcialmente rejeitado, na medida em que foi admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, reclama também desta admissão, afirmando que cumpriu todos os pressupostos legais para o conhecimento, indicando que, pese embora não fosse exigência deste tipo de recurso, suscitou a questão de constitucionalidade previamente. Mais enunciou os acórdãos do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, terão julgado inconstitucional o enunciado interpretativo cuja desconformidade com a Lei Fundamental invoca.
Defende ainda que a sexta questão foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida.
Por fim, no que concerne à rejeição do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quanto à sexta questão, o reclamante sustenta que cumpriu o ónus da suscitação prévia apenas no requerimento de arguição de nulidade porquanto se trata de interpretação absolutamente surpreendente, inesperada e insólita que desonera o recorrente de a antecipar em momento anterior à sua aplicação. Refere ainda que o enunciado interpretativo sindicado foi aplicado pela decisão recorrida, retomando o raciocínio de que o despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, confirmado a decisão final proferida pela Tribunal da Relação de Lisboa, aplicou, implicitamente, tal enunciado.
Finalmente, reitera que suscitou a sexta questão junto do tribunal a quo, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pelo que a omissão do dever de a apreciar não justifica a negação do recurso de constitucionalidade, antes demonstra a sua aplicação implícita.
Em conclusão, o reclamante pugna pelo deferimento da reclamação e consequente admissão do recurso relativamente a todas as questões delimitadas como respetivo objeto.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…) 4. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido em parte, tendo apenas sido admitido quanto à invocação da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e “no respeitante à sobredita conjugação normativa dos artigos 412º, nº 3, 417º, nº 3 e 420º, nº 1, do CPP”.
5. Quanto à parte da decisão que não admitiu o recurso, foi apresentado reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que é apenas sobre ela que nos iremos pronunciar.
(…)
- 9.No requerimento a “primeira norma”, vem assim enunciada:
- “1.A primeira norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 379.º, n.º 2, 410.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3, 425.º, n.º 4, e 433.º, do Código de Processo Penal (doravante, apenas CPP), quando interpretados no sentido de que é irrecorrível, com fundamento na sua nulidade e sendo o recurso restrito à questão da nulidade, o acórdão da relação que, não aplicando pena superior a 8 anos de prisão, rejeite ou não conheça do recurso da impugnação da matéria de facto, ainda que constem do recurso as passagens da prova a valorar e os pontos de facto concretos e modificar, sem indicação dos requisitos legais incumpridos pelo recorrente ou qualquer fundamentação para o não conhecimento do recurso, nem qualquer convite ao aperfeiçoamento.”
- 10.Por sua vez, a segunda vem enunciada da seguinte forma:
- “25.A segunda norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC corresponde à norma extraída da conjugação entre os arts. 379.º, n.º 2, 410.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, 425.º, n.º 4, e 433.º, do Código de Processo Penal (doravante, apenas CPP), quando interpretados no sentido de que é irrecorrível, com fundamento na sua nulidade e sendo o recurso restrito à questão da nulidade, o acórdão da relação que, não aplicando pena superior a 8 anos de prisão, mantenha a condenação por crime em relação ao qual reconheça, na fundamentação, a inexistência de fundamentos para a condenação.”
- 11.Como se vê, o recorrente integra entre os preceitos legais que refere o artigo 410.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando a norma aplicada foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
- 12.Poderia tratar-se de um lapso, porém, quando na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as questões de constitucionalidade foram levantadas, também sempre se referiu o artigo 410.º, n.º 1, alínea f) e por vezes até o artigo 410.º, n.º 1, alínea e), todos do CPP.
- 13.Note-se, ainda, que apesar da clareza do ponto 4 da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, o recorrente não invocou qualquer lapso, antes manteve a referência ao artigo 410.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no requerimento de interposição do recurso.
- 14.Nem mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional alega ter ocorrido qualquer lapso na indicação daquele preceito.
- 15.Assim, tendo disposto de diversas oportunidades para, de forma clara, invocar a ocorrência de um lapso e não o tendo feito, tal seria suficiente para considerar que a “normas” questionadas não correspondem às aplicadas.
- 16.Porém, ainda que se ultrapassasse tal questão e se considerasse a referência ao artigo 410.º, n.º 1, alínea f), do CPP, como vindo feita ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sempre a reclamação seria de indeferir.
- 17.Em primeiro lugar, parece-nos evidente que aquelas duas questões, tal como enunciadas, são desprovidas de natureza normativa, sendo que a explicação para essa enunciação que se mostra desenvolvida no requerimento apenas reforça essa conclusão.
- 18.Em segundo lugar, a decisão recorrida, que, relembramos, é a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou, nem expressa, nem implicitamente qualquer das duas “interpretações” questionadas, não tendo sequer algumas das afirmações produzidas qualquer respaldo na decisão.
- 19.Em relação às outras quatro questões, quando as identifica, o recorrente não convoca, nem sequer refere, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que foi, recorde-se, a norma aplicada como ratio decidendi».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. O recurso de constitucionalidade interposto nestes autos funda-se nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de 30 de outubro de 2018, proferiu uma decisão de rejeição parcial do recurso. Por um lado, não admitiu o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quanto às seis questões de constitucionalidade delimitadas como respetivo objeto, e, por outro lado, admitiu o recurso nos termos da alínea g) do n.º 1 daquele mesmo preceito legal no que concerne à sexta questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso.
A presente reclamação, apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, corresponde ao meio processual adequado para o recorrente impugnar «o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida», facultando, deste modo, ao Tribunal Constitucional a possibilidade de controlar as decisões de outras instâncias que se traduzam num obstáculo à chegada perante si dos recursos de constitucionalidade.
Perante tais considerações, a competência desta conferência encontra-se circunscrita à apreciação do despacho reclamado, datado de 30 de outubro de 2018, na parte em que rejeitou o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na não aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, não obstante, diga-se, tal pressuposto ser igualmente exigido para a admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Salienta-se, quanto a este último pressuposto, que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, efetivando-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, resultará prejudicada a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
O recorrente selecionou como objeto do recurso seis sentidos interpretativos que reconduziu à conjugação dos artigos 379.º, n.º 2, 410.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3, 425.º, n.º 4, e 433.º do CPP; artigos 70.º, 71.º e 77.°, n.° 1, do CP, e artigos 374.º e 379.°, n.º 1, alínea a), do CPP; artigos 374.° e 379.°, n.° 1, alínea a) do CPP; artigos 412.º, n.° 3, 417.°, n.° 3, e 420.°, n.° 1, do CPP.
O Ministério Público, no seu parecer, cogitando a hipótese de a referência ao artigo 410.º, n.º 1, alínea f), do CPP se dever a lapso, na medida em que a norma aplicada pela decisão recorrida foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, refere que, tendo tido o reclamante diversas oportunidades para invocar a ocorrência de um tal lapso, designadamente quando confrontado com a sua não aplicação na decisão proferida nos termos do artigo 405.º do CPP, não o fez, o que, desde logo, determina que se considere que o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, acompanha-se a conclusão a que chegou o Ministério Público, sendo de notar que, em boa verdade, como se afirmou no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Assim, ainda nas palavras do mesmo aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
8. O despacho reclamado assentou a rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC justamente no caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, assinalando que, in casu, a conjugação dos preceitos legais elencados como suporte normativo das interpretações sindicadas não foi convocada como razão de decidir da decisão recorrida, proferida nos termos do artigo 405.º do CPP, em 11 de outubro de 2018. De resto, tal ausência de aplicação dos preceitos legais identificados como base das questões de constitucionalidade sindicadas já havia sido notada no ponto 4 da decisão recorrida, quando expressamente consignou que as inconstitucionalidades invocadas na reclamação aduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP não foram aplicadas nem no despacho de que se reclamou nem na decisão que indeferiu a reclamação.
De facto, resulta claro que a decisão recorrida se limitou a confirmar a rejeição do recurso interposto do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, não tendo convocado como fundamento decisório qualquer sentido interpretativo extraído dos preceitos legais identificados como suporte do objeto do recurso.
Demonstrativo da antecedente asserção é o excerto do acórdão que se transcreve de seguida:
«1. Liminarmente impõe-se esclarecer que incidindo praticamente toda a motivação da reclamação na apresentação de razões conducentes à demonstração do desacerto do acórdão de que se pretende recorrer, delas não se tomará conhecimento por respeitarem ao objeto do recurso.
A única questão a decidir na reclamação prevista no artigo 405.º do CPP é a da admissibilidade do recurso ou a sua subida imediata.
Assim:
2. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
E deste preceito destaca-se a alínea f) do n. º 1 que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".
E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido pela prática dos crimes enunciados, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP).
(…)
4. O reclamante invoca a inconstitucionalidade de diversas dimensões normativas que atrás se referiram.
Porém, nenhuma delas foi aplicada nem no despacho reclamado nem na decisão da reclamação, pelo que delas não se toma conhecimento.
Com efeito, o recurso não foi admitido com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 432.º, n." 1, alínea b) e 400.º, n.º 1. alínea f), do CPP.»
O reclamante desenvolve argumentação tendente a demonstrar que a decisão recorrida fez uso implícito das dimensões interpretativas extraídas da conjugação dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Todavia, tal linha argumentativa carece de fundamento. Na verdade, como tem sido defendido por este Tribunal, independentemente de se observar o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade cuja sindicância se pretende, o conhecimento de recursos de constitucionalidade que tenham como objeto formal decisões de aplicação implícita de normas depende do pressuposto de a interpretação normativa definida como respetivo objeto se considerar subjacente à fundamentação da decisão recorrida, correspondendo, assim, à necessária decorrência da solução jurídica aí adotada, como aliás, reconhece o próprio reclamante.
No caso, porém, a solução jurídica alcançada pela decisão recorrida – rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – suporta-se exclusivamente nas disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, o que aliás foi expressamente consignado pelo tribunal a quo.
Deste modo, é de meridiana clareza que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2018 não convocou, sequer implicitamente, os preceitos legais enunciados pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, razão pela qual se conclui, sem necessidade de ponderação dos outros fundamentos invocados no parecer do Ministério Público para sustentar a inadmissibilidade do recurso, atenta a exigência da verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, no sentido do indeferimento da reclamação.