IIIFundamentação
III-A) Os factos
Os factos tidos em consideração na Sentença recorrida e que interessam para efeitos de apreciação do presente recurso são os seguintes:
- -“Por Acórdão transitado em julgado, proferido em 2004.06.01, pelo STJ, nos autos de acção declarativa de condenação n.º …../2002, que constituem os autos principais, a ora oponente “C……., SA”, foi condenada a pagar à ora Exequente B……, a quantia total de € 217.539,82 , tendo sido confirmada a condenação daquela no pagamento dos respectivos juros, à taxa legal, sobre a quntia de € 539,82 desde a citação para a acção e sobre a parte restante desde 2002.11.11;
- -Tal indemnização foi arbitrada por danos causados por acidente de viação;
- -A 2003.09.16, a ora oponente efectuou, por conta da indemnização, um pagamento à ora Exequente, no montante de € 15.000,00;
- -A ora oponente pagou à Exequente a quantia de € 202.539,82, a 2004.07.07;
- -Os juros vencidos até 2004.07.07 ascendiam a € 15.683,76, mas, de tal quantia, a ora oponente só pagou à Exequente a quantia de € 13.331,20, tendo retido o remanescente de € 2.352,56 a título de IRS, englobando tais juros na categoria E;
- -A A. assinou os documentos de fls. 24 e 25, e remeteu à Ré a carta de fls. 44, que a recebeu e respondeu pela carta de fls. 45.”
Tendo em conta que os factos em crise não são objecto de qualquer controvérsia, consideramos tais factos como definitivamente fixados para efeito da análise do recurso.
IIIB) Análise do recurso
As questões acima indicadas como sendo aquelas sobre as quais o Embargante-Apelante pretende que nos pronunciemos são matéria recorrentemente tratada neste Tribunal da Relação e, – ao que conhecemos -, sempre na forma e conteúdo com que foram apresentadas nas contra-alegações de recurso.
Limitamo-nos, por isso, com a devida vénia, a transcrever parte dessas contra-alegações, com as quais nos sentimos inteiramente sintonizados, e que foram extraídas do Ac. deste Tribunal da Relação de 2002.02.18, in www.dgsi.pt :
Assim, quanto à competência:
“(...) Não obstante ser da competência dos tribunais tributários a interpretação e aplicação das normas de direito fiscal, nada impede que os tribunais judiciais apreciem essa matéria quando são chamados a decidir no âmbito da sua competência.
Na verdade, nos termos do artigo 96°-1 do Código de Processo Civil o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
Ora, tendo-se excepcionado o cumprimento, com fundamento do montante dito em dívida corresponder à declaração obrigatória do IRS e ter sido retida na fonte, a embargante suscita tal facto como meio de defesa e daí que, pelo fenómeno jurídico da competência por extensão, com base no citado normativo, o Tribunal possa conhecer dessa matéria.”
Acresce dizer aqui, que, sendo a execução fundada em Sentença e havendo sido esta proferida nos tribunais comuns, a competência para a respectiva execução continua a pertencer aos primeiros, já que o Tribunal competente para a execução é o Tribunal competente para a acção que lhe deu origem. – art. 103.º da LOFTJ.
A este respeito, e a título meramente exemplificativo, podemos enunciar os Acs. do STJ de:
1999.04.26, proc.99S020;
2004.01.15, proc.03B4010;
Acs. desta Relação de:
2002.02.18, proc. 0151876;
2003.05.08, proc. 0331980., todos eles disponíveis in www.dgsi.pt
Examinemos agora a segunda questão, ou seja, a de determinar se deve haver lugar a retenção na fonte do IRS a incidir sobre juros moratórios, quando está em causa a mora no pagamento por uma indemnização civil.
Continuando a transcrever o que nesse Acórdão foi escrito:
“(...) A indemnização devida por danos resultantes da prática de facto ilícito obedece, face ao disposto no artigo 562° do Código Civil, ao principio da restauração natural ou da indemnização em forma específica. A reparação civil destina-se a dar ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto que causou o dano não tivesse ocorrido.(...)
O que está primariamente em causa é a reintegração de um património ou a substituição de um valor de um bem - cfr. Baptista Machado, in RDES XXIV, pág. 56 e Antunes Varela, Das Obrigações, 3.ª edição, vol I, pág. 731.
Esta obrigação de indemnizar é, assim, uma típica divida de valor. (...)
Os juros moratórias visam a indemnização pelo prejuízo sofrido com o atraso da prestação (BMJ, 305°, 45).
(...)
A Jurisprudência tem sido unânime em definir os juros indemnizatórios ou compensatórios como representativos de danos provocados pela mora do devedor, não correspondendo a uma remuneração ou lucro, mas antes a um reequilíbrio do património do lesado, pela entrega de prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado (cfr. Por todos CJ 1987, tomo 2, pg. 222).
Em suma, os juros devidos ao Embargado (leia-se aqui à Embargada-Exequente) não estão sujeitos à incidência do imposto nos termos do artigo 6° n. ° 1, alínea g), como pretende a Apelante, não podendo ser objecto da retenção prevista no artigo 94°, ambos do Código do IRS. "
A Embargada cita a esse respeito, entre outros, o Ac. do STA no Ac. de 1998.06.03, in Acórdãos Doutrinais, 1453, e diversos outros no mesmo sentido.
Assim, deste Tribunal da Relação do Porto:
Ac. de 2000.10.12 in.CJ 2.000 IV, 213;
Ac. de 1995.03.06, proc. 9420434 in www.dgsi.pt;
Ac. de1982.10.14, in. CJ 1.982, IV, 244
E, do Tribunal da Relação de Lisboa:
"Ac. de 2000.10.24, in CJ 2000, IV, 131;
Ac. De 1982. 11.23, in CJ 1982,4°, 105.
Mas muitos mais poderíamos citar.
Sustenta no entanto a Apelante que o texto do Código do IRS impõe a retenção, trazendo à colação os arts. 5.º-2-g), 98.º-2 e 101.º-1-a).
Entendemos no entanto, que essa leitura não se encontra correctamente feita, e que, a ser seguida nos moldes em que foi entendida pela Apelante Embargante, tal interpretação teria um conteúdo inconstitucional. A esse respeito, recomenda-se a leitura do Ac. do STJ de 2003.10.30, no proc. 03B2749, tirado por Moutinho de Almeida, Ferreira de Almeida e Abílio Vasconcelos, também disponível no mesmo sítio da net (www. dgsi.pt)
Em face do exposto, a apelação tem de julgar-se improcedente.
Deliberação
Na improcedência da apelação confirma-se a douta Sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 26 de Setembro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes