I- Configura um despedimento tácito ou de facto a situação em que, após a alta subsequente a um acidente de trabalho, o trabalhador não mais consegue contactar o empregador, nem prestar trabalho, por este não colocar à sua disposição os instrumentos de trabalho.
II- Nesse caso não opera a resolução pelo trabalhador que, mais de três anos depois da alta, comunica ao empregador a sua vontade de fazer cessar o contrato com base na violação de alguns dos seus direitos e garantias legais, que concretiza.
III- Na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, recai sobre este o ónus de provar que o empregador recebeu a comunicação da resolução.
(sumário elaborado pela Relatora)