Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Exmº Magistrado do Ministério Publico, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso deduzido por A… da decisão administrativa que por contra ordenação fiscal lhe aplicou a coima no montante de € 33.525,00, por este ter apresentado a declaração periódica de IVA referente ao mês de Outubro de 2004, no montante de € 244.938,61, desacompanhado do respectivo meio de pagamento, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - A questão controvertida é a de saber se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre ou não da nulidade insuprível prevista no art.º 63.° n.°1 al. d) com referência ao art.º 79.° n.°1 als. b) e c), ambos do RGIT;
2 - A exigência da descrição sumária dos factos, imposta pelo art.º 79.° nº. 1 al. b) do RGTT, tem como ratio informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional;
3 - Há que dar-se por preenchido tal requisito se a descrição dos factos feita pela autoridade que aplicou a coima permite que o arguido perceba claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida e qual o período a que respeita e o valor da prestação em falta;
4 - No caso dos autos, a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima satisfaz aqueles requisitos;
5 - Resulta da descrição factual corrida na decisão administrativa que a arguida entregou em 02.12.2004, a declaração periódica de IVA referente ao período de 2004/10 sem que fosse acompanhada do meio de pagamento do imposto, no montante de 244.938, € até ao termo do prazo legal que era 10. 12.2004.
6 - Ao contrário do decidido na decisão judicial ora recorrida, a decisão administrativa que aplicou a coima contém, de forma suficiente, as indicações e referências concretas e individualizáveis aos elementos de facto legalmente exigidos, às normas violadas e punitivas
7 - Bem como a indicação da coima aplicada e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação,
8 - Pelo que contem todos os elementos referidos no artigo 79°.n.° 1 alíneas b) e c) do Regime Geral das Infracções Tributárias.
9 - Só a falta absoluta de indicação desses elementos será geradora de nulidade prevista no art.º 63.° n.°1 al. d) do RGIT, não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente do seu art.° 125, porque afastadas pelas normas especiais do RGIT.
10 - Agora saber se os factos, descritos sumariamente, são ou não suficientes para manter a decisão contende já com a materialidade da decisão mas não releva em sede da nulidade prevista e sancionada no artigo art.°.63 nº.1, al. d) do RGIT.
11 - Não enferma, pois do vício de nulidade previsto no artigo 63.° n.°.1, alínea d) e n°s 3 e 5 do RGIT;
12 - A decisão judicial ora recorrida fez uma errada aplicação do direito pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue válida a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima e determine o prosseguimento da instância.
13- Normas jurídicas violadas: art.s° 63.° n.°1, al.d), n.°3 e n.°5, 79.°, n.°1 al. b); 114.° n.°2, 26.° n.°4, todos do RGIT e arts. 26º, n.°1 CIVA. e 40, n.°1, al. b) do CIVA.
2 – A entidade recorrida contra alegou nos termos que constam de fls. 50 e segs que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- I.A decisão administrativa é violadora do requisito plasmado no art. 79°, n°1, al b) do RGIT, na medida em que a factualidade ali descrita não permite apreender, em todo o seu conteúdo e extensão, os factos ilícitos imputados à arguida e a sua implicação legal;
II. A descrição sumária dos factos a que alude a citada norma legal, tem como finalidade informar a arguida da conduta que lhe está a ser imputada, em ordem a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, nomeadamente através do inalienável direito de recurso, que tem como pressuposto indispensável o pleno conhecimento dos factos que determinaram a punição e justificaram a medida concreta da pena;
III. Mesmo no âmbito do processo contra-ordenacional, não é possível a condenação do arguido sem que este seja previamente informado, nomeadamente, dos factos que se julgaram provados, dos normativos que se lhes aplicam e das razões que determinaram a concreta medida da pena, tal significando que a decisão condenatória administrativa só é legal se for devidamente fundamentada de facto e de direito, nos termos constantes da citada al b), do nº 1, do art. 79° do RGIT, de onde resulta a necessidade de tal decisão precisar, não apenas os factos imputados ao arguido, mas também, e sobretudo, os factos que se julgaram provados e que fundamentam a concreta punição aplicada;
- IV.Não obstante tratar-se de uma sanção administrativa, certo é que, nos termos do art. 2°, nº 1 do RGIT, a infracção tributária consubstancia a prática de um facto típico, ilícito e culposo, assim se percebendo o apelo que é feito, no seu art. 3°, ao Código Penal, ao Código do Processo Penal e ao Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO), como fontes de direito subsidiário;
- V.Na medida em que a conduta imputada à arguida preenche o tipo contra-ordenacional, os referidos direitos de defesa só ficarão devidamente assegurados com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que tais factos se enquadram e das condições em que decisão adoptada pode ser judicialmente impugnada;
VI. Outra conclusão não é possível de ser retirada dos princípios que subjazem ao direito à defesa em processo contra-ordenacional, reconhecido nos n°s 10, 5 e 1, do art. 32° da C.R.P., dos quais resulta a necessidade de serem assegurados ao arguido um conhecimento efectivo dos elementos necessários para a sua defesa, o seu pleno direito ao contraditório todas as demais garantias de defesa, incluindo o direito de recurso.
VII. Na medida em que constitui corolário de todos estes direitos constitucionais a obrigatoriedade de a decisão de aplicação de coima conter todos os elementos que serviram de base à condenação, resulta claro que a interpretação a recorrente faz do preceituado na al b), do nº 1, do art. 790 do RGIT é inconstitucional, por violação dos citados n°5 1, 5 e 100 do art. 32° da C.R.P., resultando também clara a nulidade da decisão administrativa, por violação do citado art. 79º, nº 1, al b) do RGIT;
VIII. A decisão administrativa integra, como únicos factos motivadores da decisão impugnada, a falta de entrega de uma prestação tributária - que apenas quantifica, nunca a identificando de forma clara — limitando-se a referir o valor da prestação tributária entregue [0,00 Euros], a data de cumprimento da obrigação [02/12/2004] e o termo do prazo para o cumprimento da obrigação [12/12/2004J e omitindo toda e qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinara o procedimento contra-ordenacional, em clara violação da obrigação imposta pelo art. 79°, no 1, al b) do RGIT;
- IX.Além do mais, a decisão administrativa é totalmente contraditória, ao estabelecer que a data de cumprimento da obrigação é 02/12/2004, e que a obrigação teria 10/12/2004 como termo do prazo para cumprimento, tornando-se impossível perceber, de forma isenta de dúvidas, no que é que consiste a infracção, já que a decisão administrativa apenas alude ao cumprimento da obrigação, o que consubstancia violação dos requisitos constantes do art. 79°, nº 1, al b), do RGIT, a qual é cominada com a nulidade a que faz referência o art. 63°, nº i, ala d) do mesmo diploma legal;
- X.A decisão administrativa é violadora do requisito plasmado no art. 79°, nº 1, al c) do RGIT, por não contem indicação bastante quanto aos elementos que contribuíram para a fixação da coima, em clara violação do art. 27° do RGIT, segundo o qual a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica;
XI. Nem mesmo através da remissão para o quadro constante da decisão administrativa são discerníveis as condições objectivas e subjectivas que rodearam o comportamento ilícito a que se alude na decisão de aplicação de coima, na medida em que nenhum dos elementos referidos nessa informação esclarece quais as condições e em que o comportamento foi levado a cabo, o que consubstancia violação da obrigação de indicar com rigor, clareza e suficiente desenvolvimento, os termos objectivos e subjectivos que a levaram a tomar uma determinada decisão;
XII. A decisão administrativa em crise limita-se a fazer referência a conceitos gerais, o que, em si mesmo, nada induzem, já que não passam de juízos conclusivos que inexoravelmente carecem a indicação da factualidade que possibilite a respectiva extrapolação, sendo certo que os factos referidos naquela informação não podem ser considerados circunstâncias que rodearam essa prática da infracção imputada, tal significando que a decisão de aplicação de coima, está afectada por nulidade insuprível, por não conter indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
XIII. A interpretação que a recorrente faz do preceituado na al c), do nº 1, do art. 79° do RGIT é inconstitucional, por violação dos n°s 1, 5 e 10, do art. 32° da C.R.P.
XIV. Para além da manifesta insuficiência de fundamentação a que se tem vindo a aludir, a decisão administrativa é ainda contraditória quando afirma como limite máximo da coima o montante de € 30.000,00 e acaba por fixá-la em € 33.525,00 sendo certo que tal montante representa um valor superior, em mais de 10%, ao limite máximo ali indicado, contribuindo para a nulidade da decisão administrativa, por violação do preceituado no art. 79°, nº 1, al d) do RGIT, nos termos constantes do art. 63°, n°1, al d) do mesmo diploma legal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 8 de Janeiro de 2005 foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 40.° e do n.º 1 do art. 26.°, ambos do Código do IVA (cfr. fls. 1 dos autos);
2 Em 4 de Maio de 2005, com base no auto de notícia referido em 1., foi instaurado contra a ora Recorrente no Serviço de Finanças de Lisboa - 14 o processo de contra-ordenação n.º 3336200506502300, em consequência do qual, pelo despacho de 7.06.2005, objecto deste recurso, foi aplicada coima no montante de € 33.525,00 (cfr. fls. 1D, 9 e 10);
3 Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê- se:
«Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 244938,61 Eur.;.2. Valor da prestação tributária entregue: O Eur., 3. Valor da prestação tributária em falta: 244938,61 Eur.; 4. Data de cumprimento da obrigação:02/12/2004; 5. Período a que respeita a infracção: 2004/10; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 10/12/2004, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro aprovado pela Lei n°15/2001, de 05/07, constituindo contra - ordenação(ões).
Normas Infringidas
CIVA - Artigo Art°. 26°, n° 1 e 40 n° 1 a) CIVA - Apresentação dentro prazo D.P., s/ meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M)
Normas Punitivas
RGIT Art° 114 no 2 e 26 no 4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro do prazo (M)
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art°. 7º do Dec-Lei nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3°do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra. »
Medida da Coima
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contra-ordenação(ões) praticadas tem como limite mínimo o valor de Eur.30.000,00 e limite máximo o montante de Eur. 30.000,00, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s).
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Art°27 do RGIT)
Requisitos/Contribuintes
(...)”
(cfr. fls. 9).
4- O despacho decisório recorrido, considerando inverificados os requisitos legais previstos nas alínea b) e c) do artigo 79.º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima), julgou procedente o recurso interposto do despacho administrativo que aplicou à ora recorrida a coima no montante de €33.525.00, em consequência do que o anulou, bem como os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão.
Insurgindo-se contra essa decisão, vem agora o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recorrente na sua alegação de recurso que esse despacho punitivo não enferma de qualquer nulidade insuprível, uma vez que contém, de forma suficiente, as indicações e referências concretas e individualizáveis aos elementos de facto legalmente exigidos, assim como a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada.
Vejamos.
A primeira das questões acima enunciadas relativa ao requisito da “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT” foi objecto de conhecimento neste Supremo Tribunal por acórdão de 29/04/09, no recurso n.º 241/09, subscrito pelo presente relator, numa situação em tudo idêntica e cuja douta fundamentação nos limitaremos a acompanhar tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º , n.º 3 do CC).
Escreveu-se no citado aresto:
“O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.
No caso dos autos, a contra-ordenação fiscal imputada à arguida é a do artigo 114.°, n.° 2 do RGIT (cfr. a decisão de fixação da coima a fls. 6 e 7 dos autos), ou seja, a de “falta de entrega da prestação tributária” cometida a título de negligência.
Ora, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo n.° 2 do artigo 1 14.° é a descrita no n.° 1 do mesmo preceito legal (para o qual o n.° 2 remete, através da menção “se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência...”), ou seja, “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior (...) ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei (...)“ (sublinhados nossos).
Assim, em face do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida, os factos a descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima têm de ser subsumíveis no tipo legal em apreço, sob pena de atipicidade do facto e consequentemente de não poder haver lugar à aplicação de qualquer coima (cfr. o conceito de infracção tributária constante n.° 1 do artigo 2.° do RGIT).
Se em causa estivesse uma contra-ordenação “omissiva pura”- como a do n.° 1 do artigo 116.° do RGIT (“Falta ou atraso de declarações”), em que o facto tipicamente ilícito consistisse apenas em “não fazer algo a que se estava legalmente obrigado a fazer dentro de determinado prazo” -, poder-se-ia entender estar cumprido o requisito legal da decisão de aplicação da coima “descrição sumária dos factos” (artigos 63.°, n.° 1, alínea d), primeira parte e 79.°, n.° 1, alínea b) do RGIT) se nesta fosse indicado correctamente qual o dever omitido e qual o momento (o termo do prazo) em que tal dever devia ter sido cumprido.
Acontece que, no caso, a infracção imputada à arguida não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.
Ora, compulsando a decisão administrativa de aplicação da coima (a fls. 6 e 7 dos autos), nenhuma referência, directa ou indirecta, expressa ou por remissão [sendo certo que a mera remissão para o que sobre os factos constitutivos da infracção se diga no auto de notícia não basta — cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 528/530, nota 2 ao art. 79.° do RGIT e a jurisprudência deste Tribunal (a título de exemplo, cfr. o recente Acórdão de 18/02/2009, rec. n.° 1120/08)], se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
Acresce que, em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima — os artigos 26.°, n.° 1 e 40.°, n.° 1 b) do CIVA - ,‘não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos números 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 28 de Maio de 2008 (rec. 279/08), de 18 de Setembro de 2008 (rec. 483/08), de 15 de Outubro de 2008 (rec. 481/08) e de 11 de Fevereiro de 2009 (rec. 578/08)], no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (...), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram (cfr. o primeiro dos Acórdãos citados), apenas se encontrando no tipo legal do artigo 114.° do RGJT referência compatível com o IVA no seu n.° 3 e desde que o imposto tenha sido recebido (cfr. a jurisprudência deste STA supra citada), sendo que este n.° 3 não foi tido nem achado na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos”-cfr, no mesmo sentido, acórdão de 8/07/09, no processo n.º 361/09.
Voltando á situação em causa nos autos, importa concluir que o despacho de aplicação da coima, como bem se decidiu na decisão recorrida não satisfaz o requisito da descrição sumária dos factos a que se alude na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, assim enfermando da nulidade insuprível prevista na alínea d9 do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, prejudicado fica o conhecimento da questão de saber se estaria cumprido o requisito definido na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT (Artigo 660, n.º 2 do CPC).
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Isabel Marques da Silva.