I- No despacho em que decide o incidente da acusação da falta de relacionação de bens em inventário, o juiz não tem normalmente de descrever os factos caracterizadores da atribuição da propriedade dos bens
à herança; o contrário seria converter o incidente em instrução de tantas reivindicações como os bens cuja falta foi acusada.
II- O normal, num incidente destes, salda-se em duas fases: na primeira, saber se os bens existiam na disponibilidade material do " de cujus "; na segunda, respondida afirmativamente a primeira questão, se algo os excluia da herança.
III- Só assim não é quando realmente as partes enveredam pela invocação de circuntâncias especiais eventualmente importantes e relevantes.