I- Uma decisão proferida por um tribunal francês, condenatória de sociedade portuguesa, nos âmbitos material, subjectivo e temporal da convenção de Bruxelas, não pode, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
II- Mas, embora tenha força executiva em França, só pode ser executada em Portugal depois de aqui ter sido declarada executória, a requerimento do interessado, pelo tribunal de círculo, de cuja decisão cabe recurso.
III- Se tal sentença foi directamente executada, sem prévio
"exequatur ", verifica-se inexequibilidade do título executivo, faltando este pressuposto da acção executiva, o que determina a absolvição da instância executiva.