4Apreciação do recurso
Conforme resulta do Relatório supra, através do seu requerimento de 5/12/2019 a A. reagiu contra o despacho saneador, na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela R. na sua contestação, despacho esse de que tivera conhecimento através de notificação elaborada em 19/11/2019.
Ora, assim sendo, o despacho de 13/01/2020 que indeferiu tal requerimento, ora recorrido, tem necessariamente de ser mantido, por duas ordens de razões.
Antes de mais, porque, tendo o tribunal a quo se pronunciado no despacho saneador sobre o rol de testemunhas apresentado pela R. na contestação, admitindo-o, esgotou-se imediatamente o seu poder jurisdicional quanto a tal questão, por força dos n.ºs 1, 2 a contrario e 3 do art. 613.º do Código de Processo Civil, não lhe sendo lícito alterar o já decidido por despacho subsequente, visto não estar em causa a mera rectificação de erro material, não lhe ser permitida a reforma da decisão e não ser admissível a arguição de nulidade de tal decisão perante aquele tribunal, atento o disposto nos arts. 614.º, 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 2 a contrario do mesmo Código.
Ou seja, à parte que não se conformasse com a decisão de admissão dum rol de testemunhas não restava outro meio de impugnação que não fosse a interposição de recurso de apelação, aliás expressamente previsto no art. 79.º-A, n.º 2, al. d) in fine do Código de Processo do Trabalho, e isto ainda que o mesmo tivesse como fundamento a nulidade do despacho, atento o disposto nos citados arts. 613.º, n.º 2 e 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não tendo sido interposto recurso de apelação da decisão que, no âmbito do despacho saneador, admitiu o rol de testemunhas apresentado pela R. na contestação, tal decisão adquiriu força de caso julgado formal, isto é, passou a ter força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e de nada valeria que o despacho recorrido tivesse decidido diferentemente, ou que o presente Acórdão o fizesse ao reapreciá-lo, pois sempre prevaleceria e teria de ser observada única e exclusivamente aquela primeira decisão, por força do art. 625.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.
Acresce que, ainda que assim não fosse, afigura-se-nos que o rol de testemunhas apresentado pela R. nas circunstâncias referidas podia ser admitido pelo tribunal recorrido.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 63.º do Código de Processo do Trabalho que, com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Por outro lado, cumpre atentar em que, antes da entrada em vigor, no dia 16/09/2019, do DL n.º 97/2019, de 26/07, o Código de Processo Civil estabelecia, na parte que interessa:
Artigo 132.º
Tramitação electrónica
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
(…)
Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
(…)
O diploma para que remetem estas normas é a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, cuja última redacção resulta da Portaria n.º 267/2018, de 20/09, o qual dispõe, além do mais:
Artigo 7.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
Entretanto, do já referido DL n.º 97/2019, de 26/07, que procedeu a mais uma alteração do Código de Processo Civil, resultaram, além do mais, as seguintes alterações:
Artigo 132.º
Processo electrónico
1 - O processo tem natureza electrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais e por documentos electrónicos.
2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de actos escritos, é efectuada no sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
(…)
Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva expedição.
(…)
10 - Quando a peça processual seja apresentada por via electrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica:
- a)Essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos;
- b)Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
(…)
Constata-se, assim, que o DL n.º 97/2019, de 26/07, quanto à sobredita redacção dos arts. 132.º e 144.º, n.º 1, se limitou a proceder a alterações de mero pormenor, e, quanto à introdução no segundo preceito do mencionado n.º 10, não fez mais do que reproduzir os n.ºs 1 e 2 do art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08.
Por outro lado, o DL n.º 97/2019, de 26/07, não revogou a Portaria n.º 280/2013, de 26/08, e, nos termos do seu art. 5.º, entrou em vigor no dia 16 de Setembro de 2019, mas sem prejuízo da aprovação e publicação, em data prévia, da regulamentação necessária à execução do disposto em tal decreto-lei – o que ainda não ocorreu.
Conclui-se, assim, que, não obstante o DL n.º 97/2019, de 26/07, já se encontrasse em vigor à data da apresentação da contestação pela R. (em 30/09/2019), nenhuma inovação de relevo trouxe para a solução da situação em apreço, pois, apesar da introdução do n.º 10 do art. 144.º do Código de Processo Civil, que se limitou a reproduzir os n.ºs 1 e 2 do art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, continua a dever ser tido em conta o disposto nos n.ºs 3 e 4 desta Portaria, nos termos dos quais:
- -a desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida a requerimento da parte, que pode ser suscitada oficiosamente;
- -no caso específico de o formulário não se encontrar preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, mas constando tais elementos dos ficheiros anexos, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
Isto é, mantendo-se a regulamentação especial da situação, a mesma prevalece sobre a regra geral constante do art. 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz deve admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Ora, a situação dos presentes autos reconduz-se na perfeição ao previsto na referida regulamentação especial, tendo a desconformidade sido regularmente corrigida através da adequada notificação da secretaria à R., que a acatou.
Solução diversa, aliás, pelo seu radicalismo, colocaria em crise o princípio do processo equitativo, que supõe a sua subordinação ao princípio da proporcionalidade no estabelecimento de sanções para os deveres e ónus processuais das partes. (1)
No caso em apreço, a desproporção seria ainda mais gritante, considerando que o DL n.º 97/2019 entrara em vigor escassos dias antes da apresentação da contestação pela R..
De qualquer modo, como primeiramente se sublinhou, tendo o rol de testemunhas da R. sido admitido por despacho que entretanto transitou em julgado, de modo algum podia o mesmo deixar de ser atendido.
Em face do exposto, improcede necessariamente o recurso.