1. Tendo a arguida recebido uma partida de mercadorias adquiridas a uma empresa belga, mas tendo conhecimento que as mesmas provinham de uma outra empresa da Nova Zelândia,
acompanhadas de, pelo menos, da respectiva factura, e dias mais tarde recebido os documentos Tl,
relativos às mesmas, deveria, aquando recebeu estes últimos, ter apresentado as mercadorias à
Alfândega, porque desde então, não podia a mesma ignorar que tais mercadorias não tinham estatuto
comunitário, por tais documentos se destinarem a acompanhar mercadorias em trânsito que
não sejam provenientes de um Estado membro da Comunidade;
2. Tendo a arguida limitado-se a arquivar os exemplares dos documentos referidos daquele Tl, sem lhes dar qualquer tratamento, tal omissão é censurável, violando o dever geral de diligência, por não poder ignorar que tal Tl, apenas serve para acompanhar mercadorias provenientes de países exteriores da Comunidade e destinadas a um pais desta, em transporte directo, e, portanto, o dever de as apresentar;
3. Tal omissão integra o ilícito contra ordenacional aduaneiro, nos seus elementos objectivos e
subjectivos, p. e p. no art.° 35.° n.°2 b) do RJIFA, aprovado pelo Dec-Lei n.° 376-A/89, de 25.10,
alterado pelo Dec-Lei n.° 98/94, de 18.4, por referência ao seu art.° 2.° n.°l a) do mesmo diploma;
4. Contudo, tendo tal conduta omissiva ocorrido em data indeterminada do mês de Novembro de
1995, verifica-se a prescrição do procedimento contra ordenacional por desde então ter decorrido o
prazo normal de prescrição de 2 anos acrescido de metade;
5. O decurso de tal prazo extingue o mesmo procedimento.