I- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
II- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
III- A transmissão, por doação, para estranho à sociedade, de 520 acções, correspondentes a menos de 0,04% do capital social de uma sociedade, não constitui "fundado receio de lesão do direito da referida sociedade em ver a sua vida devassada através da intromissão de estranhos na sua vida social", porquanto:
a) a transmissão das acções só se considera efectuada no quinto dia seguinte à apresentação do título à sociedade se o averbamento no livro próprio tiver sido indevidamente retardado;
b) o exercício, por um accionista, dos direitos conferidos por lei não pode, à partida, ser entendido como um perigo para a sociedade, nem para os outros accionistas;
c) a titularidade daquele reduzido número de acções não confere quaisquer direitos de informação relevantes, nomeadamente, consultar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas, solicitar informações sobre assuntos sociais ou requerer inquérito à sociedade.