Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., LDª, da sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal, proferida em 22/03/02, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação do IEC, no montante de 6 205 780$00.
Fundamentou-se a decisão em que era a impugnante a detentora da aguardente, sendo devido o imposto "a partir do momento em que o produto existe e está armazenado", ainda que não esteja "pronto para consumo", nos termos do artº 3º nº 3 do Dec-Lei 104/93, de 5/4; e , "sendo a detenção um facto continuado, os prazos de caducidade ou prescrição não começam a correr sem que a mesma termine".
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1- ... não é sujeito passivo do Imposto Especial de Consumo;
2- O produto identificado nos autos não se encontra sujeito a IEC uma vez que não está abrangido pela norma de incidência;
3- O imposto Especial de Consumo não é exigível uma vez que a obrigação do imposto não se considera nascida;
4- A matéria factual não se encontra enquadrável nas normas de incidência;
5- A falta de exercício do direito de liquidar o imposto fora do prazo legal operou a sua caducidade.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso."
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez:
"_ A recorrente possui instalações autorizadas para Entreposto Fiscal de Produção de vinhos tranquilos, sito na ...;
_ Naquelas, encontravam-se sessenta e cinco hectolitros de aguardente bagaceira;
_ Tal tipo de bebida não é abrangida pela autorização do referido Entreposto Fiscal de Produção;
_ Para além desse facto, não se encontravam aqueles produtos registados em qualquer registo contabilístico;
_ Mais, tais produtos, encontravam-se com o respectivo I.E.C., por cobrar ou garantir;
_ Não foi efectuada qualquer comunicação da ora recorrente à ora recorrida, relativamente àquelas bebidas alcoólicas;
_ A referida aguardente bagaceira encontra-se na posse do Depositário Autorizado do referido Entreposto Fiscal de Produção, a ora recorrente;
_ A referida aguardente bagaceira, não está ainda nas condições legais para ser objecto de consumo, estando portanto em fase de produção;
_ Não estando então legalmente em Entreposto Fiscal de Produção de bebidas espirituosas, não pode aquele produto encontrar-se em regime suspensivo do Imposto;
_ Se não se encontra em regime de suspensão do IEC., o mesmo é devido;
_ É sujeito passivo do mesmo, o simples detentor;
_ Detentor, no caso dos autos, é aquele que possui o bem;
_ Quem possui o bem é o Entreposto Fiscal de Produção de vinhos tranquilos, ou seja a ora recorrente;
_ A Douta Sentença não sofre de quaisquer nulidades constantes nos artigos 379º e 374º do C.P.P.;
_ Sobre a recorrente impende um particular dever de diligência, porquanto a mesma ter-se constituída como Depositário Autorizado;
Termos em que deverá ser mantida a Douta Sentença recorrida"
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1- A Alfândega de Setúbal efectuou a liquidação nº 14 de 21 de Março de 2000, de dívida aduaneira efectuado na sequência do processo de cobrança "à posteriori" nº 36/99, que totaliza o valor de Esc. 6 205 780$00 (seis milhões duzentos e cinco mil e setecentos e oitenta escudos), referentes a Esc. 100$00 (cem escudos) de impresso de liquidação (I.L., código 701), Esc. 5.304.000$00 (cinco milhões trezentos e quatro mil escudos) referentes a Imposto sobre Bebidas Alcoólicas (código 554) e Esc. 901 680$00 (novecentos e um mil seiscentos e oitenta escudos) referentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (código 522).
2- Tal liquidação, teve como fundamento o apuramento de irregularidades no armazenamento de bebidas alcoólicas constatadas nos armazéns da ora Impugnante, sito em ..., ..., constatadas por funcionários da Administração, aquando da fiscalização efectuada em 18 de Novembro de 1999, na sequência de informação veiculada por fax do Instituto da Vinha e do Vinho à Direcção de Serviços dos Impostos sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas, os Tabacos e o Valor Acrescentado (D.S.I.A .B.A T.V.A .), comunicada à Alfândega em 16 de Novembro daquele mesmo ano.
3- A ora Impugnante é detentora do estatuto de Depositário Autorizado com o número 15041010.
4- Tem autorização de constituição de Entreposto Fiscal de produção de Bebidas Alcoólicas para a produção de vinhos tranquilos, nº 39950415, desde 27 de Novembro de 1998.
5- Foi constatado no referido entreposto fiscal, tanto por parte de funcionários do I.V.V. como da Alfândega, a existência de 65 (sessenta e cinco) hectolitros a +/ - 50% de teor alcoólico, o que representa a quantidade de 3.250 (três mil duzentos e cinquenta) litros de álcool,
6- Quantidade essa, sem qualquer justificação documental na referida contabilidade de existência,
7- Foi elaborado auto de notícia e iniciado processo de contra-ordenação fiscal aduaneira que correu seus termos na Alfândega, com o número 92/99, de que resultou a apreensão da referida mercadoria e foi nomeada fiel depositário da mesma ..., titular do B.I. nº ... de ... de ..., residente na Rua ...nº ... em Beja.
8- Com os mesmos fundamentos foi iniciado o processo de cobrança "à posteriori" que deu origem à liquidação ora impugnada.
9- Em 12 de Janeiro de 2000, enviou a Alfândega à ora Impugnante (para a sua sede), ofício nº 111 por carta com aviso de recepção a fim de ser dado cumprimento ao exercício de audição prévia, o qual foi devolvido pelos serviços dos C.T.T., em 25 de Janeiro do ano em curso, com a menção de "não reclamada".
10- Naquele mesmo dia 25, procedeu A Alfândega a outra tentativa de notificação postal, contendo o mesmo ofício, a qual foi novamente devolvida por aqueles serviços postais em 8 de Fevereiro de 2000, com a mesma menção aposta: "não reclamada".
11- Recorreu a Alfândega de Setúbal através do ofício nº 409 datado de 8 de Fevereiro p.p. ao Exmº Sr. Comandante da G.N.R. - B.F. de Beja, para efectuar a notificação pessoal da ora Impugnante a qual, resultou a sua efectivação, conforme dá conhecimento o Agrupamento Fiscal de Évora. 12 - Decorreu o prazo de dez dias para o exercício daquele direito, sem ter sido exercido, 13 - Foi no dia 21 de Março de 2000, através de ofício nº 780 da Alfândega, notificado aquele contribuinte da sua situação de devedor no referido processo, 14 - Tendo para efeitos de pagamento da dívida aduaneira, dez dias a contar da data de recepção do referido ofício (23 de Março de 2000), para o efectuar.
15- Decorrido esse prazo, foi iniciado em 10 de Maio do presente ano, processo de cobrança coerciva registado na Alfândega com o nº 03/2000, junto da repartição de Finanças do Concelho de Beja.
16- Em 20 de Junho de 2000 deu entrada na Alfândega com o número 1629, procº 5.8, a Impugnação em causa.
17- A aguardente é propriedade pertencia ao Sr. ..., estava guardada na adega da impugnante desde 1989 e para ser consumida necessita de ser transformada." Vejamos, pois:
Como resulta do probatório, a recorrente era detentora de 65 hl de aguardente bagaceira envelhecida com teor alcoólico de +/ - 50%, que não era sua propriedade mas estava guardada na sua adega desde 1989 e, para ser consumida, necessitava ainda de ser transformada.
A recorrente é detentora do estatuto de depositária autorizada com o nº 15041010 e titular de autorização para a constituição de um entreposto fiscal de produção de vinhos tranquilos, desde 27/Nov/98, cuja posição pautal é NC 2204 e 2205.
O produto referido tem a posição pautal NC 2208 - bebidas espirituosas.
Cfr. artº 2º al.s b) e g) do Dec-lei 104/93 de 5 Abr.
E é este o diploma aplicável nos autos, tal como o Dec-Lei 52/93, de 26 Fev - legislação anterior ao Código dos IEC, aprovado pelo Dec-Lei 566/99, de 22 Dez.
Na verdade, o facto gerador - a detenção da aguardente - verifica-se no período de vigência dos aludidos primeiros diplomas, à data da respectiva constatação, em Nov 99.
Assim, o artº 3º nº 3 do Dec-Lei 104/93, considera sujeitos passivos do imposto, nos casos de produção, detenção ou introdução no consumo irregulares, "as pessoas que produzam ou detenham as bebidas alcoólicas".
Dispondo o nº 3 do seu artº 1º que "o facto gerador e a exigibilidade do imposto "são determinados e estabelecidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº. 52/93 de 26 Fev.
E o artº 4º deste considera como factos geradores a produção ou importação e o artº 5º dispõe ser o imposto exigível no momento da introdução no consumo, que integra - nº 2 al. b) - "todo e qualquer fabrico desses produtos (as bebidas alcoólicas referidas no dito artº 2º) fora de um regime de suspensão".
Certo que não se refere, aí, a detenção das mercadorias mas não há qualquer dúvida de que aquela expressão "fabrico" inclui a respectiva detenção.
Pois, desde logo, só tem sentido afirmar o detentor como sujeito passivo - incidência pessoal - desde que a detenção integre a incidência real.
Depois, o próprio artº 26º do Dec-Lei 104/93 se refere à "garantia pela detenção de bebidas alcoólicas" e o artº 11 do Dec-Lei 52/93 prevê a "detenção" das mesmas, só possível em regime de suspensão do imposto num Entreposto Fiscal para tal autorizado.
Como escreve Sérgio Vasques, Os impostos Especiais de Consumo, pág. 318 comentando a norma semelhante do artº 3º nº 2 al. e) do CIEC, "a disposição tem por finalidade cobrir todas as hipóteses de introdução de produtos tributáveis, no consumo, em violação da lei. Porque, em semelhantes hipóteses, é muitas vezes impraticável atingir o sujeito que verdadeiramente procedeu à introdução no consumo, o legislador exige o imposto do vendedor, do detentor ou daquele que utiliza os bens tributáveis. Assim, num caso de produção irregular de bebidas alcoólicas faculta-se à Administração que atinja tanto o produtor como o adquirente ou detentor das mesmas, ainda que a introdução no consumo não possa ser imputada a estes últimos...".
Temos, pois, que a recorrente é sujeito passivo do imposto - incidência pessoal.
E que a detenção da aguardente, nos preditos termos, constitui facto tributário ou gerador do tributo - incidência real -, sendo considerada introdução no consumo - dito artº 5º nº 2 al. b) do Dec-Lei nº 52/93.
Ora, como se disse, a recorrente era detentora de autorização para constituição de um Entreposto Fiscal de Produção mas de vinhos tranquilos, que, pois, não lhe autorizava a detenção do produto em causa: aguardente bagaceira.
Detenção, pois, irregular, a autorizar a liquidação do imposto.
Quanto à caducidade do direito à liquidação:
Como resulta do probatório, a aguardente estava guardada no Entreposto da impugnante desde 1989, pelo que pretende a mesma ter caducado aquele direito.
Mas sem razão.
Como se disse o facto tributário em causa é a detenção do produto.
É, assim, um facto duradouro e contínuo, isto é não só se concretiza no decurso de um lapso maior ou menor de tempo como exige uma conduta permanente durante todo o tempo da sua realização.
Não se trata, pois, de um facto instantâneo.
O imposto é devido pela detenção da mercadoria pelo que se pode determinar em relação a cada momento desta.
Ora, quer nos termos do artº 33º do CPT quer do artº 45º da LGT, o respectivo prazo de caducidade, começa a contar-se sempre com referência ao facto tributário, isto é, o seu dies a quo ou é concomitante ou posterior ao mesmo.
O que significa que, nos casos de detenção da mercadoria, só a partir da cessação desta começa a correr o dito prazo.
Sendo que a liquidação impugnada ocorreu em plena detenção daquela.
Pelo que se não verifica a aludida caducidade.
Aliás, ainda por outro caminho se chega à mesma solução.
Na verdade, nos termos do artº 329º do Cód. Civil, "o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa, a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido", o que só acontece através do seu conhecimento pelo respectivo titular.
Ora, no caso, a Administração Fiscal só teve conhecimento do facto tributário em Nov 99, tendo a liquidação sido notificada ao contribuinte, em Mar 00.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão