I- A incapacidade permanente parcial é um dano patrimonial uma vez que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimento, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível dos rendimentos auferidos antes da lesão.
II- É hoje prática seguida a de calcular a indemnização por tais danos ( lucros cessantes ) tendo em conta o tempo provável de vida activa do lesado de modo a que represente um capital que se extinguirá no fim presumível daquele e seja susceptível de garantir durante a mesma a prestação correspondente à perda de ganho.
III- O uso das tabelas financeiras conhecidas não dispensa o apelo a um juízo de equidade, nos termos previstos no nº 3 do artigo 566 do Código Civil, de molde a encontrar o quantitativo que melhor traduza a indemnização que pelo referido dano é devida ao lesado.
IV- Na indemnização por danos não patrimoniais, porque se trata de uma compensação alcançada pela via da equidade, a valoração destes danos é feita tendo em conta todos os elementos referidos no nº 3 do artigo 496 do Código Civil e o momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal - o encerramento de discussão na 1ª instância.
V- Daí que não haja lugar à aplicação do regime previsto no artigo 805 nº 3 do Código Civil, sendo os juros devidos apenas desde a sentença proferida na 1ª instância.