I- Indica o artº 84º, nº2 do RAU, conjugado com o artº 1793º, nº1 do CC os factos ou índices de referência, com carácter exemplificativo e sem qualquer hierarquia para a atribuição provisória da casa de morada de família. Há que dar maior relevância à capacidade económica de ambos e os interesses dos filhos, sem esquecer a idade, estado de saúde dos cônjuges, a localização da casa e o local de trabalho deles.