I- Com a pronúncia da sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, de acordo com o princípio consagrado no n. 1 do artigo 666 do CPC.
II- A esse princípio fazem excepção as situações contempladas nos artigos 666 n. 2 a 669 do CPC.
III- Nos termos do n. 2 do artigo 666, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.
IV- À rectificação de erros materiais se refere o artigo 667 que ao regime de tais erros equipara a omissão quanto a custas, qualquer deles permitindo a rectificação oficiosa e a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer.
V- A omissão quanto a custas existe quando se verifica a ausência de decisão a elas respeitante.
VI- Situação diferente é a de errada condenação em custas, que, nos termos do n. 1 al. b) do artigo
669, permite a qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma na parte que a elas se refere.
VII- A reforma nestes termos não pode ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, antes depende de requerimento do interessado, que está sujeito ao prazo geral de 10 dias estabelecido no n. 1 do artigo 153 do CPC.
VIII- O decurso desse prazo peremptório extingue o direito de requerer a reforma, por imperativo do n. 3 do artigo 145.